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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4065

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Aguardando sanção governamental
2025-05-14 Proposição aprovada F
2025-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-13 Parecer favorável da comissão
2025-05-13 Relatório Favorável
2025-05-08 Distribuída ao Relator
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-07 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-04-17 Relatório Favorável
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-15 Parecer favorável da comissão
2025-04-14 Relatório Favorável
2025-04-11 Distribuída ao Relator
2025-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-10 Proposição distribuída às comissões
2025-04-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-02 Proposição incluída nos Expedientes
2025-04-02 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-03-31 Proposição instruída preliminarmente
2025-03-31 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-03-31 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T19:12:03.750974-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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§ 
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PROJETO DE LEI ^ .
nrspÕn soBRIr A LEr oncÂxrce DE
SEGUR.{NÇA ALIMEI\TAR E NUTRICIONAL DO vruNrcÍpro DE ITAGUAÍ n »Á ourRAS
PRovIDÊNctns.
o PREFEITO MUNTCIPAL DE ITAGUEÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
cAPÍrur.o r
, DAS DISPosrçÕns PRELTMINARES
Art. 1o Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos peta Lei q" 11.346, rJe 15 de setembro de 2006, com' o Decreto no
6.272, de 23 de novembro de 2001, o Decreto no 11 .422, de 28 de fevereiro de
2023, e o Decreton" 7.272, de25 de agosto de2010, com o propósito de garantir
o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2o A alimentaçáo adequada é direito básico do ser humano, indispensável
à rcalização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger,/promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1" A adoção.dessa política e ações, deverá levar em ponta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridad ç para as regiões e populações mais vúlneráveis.
§2' E dever do poder público, além das prerristas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realizaçáo do Direito Humano à Alimentação
Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos pàra sua exigibilidade.
Art. 3o A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na'realizaçã,o do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, effi
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
Rua §*x*rel§ S*cmi{§vm, S§S * Çs§ltr*, lftgucí I ǧP R3§'l§-§§ü -Ielelon*: 
2 1 3782-$$üü i [- maiil : l*l*ct»oscr:Silatg*ai. rj.gt:v. hr
ffi Iffi,W 
I 
uxxxl,t+§sa'Ênissxtro
reffidádê-cÚltiiial,êcônônricá,ambiental,equesejam
socialmente sustentáveis. \
Parágraf,o único. A Segurança Alimentar e lrlutricionai inclui a realizaçáo do
direito de todas as pessoas terem aÇesso a orientações que contribua, para o
enfrentamento a diabetes, doenças do coração, ao sobrepeso, a obesidade,
contaminaçáo de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação
inadequada.
Art. 4" A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessívêl de alimentos, por meio do
increúento de produção, em êspecial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrializaçáo, na com ercialização, no abastecimento e
na distribuição, nos recursos de âgua, alcançando também a geraçáo de
emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
IIII- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da populaçáo,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV- a garantia da qualidade biológica, sanitár'ia, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, roerm como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis;
VI- a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, armazenamento, comercializaçáo, consumo de
alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas caracterísficas
VII. a adoção de correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Município.
Art. 5o A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segürança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Município
e das comunidades na produção e no consumo de'alimentos.
Rua üçneral Bocaiúva, 63§ * Çentro, ltaguaí l §§p ?3*1§-§t§]
Telefone: â1 3782-SüSü i H-n"rail: f*l*mnoscr:QilaEuai rj gr:v br
*,ffi-;Tâ'g!'#í
PRü§üiTUít MU§!ICI PS,L I}il iTÂ*UÁi
{3A§I]*§Y§ §§ I,R§T§ITO
Art. 6" O MUnicípio de lÍaguaí deve empenhar-se na prornoção de cooperação
tecnica com o Governo Federal, Estadual e com os demais municípios do
Estado do Rio de Janeiro, contribuindo assim, para a re:alização do Direito
Humano à Alimentaçá,o Adequada,
I CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICTONAL DO
MUNICÍPIO DE TTAGUAÍ
Art. 10 Fica criado o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Itaguaí (SISAN-Itagqaí) para a consecução do direito humano à
alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população
itaguaiense, integrado por um conjunto de orgãos governamentais com atuação
no Município de ltaguaí e por instituições privada§, com ou sem fins lucrativos,
afetas ao direito humano à alimentação adequada e à seguralça alimentar e
nutricional que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a
legislação aplicável.
§l'A participação no SISAN-Itaguaí de que trata este artigo deverá obedecer
aos princípios e às'diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de ltaguaí e pela Càmara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAI.I) do Município de Itaguaí.
§2'Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1" deste
artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores
público e privado
§3" Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN-Itaguaí
o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos
decisórios.
