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materia nº 22/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaMensagem do Poder Executivo nº 022/2025, encaminhando o Projeto de Lei que INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS -PROPAR/ITA - NO MUNICÍPIO DE ITAGUEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
native_id4284

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Proposição aprovada U
2025-05-05 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-05-05 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-05-05 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T18:23:49.106737-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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ITA§UJTil
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üR§:f §,TLiíl Mt"Jl'.i,*I FÂL t)f; il ÀGl-rÁI
§JTBIIII§T§ §§ PR§F§ITS
MEI{SAGEM N' 02212025.
Senhor Presidenteo
Itaguaí, 17 de abril de 2025.
Venho à presença de V. Exa., bem como ,Je seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PUBLICO￾PRIVADAS . PROPAR/ITA. NO MUNICÍPIO DE ITAGUEÍ T OÁ OUTRAS
PROVIDÊXCIAS, a Íim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência,
conforme preveem o arÍigo 79 da Lei Orgânica do Município e o artigo 182 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
\
Cuidarse de iniciar indispensável etapa na trajetória evolutiva da Administração
Pública, estimulando o relacionarnento, com entklades privadas por meio da instituição
de modelos alte,rnativos de parceria, qrrã bur.um aperfeiçoar os.instrumentos utilizados
até o momento
Com esse escopo, foram desenvolvidos estudos destinados a implementar
mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, mais
consentâneos com a realidade atual, que exige a adoção de parcerias financeiramenie
sustentáveis e bem geridas, aptas a §aruntiia plena .^..r'rção das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do 1VÍunicípio e ao bem-estar coletivo.
O resultado desses estudos acha-se consubstanciado na proposta legislativa que
ora submeto à apreciação dessa Casa de Leis.
Orientado pela moderna tendência de redirnensionar a ação do Município, o texto
tem por finalidade aproveitar o potencial de gestão do setor privado, aumentando
paralelamente a capacidade atlministrativa dç govemar com eficiência, com a
consequente melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Nessa perspectiva, o projetc esrabelece nova forma de relação entre o setor
público e o setor privado.
Com esse espírito de instituir inovador suporte legal para otimizar as parcerias
com os agentes privados da econonria, o Programa de Parcerias Público-Privadas traça
diretrizes próprias, que o difereni:iam substancialmente dos instrumentos iurídicos até
agora existentes.
§ua §emenaf ffi*c*ir"iv*, :j§S * tentr*, ttegu*í i Sm§ ?3*tS-S'tft -J-elef*nel 
; 2 1 3782-$üüü | t: -nreri l : falecr>rros r*(*itnrç uui. rj. g*v. irr
ffi ;ffi:§tl6l 
I 
xxxlriÊTssff'f*ffisiro
ncia
de seu desempenho, de acordo Çom as utilidades e serviços que disponibilizar, e ao
cumprimento de metas e resultadc',s definidos, e, também, a atribuição ao agente
privado da responsabilidade pelo investimento, a ser amortizado em contratos de prazo
compatível para esse fim, constituem as linhas nlestras do novo sistema.
Merece realce o estímulo à competitividade na prestação de serviços e à
sustentabilidade econômica de cada empreendimento, destacando-se, de outra parte, a
indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e
fiscalizadora do Município.
, Os instrumentos de parceria publico-privada terão ainda que se submeter
permanentemente às regras rígidas de controle estatal dos resultados e à fiscalização
do Poder Püblico, .de modo a garantir que sejam alcançadoi, com transparência e
efrcâcia, os fins de interesse público subjacentes à parceria.
Como respaldo adicional à concreÍizaçào das medidas propostas, o projeto
autorizaa constituição do conseliro gestor do programa de pur...iu, publico-pri,ruâur,
destinada a colaborar, apoiar ç vrabllizar a efetivação do Prograrna, a gerir os ativos
patrimoniais a ela transferidos e a colocar à disposição da Administração Pública
equipamentos e utilidades em geral.
