GABINETE DO VEREADOR OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA
PROJETO DE LEI Nº ____________________2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRO
EMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado a ser instituído, no âmbito do Município de Itaguaí - RJ, o
Programa Primeiro Emprego, com o objetivo de promover a inserção de jovens
no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de
cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas,
fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de geração de
trabalho e renda.
§ 1º Poderão participar do Programa os jovens com idade entre dezesseis e vinte
e quatro anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido
nenhuma relação formal de emprego.
§ 2º No prazo de até seis meses, o inscrito deverá comprovar, através de
documentação hábil, a matrícula e a frequência em curso de primeiro, segundo
ou terceiro grau.
§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º, os jovens de dezesseis a vinte e
quatro anos: I - portadores de altas habilidades; II - vinculados a programas de
inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, ou outras
entidades legalmente habilitadas; III - egressos do sistema penal.
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego será implementado pelo Poder Executivo
Municipal, por meio de regulamentação própria.
Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão realizadas
nas Administrações Regionais, Coordenadorias Regionais da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e/ou Subprefeituras.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de convênios ou parcerias, incentivar
a participação de empresas no Programa Primeiro Emprego, garantindo apoio
financeiro ou fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência
dez por cento dos novos postos de trabalho gerados pelo Programa.
Art. 6º Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego,
mediante Termo de Adesão com o Município, as cooperativas de trabalho, as
micro, pequenas e médias empresas, conforme definição constante da
regulamentação desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Município,
trimestralmente, um quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego,
contendo informações sobre as empresas habilitadas, endereço completo,
número de postos de trabalho gerados e data de admissão dos jovens
contratados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, 31 de março de 2025.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Programa Primeiro
Emprego no município de Itaguaí, visando proporcionar oportunidades de
inserção no mercado de trabalho para jovens entre 16 e 24 anos. A falta de
experiência profissional tem sido um dos principais entraves para que essa
parcela da população consiga sua primeira colocação no mercado formal. Diante
disso, a iniciativa busca suprir essa lacuna, permitindo que os jovens adquiram
experiência e, ao mesmo tempo, continuem sua formação educacional.
A proposta também incentiva a participação de cooperativas, micro, pequenas e
médias empresas, promovendo o desenvolvimento econômico local e
fortalecendo o setor produtivo do município. Além disso, o projeto garante que
10% das vagas sejam destinadas a jovens portadores de deficiência, assegurando
inclusão e igualdade de oportunidades.
A implementação do Programa Primeiro Emprego será coordenada pelo Poder
Executivo, que poderá firmar parcerias e convênios para viabilizar a concessão
de incentivos financeiros e fiscais às empresas participantes. Essa medida
assegura um modelo sustentável e eficiente, sem comprometer excessivamente
os recursos públicos municipais.
Por fim, este projeto está alinhado com os princípios da Constituição Federal e
com as diretrizes da Lei Orgânica do Município, garantindo que políticas públicas
voltadas à juventude sejam implementadas de forma transparente, justa e
eficaz.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação desta importante medida, que contribuirá significativamente
para a redução do desemprego juvenil e para o fortalecimento da economia
local.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
Paralelos legais entre o Projeto de Lei do Programa Primeiro Emprego e a Lei
Orgânica do Município de Itaguaí:
1. Autonomia e Competência Legislativa
O projeto se baseia no Art. 16, I da Lei Orgânica, que estabelece a
competência do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local. A criação de um programa municipal de emprego
para jovens se encaixa nessa prerrogativa.
O Art. 16, VII e VIII também assegura ao município a competência
para dispor sobre a administração e execução dos serviços
públicos, o que inclui políticas de incentivo ao emprego.
2. Incentivo à Educação e ao Trabalho
O projeto alinha-se ao Art. 3º, I e II, que estabelecem como
objetivos fundamentais do município a construção de uma
sociedade justa e solidária e o desenvolvimento local e regional.
O Art. 16, XI e XII trata da obrigação do Município de manter
programas educacionais e de qualificação profissional, o que
fundamenta a exigência de matrícula e frequência escolar para os
participantes do Programa Primeiro Emprego.
3. Desenvolvimento Econômico e Apoio a Pequenos Negócios
O incentivo à participação de cooperativas, micro, pequenas e
médias empresas no programa está de acordo com o Art. 16, XIV,
que estabelece a necessidade de estímulo à organização
comunitária e cooperativas de produção.
O Art. 16, XVIII menciona a competência do município para
fiscalizar e planejar programas de desenvolvimento urbano, o que
inclui a geração de empregos e renda.
4. Inclusão Social e Acessibilidade ao Mercado de Trabalho
A reserva de 10% das vagas para jovens com deficiência é
respaldada pelo Art. 17, II, que determina a proteção e garantia de
direitos para pessoas com deficiência.
O programa beneficia também jovens em situação de
vulnerabilidade social, o que vai ao encontro do Art. 17, X, que
exige do município medidas para combater a pobreza e
marginalização social.
5. Fiscalização e Transparência
O projeto prevê a publicação trimestral no Diário Oficial com
dados sobre o programa, garantindo transparência e controle
social, conforme determina o Art. 92 da Lei Orgânica, que trata da
fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município.
6. Orçamento e Sustentabilidade Financeira
A previsão de que os recursos virão do orçamento municipal e
convênios está em consonância com o Art. 16, IV, que dá ao
município competência para arrecadar tributos e gerir suas rendas.
O Art. 8º do projeto, que trata do impacto financeiro, respeita o
princípio da responsabilidade fiscal municipal, exigindo que a
despesa tenha respaldo orçamentário.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador