br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4200

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição aprovada F
2025-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-06-25 Proposição aprovada P
2025-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-10 Proposição aprovada U
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-09 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável.
2025-06-03 Relatório Favorável
2025-06-02 Distribuída ao Relator
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-05-27 Parecer favorável da comissão
2025-05-27 Relatório Favorável
2025-05-20 Distribuída ao Relator U
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-30 Proposição distribuída às comissões
2025-04-30 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-28 Proposição incluída nos Expedientes
2025-04-28 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-04-17 Proposição instruída preliminarmente
2025-04-16 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-04-16 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T11:31:06.435563-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-06-24T14:37:54.262791-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Projeto de Lei
LDO 2026
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Prefeitura Municipal de ltaguaí
B
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de ltaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCTO
DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCrAS.
O PREFEITO MLTNICIPAL DE ITAGTJAÍ faz saber que a CÂUana
MTINICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
4ft. 1o - O Orçamento do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro,
para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
L As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributâria; e
VIII. As Disposições Gerais.
I _ DAS METAS FISCAIS
Art.2o - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o daLei Complementar
n' 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a
V desta Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
4ft. 3" - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Ilft. 4o - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores ;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MBTAS ANUAIS
4fi. 5' - Em cumprimento ao § 1o, do art. 4o, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para
o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
Parágrafo Único - Os valores da coluna "yoPlB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6' - Atendendo ao disposto no § 2o, inciso I, do Art. 4" da LRF', o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentarias
LDO 2026
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TNNS EXERCÍCIOS ANTERIORES
{rt.7o - De acordo com o § 2o, item II, do Ar1. 4' da LRF, o Demonstrativo
III * Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO UO PATRTMÔNrO LÍQUTDO
4ft. 8o - Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio.
ORIGBM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALTENAÇÃO On ATTVOS
AÍ1. 9o - O § 2o, inciso III, do Art. 4" da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
MEMÓRIA E METoDOLOGIA DE cÁT,cul,o DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. l0 - O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizadae na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões paru 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 11 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentarios são compatíveis com sua arecadaçáo, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
ParâgrafoUnico - O cálculo daMeta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentarias
LDO 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 12 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Govemo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁT-CUT-O DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
4ft. 13 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios.
Parágrafo Único _ltltilizaa base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para2026,2021 e2028.
II - DAS PRTORTDADES DA ADMTNISTRAÇÃO nnUNrCrpAL
Art. 14 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026
encontram-se detalhadas no Anexo da Lei.
III _ DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
Aft. 15 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
4ft. 16 - A Lei Orçamentáriapara2026 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 4211999, 16312001e alterações posteriores, as quais deverão ser anexadas
os Anexos exigidos nas Portarias da STN.
Afi. 17 - A Lei Orçamentáúa para 2026 será encaminhada ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no arligo 170, da Lei Orgânica do Município, e no afiigo 22,
seus incisos e parágrafo único, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III * anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
§ 1'- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste aftigo,
incluindo os complementos referenciados no arlt. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei no
4320 I 64, os seguintes demonstrativos:
I - da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
II - da receita segundo a categoria econômica;
III - do resumo geral da despesa;
IV - da natureza das despesas segundo a categoria econômica;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
V - da classificação da despesa conforme funcional programática;
VI - do programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
VII - de funções, subfunções e programas por projetos/atividades;
VIII - de despesas por funções, subfunções e programas conforme vínculos;
IX - das despesas por órgãos e funções;
X - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele que se elaborou a proposta;
XI - da aphcação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos tennos do artigo
12 da Lei Federal n" 9.394196;
)(II - da receita corente líquida com base no art. lo, parâgrafo 1o, e art. 2", inciso IV da Lei
Complementar no1 0l 12000;
XIII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional no29;
IV - DAS DIRBTRIZES PARA A ELAtsORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPrO.
Art.18 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, o
princípio da transparôncia e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista (afts. 1o, § 1o 4" L"a"
e 48 LRF).
Aft. 19 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para2026
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, parcelamentos (REFIS), incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.12
da LRF).
{ft. 20 - Na execução do orçamento, verificado que o compofiamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9" da LRF.):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II * obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotaçáo para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
§ 1'- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2" - No caso de limitação de empenhos e de rnovimentação financeira de que trata o caput deste
afiigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patrimoniais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar no1 0 1/200 1.