Com essas ponderações, §enhores Edis, permito-rne assinalar,paraconcluir, que,
se é cefto que o Município vem cuntprindo sua missão para o desenvolvimento da
cidade, entendo imperioso, no atual qontexto, implementar, novos instrumentos de
Çonvocação da iniciativa privada para modenrizar e ampliar ainda mais a oferta de
serviços públicos
Diante do exposto, contanios com o apoio dos Excelentíssimos Sen[ores
Vereadores par? a aprovação deste importante projeto de Lei em regime de urgência.
Nesta oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
RODRTGUES JESUS NETO '
PREFIIITO EM EXERCÍCTO
Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSE NUNES
M. D. Presidente eql Exercício da Câmara Mr,riricipal de Itaguaí - RJ
Rua §çneral Sneaiúva. §§S * Centrr", {taguaí | t§F ?381S-31fi
Telefone; 21 3782-Sil00 | ["mait: faieconoscr:@itaguai.rj.gav.bl
tr
ITâGU§í
P§§F§ITUâ,I",
l'4iil:t #.íi3 (fia É:íti
PR[}:§iTI : dÀ MUNIÇI PÂL ilü ITAfi Ui\i §Ã§tÍr§TE r)§ PRtF§lTü
PROJETO DE LEI
INSTITUI O }'ROGRAMA DE PARCERIAS
PÚnLICo-PRT\.ADAS.PROPAR/ITA.NO
MTINICÍPIO í}E ITAGUAÍ T DÁ OUTRAS
PROVIDENCTÂS.
O PREFEITO MUNICIPAL DH, ITAGUAÍ;
Faço saber que a CàmaraMuni,:ipal aprovou ,e eu Sanciono. a soguinte Lei:
CAPÍTULO {
PROGRAMA DE PANCTNTAS PUBLICO.PRIVADAS
Art. 1o FiCa instituído, no âmbito do Município de ltaguaí, de sua
Administraçáo Direta e Indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas -
PROPARiITA, destinado a fomeniar, coordcnar, regular e fiscalizar a atividade
de agentes do setor privado, os quais, na condição de parceiros da
Administraçáo Pública, venham a,atuar no implemento das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do Vlunicípio e ao bem-estar coletivo.
§1'O PROPAR/ITA observarâas seguintes cliretrizes: ;
I- eficiência no cumprimento das finalidarJes do Programa, com estimulo à
competitividade na prestação ele serviços e à sustentabilidade econômica de
cada empreendimento;
II- a necessidade de vantage,n econômica 1, operacional da pioposta para o
Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos,
relativamente a outras possibilidades de €x;;cuÇão direta ou indireta;
III- respeito aos interesses e dircitos dos destinatários dos serviços e dos
agentes privados incumbidos cle sua execução;
IV- indisponibilidade das funç,5es política,'normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do poder público;
V- univeysalizaçáo do acesso à bens e serviçirs essenciais;
VI- transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII- responsabilidade fiscal na celebração c execução dos contratos;
VI I I- responsabilidade social:
IX- responsabilidade ambienÍrl.
§2" O programa de parcerias público-privadns será desenvolvido por meio de
adequado planejamento, que CeÍinirá as pric,ridades quanto à impl anÍação,
expansão, melhoria, gestão olr exploração' de bens, serviços, atividades,
infraestruturas; estabelecimentos ou empreendimentos píblicos.