§4' O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da
sociedade civil integrantes do SISAN-Itaguai.
Art. 8o O SISAN-Itaguaí têm por objetivos formular e implementar políticas,
planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a
integra.çáo dos esforços entre Gover-qo e sociedade civil, bem como promover
o acompanhamento, o mônitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional no território do Município de Itaguaí.
§ua §ener*l §*eai*va, S§§ * fr*r"ltra, itaguaí I CmF ?381S-3{S
Telefone; ã1 3782-Sü0ü | §-meril: falecnnosco@itaguai.rj.gov t:r
pRilil§lTUãÀ MU§Jl*lpÃL *§ llrq*UÂl
GÀBI}IHTE DO FREFEITO
A@SISAN-Itaguarí:
I- a Conferência Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional de Itaguaí
(COMSAN-Itaguaí), instância responsá,iel pela indicação ao COMSEA￾Itaguaí das diretrizes e piioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN￾Itaguaí;
II- o Conselho Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional (COMSEA￾Itaguaí), órgão vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal,
subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III- a Càmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de IÍaguaí (CAISAN -Itaguaí), integrada po{ secretários
municipais ou representantes oÍiciais por esses indicados, responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
IV- os órgãos e entidades de direito humano à alime'ntaçáo adequada e
segurança alimentar e nutricional do Município e do Estado do Rio de Janeiro
com atuação no Município de ltaguaí;
V- as instituições privadas, com ou sem Íjns lucrativos, que manifestem
'interesse na adesão e que respeitern os critérios, princípios e diretrizes do
SISAN Itaguaí.
SEÇÃO T
DA CONFERÊNCIA MUNIÇIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE ITAGUAÍ COMSAN.ITAGUAÍ
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Ítaguaí (COMSAN-Itaguaí) será convocada pelo representalte do Poder
Executivo, vinculado à Secretaria de Assistência Social,. de acordo com o
cronograma definido para a realização da Conferência Nacional, Conferência
Estadual do Rio de Janeiro e/ou conforme'proposto pelo COMSEA-Itaguaí,
com periodicidade não superior a quatro anos, e poderá ser precedida de
conferências microrregionais, que deverão. ser convocadas e organizadas pelo
COMSEA-Itaguaí, nas quais serão escolhidos os delegados da Conferência
Municipal.
Parágrafo único. O COMSEA-Itaguaí, definirâ, de acordo com o seu regimento
interno, a comissão responsável pela organização deste evento.
Art. 11. A COMSAN-Itaguaí é responsá.rel pela indicação ao COMSEA￾Itagvaí, ou ainda aos componentes do Sistema, das diretrizes e prioridades da
Rus General B*caiuva, 63S * Çentrc, itâSusí I tmP eôS'lS-31*
Tel*fone: ?1 3782-$0üü | fi-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.bt
ffi;#ç1,#*
ffi ;ffi,ffi; 
I 
xxxxiÊTssxÉil#§iro
Po
pela avaliação do SISAN ltaguaí.
suçÃo u
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIoNAL DE ITAGUaÍ - coMSEA-ITAcuaÍ
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Itaguaí (COMSEA- Itaguaí), órgão colegiado, permanente, não
jurisdicional, tem competência deliberativa e consultiva, propositiva e
fiscalizadora, constituindo-se um espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil or.elanizada voltado a políticas públicas sociais e
ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Parâgrafo único. OConselho de que trata este artigo será regulamentado por
ato do Poder Executivo Municipal, obedecendo os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. O COMSEA-Itaguaí tem como finalidade defender o direito
constitucional de cada pessoa à alimentação adequada, bem como assessorar a
administração pública, além de ser responsável pelas seguintes atribuições:
I- convocar a Conferência Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional,
com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus
parâmetros de composição, orga.nização e funcionamento, por meio de
regulamento próprio;
II- propor a Administração Pública Municipal,'considerando as deliberações
da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes
e prioridades 'da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e
'Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários f ara sua consecução;
III- articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações
inererrtes à Política e ao Plano Nacional de Segr.rrança Alimentar e
Nutricional no Território;
ii- O"nrrir, em regime de colaboração corn a Cârnara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão
ao SISAN;
V- instituir mecanismos permanentes de afticulaçáo com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e rrutricional nô Governo Federal,
Itua Gsrlera§ S*cai*v*, S§6 * Ççntr*, ltr*ç6rxaí | *ffiP R*S1S-31$
Telef*ne; 2 I 37|?-lli)üü | §-maril : {nloct: n*s*u§ita: g u*i. rj. gov. hr
