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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO QUE PRODUZAM POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4094

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando sanção governamental
2025-10-08 Proposição aprovada F
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-30 Proposição aprovada P
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-09-05 Parecer favorável da comissão U
2025-09-01 Relatório Favorável
2025-08-15 Distribuída ao Relator U
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-07 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-05-06 Relatório Favorável
2025-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-29 Parecer favorável da comissão
2025-04-24 Relatório Favorável
2025-04-24 Distribuída ao Relator
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-16 Proposição distribuída às comissões
2025-04-14 Proposição incluída nos Expedientes
2025-04-14 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-04-08 Proposição instruída preliminarmente
2025-04-02 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-04-02 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T10:49:24.149690-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-09-30T10:49:27.964678-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICI PAL
GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEINº /2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO,
QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS
DE ARTIFÍCIO QUE PRODUZAM
POLUIÇÃO SONORA NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Itaguaí, o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
que produzam poluição sonora, como estampidos e explosões.
& 1º A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a eventos públicos e
privados, independentemente do local onde sejam realizados.
& 2º Excluem-se da proibição os fogos de artifício silenciosos, também
conhecidos como "fogos de vista", que produzem apenas efeitos visuais sem
estampidos ou explosões.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a penalidades
conforme estabelecido abaixo:
| - Advertência por escrito na primeira ocorrência;
1 - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda ocorrência;
41 - Muita de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na terceira ocorrência e
subsequentes.
& 1º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a
programas municipais de proteção ao meio ambiente, ao bem-estar animal, e
as pessoas com deficiência, como o TEA.
& 2º Em caso de reincidência dentro do período de 30 (trinta) dias, O valor da
multa será dobrado.
Ea
Ms
dj: PIS
*
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815 180/17
T (21) 2688-1236
21) 2688-1136
CAMARA MUNICIPAL
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e da Guarda Municipal, que poderão atuar em
conjunto com outros órgãos competentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A utilização de fogos de artifício com estampidos gera impactos negativos
significativos para diversos segmentos da sociedade. Crianças, idosos,
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e animais são diretamente
afetados pelo alto nível sonoro, que pode causar sofrimento, desorientação e
até mesmo danos irreversíveis à saúde.
Ademais, a poluição sonora causada pelos fogos de artifício prejudica
pacientes hospitalizados, agrava doenças cardíacas e desencadeia situações
de estresse severo na população vulnerável. Além disso, acidentes
envolvendo fogos de artifício são comuns, resultando em ferimentos graves,
queimaduras e até mesmo óbitos.
Este projeto de lei segue a tendência de diversos municípios brasileiros que já
adotaram legislações semelhantes, visando a proteção da qualidade de vida
da população e do meio ambiente. Dessa forma, busca-se equilibrar o direito à
celebração com a preservação da saúde e do bem-estar coletivo.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação desta propositura
pelos nobres vereadores.
Itaguaí, RJ, 01 de abril de 2025
Dr2 KARINE BRANDÃO
Vereadora

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