Rua Gçneraf §oçaiúva §3§ * §extr*:. itaguaí I ǧF â3StS-3tS
Telefone ; 2 1 3782-SüCIü j §-nrnri I : íelleconos*o@itar guai. rj.gov. br
#$. ITâf,Y#'í 
1 
oo"rHErE no ineFErro
§3 "t1ê-:parõêiiá - públiôo-privada deverá ser
acornpanhada permanentomente, a fim de que se possa, por meio de critérios
objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do ,projeto e de sua
execução
Art. .2" São condições para a inclusão de prcrjetos no programa de parcerias
público-privadas:
I- efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de
seu objeto, bem como o caráter prirlritário da respectiva execuçâo,
observadas as diretrizes governamentais;
II- estudo técnico de sua viabilidade, rnediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos , prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem Çomo a indicaç:ão clos critérios de avaliação ou desempenho a
serem utilizados;
III- a viabilidade dos indicadores de resutrtaclo a serem adotados, em função
de sua capacidade de aferir de modo permanente e objetivo, o desernpenho
do ente privado em termos qualitativos c quantitativos, bem como de
. 
parâmetros que vinculem o rnontante cla remuneração aos resultados
atingidos;
IV- a forma e os prazos de amortizaÇão do capital investido pelo cont ratad,o;
V- a necess.idade, a importância e o valor'do serviço ou da obra em relação
ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação clo projeto fica condicionada ainda a:
I- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para toda a
vigência contratual; 
,
II- demonstração da origàm dos recursos para seu custeio;
III- comprovação de compatibilidade,com a Lei o?çamentâria anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Piano Plurianual.
Art. 3o Para fins do disposto nesta ie.:i, considera-se:
.I- Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o
desenvolvimento e crescimento econômico do Município, que requeira a
triberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no
artigo 3o, da Lei Federal no 13.874, de 2019;
II- Concedente: órgãgs e entidades do Poder Executivo responsáveis pela
emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
III- Impacto Ambiental: toda alteração no meio ambiente causada pela
atividade humana, negativa ou positiva, perrnanente ou tempo rária, urri*
definidas por lei, laudo ou por relatório técnico de qualquer ente ambiental
previsto no artigo 6o, dalei Federal no 6.93811981.
Rux Senera§ Sr:*aiirva, 6§S * §o*rtr*, i{ergu*í I ǧP Ps§1$-§t$
Telefone : : 1 3782-$üüii | [-i:ra il : {*}c,-orxrscr:@ itaguai. rj. gr:v. br
ITAgUJTI P§§.F§§TU§Á
,ilôi5 i)iaí ta) (ie ÍiEí!
§;Qüf illTij k,& MU\f lCl pAL l)ü llÂ*UÂl
§JT§IIüETH §§ PR§F§IYO
IV:Riscoa é-ô-nível de pêiigo ptltenci al de ocóúência de danos à integridade
física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência
de exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO il
DAS PARCERIAS PUBLICO.PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
sEÇÃo r
CONCEITOS E PzuNCÍPTOS
Art. 4'Parceria Público-Privada e o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação
federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites
para assunção de enõargos, contrataçáo e participtaçáo tarifária, celebrado entre
a Administração Pública Municipa.l, Direta e Indireta, e entidades privadas,
através do qual o agente privado 1>articipa da implantação e do desenvolvimento
da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da
gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir
com recursos Íinanceiros, materiais e humanos, observando além das diretrizes
estabelecidas na legislação federal, e das disposições contidas no Capítulo I
desta Lei, as seguintes diretrizes:
I- eficiência no'cumprimento das missões clo Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
lI- gualidade e continuidade na prestação cle serviços;
III- repartição dos riscos, entre os' entes privados, de acofdo com a sua
capacidade em gerenciá-los;
IV- sustentabilidade econômica cla atividade;
V- remuneraçáo do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria,
em função de çàusa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral
do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser,
tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
Art. 5o Quando o contrato envolver ente da Aclministração Indireta Municipal,
o mesmo exigirá a interveniência tlo Município.