IT'T§tTAI p§$FâtTU§Á
U::".\-!r\/{.1, ?i1
pR§§§tTul:iÀ l,lLJNiÇr pÂL *f; fi ,qüuÂl
§JTBIH§Y§ D§ PN§F§ITS
r
odiá1ogoeaconvergênciadasaçõesqueintegramoSISAN;
VI- mobilizar e apoiar entidades da'sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de segurança 4limentar e nutricional;
VII-'efetuar o credenciamento das entidades e organizações da sociedade
civil que tenham interesse em realizar atividades no âmbito da Política de
SAN no território, a partir dos critérios indicados pelo COMSEA-IIaguaí,
sem preju ízo do credenciamento junto ao Conselho Municipal de Assistência
Social nas hipóteses de financiamento pelo Fundo Municipal de Assistência
Social;
VilI- atuar como instância deliberativa no âmbito de sua competência na
aplicação de recursos que o próprio COMSEA-ltaguaí entender pertinente;
IX- indicar seu presidente dentre os representantes da sociedade civil
organizada e seu secretário geral dentre os representantes do Poder Executivb
Municipal;
sEÇÃo rr
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRTCIONAL DO D/IUNICÍPTO ON ITAGUAÍ _
. CAISAN ITAGUAÍ
Art. 14. Fica instituída a Càmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de ltaguaí (CAISAN-Itaguaí), no âmbito do Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itaguaí (SISAN
Itaguaí), com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal afetos à área de segurança
alimentar e nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Itaguaí será r'egulamentado por ato do Poder
Executivo Municipal, obedecendo os principios e diretrizes do Sistema
Nacional de Segur ançaAlimentar e Nutricional.
Art. 15. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Itaguaí (CAISAN Itaguaí), integrada por secretários municipais
ou representantes oficiais designadoS, responsáveis pelas pastas afetas à
conseoução da segurança alimentar e nutricional, tem as seguintes atribuições,
dentre outras:
I- elabora r, a partirdas diretrizes emanadas pelo COMSEA Itaguaí, a Política
e o Plano Municipal de Segurànça Alimentar e Nutricional, estabelecendo
§ua §ensral So*aiirrea,6§§: Çentro, itnçuaí | ü§P ?3§1S-3'tS
Telefune; ? 1 3782-9üüü | §-mai I : Íalecr:nc sco@ il;r g uai, rj. gr:v. i:r
I
PR§àTiliTilI,q MUNI*IPAL §H }TÂ*UAí
§Jr§lH§Y§ n§ pn§r§l?o
e
monitoramento e de avaliação de sua impiernentação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Itaguaí;
III. desenvolver as políticas, os planos, os programas e as ações de segurança
alimentar e nutricional, numa relação de parceria com os demais envolvidos;
IV- rever e aprimorar, a partir da.s deliberações das COMSANs-Itaguaí, a
execução do Plano Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional;
V- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar anáiises necessárias as
formulações de proposições tr)ara a érea;
VI- fornecer dados e prestar informaçôes para o desenvolvimento das'
atividades do COMSEA ltaguaí.
, CAPÍTULO tIT
DA POLÍTTCN DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DO MUI\ICÍPIO DE ITAGUAÍ
Art. 16. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Itaguaí tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da pessoa
humana, assegurando o direito humano à alimentação adequada, sem
comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais, através de planos,
programas, projetos e ações.
§1'A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itaguaí
far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial ' de ações
governamentais e da sociedade civil, que fundamentarã,o as políticas públicas
de segurança alimentar e nutricional, asseguradas no Plano Plurianual (PPA),
na-Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA)
e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2'A partic\pação do setoi privado será incentivada nos termos das orientações
editadas pelo COMSEA -Itaguaí.
CAPÍTULO IV
Art. 17. O COMSEA Itaguaí elaborará seu regimento interno, a ser aprovado
tl t1 por maioria simples de seus meÍnbros e submetido ao Poder Executivo, através
da Secretaria de Assistência Social, no prazo de sessenta dias contados da.
Rua G*r':*ral §ocmi*vu, §§S * Çcr:tr*:, i**gr*erí | t§F §3§1§-3Í*
Telefone : ã 1 3782-SUüü l, H-nra:i I : í;llecor"rr;sc*@ita guai. rj. guv. *r
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funcionamento.
Art. 18. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
elaborado no prazo máximg de doze,meses a partir da data de publicaçáo desta
Lei, podendo este praz:o ser proÍrogado por igual período.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 20.O Prefeito Municipal editar â normaregulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rua General ffioca juv*, 6§§ * Çentr*, itagr*aí i CnP ?3Si S-31S
Teleione; â1 3782.S0$ü | H*nrail: íilleconosco@itaguai rj gov.i":r
I

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