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GABINETE DO VEREADOR ALEXANDRO VALENçA DE PAULA
PROJETO DE LEI Ng DE 2025.
Dispõe sobre a lsenção do
imposto sobre a propriedade
predial e território urbana -
IPTU, isenção da taxa de coleta
de resíduos sólidos urbanos -
TGR, e Isenção da contribuição
para custei dos serviços e
iluminação pública - CCIP Para
Patrimônios Tombados.
Art. 1o Esta Lei institui, no âmbito do município de ltaguaí, a isenção para
"Patrimônios Tombados" com objetivo de fomentar medidas que preservem,
protejam e recuperem o Turismo no município e manter vivo monumentos históricos
que foi lugares frequentados por diversas figuras ilustres e importantes para o
município.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder lsenção do lmposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, isenção da Taxa de Coleta de Resíduos sólidos urbanos -
TCR, e lsenção da Contribuição para Custeio dos serviços e lluminação Pública -
CCIP que poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de
proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município de ltaguaí ou
da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o
caput deste artigo.
| - lnclua o programa de "Patrimônios Tombados" nas Leis Orçamentarias,
sobretudo, no Plano Plurianual, Lei de diretrizes Orçamentarias e Lei
Orçamentaria Anual, fazendo constar:
1, Demonstrativo da Estimativa e compensação da renúncia de receita em
face da isenção concedida.
2. Medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou
aumento de receita;
3. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
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Art. 30 O benefício concebido na forma de isenção sobre o valor do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU será concedido ao proprietário, titular de domínio útil ou
possuidor.
Art. 40 Características dos imóveis segundo a Constituição Federal Artigo 216
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natu reza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: !- as formas de expressão; ll - os modos de
criar, fazer e viver; as criaçÕes científicas, artísticas e tecnologicas; lV - as
obras, objetos, documentos, edificaçÕes e demais espaços destinados às
manifestaçÕes artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
historico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico. Parágrafo 1o - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de
acautelamento e preservação. Parágrafo 4o -Os danos e ameaÇas ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 50 O interessado em obter a isenção tributária de que trata essa Lei deve
protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento
das exigências necessárias à sua concessão na Secretária Municipal de
Cultura de ltaguaí.
Parágrafo único. Para a obtenção da isenção tributáriâ, o contribuinte não
poderá estar em débito para com suas obrigaçÕes tributárias perante o fisco
municipal.
Art.60 Esta Lei, entrará em vigor, na data de sua publicação.
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2e Secretá rio
02 de abril de 2025
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Justificativa:
Paula
Para evitar que proprietários cje imovels tombaclos aleguem falta de reÇLlrsos
para custear reparos e manutençÕes necessárias'
Ao oferecer a isenÇão do lP'IU os municÍpios contribtlem para facilitar a
manutenção <je imoveis tornbaclos, garantindo que sua integridade seia
preservada, mesmo quando os proprietários enfrentam desafios financeiros
os proprietários dos imoveis tombados devem exercer o direito sobre eles não
unigarnente em seu proprio e exclusivo interesse, mas em benefÍcio da
coletividade, observando-se todo o regramento constitucional e legal sobre a
proteção do PatrimÔnio cultural'
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2s Secretá rio
02 de abril de 2-025 'ii:tf;1;Í;r
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