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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-02
Ementa“Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem no Município de Itaguaí e dá outras Providencias”
native_id4095

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição aprovada F
2025-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-05-28 Proposição aprovada P
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-05-14 Parecer favorável da comissão U
2025-05-14 Relatório Favorável Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino Pela Aprovação. É o Parecer.
2025-05-09 Distribuída ao Relator U
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-07 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-05-06 Relatório Favorável
2025-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-04-30 Aguardando promulgação da lei U
2025-04-29 Parecer favorável da comissão
2025-04-24 Relatório Favorável
2025-04-24 Distribuída ao Relator
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-16 Proposição distribuída às comissões
2025-04-14 Proposição incluída nos Expedientes
2025-04-14 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-04-08 Proposição instruída preliminarmente
2025-04-02 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-04-02 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T10:38:56.582138-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-05-27T18:26:55.980057-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO eee
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI ~
GABINETE VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Projeto de Lei n° /2025
“Institui_o Programa Municipal de
Atencio Integral & Saiide do Homem
no Municipio de Itaguai e da outras
Providencias”
AUTORA: PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 1° Fica Instituida Politica de Atengao do Homem.
Pardgrafo tnico, O programa de que trata o “caput” deste arquivo visa promover a
melhoria das condigdes de satide da populag%io masculina do Municipio de Itaguai,
contribuindo, de modo efetivo, por meio de enfrentamento racional dos fatores de risco
¢ mediante a facilitago ao acesso, as agdes e aos servigos de assisténcia integral
satide.
‘Art, 2° © Programa Municipal de Atengtio Integral a Saiide do Homem, que trata
art.1° desta lei, ser regida pelos seguintes principios.
1. Humanizagdo e qualificagio da tengo ‘a satide do homem, com vistas
& garantia, promog&o e protecao de direitos em conformidade com
preceito éticos e suas peculiaridades socioculturais:
Il. Universalidade e equidade nas agdes e servigos de satide voltados para
populacdo masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos,
equipamentos ¢ materiais educativos;
III. Corresponsabilidade quanto a satide e qualidade de vida da populagao
masculina, implicado articulagdo, com diversos érgios municipais e
sociedade;
IV. Orientagio 4 populagio masculina, aos familiares ¢ a recuperagdo dos
agravos das enfermidades do homem.
ART.3° O Programa Municipal de Ateng&o Integral 4 Satide do Homem possui
seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboracdo dos planos, programas, projetos €
ages de satide, voltados & populagao masculina.
i
PODER LEGISLATIVO CAMARA POMCIPAL DE AGUA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . bia #4
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI tt
PODER LEGISLATIVO CAMARA
1. Das abrangéncias;
a. A assisténcia & satide do usuario em todos os niveis de atengfo, na
perspectiva de uma linha de cuidado que estabelega uma dinamica de
referéncia entre atengao bisica, média ¢ alta complexidade, assegurando as
determinagdes sociais sobre a saiide e a doenga.
b. Compreensdo sobre os agravos ¢ a complexidade de vida e situagao social
do individuo, a fim de promover intervengdes sistemiticas que envolvam a
determinagdes sociais sobre a saiide e a doenga.
I. Das organizagdes;
a. Implantagdio hierarquizada priorizando a atengdo basica;
b. Reorganizagao das agdes de saiide, por meio de uma proposta inclusiva, na qual
os homens considerem os servigos de satide, reconhegam os homens necessitem
de cuidados;
c. Integragdo do homem a politicas, programas, estratégicas e agdes da Secretaria
Municipal de Saiide.
Art.4® Sao objetivos a Programa Municipal de Ateng%io Integral a satide do
Homem
I. Implementar, acompanhar ¢ avaliar no Ambito de sua competéncia, os
principios e diretrizes de que trata esta lei, priorizando a atengdo a satide
basica;
II. Promover no Ambito de sua competéncia, a articulagao Inter setorial
interinstitucional necesséria & implantagio dos prineipios e diretrizes de
que trata esta leis
Il, Incentivar as ages educativas que visem A promogao e atengao a satide
do homem;
IV. Promover a qualificagio das equipes de satide para execugo das agées
€ propostas ao Programa Municipal de Atencao Integral a Saiide do
Homem;
V. Promover, junto @ populagdo agées de informagio, educagio ¢
comunicagiio em satide, visando difundir os principios e diretrizes
tratadas nesta |
VI. Estimular e apoiar, juntamente com Conselho Municipal de Saiide, 0
procede a discusso com participagao de todos os setores da sociedade,
com foco no controle social nas questdes pertinentes ao Programa
Municipal de Atengdo a Satide do Homem;
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL oneal
____ ESTADO DO RIO DE JANEIRO saad ical 4
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI En
PODER LEGISLATIVO CAMARA
VII. Capacitar tecnicamente ¢ qualificar os profissionais da satide para o
atendimento do homem;
VIII. Analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ages €
os servigos e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou
atividades que se fizerem necessarias.
Art.5° Esta lei entrara em vigor a partir da data de sua publicagdio.
Qe
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - sea aia
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI = =
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Politica de AtengSo Integral 8 Sade do
Homem no Ambito do Municipio de Itaguai/RJ. Em 2009 a Portaria Ministerial n® 1.944, de 27
de agosto de 2009, instituiu no 4mbito do Sistema Unico de Satide (SUS) a Politica
Nacional de Atengdo Integral 8 Satide do Homem, importante e necessario organizar,
também, a rede de atencio no ambito da rede municipal de satide.
Como notamos os homens, por sua natureza, apresentam altos indices
morbimortalidade, a cada trés mortes de pessoas adultas duas so de homens, isto é
fruto das negativas deles (homens) de procurar assisténcia a sua satide e desta forma
prevenir problemas futuros. Consequéncias disto, os homens vivem em média, sete
anos a menos que as mulheres e possuem doencas cardiacas, colesterol, diabetes,
cdncer e pressdo arterial mais alta. Evidente que tudo isto gera elevados gastos ao
sistema de satide publico.
Para os homens no ha esse cuidado, pois notamos também, que as mulheres,
criangas e idosos, por sua natureza procuram mais os servicos de satide, fato que leva
o sistema a entender que estes sao prioritérios, mais pela saude. Assim é necessario
incentivar os homens a procurar os servigos publicos de satide, pois o diagnéstico
precoce mais facil detratar e evitar o agravo de doencas.
Portanto, este projeto é de grande importancia a uma parcela da populacdo de nosso
municipio que, precisa ser conscientizada e incentivada a prevenir problemas futuros
de satide. Desta forma o Poder Publico contribuird na melhoria da qualidade de vida e
na redu¢do dos altos indices de doencas e mortes na populagdo masculina.
Certos da compreensdo de todos, aguardamos pela aprovacdo do projeto depois de
devido exame por parte das Comissdes Técnicas desta Casa.
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
4
PODER LEGISLATIVO CAMARA

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