SEÇÃO II
DO OBJETO
Artigo 6". Podem ser.objeto de Parcerias Público-,Privadas:
I- à dele gação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço
público, precedida ou não da execução de obra pública;
§ila §*r.l*rsÊ S***Í{rvx, S§S * §**tr*, l*ilçuai | ümF 33S§§:§tS
Ttleft:ne; ã 1 3782-S*üi) | §-nr*il : {alec*nr>scr:Sit*guui. rj. grv. l,.r
+i;S' *.',* ..f,;*1... t; rlls ll, Í.ffit'{: :;lf...#-'ilj
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:i'r..iaad{l: HflÊi.iêY§§ÜfilH§iro "qY"6{,'' M '';ihriil''tr\?!x"'r 
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- a prestação de serviços p iCos, tanto à Administração
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l0a COmO a
comunidade, precedidas ou não de obra pública, excetuadas as atividades
exclusivas de Estado; l
m- a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infraestrutura pública, incluídas as recebidas em
delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda
que sob regime de locação ou arrendamento, e a gestão destes, ainda que
parcial, incluída a administraçáo de recursos humanos,. materiais e
' financeiros voltados para o público em geral;
IV- a exploração de bem públioo;
V- a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, metodos e técnicas
de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações
sigilosas, ou a cessão onerosa à pessoa jurídica do direito à denominação de
bens públicos;
VI- a execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra a ser executada,
à Adm inistração Pública;
VII- a exploração de serviços colnplementares ou acessórios, dê modo a dar
maior susten{abilidade financeira ao projeto. redução do imp acto tarifário ou
menor contraprestação governamental.
§1 O PROPAR/ITA poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
I- educação, cultura, saúde e assistência social;
II- transportes públ icos;
III- rodovias,. pontes, viadutos e trineis ;
IV- portos e aeroportos;
V- terminais de passageiros e plaiaformas logísticas;
Vl- saneamento básico;
VII- rdestino final do lixo - Centro de Tratamento de Resíduos;
VIII- dutos comuns;
IX- desenvolvimento de atividades e projetoli voltados para a área de pessoas
com deficiência;
X- ciência, pesquisa e tecnol6',gia:
XI- agricultura urbana e rural;
XII- energia;
XIII- habitação;
XIV- urbanização e meio arnbiente;
XV- esporte,Iazer e turismo
XVI- infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
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§R*el Gç*ers§ §*eeifir,r, S§S * fr*l"ltr*, it*çuxí i ǧP §3S1S-3*S
Jelcl*ns; :1 3?S:-$ilt.l | [: -rrrlril lo]ect:rrlscr:êil*guai.rj.gov.br
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pR[f I líL': :,e MLJh]lCl PAL n§ lTÂe,ilÂl §§EIÍ{EY§ §§ PR§FNilTO
i
XVm- incubadora de empresas;
XIX- assuntos de interesse local.
§2'Não será objeto de Parceria Púrblico-Privar.la:
I- a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas
de obras civis;
II- o contrato cujo período de prestação de serviços seja inferior a 05 (cinco)
anos;
III- quaisquer contratos com valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), correspondentes ao somatório das contraprestações a serem
efetuados ao parceiro privado ao longo do contrato.
