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MENSAGENT NI' OIOI2O25.
Senhor Presidente,
Itaguaí, 26 de março de 2025.
Venho à presença de V._Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que DISPOE SOBRE A LEI ORGANICA DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E I{UTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊXCIAS, a fim de que o mesmo seja aprêciado em regime de
urgência, conforme preveem o artigo 79 dal-ei Orgânica do Município e o artigo 182
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
O prespnte Projeto de lei dispõe sobre a implantaçáo da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional integrada com a Política de Assistência Social trazendo os
componentes que irão compor o Sistema Municipal de Segurança AlimenÍar e
Nutricional de Itaguaí,bem como define parâmetros para elaboração e implementação
do Plano Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional.
Os mais recêntes indicadores de pobreza.sugerem que o Brasil retornou ao Mapa
da Fome da Organização das Nações Unidas (ONIU), do qual havia saído em 2014,
quando o pais atingiu o menor percentual de pessoas vivendo em extlema pobreza
(5,1oÁ) (IBGE/PN AD,20l4) e que em 2017 o pais voltou a um índice de extrema
pobreza equivalente ao de 12 anos atrás (11,8oÁ), o que significa que a miséria está
voltando de forma acelerada, e com ela, afome (IBGE/PN AD 2017j;
Dados recentes revelam um empobrecimento acelerado da população no Brasil e
no Estado do Rio de Janeiro, onde apobreza extrema, muito ligada ao desemprego,
triplicou entre 2016 e2Ol7, saltando de 143 mil para 480 mil domicílios (IBGE/PNAD
Continua,20l7);
Segundo a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos do Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, referente ao mês de
setembro de 2A23, a cesta básica no Município do Rio de Janeiro e a quarta mais cara
do pais (RS 719,92), perdendo apenas para Florianópolis (RS 747,64), Por{o Alegre
(RS 74l,7l)e São Paulo (RS 734,77); (Diecse,2023);
Ainda segundo estudos sobre o tema, a rede PENSAN identificou que há maior
prevalecia de insegurança alimentar em famílias com menor renda, escolaridade, tipo
de ocupação ou situação de dc.semprego dos responsáveis pelos domicílios. A
insegurança alimentar e maior nos domicílios em que a pessoa de referência se
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vivenciam as formas mais severas de IA - a moderada e a grave) e nos domicílios com
crianças menores de 10 anos (Rede PENSAN12022);
Além do mais, consideram-se tarnbém os Ofícios DPGERJ/S NREGTN
216,237.260 e 53912023, do 5o Núcleo Regional de Tutula ColetiVa da Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro, os quais questionam sobre a ausência do Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricionais no Município e recomendam a criação do
Conselho Municipais de SAN e arealizaçáo daReunião Ampliada.
A norma em apreço justifica:Se flâ necessidade de tratçar diretrizes e organizar o
funcionamento das ações e projetos que promo.vam alimentação adequa d,a, cotmbata a
vulnerabilidade alimentar e também promovam informações e caduquem o cidadão
munícipe sobre hábitoslalimentares sáudáveis, Por ser direito básico do ser humano,
indispensável à realizaçáo dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e
Estadual, cabendo ao poder público adotar poiíticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e proveÍi o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSE NUNBS
M. D. Presidente em Exercício da Cârnara Municipal de Itaguaí - RJ
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