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CÂMARA MUNICI PAL
GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEINº /2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO,
QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS
DE ARTIFÍCIO QUE PRODUZAM
POLUIÇÃO SONORA NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Itaguaí, o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
que produzam poluição sonora, como estampidos e explosões.
& 1º A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a eventos públicos e
privados, independentemente do local onde sejam realizados.
& 2º Excluem-se da proibição os fogos de artifício silenciosos, também
conhecidos como "fogos de vista", que produzem apenas efeitos visuais sem
estampidos ou explosões.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a penalidades
conforme estabelecido abaixo:
| - Advertência por escrito na primeira ocorrência;
1 - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda ocorrência;
41 - Muita de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na terceira ocorrência e
subsequentes.
& 1º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a
programas municipais de proteção ao meio ambiente, ao bem-estar animal, e
as pessoas com deficiência, como o TEA.
& 2º Em caso de reincidência dentro do período de 30 (trinta) dias, O valor da
multa será dobrado.
Ea
Ms
dj: PIS
*
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815 180/17
T (21) 2688-1236
21) 2688-1136
CAMARA MUNICIPAL
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e da Guarda Municipal, que poderão atuar em
conjunto com outros órgãos competentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A utilização de fogos de artifício com estampidos gera impactos negativos
significativos para diversos segmentos da sociedade. Crianças, idosos,
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e animais são diretamente
afetados pelo alto nível sonoro, que pode causar sofrimento, desorientação e
até mesmo danos irreversíveis à saúde.
Ademais, a poluição sonora causada pelos fogos de artifício prejudica
pacientes hospitalizados, agrava doenças cardíacas e desencadeia situações
de estresse severo na população vulnerável. Além disso, acidentes
envolvendo fogos de artifício são comuns, resultando em ferimentos graves,
queimaduras e até mesmo óbitos.
Este projeto de lei segue a tendência de diversos municípios brasileiros que já
adotaram legislações semelhantes, visando a proteção da qualidade de vida
da população e do meio ambiente. Dessa forma, busca-se equilibrar o direito à
celebração com a preservação da saúde e do bem-estar coletivo.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação desta propositura
pelos nobres vereadores.
Itaguaí, RJ, 01 de abril de 2025
Dr2 KARINE BRANDÃO
Vereadora
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