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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE ITAGUAÍ - RJ (CMJI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4198

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-16 Proposição transformada em lei
2025-12-23 Aguardando sanção governamental
2025-10-22 Proposição aprovada F
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-10-15 Proposição aprovada P
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-22 Relatório Favorável U
2025-08-21 Distribuída ao Relator D
2025-08-18 Proposição não relatada dentro do prazo
2025-05-30 Distribuída ao Relator
2025-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-27 Parecer favorável da comissão U
2025-05-19 Relatório Favorável
2025-05-16 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-13 Parecer favorável da comissão
2025-05-13 Relatório Favorável
2025-05-06 Distribuída ao Relator
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-30 Proposição distribuída às comissões
2025-04-30 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-28 Proposição incluída nos Expedientes
2025-04-28 Aguarda a inclusão nos Expedientes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:58:14.045598-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-14T10:48:40.264186-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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üIB§{§TX §O pHEFSITO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
PROJETO DE LEI NO.
DrsPÕE SOBRE A CRIAÇÃO OO
CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE DE ITAGUAí-RJ
(cMJr) ^ E DÁ
PROVIDENCIAS
OUTRAS
O PREFEITO MUNTCIPAL DE ITAGUAÍ.RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. ío. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ
(CMJI), Órgão consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
com o objetivo de desenvolver, apontar medidas e auxiliar na definição das políticas
públicas a serem seguidas no setor.
AÉ. 20. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude de
Itaguaí-RJ:
| - auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal da
Juventude de ltaguaí-RJ após sua institucionalização através do próprio Conselho;
ll - opinar sobre planos e projetos apresentados pelo poder público
que visem à juventude do Município de ltaguaí-RJ e à gestão pública da Prefeitura;
lll - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a
organismos de juventude, visando a auxiliar à consecução do PIano Municipal da
Juventude de ltaguaí-RJ;
lV - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a
organismos de gestão pÚblica, visando a auxiliar a transparência e à participação
social;
V - auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal da
Juventude de ltaguaí-RJ;
Vl - proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições,
concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de
po!íticas públicas da juventude;
Vll - auxiliar a Administração em projetos que visem à promoção de
políticas públicas da juventude no Município;
Vlll - promover, incentivar e proteger as manifestaçÕes em prol da
juventude;
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
Telefone : 21 37 82-9000 | E-mail : faleconosco@itaguai. rj. gov. br
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lX - desenvolver um cronograma anual de atividades a serem
realizadas, visando à promoção da juventude;
X - elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;
Xl - incorporar maior participação social ao processo decisório da
gestão municipal;
Xll - inserir a juventude, em especial os segmentos em situação de
vulnerabilidade social, no processo de elaboração e na fiscalização do
Planejamento Estratégico, do Plano de Metas e do Plano Plurianual por meio de
consultas trimestrais feitas formalmente a este Conselho e da apresentação de
resultados;
Xlll - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que
incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por
meio da rede mundial de computadores (rnÍernet), com a adoção de tecnologias
livres de comunicação e informação, especialmente, programas e aplicações, tais
como códigos fonte livres e auditáveis;
Art. 30. São diretrizes gerais do Conselho Municipal da Juventude de
Itaguaí-RJ:
l- reconhecimento da participação social como direito do cidadâo e
expressão de sua autonomia;
ll- complementariedade, transversalidade e integração entre demais
mecanismos e instâncias da gestão municipal;
ll! - composição paritária, entre sociedade civil e governo municipal,
no âmbito do Poder Executivo, e uma Mesa Diretora;
lV - composição concernente à distribuição territorial de todas as
áreas de planejamento do município de ltaguaí-RJ;
V autonomia, livre funcionamento e independência das
organizaçôes da sociedade civil e do poder público municipal.
Art. 40. O Conselho Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ será
composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, em composição
paritária, entre sociedade civil e governo Municipal, no âmbito do Poder Executivo,
e uma Mesa Diretora, sendo:
| - 08 (oito) membros representantes do poder público, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 06 (seis) representantes de Órgãos municipais distintos, indicados
pelo Poder Executivo, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 (um) representante da
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Telefone : 21 37 82-9000 | E-mai I : faleconosco@ itaguai. rj. gov. br
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da Mulher.
ll - 08 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de instituições que realizem trabalho com
o público alvo descrito no § 1o;
b) 04 (quatro) representantes eleitos em Fórum próprio;
c) 02 (dois) representantes do Grêmio Estudantil.
§ ío. Os membros do Conselho Municipalda Juventude de ltaguaí-RJ
deverão ter, prioritariamente, entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade,
sendo obrigatória a posse de título de eleitor.
§ 2o.O Conselho Municipalda Juventude de Itaguaí-RJ elegerá, entre
seus pares, pelo quórum da maioria absoluta, 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice￾Presidente, 01 (um) Secretário-Geral e 01 (um) Segundo Secretário para mandato
de 01 (um) ano, eleitos por maioria simples entre os membros do Conselho
Municipal, sendo vedada a recondução.
