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ALTERA A LBI No 4.064t2023 QUE »IspÕn
soBRE ALTERAÇÃo Do ARTIGo 3" DA LEI
1.207, DE 31 DE AGOSTO'DE 1987, OrSpÕE
SOBR.E A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ U
" INSTITUT O PROGRAMA DE APOIO A
FORMAÇÃO MUSTCAL DA BANDA
MUNICIPAL DE TTAGUAÍ _ gEMTTA.
o PREFBTTO MUNTCIPAL DE ITAGUEÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
cApÍru-o t
DISPOSIÇOES INICIAIS
Art.1o O ar.tigo 3o da Lei no 1.20'7
, de 3 1 de agosto de 1987 , passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.3o A Banda de Música do Município de ltaguaí será mantida pela
Prefeitura e terâ missão didática, cívica e cultural."
Art.2" A Banda de Música do Município de Itaguaí, criada por meio da Lei no
1.207, de 31 de agosto de 1987, denominada Banda Municipal de Itaguaí -
BAMITA, atuarâ sob a coordenação da direção da banda, tendo por finalidade
difundir o fazer artístico por meio da música e contribuir para a formação
cultural da sociedade local
Art. 3o A Banda Municipal de ltaguaí - tsAMlTA funcionará em local
designado pela Secretaria Municipat de Cultura.
Art. 4" A Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA deverá ensaiar no mínimo 08
(oito) vezes ao mês e realizar no mínimo 04 (quatro) apresentações nesse
período, em locais e horários previamente fixadr:s pela Secretaria Municipal de
Cultura, bem como participar de solenidades e festas cívicas para as quais for
convocada.
§1'Caberá à Secretaria Municipal rJe CultuÍ'rÀ aprovar o núrnero rnáxitno de
ensaios mensais, de acordo com as solicitaçõcs dos maestros, considerando as
;;: ?'r'iJrl" ; i?."# L a unau; c o ntr o r ar o Ç o mp ar e c i m e nt o d o s m e m b ro s d a
Banda nos ensaios e apresentações realizadas."
iRua Gerieral Boc*iriv..:, §3S^* Çen{rm, §{tlgr.lmí I ü§§ ?§S1§-§'§$
Telefon* : â'l 3782-SüCIi.1 | §-ilál i I : {alcconcsco@ itcts uai. rj. gov. br
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Art. la vluruclpa ultura ela no prazo de trinta)
dias, o Regimento Interno da Banda Municipal de ltaguaí - BAMITA.
Parâgrafo único. O Regimento hterno será publicado por Decreto do Poder
Executivo
Art. 6o Será admitido que ex-âlunos da Escola Municipal de Música Chiquinha
Gonzaga e ex-integrantes da Banda Municipal de ltaguaí BAMITA
participem de ensaios e apresentações em conjunto com aBanda, a fim de que
atuem como multiplicadores musicais frente aos meÍIbros mais novos.
CAPíTULO II
DO PROGRAMA DE APOIO A F'ORMAÇAO MUSICAL DA BAMITA
Art. 7" Fica criado o Programa de Apoio'a Formação Musical da Banda
Municipal de Itaguaí - BAMITA no âmbito do Município de Itaguaí, com o
objetivo de promover auxílio aos seus integrantes, voltado à formação artística
e cultural por meio da música, possibilitando o aprimoramento técnico e
intelectual de seus farticipantes.
Paráryrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá celebrar convênios
e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa ora
instituído
Art. 8o O benefício disposto no artigo anterior consiste no pagamento mensal
de bolsas aos integrantes da Bancla Municipal de Itaguaí - BAMITA, mediante
assinatura de Termo de Adesão a.o Programa, observado o valor mínimo de:
I- meio salário mínimo aos integrantes do corpo musical e corpo
coreográfico;
II- dois salários mínimos e meio aos instrutores do corpo musical e do corpo
coreográfico;
Art. 9o Serãoldestinadas bolsas do Programa de Apoio à Formação Musical da
I- Bolsistas integrantes do corpo musical;
II- Bolsistas integrantes do corpo coreográfico;
Ill- Bolsistas instrutores musicais;
IV- Bolsistas instrutores coreográficos.
Rua §eflersl Boe*iirva, S3S - Çentrn, ltngu*í | t§F ã3§1S-3tS
Teleír:ne : â 1 3782'$t)CIü | E-nreril : {erlec*r r*scr:@itat g uai. rj. gav. bt
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í. às ações realizadas, de maneira a subsidiar todo o custo existente paru a
concretiz açáo da atiyidade cultural.
