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PROJETO DE LEI _________/2025
"DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O
FORNECIMENTO DE ABAFADORES DE
RUÍDO PARA CRIANÇAS COM LAUDO DE
AUTISMO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar, por meio de
programa específico da Secretaria Municipal de Saúde ou outra pasta competente, a
distribuição gratuita de abafadores de ruído para crianças diagnosticadas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico que ateste a necessidade do uso do
equipamento.
Parágrafo único. O laudo médico deverá ser emitido por profissional habilitado e
comprovar a necessidade do uso do abafador como medida para minimizar os impactos
sensoriais causados por estímulos sonoros excessivos.
Art. 2º O fornecimento dos abafadores de ruído será realizado mediante solicitação dos
responsáveis legais das crianças com diagnóstico de TEA, atendendo aos seguintes
critérios:
I - Apresentação de laudo médico atualizado que comprove o diagnóstico de Transtorno
do Espectro Autista (TEA);
II - Comprovante de residência no município de Itaguaí;
III - Documento de identidade da criança e do responsável legal.
Art. 3º O programa de fornecimento dos abafadores será desenvolvido e executado pelo
Poder Executivo, que, por meio da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente,
ficará responsável pela aquisição, distribuição e acompanhamento do uso dos abafadores
de ruído, conforme as necessidades e orientações médicas de cada caso.
Art. 4º O fornecimento de abafadores de ruído será condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do município, sendo implementado de acordo com o
planejamento anual do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização e orientação sobre
o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o uso dos abafadores de ruído, com foco em
educar a população, especialmente profissionais de saúde, educação e assistentes sociais,
sobre a importância da inclusão e da adaptação de crianças com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e outras pastas
envolvidas, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para garantir
a viabilidade do programa e a eficiência na distribuição e uso dos abafadores de ruído.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento anual da Prefeitura Municipal de Itaguaí,
sem que haja comprometimento de outras políticas públicas essenciais já existentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta muitas crianças em
nosso município, prejudicando sua adaptação a ambientes sociais e educacionais devido
à hipersensibilidade a estímulos sensoriais, em especial ao ruído. O uso de abafadores de
ruído é uma medida eficaz para minimizar os desconfortos e permitir que essas crianças
participem de maneira mais plena nas atividades escolares, familiares e sociais.
Este projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a implementar um
programa de fornecimento desses equipamentos, respeitando as limitações orçamentárias
e financeiras do município. A proposta busca assegurar que a implementação do programa
seja viável e eficiente, sem ultrapassar os limites das competências do Legislativo e com
total respeito ao processo orçamentário do Executivo.
Contamos com o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste projeto, que
representa um avanço na inclusão e no bem-estar das crianças com TEA em Itaguaí.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador
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