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materia nº 23/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaMensagem do Poder Executivo nº 023/2025, encaminhando o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE NOMEAR ESTABELECIMENTOS, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS OU EVENTOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
native_id4236

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição aprovada U
2025-04-29 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-04-29 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-04-29 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T18:25:54.876502-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
MENSAGEM Nº 023/2025.
Itaguaí, 17 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE 
NOMEAR ESTABELECIMENTOS, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, 
EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS OU EVENTOS PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, conforme preveem o 
artigo 79 da Lei Orgânica do Município e o artigo 182 do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa.
Justificativa: 
Os bens públicos, dotados de potencialidade econômica, podem ser utilizados 
como instrumentos de captação de recursos oriundos da esfera privada, que, por sua 
vez, podem ser convertidos em benefícios para a sociedade ou para os próprios bens. 
Assim, é possível que estes bens sejam mais bem geridos e que eventuais ganhos 
auferidos possam ser revertidos para a Administração Pública, observando o princípio 
da eficiência e a funcionalidade dos bens públicos. 
Inspirado na comercialização de naming rights, prática empresarial norte￾americana, o Brasil passou a levar efeito, ainda que de maneira tímida no âmbito das 
relações privadas, a exploração econômica de bens mediante a cessão onerosa dos 
direitos de denominação, ativos intangíveis que provaram ser economicamente 
relevantes. 
Desta forma, diante da dificuldade financeira da Administração Pública de 
atender aos seus muitos compromissos e da inviabilidade de aumento da carga 
tributária, identifica-se a necessidade de novas fontes de renda pública. É nesse 
contexto, associado ao movimento de aproveitamento de institutos da administração 
privada no âmbito da Administração Pública, que se cogita a possibilidade de 
exploração econômica de bens públicos para fazer face à insuficiência de recursos, sem 
aumentar a carga suportada pelo contribuinte. 
O direito de denominação de bens públicos pode ser inserido na categoria de bens 
ativos intangíveis, portanto, passíveis de exploração econômica por parte do Poder 
Público. Além do alcance a um grande número de pessoas e da visibilidade que o bem 
público costuma possuir, o adquirente do direito de denominação pode ser beneficiado 
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por uma publicidade gratuita indireta, visto que é bastante comum que bens e espaços 
públicos tenham seus nomes divulgados em meios de comunicação e mídias sociais. 
É importante ressaltar que a cessão onerosa de naming rights apenas confere ao 
adquirente o direito de nomeação, de modo que a propriedade permanece sendo do 
titular do bem. Portanto, ainda que uma empresa obtenha o referido direito, não poderá 
alienar e dispor da propriedade, já que este negócio jurídico não atinge a titularidade 
do bem. 
Quanto ao período de cessão do direito de denominação, cumpre destacar que, 
atualmente, os contratos de naming rights são normalmente celebrados por prazo 
determinado, para que o titular (Poder Público) não perca de forma definitiva o direito 
de nomear livremente, visto que esta é uma prerrogativa inerente à propriedade. 
Há um longo caminho a ser trilhado até a consolidação da cessão onerosa do 
direito de denominação de bens públicos no Brasil, o Município de Itaguaí poderá ser 
pioneiro e revolucionário na forma de gerir seus bens públicos no Estado do Rio de 
Janeiro. O instituto do naming rights como instrumento de arrecadação e efetivação de 
direitos da população, verifica-se como um modelo gestão pública inovadora e 
dinâmica.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores para a aprovação deste importante projeto de Lei em regime de urgência.
Nesta oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Ao Exmº. Sr. 
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
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PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DO 
DIREITO DE NOMEAR ESTABELECIMENTOS, 
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, 
EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS OU EVENTOS 
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos, 
edificações, espaços públicos da administração direta e indireta sob a 
titularidade do Município de Itaguaí, poderá ser objeto de cessão, por prazo 
determinado, para fins de publicidade comercial, em troca de compensação 
financeira, nos termos do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput poderá abranger a totalidade ou 
uma das partes do bem ou do evento, desde que sejam compatíveis com a 
exploração econômica e não estejam vinculados à prestação de serviços 
públicos de caráter essencial. 
Art. 2º As parcerias de que trata esta Lei poderão envolver, entre outros, os 
seguintes espaços e equipamentos públicos:
I- Prédios públicos administrativos;
II- Unidades de ensino, esporte, cultura e lazer;
III- Unidades de saúde;
IV- Praças, feiras, parques e áreas de convivência pública;
V- Equipamentos de transporte, mobilidade e infraestrutura urbana;
VI- Eventos promovidos ou apoiados pelo Município e festas legalmente 
previstas no calendário municipal.
Parágrafo único. Os bens e eventos de relevância cultural ou histórica e os que 
servem de marcos geográficos consolidados poderão receber apenas 
denominação complementar ao nome popular estabelecido. 
Art. 3º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os 
produtos, serviços ou atividades relacionadas, deverão ser compatíveis com a 
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finalidade e a imagem intrínseca do bem ou do evento objeto da cessão de que 
trata esta Lei. 
§1º A marca comercial e os elementos de publicidade de que trata o caput não 
poderão veicular conteúdo de cunho pornográfico ou discriminatório, que incite 
violência ou faça apologia ao crime, que incentive o consumo de tabaco ou de 
drogas ilícitas ou que reflita posicionamento político, ideológico ou religioso. 
§2º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou a 
credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder 
público ou degradação do valor social do bem ou evento, é hipótese de rescisão 
contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os princípios do 
contraditório e da ampla defesa. 
Art. 4º O uso de naming rights observará os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade, interesse público, e não poderá afetar a função social ou o 
acesso aos serviços públicos prestados pelo equipamento objeto da parceria.
§1º A cessão de direitos de nomeação não implica em qualquer forma de 
alienação, cessão definitiva ou privatização do bem público.
§2º A identidade histórica e cultural dos espaços públicos será respeitada, 
podendo o nome original ser preservado ou associado à nova denominação, a 
critério da Administração.
§3º O contrato especificará as formas e as limitações da exploração, pelo 
cessionário, bem ou do evento para fins de publicidade comercial, observando￾se: 
I- Os critérios técnicos, econômicos e jurídicos para a formalização das 
parcerias;
II- As formas e limites de exposição de marcas, publicidade ou nome de 
empresas privadas;
III- Os prazos e condições das parcerias;
IV- As garantias de interesse público, zelo pelo patrimônio e contrapartidas 
mínimas exigidas.
Art. 5º Serão de responsabilidade exclusivas do cessionário:
I- o pagamento dos tributos que tenham como fato gerador a cessão 
mencionada nesta Lei; 
II- a obrigação pelos danos ou prejuízos causados a terceiros em virtudes da 
cessão; 
III- os custos de colocação e retirada dos elementos de publicidade. 
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Art. 6º O Prefeito Municipal poderá firmar os instrumentos contratuais 
necessários à formalização das parcerias, mediante decreto, dispensando-se 
nova autorização legislativa específica para cada caso, desde que observados 
os termos desta Lei.
Art. 7º Os recursos eventualmente obtidos com as parcerias serão destinados 
prioritariamente à conservação, melhoria e ampliação dos próprios bens 
públicos objeto da parceria, ou a áreas correlatas, conforme definido em 
Decreto.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe 
couber, fins de possibilitar a sua devida execução. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.

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