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MENSAGEM Nº 023/2025.
Itaguaí, 17 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE
NOMEAR ESTABELECIMENTOS, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS,
EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS OU EVENTOS PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, conforme preveem o
artigo 79 da Lei Orgânica do Município e o artigo 182 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
Justificativa:
Os bens públicos, dotados de potencialidade econômica, podem ser utilizados
como instrumentos de captação de recursos oriundos da esfera privada, que, por sua
vez, podem ser convertidos em benefícios para a sociedade ou para os próprios bens.
Assim, é possível que estes bens sejam mais bem geridos e que eventuais ganhos
auferidos possam ser revertidos para a Administração Pública, observando o princípio
da eficiência e a funcionalidade dos bens públicos.
Inspirado na comercialização de naming rights, prática empresarial norteamericana, o Brasil passou a levar efeito, ainda que de maneira tímida no âmbito das
relações privadas, a exploração econômica de bens mediante a cessão onerosa dos
direitos de denominação, ativos intangíveis que provaram ser economicamente
relevantes.
Desta forma, diante da dificuldade financeira da Administração Pública de
atender aos seus muitos compromissos e da inviabilidade de aumento da carga
tributária, identifica-se a necessidade de novas fontes de renda pública. É nesse
contexto, associado ao movimento de aproveitamento de institutos da administração
privada no âmbito da Administração Pública, que se cogita a possibilidade de
exploração econômica de bens públicos para fazer face à insuficiência de recursos, sem
aumentar a carga suportada pelo contribuinte.
O direito de denominação de bens públicos pode ser inserido na categoria de bens
ativos intangíveis, portanto, passíveis de exploração econômica por parte do Poder
Público. Além do alcance a um grande número de pessoas e da visibilidade que o bem
público costuma possuir, o adquirente do direito de denominação pode ser beneficiado
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por uma publicidade gratuita indireta, visto que é bastante comum que bens e espaços
públicos tenham seus nomes divulgados em meios de comunicação e mídias sociais.
É importante ressaltar que a cessão onerosa de naming rights apenas confere ao
adquirente o direito de nomeação, de modo que a propriedade permanece sendo do
titular do bem. Portanto, ainda que uma empresa obtenha o referido direito, não poderá
alienar e dispor da propriedade, já que este negócio jurídico não atinge a titularidade
do bem.
Quanto ao período de cessão do direito de denominação, cumpre destacar que,
atualmente, os contratos de naming rights são normalmente celebrados por prazo
determinado, para que o titular (Poder Público) não perca de forma definitiva o direito
de nomear livremente, visto que esta é uma prerrogativa inerente à propriedade.
Há um longo caminho a ser trilhado até a consolidação da cessão onerosa do
direito de denominação de bens públicos no Brasil, o Município de Itaguaí poderá ser
pioneiro e revolucionário na forma de gerir seus bens públicos no Estado do Rio de
Janeiro. O instituto do naming rights como instrumento de arrecadação e efetivação de
direitos da população, verifica-se como um modelo gestão pública inovadora e
dinâmica.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Senhores
Vereadores para a aprovação deste importante projeto de Lei em regime de urgência.
Nesta oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Ao Exmº. Sr.
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DO
DIREITO DE NOMEAR ESTABELECIMENTOS,
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS,
EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS OU EVENTOS
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos,
edificações, espaços públicos da administração direta e indireta sob a
titularidade do Município de Itaguaí, poderá ser objeto de cessão, por prazo
determinado, para fins de publicidade comercial, em troca de compensação
financeira, nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput poderá abranger a totalidade ou
uma das partes do bem ou do evento, desde que sejam compatíveis com a
exploração econômica e não estejam vinculados à prestação de serviços
públicos de caráter essencial.
Art. 2º As parcerias de que trata esta Lei poderão envolver, entre outros, os
seguintes espaços e equipamentos públicos:
I- Prédios públicos administrativos;
II- Unidades de ensino, esporte, cultura e lazer;
III- Unidades de saúde;
IV- Praças, feiras, parques e áreas de convivência pública;
V- Equipamentos de transporte, mobilidade e infraestrutura urbana;
VI- Eventos promovidos ou apoiados pelo Município e festas legalmente
previstas no calendário municipal.
Parágrafo único. Os bens e eventos de relevância cultural ou histórica e os que
servem de marcos geográficos consolidados poderão receber apenas
denominação complementar ao nome popular estabelecido.
Art. 3º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os
produtos, serviços ou atividades relacionadas, deverão ser compatíveis com a
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finalidade e a imagem intrínseca do bem ou do evento objeto da cessão de que
trata esta Lei.
§1º A marca comercial e os elementos de publicidade de que trata o caput não
poderão veicular conteúdo de cunho pornográfico ou discriminatório, que incite
violência ou faça apologia ao crime, que incentive o consumo de tabaco ou de
drogas ilícitas ou que reflita posicionamento político, ideológico ou religioso.
§2º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou a
credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder
público ou degradação do valor social do bem ou evento, é hipótese de rescisão
contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º O uso de naming rights observará os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, interesse público, e não poderá afetar a função social ou o
acesso aos serviços públicos prestados pelo equipamento objeto da parceria.
§1º A cessão de direitos de nomeação não implica em qualquer forma de
alienação, cessão definitiva ou privatização do bem público.
§2º A identidade histórica e cultural dos espaços públicos será respeitada,
podendo o nome original ser preservado ou associado à nova denominação, a
critério da Administração.
§3º O contrato especificará as formas e as limitações da exploração, pelo
cessionário, bem ou do evento para fins de publicidade comercial, observandose:
I- Os critérios técnicos, econômicos e jurídicos para a formalização das
parcerias;
II- As formas e limites de exposição de marcas, publicidade ou nome de
empresas privadas;
III- Os prazos e condições das parcerias;
IV- As garantias de interesse público, zelo pelo patrimônio e contrapartidas
mínimas exigidas.
Art. 5º Serão de responsabilidade exclusivas do cessionário:
I- o pagamento dos tributos que tenham como fato gerador a cessão
mencionada nesta Lei;
II- a obrigação pelos danos ou prejuízos causados a terceiros em virtudes da
cessão;
III- os custos de colocação e retirada dos elementos de publicidade.
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Art. 6º O Prefeito Municipal poderá firmar os instrumentos contratuais
necessários à formalização das parcerias, mediante decreto, dispensando-se
nova autorização legislativa específica para cada caso, desde que observados
os termos desta Lei.
Art. 7º Os recursos eventualmente obtidos com as parcerias serão destinados
prioritariamente à conservação, melhoria e ampliação dos próprios bens
públicos objeto da parceria, ou a áreas correlatas, conforme definido em
Decreto.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe
couber, fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.