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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TEA, ADAPTADO PARA AS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
native_id4136

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Proposição transformada em lei — —
2025-10-28 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-22 Proposição aprovada F —
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-10-15 Proposição aprovada P —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-19 Relatório Favorável — —
2025-08-21 Distribuída ao Relator D —
2025-08-18 Proposição não relatada dentro do prazo — —
2025-06-10 Distribuída ao Relator — —
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-05-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-30 Relatório Favorável — —
2025-05-28 Distribuída ao Relator U —
2025-05-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-05-27 Parecer favorável da comissão U —
2025-05-08 Relatório Favorável — —
2025-04-30 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2025-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-04-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-24 Relatório Favorável — —
2025-04-24 Distribuída ao Relator — —
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:58:37.652235-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-14T10:48:14.476311-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE ITA
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 238151
CAMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO
DO PARQUE TEA, ADAPTADO
PARA AS CRIANÇAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.”
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Fica instituída a regulamentação para a implantação do Parque TEA,
espaço adaptado para crianças com Transtorno do Espectro aAutista, no
município de Itaguaí.
Artigo 2º O Poder Público Municipal! poderá destinar área pública para a
implantação do Parque TEA, desde que observadas as diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO Il - ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º O Parque TEA deverá conter estrutura física acessível e inclusiva,
sendo dividido em ambiente fechado e ambiente a céu aberto, com as seguintes
características:
| - No ambiente fechado:
a) Iluminação leve e controlada;
b) Piso emborrachado (Tatame EVA);
c) Almofadões de espuma;
d) Piscina de bolinhas ou equipamento similar;
e) Cabaninhas ou equipamentos similares;
f) Parede com texturas adequadas ao público;
9) Brinquedos sensoriais e com estímulo visual;
h) Televisor;
i) Banheiro com trocador para até 50 kg;
Areia,
mm
Mo Pi id
CR
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 2381 3-1B0O/ITAGUA-R
T(21/ 2688-1136
T(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
)) Mini refeitório com estímulos reduzidos:
k) Sala do silêncio, com isolamento acústico, para recuperação em caso de
crise.
Hl - No ambiente a céu aberto:
a) Espaço colorido e lúdico;
b) Brinquedos táteis e adaptados;
c) Piso sensorial;
d) Brinquedos de equilíbrio;
e) Sala do silêncio com isolamento acústico.
Artigo 4º São diretrizes desta Lei:
| - Articulação com instituições públicas e privadas, universidades, terceiro setor
e parceiros para viabilização do Parque TEA;
H - Possibilidade de celebração de Termo de Cooperação entre as partes
interessadas;
ll - Observância de aspectos estruturais, arquitetônicos e de segurança,
incluindo:
a) Cores adequadas aos estímulos visuais;
b) Ambientes sem quinas ou objetos que possam representar risco;
c) Espaço acessível para todos os cidadãos.
Artigo 5º O Parque TEA será exclusivo para crianças com Transtorno do
Espectro Autista, sendo obrigatória a sinalização indicativa.
Artigo 6º O município será responsável pela manutenção e fiscalização do
Parque TEA, garantindo sua conservação e pleno funcionamento.
Artigo 7º O Poder Público Municipal promoverá a capacitação de profissionais
responsáveis pelo atendimento no Parque TEA, garantindo um ambiente
acolhedor e seguro para as crianças.
Artigo 8º O Parque TEA deverá contar com estrutura acessível para os
acompanhantes das crianças, incluindo bancos confortáveis e áreas de
descanso.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R)
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
Artigo 9º O município poderá realizar consultas públicas e envolver associações
de familiares de pessoas com espectro autistas para garantir que o Parque TEA
atenda às reais necessidades da comunidade.
CAPÍTULO Ill - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que impacta a
comunicação e interação social, tornando fundamental a criação de espaços
adaptados para garantir lazer, desenvolvimento e bem-estar a essas crianças. O
Parque TEA oferecerá um ambiente seguro e estruturado, promovendo a
inclusão e o acolhimento.
Além disso, o projeto permite parcerias público-privadas para viabilizar sua
execução sem onerar excessivamente o orçamento municipal. A experiência de
outras cidades demonstra que a criação desses espaços representa um grande
avanço na qualidade de vida das crianças autistas e suas famílias.
A implementação da manutenção e capacitação de profissionais garantirá a
continuidade e eficácia do projeto. Ademais, o incentivo à participação da
sociedade permitirá que o Parque TEA seja desenvolvido de forma colaborativa,
respeitando as reais necessidades das crianças e suas famílias.
Dessa forma, este projeto visa atender a uma demanda crescente na cidade de
Itaguaí, promovendo inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade.
Karine Brandão Barbosa de Lima
Vereadora Karine Brandão

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