Art. 1 1. É vedada a concessão dc: mais de uma bolsa para c:adaparticipante do
Prograrna.
Art. 12.Não será permitido o recebimento da bolsa pelos maestros e professores
de corpo coreog.ráfico ou por qualquer outro servidor da Prefeitura Municipal
de Itaguaí.
Art. 13. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municifal de
Cultura, que concederá,a bolsa apos verificar os requisitos para a sua concessão
e permanência dos participantes no programa.
Art. t4.Parapleitear o benefício na rnodalidade de integrante do corpo musical
ou do corpo coreográfico o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 12 (doze) anos; ' II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí - SMIIC;
IV- Ser aluno da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga ou ser
integrante em uma das bandas de base do Município de Itaguaí;
V- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissôs que sejam necessários ao
desenvolvimento do projeto selecionado;
VI- Apresentar atestado cle aptidão física, em caso de inscrição na
modaliclade de bolsista para o corpo coreográfico, comprovando que possui
condições físicas para realizar a atividade.
Art. 15. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor musical o
interessado deverâ atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturahzado;
m- Possuir experiência comprovada em Bandas e Fanfarras;
IV- Possuir noções básicas de ordern unida e conhecimento de teoria musical;
V- Possuir experiência musical comprovadano naipe de sua inscrição;
Rua G**sra§ ffiôcsiriro.§, S§§ *- te§{r$, ltsgt**í I ǧíp §38xs-3tS
Telefone: ? 1 3782- $0()ü | §.mail I laler:;:n*tcr:@ilerguai. $.gr:v.ht
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W:PoS§úii nível medio de escolaridade completo;
VII- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao
desenvolvimento do projeto selecionado.
VIII- Não,possuir antecedentes criminais.
Art. 1 6. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor coreográfico o
interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Estar inscrito no Sistema Municipal rJe Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí - SMIIC;
IV- Possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada em Bandas
e Fanfarras;
V- Possuir vozde comando e i.'rossuir noções básicas de ordem unida;
Vl- Possuir nível médio de escolaridade completo;
VI- Ter disponibilidade pat'a cumpriq agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao
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desenvolvimento do projeto seleoionado;
VII- Não possuir antecedentes criminais.
Art. 17. Todos os integrantes da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA
deverão ceder deÍinitivamente os direitos de imagem e áudio à Secretaria
Municipal de Educaçáo e Cultura, obrigando-se, ainda, mediante assinatura do
Termo de Compromisso ou Termo de Adesão ao Programa, a:
I- Frequentar os ensaios gerais, inclusive extras;
II- Participar de concertos e aprêsentações, inclusive fora do Município de
Itaguaí, sempre que convocado.
Art. 18. Compete à SecreÍariaMunicipal de Cultura:
I- Efetuar, nas condições desta Lei, o pagamento das bolsas;
II- Prestar informações necessárias ao esclarecimento de eventuais dúvidas
apresentadas pelos bolsistas ligadas ao objeto do Programa;
III- Disponib llizar estrutura e espaço mínimos para a realização das
atividades previstas;
Art. 19. É dever dos bolsistas:
§ua GesreraÍ §*t;*iirva, S§§ * §esrtrç, ltaguaí | *§P ?3StS-§tS
Telefone; 21 37S2*S0CIü | [-mi:il: fal*crri:sco@itaguai.rj.gov.hr
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- Executar as ativ dentio da melhot r.ecniça;
II- Elaborar relatório trimestral de desenvolvimento do Programa) no prazo
solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura;
III- Realiz;aÍ as atividades respeitando o Programa apresentado;
IV- Apresentar fichas que conrprovem o registro das atividades de acordo
com cronograma de trabalho;
V- Apresentar planilha de frequência de execução do Programa;
VI- Cumprir os cronogramas pré-estabelecidos no plano de trabalho;
VII- Participar quando solicitado de progrâÍD€rS; cursos de qualificação,
eventos e atividades realizadas pela Secretaúa Municipal de,Cultura, nas
quais darás mostras dos pr.ojetos desenvolvidos;
VI[- Comparecer aos ensaios e apresentações quando convocados;
IX- Responsabilizar-se pela boa conservação dos instrurnentos, das
partituras, dos uniformes, dos adereços e dos espaços utilizados;
X- Apresentar conduta ilibada na execução do projeto;
Álrt.20. O benefício será automaticamente cancelado e o bolsista desligado do
Programa se o beneficiário:
I- Não acaÍar a disciplina inerente ao trabalho da Banda Municipal de Itaguaí
- BAMI'IA;
II- Adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Prograrna:
III- Desrespeitar o maestro ou demais integrantes da Banda MunicipaI de
Itaguaí - BAMITA;
IV- Não comparecer ou chegar atrasado, sem motivo justificado, aos
concertos e apresentações agendadas;
V- Chegar atrasado ou faltar, sem motivo justificado, em mais de quatro
ensaios no período de urn mês.
