GABINETE DO VEREADOR OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA
PROJETO DE LEI Nº ____________________2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM
APRENDIZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Itaguaí/RJ, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19
de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
§1º.
destina-se às empresas privadas com quadro de pessoal igual ou superior 10
(dez) empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por
cento) de jovens aprendizes em seu quadro de pessoal.
§2º. É facultada às empresas com menor número de empregados, de que
§3º. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei
determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
tem por objetivo:
I Proporcionar aos jovens aprendizes inscr
trabalho;
II Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
III Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica,
portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos,
acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com
entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as
disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
§ 1º. A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria,
poderá ser firmado com empresas de outros municípios, deste que a . § 2º. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
Art. 4º As inscrições dos jovens no Programa Jovem Aprendiz Municipal serão
realizadas nas Administrações Regionais, Coordenadorias Regionais da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/ou Subprefeituras.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5° Fica sob a responsabilidade do Município de Itaguaí/RJ, firmar convênio
com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas para formação
finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção
no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste
artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime
de Contrato de Aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei
Federal n° 10.097/2000.
CAPÍTULO III DO APRENDIZ
Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens
com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias
com renda per capita de até dois (02) salários mínimos, que estejam cursando
ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes
condições:
I ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede
pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista
integral da rede privada;
II não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de
serviço formal; e
III comprovar ser residente no Município.
§ 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes com deficiência.
§ 2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I as atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado;
II a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 7º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior,
terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I sejam provenientes de famílias baixa renda;
II que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho
proibido por lei;
III pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e
IV tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso
por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do
Município de Itaguaí.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 8º São atribuições gerais do Empregador:
I Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis)
horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens
aprendizes;
III Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
Art. 9º Compete às entidades sem fins lucrativos:
I Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em
suas atividades laborais;
II Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem
suas atividades na administração pública;
III - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua
IV Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de
frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
Art. 10º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8
(oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica.
Art. 11º O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas
seguintes hipóteses:
I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II falta disciplinar grave;
III ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV a pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 12º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Município,
trimestralmente, um quadro demonstrativo do Programa Jovem Aprendiz
Municipal, contendo informações sobre as empresas habilitadas, endereço
completo, número de postos de trabalho gerados e data de admissão dos
jovens aprendizes.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, 02 de abril de 2025.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Encaminho a esta Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que institui o
tem como objetivo dar oportunidade a adolescentes e jovens para que
ingressem no mercado de trabalho, possibilitando que aprendam uma nova
profissão e comecem a buscar a independência financeira, além de poder
contribuir na economia familiar.
A nível federal, a Lei n. 10.097/2000 alterou diversos dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possibilitando a contratação de jovens
aprendizes, com o objetivo de estimular o primeiro emprego e a formação
profissional.
Trata-se de uma política pública de apoio e incentivo à população jovem que os
reconhece como cidadãos e indivíduos proativos e importantes para a
comunidade, permitindo a inserção em um ambiente complexo e ao mesmo
tempo essencial para o desenvolvimento de nosso Município.
O Programa é dividido em duas frentes: o aprendizado em sala de aula, em que
privada para ali desenvolver as atividades inerentes a condição de jovem
aprendiz, conforme detalhado no presente Projeto de Lei.
Portanto, em razão do exposto, ora submeto à aprovação desta nobre Casa de
Leis, para democrática discussão dos membros dessa Câmara.
Aproveito a oportunidade para renovar aos meus ilustres pares, a expressão do
meu mais alto apreço e consideração.
Itaguaí, 02 de abril de 2025.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
Paralelos legais entre o Projeto de Lei do Programa Primeiro Emprego e a Lei
Orgânica do Município de Itaguaí:
1. Autonomia e Competência Legislativa
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. A
criação de um programa municipal jovens aprendizes se encaixa nessa
prerrogativa.
sobre a administração e execução dos serviços públicos, o que inclui políticas de
incentivo ao emprego.
2. Incentivo à Educação e ao Trabalho
-se ao Art. 3º, I e II, que estabelecem como objetivos
fundamentais do município a construção de uma sociedade justa e solidária e o
desenvolvimento local e regional.
educacionais e de qualificação profissional, o que fundamenta a exigência de
matrícula e frequência escolar para os participantes do Programa Jovem
Aprendiz Municipal.
3. Desenvolvimento Econômico
planejar programas de desenvolvimento urbano, o que inclui a geração de
empregos e renda.
4. Inclusão Social e Acessibilidade ao Mercado de Trabalho
ao encontro do Art. 17, X, que exige do município medidas para combater a
pobreza e marginalização social.
5. Fiscalização e Transparência
trimestral no Diário Oficial com dados sobre o
programa, garantindo transparência e controle social, conforme determina o
Art. 92 da Lei Orgânica, que trata da fiscalização contábil, financeira e
orçamentária do município.
6. Orçamento e Sustentabilidade Financeira
está em consonância com o Art. 16, IV, que dá ao município competência para
arrecadar tributos e gerir suas rendas.
nanceiro, respeita o princípio da
responsabilidade fiscal municipal, exigindo que a despesa tenha respaldo
orçamentário.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador