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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaALTERA A LEI Nº 4.064/2023 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.207, DE 31 DE AGOSTO DE 1987, DISPÕE SOBRE A BANDA MUNICIPAI DE ITAGUAÍ E INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A FORMAÇÃO MUSICAL DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA
native_id4192

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição transformada em lei
2025-12-12 Aguardando sanção governamental
2025-12-11 Proposição aprovada
2025-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-08-08 Proposição aprovada P
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-06-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-06-11 Parecer favorável da comissão
2025-06-02 Relatório Favorável U
2025-05-30 Distribuída ao Relator
2025-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-27 Parecer favorável da comissão U
2025-05-19 Relatório Favorável
2025-05-16 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-13 Parecer favorável da comissão
2025-05-13 Relatório Favorável
2025-05-06 Distribuída ao Relator
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-30 Proposição distribuída às comissões
2025-04-30 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-28 Proposição incluída nos Expedientes
2025-04-28 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-04-17 Proposição instruída preliminarmente
2025-04-16 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T10:36:28.355176-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-08-07T16:57:49.583997-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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ALTERA A LBI No 4.064t2023 QUE »IspÕn
soBRE ALTERAÇÃo Do ARTIGo 3" DA LEI
1.207, DE 31 DE AGOSTO'DE 1987, OrSpÕE
SOBR.E A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ U
" INSTITUT O PROGRAMA DE APOIO A
FORMAÇÃO MUSTCAL DA BANDA
MUNICIPAL DE TTAGUAÍ _ gEMTTA.
o PREFBTTO MUNTCIPAL DE ITAGUEÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
cApÍru-o t
DISPOSIÇOES INICIAIS
Art.1o O ar.tigo 3o da Lei no 1.20'7 
, de 3 1 de agosto de 1987 , passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.3o A Banda de Música do Município de ltaguaí será mantida pela
Prefeitura e terâ missão didática, cívica e cultural."
Art.2" A Banda de Música do Município de Itaguaí, criada por meio da Lei no
1.207, de 31 de agosto de 1987, denominada Banda Municipal de Itaguaí -
BAMITA, atuarâ sob a coordenação da direção da banda, tendo por finalidade
difundir o fazer artístico por meio da música e contribuir para a formação
cultural da sociedade local
Art. 3o A Banda Municipal de ltaguaí - tsAMlTA funcionará em local
designado pela Secretaria Municipat de Cultura.
Art. 4" A Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA deverá ensaiar no mínimo 08
(oito) vezes ao mês e realizar no mínimo 04 (quatro) apresentações nesse
período, em locais e horários previamente fixadr:s pela Secretaria Municipal de
Cultura, bem como participar de solenidades e festas cívicas para as quais for
convocada.
§1'Caberá à Secretaria Municipal rJe CultuÍ'rÀ aprovar o núrnero rnáxitno de
ensaios mensais, de acordo com as solicitaçõcs dos maestros, considerando as
;;: ?'r'iJrl" ; i?."# L a unau; c o ntr o r ar o Ç o mp ar e c i m e nt o d o s m e m b ro s d a
Banda nos ensaios e apresentações realizadas."
iRua Gerieral Boc*iriv..:, §3S^* Çen{rm, §{tlgr.lmí I ü§§ ?§S1§-§'§$
Telefon* : â'l 3782-SüCIi.1 | §-ilál i I : {alcconcsco@ itcts uai. rj. gov. br
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pR§rüiru §r1, MUI{l*t pÂt i}§ tTÀüuÂi
§*EI]T§T§ §§ PR§F§IT$
Art. la vluruclpa ultura ela no prazo de trinta)
dias, o Regimento Interno da Banda Municipal de ltaguaí - BAMITA.
Parâgrafo único. O Regimento hterno será publicado por Decreto do Poder
Executivo
Art. 6o Será admitido que ex-âlunos da Escola Municipal de Música Chiquinha
Gonzaga e ex-integrantes da Banda Municipal de ltaguaí BAMITA
participem de ensaios e apresentações em conjunto com aBanda, a fim de que
atuem como multiplicadores musicais frente aos meÍIbros mais novos.
CAPíTULO II
DO PROGRAMA DE APOIO A F'ORMAÇAO MUSICAL DA BAMITA
Art. 7" Fica criado o Programa de Apoio'a Formação Musical da Banda
Municipal de Itaguaí - BAMITA no âmbito do Município de Itaguaí, com o
objetivo de promover auxílio aos seus integrantes, voltado à formação artística
e cultural por meio da música, possibilitando o aprimoramento técnico e
intelectual de seus farticipantes.
Paráryrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá celebrar convênios
e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa ora
instituído
Art. 8o O benefício disposto no artigo anterior consiste no pagamento mensal
de bolsas aos integrantes da Bancla Municipal de Itaguaí - BAMITA, mediante
assinatura de Termo de Adesão a.o Programa, observado o valor mínimo de:
I- meio salário mínimo aos integrantes do corpo musical e corpo
coreográfico;
II- dois salários mínimos e meio aos instrutores do corpo musical e do corpo
coreográfico;
Art. 9o Serãoldestinadas bolsas do Programa de Apoio à Formação Musical da
I- Bolsistas integrantes do corpo musical;
II- Bolsistas integrantes do corpo coreográfico;
Ill- Bolsistas instrutores musicais;
IV- Bolsistas instrutores coreográficos.
Rua §eflersl Boe*iirva, S3S - Çentrn, ltngu*í | t§F ã3§1S-3tS
Teleír:ne : â 1 3782'$t)CIü | E-nreril : {erlec*r r*scr:@itat g uai. rj. gav. bt
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í. às ações realizadas, de maneira a subsidiar todo o custo existente paru a
concretiz açáo da atiyidade cultural.
Art. 1 1. É vedada a concessão dc: mais de uma bolsa para c:adaparticipante do
Prograrna.
Art. 12.Não será permitido o recebimento da bolsa pelos maestros e professores
de corpo coreog.ráfico ou por qualquer outro servidor da Prefeitura Municipal
de Itaguaí.
Art. 13. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municifal de
Cultura, que concederá,a bolsa apos verificar os requisitos para a sua concessão
e permanência dos participantes no programa.
Art. t4.Parapleitear o benefício na rnodalidade de integrante do corpo musical
ou do corpo coreográfico o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 12 (doze) anos; ' II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí - SMIIC;
IV- Ser aluno da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga ou ser
integrante em uma das bandas de base do Município de Itaguaí;
V- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissôs que sejam necessários ao
desenvolvimento do projeto selecionado;
VI- Apresentar atestado cle aptidão física, em caso de inscrição na
modaliclade de bolsista para o corpo coreográfico, comprovando que possui
condições físicas para realizar a atividade.
Art. 15. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor musical o
interessado deverâ atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturahzado;
m- Possuir experiência comprovada em Bandas e Fanfarras;
IV- Possuir noções básicas de ordern unida e conhecimento de teoria musical;
V- Possuir experiência musical comprovadano naipe de sua inscrição;
Rua G**sra§ ffiôcsiriro.§, S§§ *- te§{r$, ltsgt**í I ǧíp §38xs-3tS
Telefone: ? 1 3782- $0()ü | §.mail I laler:;:n*tcr:@ilerguai. $.gr:v.ht
í}R§FEITUÊÂ MUNJICIPÂL ilE ITÀfiUÂI
GÀEIH§T§ §§ PR§FHIT§
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pRütiütrLJli 14ul'liÇl pAL üH,lê*uÂl
§,TEIilX'TX §§ PRHF§ITO
W:PoS§úii nível medio de escolaridade completo;
VII- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao
desenvolvimento do projeto selecionado.
VIII- Não,possuir antecedentes criminais.
Art. 1 6. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor coreográfico o
interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Estar inscrito no Sistema Municipal rJe Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí - SMIIC;
IV- Possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada em Bandas
e Fanfarras;
V- Possuir vozde comando e i.'rossuir noções básicas de ordem unida;
Vl- Possuir nível médio de escolaridade completo;
VI- Ter disponibilidade pat'a cumpriq agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao
. 
desenvolvimento do projeto seleoionado;
VII- Não possuir antecedentes criminais.
Art. 17. Todos os integrantes da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA
deverão ceder deÍinitivamente os direitos de imagem e áudio à Secretaria
Municipal de Educaçáo e Cultura, obrigando-se, ainda, mediante assinatura do
Termo de Compromisso ou Termo de Adesão ao Programa, a:
I- Frequentar os ensaios gerais, inclusive extras;
II- Participar de concertos e aprêsentações, inclusive fora do Município de
Itaguaí, sempre que convocado.
Art. 18. Compete à SecreÍariaMunicipal de Cultura:
I- Efetuar, nas condições desta Lei, o pagamento das bolsas;
II- Prestar informações necessárias ao esclarecimento de eventuais dúvidas
apresentadas pelos bolsistas ligadas ao objeto do Programa;
III- Disponib llizar estrutura e espaço mínimos para a realização das
atividades previstas;
Art. 19. É dever dos bolsistas:
§ua GesreraÍ §*t;*iirva, S§§ * §esrtrç, ltaguaí | *§P ?3StS-§tS
Telefone; 21 37S2*S0CIü | [-mi:il: fal*crri:sco@itaguai.rj.gov.hr
ffi EÂGUÂÍ i uxgiil*üssB,$iJgsÉi,o
- Executar as ativ dentio da melhot r.ecniça;
II- Elaborar relatório trimestral de desenvolvimento do Programa) no prazo
solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura;
III- Realiz;aÍ as atividades respeitando o Programa apresentado;
IV- Apresentar fichas que conrprovem o registro das atividades de acordo
com cronograma de trabalho;
V- Apresentar planilha de frequência de execução do Programa;
VI- Cumprir os cronogramas pré-estabelecidos no plano de trabalho;
VII- Participar quando solicitado de progrâÍD€rS; cursos de qualificação,
eventos e atividades realizadas pela Secretaúa Municipal de,Cultura, nas
quais darás mostras dos pr.ojetos desenvolvidos;
VI[- Comparecer aos ensaios e apresentações quando convocados;
IX- Responsabilizar-se pela boa conservação dos instrurnentos, das
partituras, dos uniformes, dos adereços e dos espaços utilizados;
X- Apresentar conduta ilibada na execução do projeto;
Álrt.20. O benefício será automaticamente cancelado e o bolsista desligado do
Programa se o beneficiário:
I- Não acaÍar a disciplina inerente ao trabalho da Banda Municipal de Itaguaí
- BAMI'IA;
II- Adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Prograrna:
III- Desrespeitar o maestro ou demais integrantes da Banda MunicipaI de
Itaguaí - BAMITA;
IV- Não comparecer ou chegar atrasado, sem motivo justificado, aos
concertos e apresentações agendadas;
V- Chegar atrasado ou faltar, sem motivo justificado, em mais de quatro
ensaios no período de urn mês.
