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RUA AMÊLIA LOU;ADA, 277 - CHNTli0 | ǧn 23Sl 5..1 SCI / ITAÇUA-RI.
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PROJETO DE LEI N9 DE 2025.
Dispõe sobre a
autoização de uso ptecádo dos ginásios, quadtas e espaços espottivos
localizada nas unidades escolates da rcde municipal de ensino de
ftaguaí, pdorizando as atiuidades pedagógicas e o bem-estat dos
alunos, e estabelece nofinas e condições PaM o uso Pot tetceitos.
AUTOR: VEREADOR ALEXANDRO VALENçA DE PAULA
Ârt. 1" Fica autotizado, de fotma precá,rta e não exclusiva, o uso dos ginásios, quadras
e espaços esportivos locahzadas nas unidades escolates da rede municipal de ensino
de Itaguaí, pnontatiameite para atividades pedagógicas e evefltos que visem ao bemestar dos alunos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2" A attorzação de uso ptecátio dos ginásios, quadtas e espaços esportivos pot
tetceiros setá concedtda a moradotes do município de ltaguaí, comproyadamente
residentes no bairro onde a unidade escolar estâlocaltzada, ou a associações sem fins
lucrativos regularmente constituídas, desde que atendidos os seguintes tequisitos:
I - Não prejudicat o funcionamento tegular da unidade escolat.
II - Set rcahzado em horário fota do petíodo de aula;
III - Não ser permitido o uso durante â semâfla em unidades escolates que ofereçam
aulas no petíodo noturno, exceto aos finais de semana, desde que haja um
Íepresentante da escola no local;
IV - Apresentação de documentos que comprovem a regularidade da associação ou
a residência do solicitante no bairro onde a unidade escolat estâlocaltzada;
V - Âptovação ptévia da direção da unidade escolar;
VI - Solicttaçã.o forrnaltzada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos,
sob pena de indeferimento do pedido.
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Paúgrafo único. A autorrzação de uso precário não confete ao solicitante qualquet
direito real ou posse sobre o espaço, podendo ser revogada a qualqueÍ momento, a
critério da Secretaria Municipal de Educação, sem necessidade de justific tlv^ prévia.
Art. 3o À solicitação de autortzação de uso precâtro da quadta espottiva clevetá set
forma[zada por meio de pÍocesso administrativo, protocolado junto ao Ptotocolo
Getal loca\zado na Ptefeitura Municipal de ltaguai, acompanhada dos seguintes
documentos:
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- Requerimento devidamente preenchido e assinado;
II - Cópia do documento de identificação do solicitante com maioridade civil (pessoa
física) ou do estatuto social e CNPJ da associação (pessoa jurídica);
III - Comprovante de residência no baitro onde a unidade escolat estâ localtzada
(pata pessoas físicas);
IV - Declaruçã,o de que a atividade não prejudtcarâ o funcionamento tegular da
unidade escolat;
V - Fica a c^tgo da Secretada de Educação analisat a necessidade do Plano de
seguÍanÇa, incluindo medidas de transpoÍte, recursos médicos e demais providências
necessátias p^r^ gma'ntir a integridade física dos paÍticipantes.
Ârt. 4" Â decisão de conceder a autoÍtzação de uso precârto da quadta espoÍtiya
caberâ ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, que avaliat^ a pertlnência e
a compatibilidade do evento.
Ârt. 5" O uso da quadra esportiva pot tetceiros será permitido somente nos
momentos em que hourret representante da unidade escolat pata tea\zat a abettuta e
fechamento do espaço.
Art. 6" É vedada a cobtança de qualquer tipo de valot a terceitos para partlcipação no
e\reflto rcaltzado na quadra esportiva, bem como a :;Ítltzaçáo do espaço pata fins
lucrativos ou que contratiem os ptincípios educacionais.
Àrt. 7" A aütorrzação de uso precário será resttita a eventos esportivos e religiosos,
sendo expressamente ptoibida a realszaçã,o de atividades que não estejam em
confotmidade com a finatdade aütofizada,.
CarutaRa §4urq:c;l11,&1.
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RUÂ AMÉLIA L§U7AnÂ,277 - (rNTnCI | C§Ê 23S15=',rS0/ ITAÇUA-RJ.
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Paragrafo único. Caso seja verificada a ptâttca de atividades distintas daquelas
altoÍrzadas, a autoÍ\zação de uso será imediatamente revogada, sem ptejuízo de outtas
medidas administtativas ou judiciais cabíveis.
Art. 8" Em caso de dano causado à estrutura da quadra espottiva ou a qualqueÍ outÍo
bem da unidade escolat, o responsável pelo evento deverá Íeparar o dano em até 10
Q.r) dias, sob pena de cancelamento da autortzação de uso e abertura de processo
judicial paru cobnnça do prejuízo causado.
r\rt. 9" Â seguranÇa dos paticipantes dutante a atividade setá de total
tesponsabilidade do solicitante, incluindo transpoÍte, recursos médicos e quaisquet
outras medidas necessátias paru garàntit a integtidade física dos usuátios.
Ârt. 10. Será elabotado um Termo de Àutotização de Uso, devidamente assinado
pelas pattes, no qual constarão as condições e Íesponsabilidades assumidas pelo
solicitante, bem como as penalidades em caso de descumprimento.
Àrt. 11.4 autotrzaçào de uso ptecário não geta qualquet r,ínculo, obtigação de
continuidade ou diteito à renovação, podendo ser revogada a qualquet momento, a
uitétio da Âdministação Pública.
Art. 1.2. Esta lei entÍa em vigor na data de sua publicação.
Àtt. 13. Revogam-se as disposições em conúátio.
Alexandro ula
Veread
2e secretário
C,ina;qxn Muru!cirÁl
CÂNANNN MUNICIPAT NH ITAüUÂI
Ru AMÊLIA LCIu;AnA,277 - cf,NTRCI | cf;* ?3815-180 / lrA6uÂ-RJ.
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J ustificativa:
O presente projeto de lei visa regulamentar
^ ^utoi;tz^ção
de uso ptecárlo dos
ginásios, quadras e espaços esportivos \ocahzados nas unidades escolares da
rede municipal de ensino de Itaguaí, garantinclo que o espaço seja uahzado de
forma a beneficiar a comunidade, sem prejuclicar as atividades pedagógicas e o
bem-estar dos alunos. A proposta estabelece critérios claros e rigorosos para o
uso por terceiros, prtortzando a preseÍvação do patrimônio público, a
responsabíhzaçáo pelos danos causados e a segurança clos usuários. Além
disso, a medida busca pÍomoveÍ a integração entre a escola e a comunidade,
fomentan do a prâttca de atividades esportivas e religiosas que contribuam pâÍa
o desenvolvimento social e cultural da população, sempte de forma precâna e
sem geraÍ ônus ao poder público
Âs escolas públicas são espaços ociosos nos finais de semana. Em algumas
localidades, pode-se ver que pessoas pulam os muÍos paraiogarem nas
quadras dessas unidades. Mas, em alguns casos, sempre suÍgem ptoblemas,
tais como depredação, pois nã,o há, uma cooÍdenação das atividades por
adultos responsáveis pela ofg Í112^ção dos logos e pela segufança do local.
Pensando nisso e em como o esporte é um caminho agregador, as
comunidades agora poderão usâr gratuitamente os ginásios, quadras e espâços
esportivos dos ptédios das escolas públicas municipais.
Entre os principais objetivos da pÍoposta estão o estímulo àpúttca esportiva
gratuita nas comunidades como atividade essencial à saúde; â apÍesentação das
várias modalidades esportiv^s p^Ía despertar as vanadas vocações; a
integração de crianças, jovens, adultos e idosos ÍrL pÍzLtlc esportiva e o
desenvolvimento de atividades esporti nas comunidades em local adecluado
e seguÍo.
Alexandro Paula
Verea ndro
2e secretário