§ 3' - Na hipótese de ocorência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberátomar indisponívelpara empenho e movimentação
financeira.
§ 4" - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadaçáo para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
{rt.21- Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Proprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF).
§ Unico - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Amecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí - '
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a
Reserva de Contingência ate 1oÁ das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do
orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5o, III da LRF).
§ Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 23 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA (art. 5o, § 5" da LRI) ou em lei que autorize
a sua inclusão.
I,:rt. 24 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8'da LRF).
Art.25 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2026 a preços corentes.
Art. 26 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trataa Portaria Interministerial STN n" 16312001-
Parágrafo Unico - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, relativo aos
Projetos, Atividades ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei orçamentária, poderá incluir novos projetos ou atividades e, ainda,
operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício de 2026 (art 167,I da Constituição Federal).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
At . 28 - O controle de custos, a avaliaçã,o de resultados previstos no art. 4o,
inciso I, alínea "e", e no art. 50, § 3o, da Lei Complementar no 10112000, e a avaliação dos
Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria
Geral do Município.
{rt.29 - Será considerada despesa irelevante, para efeito do disposto no §
3o, do art. 16, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite
de dispensa de licitação.
v - DAS DrSpOSrÇÕES SOBRE A pÍVr»A PÚBLTCA MUNTCTPAL
Art. 30 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorizaçã,o para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite
cle endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 3l e 32 daLRF).
Aft. 31 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32 da LRF)
{rt. 32 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1", II da LRF).
4ft. 33 - O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas
no passivo da Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí.
§ 1'- A assunção das obrigações que trata o caput fica condicionada à
concordância do(s) credor (es) e à homologação judicial.
§ 2" - Para fazer face às despesas decomentes à absorção deste passivo, o
Poder Executivo está autorizado a abrir por Decreto crédito especial do mesmo valor, cujos
recursos serão calculados na forma do art. 43, parérgrafos e incisos respectivos, da Lei no 4.320, d,e
17 de março de 1964.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município d9 ltIgg_ai
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
vr - DAS DrSpOSrÇOnS SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
{rt. 34 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caréúer temporário na forma de lei, observados os lirnites e as regras da LRF (art. 169, § 1o, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para2026.
Art. 35 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorrzar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a95o/o do limite estabelecido no art. 20,Ill da LRF (aft.22, parágrafo único, V da LRF).
Afi. 36 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas paÍa reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I. Eliminação das despesas com horas-extras;
II. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
m. Elirninação de vantagens concedidas a servidores;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 3l - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1" da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fomecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itagüaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não "34 - Outras Despesas de Pessoal decomentes de Contratos de
Terceirização".
VII _ DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LBGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Aft. 38 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e dois subseqüentes (art. 14 daLRF).
{rt.39 - Os tributos lançados e não arecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança seiam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorizaçáo em lei, não se constituindo como renúncia de receita (arÍ. 14, § 3' da LRI).
Afi. 40 - O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
apos adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2' da LRF).
{ft.41 - A estimativa da receita que constarânaLei Orçamentária para o
exercício de 2026 contemplará rnedidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas
próprias.
{rt. 42 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
ESTADO DO zuO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orcamentárias
LDO 2026
I. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive corn relação à progressividade deste imposto;
U. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
ilI. Revisão da legislação ref'erente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV. Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imoveis;
V. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII. Revisão de isenções dos tributos municipais , paÍa manter o interesse público e a justiça
fiscal.
§ Unico - A parcela de receita orçame nÍéria prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as
despesas cuja execuçã,o ficarâ condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
VIII _ DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 43 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentáría à Càmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverápara
sanção até o encenamento do período legislativo anual.
§ 1'- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no'ocaput" deste artigo.
§ 2" - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2026
{rt. 44 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
{rt. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, aberlos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
{rt. 46 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Govemo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realizaçáo de obras ou serviços de competência ou não do Município.
{rt. 47 - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta
de programas públicos de atendimento ao benefício do Bolsa Atleta conforme Lei Municipal no
3.128 de24 de junho de2013 e Decreto 3.863 de 13 de fevereiro de20t4.
Aft. 48 - As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
{rt. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

open original →