DA FoRM ALrzAÇÃo no J.tfffiTt rr rARCERTA puBr-rco￾PRIVADA
1lrt. 7o Os contratos de Parcerias Público-Privadas reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei, na legislação federal coffespondente, pelas normas gerais do regime
de concessão e permissão de serviços públícos, de licitações e contratos
administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:
I- as metas e os resultados a serem atingir,los, cronegrama de execução e
praz,os estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de
avaliaçáo de desempenho a selem utilizadrts, mediante adoção de indicadores
capazes de aferir o resultado;
11- o prazo de vigência não stlrá inferior a cinco anos, nem superior a trinta e
cinco anos, incluindo eventuai proÍrogação, permitida até o limite máximo
légal de duração do contrato;
III- a remuneração pelos bens orr serviços disponibilizados e, observ ada a
natureza do instituto escolhido para viabllizar aparceria, o prazo necessário
à amortizaçáo dos investimentcs;
IV- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V- as penalidades aplicáveis à Administraçfus Pública e ao Parceiro Privado;
VI- o compartilhamento com a Administraçáo Pública, em partes iguais, dos
ganhos econômicos decorrentes da redrrção do risco de crédito dos
financiamentos da parceria e do ganhci de produtividade apurados na
execução do contrato;
VII- as hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para
cálculo, ptazo e demais condições de paga.mento das indenizações devidas;
VU- cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
Rua General Bocai*;a, S§S * §*ntro, §tagu*í | ǧp 23*tS-31ü
Ttle{one; 21 3782-S0rl0 | E-nrail: {alcconosco@ita:guai.rj.gov.à:r
.":1i,':lii,-
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iiffi# üÊrra{,rr, \,._r??&'
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Miiia iNâ lo aJ{í vrnt-i
PR[riliTU{r \ MLJ}J]*,PÂL }§ lTÀüUÁl
§ABIil§Y§ §O PR§T§ITO
de óbtei recursós financeiros necessarlos a
execução do objeto e de su.jeitar-se aos riscos do negócio, bem como as
hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término clo contrato não so pelo tempo decorrido ou pelo
prazo estabelecido, mas tambem pelo montante financeiro retornado ao
contratado em função do investirnento re'aJ.izado.
IX- identiÍicação dos gestores responsáveir5 pela execrçio e fiscalizàçáo;
X- a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-Íinanceiro dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria.
Xl- retenção de parcelas em caução, compatibilízada com os gastos￾necessários à manutenção ou à realizaçã,: de investimentos, observado o
período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o
seu termo, objetivando garantir: a integralidade do empreendimento, as quais
serão liberadas após o término do contrato;
)(II- os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regulari'zaçáo, bem como a forma de
notificação da inadimplência ao gestor do fundo gararÍidor, pelo parceiro
privado;
XIII- as hipóteses de encampação.
§1'Compete Compete ao Poderr Público declarar de titilidade pública os bens que, por
suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à
implementaçáo de projetos assoçiados, podendo promover as requisições e as
desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
§2" As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à
entidade financiadora do projeto de Parceria Público-Privada.
§3"'As cláusulas de attalizaçáo automática de valores, baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão. aplicadas sem a necessidade de
homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até
o advento do prim-eiro vencimento. de fatura, após a data da atualizaçáo, razõei
fundamentadas em lei oU no contrato paraanão homologação ou se a legislação
aplicável exigir.
§4'Na extinção da concessão, serão observarlos:
I- retornam aô Município toclos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato;
§ua Gen*rel §sÇaíii\,&, S§S * t*ntrc. lt*gu*í | *trF â381S-§tS
íel*íone: ?1 3782-Síi00 | f-nrail: {*lccrnosco@itaguai.rj.gov.br
W ITSEf#í r anerri{ErE Dio PREFETT'
ffiâtáãssünÇãodoserviçope1oMunicípio,procedendo-seaos
levantamentos, avaliaçáo e liquidação necessários, com ocupação das .
instalações e utilização de todos os bens reversíveis;
III- nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que
será devida à concessionária, na forma dos incisos IV e V deste parâgrafo;
IV- a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenizaçáo
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualiriade do serviço concedido;
V- considera-se encampaçáo a retomada do serviço pelo Município durante
o prazo d,a concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específi,ca e após prévio pagalnento da indenizaçáo, na forma do
inciso anterior.
§5'A abertura do processo licitatório para contratar Parceria Público- Privada
está condicionada à avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP.
§6'O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de reryuneração
, variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade
e disponibilidade previamente deÍinidos.
§7" Os contratos regidos por esta lei poderão prever a compensação de créditos
não tributários do Município, além da compensação referente a tributos devidos
pelo parceiro privado, desde que líquidos, certos e vencidos, vedada a
compensação com impostos cuja receita seja constitucionalmente vinculada.