§ 3o. Os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal da
Juventude de ltaguaí-RJ serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes
do poder público e da sociedade civil organizada.
§ 40' Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, passível de
uma recondução.
§ 5o.A distribuição da composição dos membros entre sociedade civil
e governo municipal, obedecendo à paridade, deverá ocorrer através do estatuto
interno.
§ 6o.A forma de escolha dos membros da sociedade civil se dará por
meio de processo eleitoral com ampla participação dos jovens do Município, tendo
ampla divulgação nos meios de comunicaçâo, impressos e etetrônicos, permitindo
o conhecimento amplo e irrestrito deste processo.
Art. 50. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado pelo Poder Executivo Municipal, que lhe
garantirá condiçÕes para o seu pleno e regular funcionamento.
ll - garantir as condições necessárias à formulação e manutenção do
Conselho Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ, tais como estrutura e
infraestrutura;
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lll - realizar consultas periódicas trimestrais junto aos membros do
Conselho Municipalda Juventude de ltaguaí-RJ, através da realização de reuniÕes,
a serem por ela agendadas e coordenadas;
IV - celebrar convênio com instituições visando à plena realização dos
objetivos acima.
Art. 60. O Conselho previsto nesta Lei obedecerá a um regimento
interno de conhecimento público e aprovado por maioria simples de seus membros.
§ 1o. No pruzo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o
Conselho elaborará o seu regimento interno, que deverá ser homologado por
Decreto do Poder Executivo
§ 20. O regimento interno disporá sobre justificativas de faltas,
eventuais licenças com breve pruzo e justa causa para substituição de membros
do Conselho Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ.
§ 3o. Em caso de não haver providências quanto ao disposto no caput
deste artigo, deverá a Secretaria Municipalde Assistência Social, em conformidade
com o regimento interno, providenciar os procedimentos legais para substituição
das entidades irregulares.
§ 40. Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas
ausências, licenças ou impedimentos.
Art. 70. Na primeira reunião deliberativa de cada gestão, reforçando a
autonomia do Conselho, faz-se necessária a criação de cronograma de membros
para composição da Mesa Diretora, composto por 01 (um) Presidente, 01 (um)
Vice-Presidente e 01 (um) Secretário com a finalidade de estabelecer Presidência
Rotativa, alterada a cada encontro.
§ ío. Cabe à primeira composição elaborar, em caráter provisório, um
calendário orientador da composição das futuras Mesas Diretoras, considerando
critérios como paridade de sexo, etnia, territorialidade e faixa etária, promovendo a
horizontalidade na gestâo de cada encontro.
§ 2o. Eventuais alterações no calendário sâo possíveis a partir de
reunião deliberativa, desde que atingida maioria simples.
Art. 80. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá,
dentre seus membros, a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as
segu intes competências:
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Telefone : 21 37 82-9000 | E-ma i I : fa leconosco@itag uai. rj. gov. br
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I - compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer
cumprir as suas resoluçÕes e supervisionar suas atividades;
ll - compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas
ausências ou impedimentos;
lll - compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da
Diretoria e as demais funções da Secretaria;
lV - cabe aos membros da Diretoria marcar as reuniões na região na
qual residem, posterior à ciência da Secretaria Municipal de Assistência Social,
utilizando parâmetros como acessibilidade e espaços sob a responsabilidade da
Prefeitura Municipal de ltaguaí-RJ.
Art. 90. Fica criado o Fundo de lntegração da Juventude, destinado a
gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipalda Juventude
de ltaguaí-RJ.
§ ío. O Fundo de lntegração da Juventude será constituído por:
I - dotações orçamentárias;
ll - dotaçÕes de entidades nacionais e internacionais, governamentais
e não governamentais;
lll - doação de particulares;
lV - legados;
V - contribuições voluntárias;
Vl - produto das aplicações dos recursos disponíveis.
§ 2o. O Fundo de lntegração da Juventude será gerido por um
Conselho de Administração, eleito dentre os membros do Conselho Municipal da
Juventude, garantida a paridade de representação entre sociedade civil e órgãos
governamentais.
§ 30. O Fundo de lntegraçâo da Juventude prestará contas,
obrigatoriamente, ao conselho Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ.
Art. 10. Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência
Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ, com representação dos diversos setores da
sociedade, Gom a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município,
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este
segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho,
representantes da sociedade civil, conforme o arl.40, desta Lei.
§ 1o.A Conferência Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ terá plena
autonomia para praticar todos os seus atos.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
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§
organização e
aprovado pelo
20. A Conferência Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ terá sua
suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
Conselho Municipal da Juventude de ltaguaí-RJ.
Art. í 1. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com
instituições privadas, sem fins lucrativos, de modo a permitir o pleno funcionamento
do Conselho Municipalda Juventude de Itaguaí-RJ, garantida a sua independência
e autonomia.
Parágrafo Único. Os convênios celebrados deverão ser
disponibilizados em sítio eletrônico próprio, indicando valores e prazos, assim como
as atas das reuniões realizadas pelo Conselho, das quais serão indicadas as datas
de sua realização.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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