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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4097

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Proposição aprovada
2026-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-19 Proposição aprovada
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-03-11 Parecer favorável da comissão
2026-03-06 Relatório Favorável U
2026-03-04 Distribuída ao Relator
2025-11-12 Proposição não relatada dentro do prazo
2025-05-16 Distribuída ao Relator
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-07 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-05-06 Relatório Favorável
2025-05-06 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-30 Parecer favorável da comissão
2025-04-30 Parecer favorável da comissão
2025-04-24 Distribuída ao Relator
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-16 Proposição distribuída às comissões
2025-04-14 Proposição incluída nos Expedientes
2025-04-14 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-04-08 Proposição instruída preliminarmente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T10:30:01.507857-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-03-19T10:41:59.091931-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA
PROJETO DE LEI Nº ____________________2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRO 
EMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado a ser instituído, no âmbito do Município de Itaguaí - RJ, o 
Programa Primeiro Emprego, com o objetivo de promover a inserção de jovens 
no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de
cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, 
fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de geração de 
trabalho e renda.
§ 1º Poderão participar do Programa os jovens com idade entre dezesseis e vinte 
e quatro anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido 
nenhuma relação formal de emprego.
§ 2º No prazo de até seis meses, o inscrito deverá comprovar, através de 
documentação hábil, a matrícula e a frequência em curso de primeiro, segundo 
ou terceiro grau.
§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º, os jovens de dezesseis a vinte e 
quatro anos: I - portadores de altas habilidades; II - vinculados a programas de 
inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, ou outras 
entidades legalmente habilitadas; III - egressos do sistema penal.
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego será implementado pelo Poder Executivo 
Municipal, por meio de regulamentação própria.
Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão realizadas 
nas Administrações Regionais, Coordenadorias Regionais da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social e/ou Subprefeituras.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de convênios ou parcerias, incentivar 
a participação de empresas no Programa Primeiro Emprego, garantindo apoio 
financeiro ou fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 
dez por cento dos novos postos de trabalho gerados pelo Programa.
Art. 6º Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, 
mediante Termo de Adesão com o Município, as cooperativas de trabalho, as 
micro, pequenas e médias empresas, conforme definição constante da 
regulamentação desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Município, 
trimestralmente, um quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, 
contendo informações sobre as empresas habilitadas, endereço completo, 
número de postos de trabalho gerados e data de admissão dos jovens 
contratados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, 31 de março de 2025.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Programa Primeiro 
Emprego no município de Itaguaí, visando proporcionar oportunidades de 
inserção no mercado de trabalho para jovens entre 16 e 24 anos. A falta de 
experiência profissional tem sido um dos principais entraves para que essa 
parcela da população consiga sua primeira colocação no mercado formal. Diante 
disso, a iniciativa busca suprir essa lacuna, permitindo que os jovens adquiram 
experiência e, ao mesmo tempo, continuem sua formação educacional.
A proposta também incentiva a participação de cooperativas, micro, pequenas e 
médias empresas, promovendo o desenvolvimento econômico local e 
fortalecendo o setor produtivo do município. Além disso, o projeto garante que 
10% das vagas sejam destinadas a jovens portadores de deficiência, assegurando 
inclusão e igualdade de oportunidades.
A implementação do Programa Primeiro Emprego será coordenada pelo Poder 
Executivo, que poderá firmar parcerias e convênios para viabilizar a concessão 
de incentivos financeiros e fiscais às empresas participantes. Essa medida 
assegura um modelo sustentável e eficiente, sem comprometer excessivamente 
os recursos públicos municipais.
Por fim, este projeto está alinhado com os princípios da Constituição Federal e 
com as diretrizes da Lei Orgânica do Município, garantindo que políticas públicas 
voltadas à juventude sejam implementadas de forma transparente, justa e 
eficaz.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação desta importante medida, que contribuirá significativamente 
para a redução do desemprego juvenil e para o fortalecimento da economia 
local.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
Paralelos legais entre o Projeto de Lei do Programa Primeiro Emprego e a Lei 
Orgânica do Município de Itaguaí:
1. Autonomia e Competência Legislativa
O projeto se baseia no Art. 16, I da Lei Orgânica, que estabelece a 
competência do Município para legislar sobre assuntos de 
interesse local. A criação de um programa municipal de emprego 
para jovens se encaixa nessa prerrogativa.
O Art. 16, VII e VIII também assegura ao município a competência 
para dispor sobre a administração e execução dos serviços 
públicos, o que inclui políticas de incentivo ao emprego.
2. Incentivo à Educação e ao Trabalho
O projeto alinha-se ao Art. 3º, I e II, que estabelecem como 
objetivos fundamentais do município a construção de uma 
sociedade justa e solidária e o desenvolvimento local e regional.
O Art. 16, XI e XII trata da obrigação do Município de manter 
programas educacionais e de qualificação profissional, o que 
fundamenta a exigência de matrícula e frequência escolar para os 
participantes do Programa Primeiro Emprego.
3. Desenvolvimento Econômico e Apoio a Pequenos Negócios
O incentivo à participação de cooperativas, micro, pequenas e 
médias empresas no programa está de acordo com o Art. 16, XIV, 
que estabelece a necessidade de estímulo à organização 
comunitária e cooperativas de produção.
O Art. 16, XVIII menciona a competência do município para 
fiscalizar e planejar programas de desenvolvimento urbano, o que 
inclui a geração de empregos e renda.
4. Inclusão Social e Acessibilidade ao Mercado de Trabalho
A reserva de 10% das vagas para jovens com deficiência é 
respaldada pelo Art. 17, II, que determina a proteção e garantia de 
direitos para pessoas com deficiência.
O programa beneficia também jovens em situação de 
vulnerabilidade social, o que vai ao encontro do Art. 17, X, que 
exige do município medidas para combater a pobreza e 
marginalização social.
5. Fiscalização e Transparência
O projeto prevê a publicação trimestral no Diário Oficial com 
dados sobre o programa, garantindo transparência e controle 
social, conforme determina o Art. 92 da Lei Orgânica, que trata da 
fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município.
6. Orçamento e Sustentabilidade Financeira
A previsão de que os recursos virão do orçamento municipal e 
convênios está em consonância com o Art. 16, IV, que dá ao 
município competência para arrecadar tributos e gerir suas rendas.
O Art. 8º do projeto, que trata do impacto financeiro, respeita o 
princípio da responsabilidade fiscal municipal, exigindo que a 
despesa tenha respaldo orçamentário.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador

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