SEÇAO rV
DA REMLNERÀÇÃO
Art. 8o A rernuneração ao contratado, observada anatureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utllização
isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I- tarifas cobradas dos usuários e/ou do Município;
II- pagamento com recursos orçamentários on do tesouro Municipal;
III- cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos
materiais ou imateriais;
lV- cessão de créditos, identificados pelo Município ou que venham a ser
identifiçados pelo parceiro privado, ou ainda pela cessão de compensações
financeiras do Município;
V- transferência de bens móveis e imóveis;
VI- outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
Ru* S*nrra§ S*uniliv*, S3S * Centr*, §tmgr*xí | üilF;i3{$1S-Jtü
Trlefone: ã 1 37S2-SL,*ü l §-nreri I : í*lecr:nr:sc*@ita:E uui. rj. guv. hr
'p
ITâ§UdT§ PRXT§}TUEA u;:.,§aiJô.r. -.1.:'
I oo***,ruíiA MUNrcrpAL DE rrÀcr,rÂt
-| cnmxÉTx ss rREFEIT§
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s
associados;
Vm- outros meios admitidos ern Lei.
§1'A rernungração ao parceiro pl'ivado somente se iniciará quando o serviço,
obra ou empreendimento contratadt'r estiver disponível para utrlizaçáci.
§2" Em se tratando de Parceria Público-Privada que importe na execução de
obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar âporte de capital até
a sua completa implantação e disponibilizáçáo paru'uso, salvo os bens imóveis,
móveis e semoventes de proprieclade do Murricípio.
§3' A remuneração çitada no parágrafo primeiro poderá ser vinculada à
disponibilizaçáo ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria
Público-P,rivada nos casos em que a parcela a que se referir puder ser usufruída
isoladamente pelos usuários do serviço ou lrela administração contratante e
desde que o parceiro privado forneça o completo acesso aos dados e informes,
inclusive para possíveis revisões contratuais.
Art. 9o As Parcerias Público-Privadas, para fins desta Lei, serão remulteradas
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos real izados.
Art. 10. O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras
fontes de receitas alternativas complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade
das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor
contraprestação governam ental .
Art. 1 1. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato
poderá prever, para a hipótese de inadimplernento da obrigação pecuniária a
cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2Yo'(dois por cento) sobre os
valores vencidos e não pagos, e.irlros segund,c ataxaque estiver em vigor para
a mora no pagamento de impostos devidos ao Fisco Municipal.
Paútgrafo único. O atraso superic'r a l2A (cento e vinte) dias conferirâ ao
parceiro privado a faculdade dr: suspender os investimentos em curs.o, bem
como a atividade que não seja estritamente nece§sário à continuidade de
serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente,
sem prej uízo do direito a execução das garantias contratuais ou à rescisão
judicial, asseguradas as indenizações devidas.
DA RESpoNSABTLTDADE r ?rtfi3;lrcAÇÕEs Dos pARCErRos
PRIVADOg
Rua §emçral §oçuiri;'l,6§§ *'Ç*ntrm, itaguaí I ÇmP â3§1S-§{S
I'eÍofone : 2 1 37S2*${iü{) ; ü-rn* i 1 : fa lectxr:rscr:@ iter g uai. rj. gnv. Lr r
ffi;ffipss j
pR[]:§ |TLJ f.:A MLJ§jlct p.,l,L CIü lTÀül"jÁl
§A§IilTJT§ §O PR§F§ITO
Art.- 12. As PaiCériás Público-Privada§ dêterminàm para os agentes do setor
privado:
'l- a assunção de obrigações d*: resultado ciefinidas pelo PoderPúblico, com
previstos no instrumento;
II-'a submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados,
como condição parapercepção da remun eraçáo e pagamento;
III- o dever de submeter-se à fiscaliz ação do Poder Público, permitindo o
acesso de seus agentes às instalações, infor:mações e documentos inerentes
ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
IV- sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente
previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 13. Para contratar com a Administrução Pública, o parceiro privado airtd,a
se obriga a demonstrar e compr'üvar a cattacidade técnica, econômica e
financeirapara a execução do contrato..'
