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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO
CAMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº DE 2025.
“DISPÕE O USO DO CORDÃO
DE GIRASSOL CoMo
INSTRUMENTO AUXILIAR PARA
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.”
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Artigo 1º Fica reconhecido no Município de Itaguaí o uso do Cordão de Girassol
como instrumento auxiliar para a identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
& 1º Considera-se deficiência oculta aquela cuja condição física, neurológica ou
mental não seja imediatamente visível ou evidente, mas que possa causar
impedimentos de longo prazo à participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
8 2º O Cordão de Girassol consiste em uma faixa estreita de tecido ou material
equivalente, de cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo
conter um crachá com informações úteis a critério da pessoa com deficiência e/
ou de seus responsáveis.
Artigo 2º O uso do Cordão de Girassol é facultativo às pessoas com deficiências
ocultas, transtornos ou condições raras, e seus acompanhantes, não
constituindo fator obrigatório para o gozo de direitos assegurados às pessoas
com deficiência.
Artigo 3º Os estabelecimentos públicos e privados no município de Itaguaí
devem orientar seus funcionários e prestadores de serviços sobre a identificação
de pessoas com deficiências ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, e
adotar procedimentos para atenuar as dificuldades dessas pessoas,
assegurando atendimento prioritário e humanizado.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGL
T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
8 1º Entende-se por estabelecimentos públicos e privados:
| - Mercados, supermercados, farmácias e bancos;
Il - Instituições de ensino e saúde;
Ill - Cinemas, teatros, restaurantes e afins;
IV - Transporte público;
V - Demais locais que prestem serviços ao público.
8 2º O uso do Cordão de Girassol não dispensa a apresentação de documento
médico comprobatório da deficiência oculta, caso solicitado.
Artigo 4º O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas para a
conscientização sobre o uso do Cordão de Girassol, promovendo o
conhecimento de sua importância e utilidade.
Artigo 5º Os estabelecimentos públicos e privados terão o prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão social de pessoas com
deficiências ocultas no município de Itaguaí, assegurando o uso do Cordão de
Girassol como uma ferramenta para identificação dessas condições. O cordão
permite que pessoas com deficiências que não são visíveis possam sinalizar de
forma discreta sua necessidade de suporte e/ou atendimento prioritário.
Iniciativas semelhantes têm sido implementadas em diversas regiões do Brasil e
do mundo, promovendo maior conscientização e acessibilidade, para que de fato
ocorra a inclusão de maneira prática.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta
relevante proposição, que visa garantir maior dignidade, inclusão e respeito às
pessoas com deficiências ocultas no município de Itaguaí.
Karine Brandão Barbosa de Lima
Vereadora Karine Brandão
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