ArÍ. 21. O pagamento do benefício não gera vínculo empregatício de qualquer
natureza com a Administraçáo Pública Municipal ou qualquer outro direito de
ordem contratual ou patrimonial.
Art. 22. O benefício será concedido pelo período de doze meses, podendo o
prazo ser prorogado por rnais um ano, mediante autorizdção. da Secretaria
Municipal de Cultura.
SEÇAO r
Rua Gçnçrai §bcaifiva, 6§§ * §çntro, itagu*í | t§P Ê381S-31ü
Teleínne : ? 1 3782-!]0.1ü | §-nia il : la lecr:n.:sco@ ita guai. rj. gov. i:r
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uxulitâüssü'rilüs*l,o
Art. 23. O ingresso dos bolsistas na Banda lúunicipal de ltaguaí- BAMITA,
ocgrrerá de acordo com o calendário de seleção anual, a necessidade de
substituição g preenchimento dentro dos naipes, bem como a provisão de
recursos financeiros.
§1" O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaí- BAMITA deverá
ser precedido de chamamÇnto público.
§2" Não haverâ impedimento do artista que esteja conternplado pela bolsa a
concoffer na seletiva do ano subsequente, desde que tenha cumprido todas as
obrigações e deveres do processô em que foi selecionado.
ArÍ.24. As avaliações de seleção dos bolsistas serão conduzidas pelo diretor da
banda, e na ausência deste, pelo coordenador da Banda Municipal de Itaguaí,
que não terá voto ou influência sobre o resultado.
Art. 25. Durante as avaliações os candidatos serão selecionados para a bolsa
por ordem cle pontuação conforme a avaliação de uma banca previamente
designada.
AÍt.26. A seleção dos candidatos paraparticipação do colpo musiçal da Banda
Municipai de Itaguaí se dará por meio de audição realizada às cegas com os
candidatos.
Parágrafo único. A avaliação será eÍ'etuada por uma banca composta por cinco
membros, sendo um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 27. A seleção dos candidatos para participação do corpo coreográfico da
Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se clará por meio de audição realizad,a
com os candidatos.
Parâgrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por cinco
membros, sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois
convidados, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 28. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo
musical da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se darâpor meio de audição
Rça üeneraÍ §uâ*i*va, §3S * Sentro, ltxguaí | ü§P R3*1S-3'!S
Telefo_ne : ? I 37BZ-St]CIS | §-nrail : íalecr.:nr:sco@ itag uai. rj. gov. i:r
ffi;?êp,tl#l
pR[!:§: ITU RÂ MUN lCl §:r\L §[r l']Âfi UÂl
§A3Iil#Y§ §§ PRXF§ITO
ass
artísticos.
Parâgrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete
membros, sendo um músico, dois maestros e rJois convidados, definidos pela
Secretaria Municipal de Cultuis, bem conio dois membros da Secretaria
Municipal de Cultura, com relevante saber sobre a cultura.
Art. 29. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo
coreográfico da Bandq Municipal de Itaguaí - B,A.MITA se darâ por meio de
audição com os candidatos,realização de entrevistas ercalização de uma aula￾teste.
§1'A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete membros,
sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois convidados,'
definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, bem como dois membros da
Secretaria Municipal de Cultura, com relevante saber sobre a cultura.
§2" A aula-teste deverá ser realizada pelo candidato para que seja apurado e
comprovado sua experiência em ordem unida e em utilizar voz de comando.
CAPITULO U
DISPOSIçÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes da presente I-ei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 31. Fsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
.§§r*a S*r:*m§ i***air,tv*, S"3S * S*,*tr*, I{;*çjs{ | $ffi$:} §§S1S-§i*
T*h{r:n*; ?1 378?-$ü*ü | §*meril : l*}ec»n*, rrc*(§itaguai rj.çr:v. i:i

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