CA}}ÍTULO III
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS
Art. 14,. Os contratos de Parcerias Pút,lico-Privadas estão baseados na
realizaçáo contínua e plena de ativiclades que as caracterizam como prestação
de serviços.
§1o Em conformidade corn a Lei Complemerrtar no 101/OO, os contratos de
Parcerias Público-Privadas que ultrapassarern o prazo de 02 (dois) anos são
considerados despesas de caráter coritinuada.
§2" O .§ 1' se aplica inclusive aos fins do artigo 8o, da Lei Federal no 7 .990189.
Art. 15. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados
como serviços de terceiros, em conformidade oom as Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional ou legislação sirperior, de acordo com o valor estimado para
cada exercício fi nanceiro.
Art. 16. Os programas e atividades relauionados com Parcerias Público￾Privadas (PPP) devem ser iadicados rtà Lei Orçamentéria de forma
individualizada, com a descrição .lo Projeto e o total de créditos orçamentários
para sua execução
Art. 17. O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto
da Lei Orçamentâria Anual, documento intitulado "Anexo dos P.ogrur1u, à"
Parcerias Púb1ico-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários,
individualizados para cada projeto, suficientes para o .custeio destes no
exercício referido.
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devem incluir, obrigatoriamente, o valor çstimado de reajuste definido no
contrato de parceria.
C,APITULO IV
DAS GARANI IAS
Aft. 18. As obrigações contraídas pela Adrninistração Pública oriundas de
contrato de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de outros mecanismos
admitidos em lei, e desde que observadas a legislação pertinente, em especial a
Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser gârantidas através de:
I- fundo garantidor;
II- fundos especiais;
III- seguro garantia;
IV- vinculação de receitas, observando o disposto no artigo 167, IV, da
Constituição Federal;
V- instituições financeiras ou organismos internacionais.
§1"Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria
poderá prever a emissão de'êmpenhos relativos às obrigações da Administração
Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a
legitimidade desta para receber pagam.entos por intermédio do fundo
garantidor.
§2" O direito da instituição financiadora citado no parágrafo primeiro deste
artigo se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
Administração Pública na fase de liquidaçáo, excluída sua legitimidade para
impugná-la.
§3o Ficam o Município e suas Aularquias autrtrizados a participarem do Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de rtaguaí.
Art. 19.Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações
assumidas pela Administruçáo Fública, frca o Município autorizadô a
integraliz.ar recursos, na forma que dispuser ,'r.to do Poder Executivo, em Fundo
Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas.
§ 1o A integralizaçáo de recursos em Fundo F iduciário poderá ser realizada com
os seguintes recursos públicos:
I- dotações consignadas no orçaniento, créditos adicionais e suplementares;
II- transferência de ativos não financeiros;
Ill- transferência de bens mór,eis e imoveis, observado o disposto em lei;
lV- outras formas previstas na legislação.
Rua §enena§ §***iílva, 636 * §entfo, i{egr"laí | ÇsF ã481S-31$
T*lefone ; ã 1 3782-g{ii}ü | F-nrail : {alecr:,nosco@ ita g uai. rj. gov. br
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pRürilTlj§A MIJ i\ilÇl pÂL i)§ ll Âfi UÂl GçI]ú§Y§ D§ PR§F§IT§
§2@,deiecursosiio.FundoFiduqiério,medianteatranstêrênc1a
de ações de companhias estatais ou controlaclas pela Administração Pública,
não poderá acarretar a perda do controle acionário do Município.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE, PROPOSITO ESPECÍFICO
Art. 20. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito
específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que
parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultarttes do investimento,
durante a vigência do contrato, até que se dê a amortizaçáo do investimento
realizado
§1'A transferência do controle da sociedade de propósito específico e
constituição. de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorizaçáo
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei Federal no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
§2'A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior,
respeitado, quanto ao controle açionário, o disposto no § 1q deste artigo e na
Lei Federal no 6.404176.
