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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . FE | ie a
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ dera
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 12025.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL DE APOIO AO COMBATE A
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI MARIA
DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º o Poder Executivo fica autorizado a instituir a Guarda Municipal com foco
exclusivo em ações ostensivas e preventivas de apoio ao combate à violência
doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006).
Art. 2º Poderão ser atribuições da Guarda Municipal de Apoio ao Combate à
Violência Doméstica e Familiar:
|. Realizar rondas e fiscalização em áreas com histórico de violência doméstica,
priorizando a proteção das vítimas e a prevenção de novos casos:
Il. Apoiar o atendimento às vítimas em situações de emergência, oferecendo
orientação sobre seus direitos e serviços disponíveis;
II. Colaborar com a Polícia Civil e a Polícia Militar na elaboração de estratégias
de combate à violência doméstica;
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
IV. Participar de campanhas educativas e de sensibilização sobre a violência
doméstica e a Lei Maria da Penha, junto à comunidade;
V. Implementar e monitorar programas de acolhimento e apoio às vítimas de
violência:
VI. Criar um canal de comunicação direto entre a Guarda Municipal e as
instituições de apoio às vítimas, garantindo a integração dos serviços;
VII. Agir de forma ostensiva, realizando prisões em flagrante, com condução
coercitiva para a delegacia de polícia quando necessário, em situações de flagrante
real.
Art. 3º A Guarda Municipal de Apoio ao Combate à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher poderá passar por treinamento específico sobre a Lei Maria da
Penha, abordagens de gênero e direitos humanos, promovendo formação contínua para
lidar adequadamente com as vítimas de violência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / /
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16 DA SILVA
Vereadora
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL asa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO És e:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Lda
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
A violência doméstica e familiar é uma das mais graves violações dos direitos
humanos, afetando muitas mulheres diariamente. A Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006) é um avanço significativo na proteção das vítimas, mas sua efetividade
depende da atuação coordenada de diversos órgãos, incluindo as guardas municipais.
Este projeto visa que a Guarda Municipal de Apoio ao Combate à Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher atue de forma ostensiva e eficaz na prevenção e
combate à violência doméstica e familiar, colaborando com a segurança pública e
promovendo a proteção das vítimas.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analse e aprove esta
proposição, protegendo o interesse público de nosso Município.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / /
ecundo da Siva
nnd unicipal de Ita aí
l Vereadora /)
ap |fe
‘ SECUNDO DA SILVA
Vereadora
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