ArÍ. 21. O pagamento do benefício não gera vínculo empregatício de qualquer
natureza com a Administraçáo Pública Municipal ou qualquer outro direito de
ordem contratual ou patrimonial.
Art. 22. O benefício será concedido pelo período de doze meses, podendo o
prazo ser prorogado por rnais um ano, mediante autorizdção. da Secretaria
Municipal de Cultura.
SEÇAO r
Rua Gçnçrai §bcaifiva, 6§§ * §çntro, itagu*í | t§P Ê381S-31ü
Teleínne : ? 1 3782-!]0.1ü | §-nia il : la lecr:n.:sco@ ita guai. rj. gov. i:r
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Art. 23. O ingresso dos bolsistas na Banda lúunicipal de ltaguaí- BAMITA,
ocgrrerá de acordo com o calendário de seleção anual, a necessidade de
substituição g preenchimento dentro dos naipes, bem como a provisão de
recursos financeiros.
§1" O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaí- BAMITA deverá
ser precedido de chamamÇnto público.
§2" Não haverâ impedimento do artista que esteja conternplado pela bolsa a
concoffer na seletiva do ano subsequente, desde que tenha cumprido todas as
obrigações e deveres do processô em que foi selecionado.
ArÍ.24. As avaliações de seleção dos bolsistas serão conduzidas pelo diretor da
banda, e na ausência deste, pelo coordenador da Banda Municipal de Itaguaí,
que não terá voto ou influência sobre o resultado.
Art. 25. Durante as avaliações os candidatos serão selecionados para a bolsa
por ordem cle pontuação conforme a avaliação de uma banca previamente
designada.
AÍt.26. A seleção dos candidatos paraparticipação do colpo musiçal da Banda
Municipai de Itaguaí se dará por meio de audição realizada às cegas com os
candidatos.
Parágrafo único. A avaliação será eÍ'etuada por uma banca composta por cinco
membros, sendo um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 27. A seleção dos candidatos para participação do corpo coreográfico da
Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se clará por meio de audição realizad,a
com os candidatos.
Parâgrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por cinco
membros, sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois
convidados, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 28. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo
musical da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se darâpor meio de audição
Rça üeneraÍ §uâ*i*va, §3S * Sentro, ltxguaí | ü§P R3*1S-3'!S
Telefo_ne : ? I 37BZ-St]CIS | §-nrail : íalecr.:nr:sco@ itag uai. rj. gov. i:r
ffi;?êp,tl#l
pR[!:§: ITU RÂ MUN lCl §:r\L §[r l']Âfi UÂl
§A3Iil#Y§ §§ PRXF§ITO
ass
artísticos.
Parâgrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete
membros, sendo um músico, dois maestros e rJois convidados, definidos pela
Secretaria Municipal de Cultuis, bem conio dois membros da Secretaria
Municipal de Cultura, com relevante saber sobre a cultura.
Art. 29. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo
coreográfico da Bandq Municipal de Itaguaí - B,A.MITA se darâ por meio de
audição com os candidatos,realização de entrevistas ercalização de uma aulateste.
§1'A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete membros,
sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois convidados,'
definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, bem como dois membros da
Secretaria Municipal de Cultura, com relevante saber sobre a cultura.
§2" A aula-teste deverá ser realizada pelo candidato para que seja apurado e
comprovado sua experiência em ordem unida e em utilizar voz de comando.
CAPITULO U
DISPOSIçÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes da presente I-ei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 31. Fsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
.§§r*a S*r:*m§ i***air,tv*, S"3S * S*,*tr*, I{;*çjs{ | $ffi$:} §§S1S-§i*
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