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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.213/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4238

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Proposição transformada em lei
2025-05-07 Aguardando sanção governamental
2025-05-07 Proposição aprovada
2025-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-29 Proposição instruída preliminarmente
2025-04-29 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-04-29 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T19:26:30.701846-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
MENSAGEM Nº 020/2025.
Itaguaí, 16 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.213/2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime 
de urgência, conforme preveem o artigo 79 da Lei Orgânica do Município e o artigo 
182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa: 
O papel desempenhado pelas Secretarias no âmbito do Poder Executivo 
Municipal é crucial para a efetiva gestão e tomada de decisões. Nesse contexto, a 
dinâmica das atividades demanda um suporte qualificado e dedicado, capaz de assistir 
de forma competente às mais variadas tarefas e desafios enfrentados cotidianamente. 
Neste sentido, a visar a atualização constante da estrutura permanente de cargos 
comissionados da Administração Municipal, alinhando-se, assim, às necessidades dos 
órgãos municipais e garantindo a observância dos princípios que regem a 
Administração Pública, que se pretende, por meio deste projeto de Lei, a criação da 
Secretaria Municipal de Gabinete, para atuar junto ao Prefeito Municipal, na forma do 
artigo 77, III, da Lei Orgânica do Município. 
O volume e a complexidade das demandas dirigidas ao gabinete do prefeito têm 
crescido exponencialmente. Isso exige uma equipe capaz de analisar, compreender e 
gerenciar questões que vão desde solicitações da população até matérias técnicas e 
legislativas. 
Destaca-se, assim, que a figura do Secretário de Gabinete especializado 
proporciona essa competência técnica, assegurando qualidade e precisão nas 
atividades, contando-se, ainda, que assim, o Prefeito Municipal estará melhor 
informado e preparado para tomar decisões embasadas e bem fundamentadas, 
beneficiando, desse modo, a qualidade da gestão pública. 
Por fim, à exceção do Secretário(a) que comandará a respectiva pasta, cumpre 
registrar que presente proposta apenas transforma cargos e funções de direção já 
existentes, não acarretando, assim em aumento de despesa 
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Pelas razões acima expostas, é imperativo reconhecer a relevância da criação da 
Secretaria de Gabinete, pelo o que se solicita o apoio dos nobres edis para a aprovação 
deste importante projeto de Lei em regime de urgência.
Nesta oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Ao Exmº. Sr. 
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
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PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
4.213/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta inciso XXVIII ao artigo 3º da Lei nº 4.213 de 26 de fevereiro 
de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
XXVIII- Secretaria Municipal da Gabinete – SMGAB”
Art. 2º Revoga os incisos III, V e XIII do artigo 13 da Lei nº 4.213 de 26 de 
fevereiro de 2025.
Art. 3º Altera a redação do artigo 14 da Lei nº 4.213 de 26 de fevereiro de 2025, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 A Secretaria Municipal de Governo, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Governo SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Publicações de Atos Oficiais DAS-2 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 04
Diretor Geral de Assuntos Executivos DGAE 04
Coordenador de Publicações de Atos Oficiais DAS-4 03
Coordenador de Expediente Administrativo DAS-4 03
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 10
Assessor Executivo DAS-7 05
Assessor de Assuntos Tecnológicos DAS-5 18
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-5 60
Assessor da Junta Militar DAS-5 01
Assessor Especial de Governo DAS-6 140
Assessor Técnico de Processo ATP 02
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Art. 4º Acrescenta a seção XXVIII e cria os artigos 74-A e 74-B Lei nº 4.213 
de 26 de fevereiro de 2025, com as seguintes redações:
“SEÇÃO XXVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 74-A. A Secretaria Municipalde Gabinete tem as seguintes 
atribuições:
I- Promover a interlocução do Poder Executivo Municipal com a 
Sociedade Civil organizada e esferas de governo no trato de assuntos 
políticos;
II- assessorar diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições, 
em especial nos assuntos relacionados as ações do Governo;
III- fomentar ações voltadas para comunicação e atendimento ao cidadão;
IV- estabelecer diretrizes para as políticas públicas destinadas ao 
combate à discriminação racial e à diversidade sexual;
V- promover a disseminação da Política de Governo, compatibilizando a 
ação governamental com os interesses da comunidade, bem como 
acompanhar sua execução e resultados.
Art. 74-B. A Secretaria Municipal de Gabinete, para desempenho de suas 
atividades contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Gabinete SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Diretor Geral de Assuntos Executivos DGAE 01
Coordenador de Expediente Administrativo DAS-4 02
Assessor de Gabinete DAS-5 05
Assessor Técnico de Processo ATP 01
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.

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