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ESTADO DO RIO DE JANEIRO _E eS
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CAMARA PODER LEGISLATIVO CAMARA
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m ETE VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
PROJETO DE LEI N° 12025
DISPOE SOBRE A CRIACAO DE
MEDIADORES NAS UNIDADES DE
SAUDE E CRITERIOS PARA
ATENDIMENTO AS PESSOAS COM
DEFICIENCIA INTELECTUAL (D.1) E
TRANSTORNO DO — ESPECTRO
AUTISTA (TEA)
AUTORA: VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 1° As unidades de satide, deverio fornecer acompanhamento ¢ mediagio as
pessoas com Deficiéncias Intelectuais-DI e Transtorno e Espectro Autista-TEA.
Art. 2° Ficam obrigadas, na forma do art, 3° parigrafo I, II e III, da lei Federal n°
12.764, de 27 de dezembro de 2012, as unidades publicas de satide ao fornecimento
de mediagio & pessoa com D Le TEA com seguintes requisitos minimos;
I — fornceimento de, no minimo, um mediador por unidade de sadde para
atendimento a pessoa com D Ie TEAS
Il — os mediadores devem estar graduandos ou graduados em pedagogia, servigo
social ou medicina,
Art, 3° Ao Poder Executivo.
I - criar curso de capacitagio especifien com a finalidade de capacitar os
mediadores a lidarem com situages de crise e particularidades do D Le TEA;
II — desenvolverem cartilhas com finalidade de instruir pais ¢ profissionais da
satide sobre os direitos ¢ particularidades da pessoa com D Ie TEA.
Art. 4° Os mediadores deverio ter cadastro especifico junto a0 Poder Piiblico com
a finalidade de unificar dados pessoais, formagio e validade do curso de
capacitacio realizado, que sera publicamente disponibilizado na rede mundial de
computadores.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO
I — Considera-se mediador para fins desta Lei o acompanhante ou mediador
especializado citado no art. 3°, pardgrafo unico, da Lei Federal n° 12.764, de 2012.
Art. 5° As instituigdes privadas de satide devertio cumprir no que for possivel o disposto
no art. 2°, podendo o poder piblico celebrar com finalidade de fornecer mediadores para
atuagdo.
Art. 6° A pessoa com D I e TEA tera prioridade no atendimento em qualquer condigao
ou fila de espera.
Art. 7° Esta lei entra em vigor em até 180 dias aps a data de sua publicagao.
om
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - aaad iat
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI pe ed a
PODER LEGISLATIVO CAMARA
JUSTIFICATIVA
E fundamental criar e organizar a mediag&o para pessoas com deficiéncia
intelectual - D I e com transtorno espectro autista- TEA, nas unidades de satide em
nosso Municipio.
E absolutamente desumana a realidade dos pacientes que possuem DI e TEA, na
unidade de satide por ndo terem mediadores para lidar com as particularidades da pessoa
com DI e TEA, devido nao ter pessoa para fazer essa mediagao acabam nao tendo um
atendimento de qualidade ou sequer um atendimento, pois os mesmos ficam nervosos ¢
dificultam a comunicagao.
Temos que mudar essa realidade em nosso municipio e fazer valer os direitos
dessas pessoas que necessitam de um atendimento digno e eficiente.
LEGISLACAO CITADA
u IERAL N°12. 764, DE 27 DE DEZEBRO DE 2012
Institui a Politica Nacional de Protegao dos Direitos da Pessoa com Transtornos de
Espectro Autista, ¢ altera o §3 art. 98 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3° Sao direitos da pessoa com transtorno de espectro autista;
I- A vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a seguranga ¢ o lazer.
I-A protego contra qualquer forma de abuso ¢ exploragio;
TII- Oacesso a agdo e servigos de saiide, com vistas atengo integral as suas
a) O diagnéstico precoce, ainda que no definitivo;
b) Oatendimento multifuncional;
©) A nutrigiio adequada e a terapia nutricional;
d) Os medicamentos;
€) Informagdes que auxiliem no diagnéstico e no tratamento.
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PATRICIA FERNAND KUCHENBECKER
VEREADORA
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