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materia nº 19/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaMensagem do Poder Executivo nº 019/2025, encaminhando o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado EM REGIME DE PRIORIDADE.
native_id4199

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição aprovada U
2025-04-16 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-04-16 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-04-16 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N' OI9I2O25
Itaguaí, 10 de abril de2025.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEr ORÇAMENTÁRH PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado
EM REGIME DE PRIOLIDADE, conforme dispõe o artigo 237 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta
referente às Diretrizes Orçamentárias para 2026, sendo seu
estabelecidos pelo Aft. 165 da Constituição Fecleral de 1988, que
que a LDO compreenderá:
- Prioridades e metas da Administração Publica, incluindo as
para o exercício financeiro subsequente;
-Diretrizes para a elaboração da Lei OrçarnentétriaAnual;
- Disposições sobre alterações na legislação tributétria e de pessoal.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000,
denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliou-se o conteúdo do texto da LDO,
tornando-a elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle de
despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal.
A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a elaboração do
orçamento do ano 2026 que ora apreserrtamos, está adequada aos terrnos da legislação
vigente, em especial com a Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal
- Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/00).
A LDO apresentada as metas de receita, despesa, resuitado primário e resultado
nominal, abrangendo o orçamento fiscal, como também a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentíria e financeira ser registradana sua totalidade em
sistema consolidado e integrado.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estirnativas
e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativade inflação,
Rua §e nerai §**ai*va, §§{§ * Sentra, !t*$uaí | ü§p ?3S1S-31ü
Telefone: 2 1 37{}2-{,00{} | E-nrail : laleconr,sco@itaguai. rj.gov.br
Casa Legislativa é
conteúdo e texto,
dispõe no seu §2o,
despesas de capital
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ITA§UJTI P§âTâJTU§A
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que as prevl
conformidade com a tendência sazanal de arrecadação e despesas do Município.
A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA)
e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo coll os requisitos
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, a atual estmtura da LDO permite a sua utllizaçào como um
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a
origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo
Legislativo e pela sociedade em geral.
Aproveito a oportunidade para reiterar a protestos de estima e
distinta consideração.
Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSB NUI{BS
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
DRIGUES JESUS NETO
PREFETTO EM EXBRCÍCIO
Rua §eneral Boeaiirva, §;1S * Centro, ltaguaí | t§P 23S1.q-31ü
Telefone; ?1 3782 ${lüü | [-maiI: f*leconoscr:@itilguai.rj.gov.br

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