§3'A sociedade de propósito especifico poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da
Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o
limite que não comprometa a operacionaLização e a continuidade das obras e
serviços.
§4' A sociedade de propósito esipecífico deverá,' para celebraÇão do contrato,
adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com
os padrões mínimos de governança corporati'.,a _que vierem a ser fixadas pelo
Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONSE,LHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PUBLICO￾PRIVADAS
SEÇÃO I
COMPOSIÇÂO E COMPETÊNCIAS
1rrt. 21. Fica criado o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto de
07 (sete) membros, dentre Secretários Mrinicipais, Procurador Geral do
Município, ou Consultor Externo, seja ser."'iílor efetivo ou comissionado, a
serem nomeados por Decreto Municipal.
Rus Senena§ *o**,Oo*, 6§§.* §extro, iturgu*í I ü§F §SS'tS-§tS
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§,TBI]*§TH I}§ Ptr§F§ITO
§ l' O Presidente do Conselho será escolhido pelo Prefeito.
§2" O mandato do presidente será sempre ctre 01 (,r*) ano podendo ser
reconduzido ao cargo.
§3" Participarão das reuniões do Conselho, Çom direito a yoz) os demais
titulares de Secretarias e de entidades da Administraçáo Indireta que tiverem
interesse direto em determinada parceria, em razáo de vínculo,temático entre o
objeto desta e o respectivo campo funcional.
§4" O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o
Presidente direito ao voto de qualidade.
§5" Caberá, ao Conselho Gestor:
I- aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as condições
estabelecidas no arÍigo 2";
II- fiscalizar aexecução das Parcerias Público-Privadas;
lll- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, proffogação ou renovação dos
contratos dê Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal
consignado na Lei Federal no 1l.O79lO4;
IY- fazerpublicar, em órgão oficial de divulg açáodos Atos do Município, as
atas de suas reuniões.
§6'Ao rnembro do Conselho é vedado:
I- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP
em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os
demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a
naturezae extensão do conflito de seu interesse;
III- valer-se de informaçáo sobre processo dp parceria ainda não divulgado
para obter vantageÍTt, pà,rà si ou para terceiros.
§8' A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovados pelo
Conselho Gestor deverá anualmente ser publicada no Jornal Oficial Municipal,
mediante ata que conterá, entre outros, a definição de seus objetivos, as ações
de governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados sobre a execução dos
projetos.
Do pRocEDrMENro DE MAitlFf,?XtÃo pp TNTERESSE (pMr) F!
DA MANIFrySTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA
(MrP)
Art.22. Admitir-se-á o Procedintento de Manifestação de Interesse - PMI - e a
Manifestaçáo de Interesse da Jniciativa Privada -, MIP, a ser observado na
apresentação de projetos, levantamêntos, investigações ou estudos, por pessoa
§u* Scsrer«§ §**ai*va, S§§ *.il*r:tr*, §txgu*í § ü§§ §3S'§§-§t §)
Te l*f*n e ; : 1 3782-üüil0 I §-nra:r i I : {*1ec,:nasr:o§ ita guai. {. gr:v. i;:r
ffi;&:f'ffil I
pRüpüITLJeÁ, f 4uN lcl pÀL l)ü ilÂ*uÁl
GABIilE'trH TX} PK§F§ITO
físiõã ou jüfídiôa de difeito privâdo, coÊr a Ílnalidade de subsidiar a
Administraçáo Pública na estruturação de empreendimentos objeto de
concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de
arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso, na forma
da legislação federal.
§1' O edital do procedimento licitatorio para conÍrataçáo do empreendimento
de que trata o' caput conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a
assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores
relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos
utilizados na I icitação.
§2" Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos,
investigações e estudos apresentados nos termos deste uúigo poderão participar
direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.
CAPÍTULO V]I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23. Fica criado o Fundo de Iiumin açí9 Pública - FIP, de nature za contâbil,
que deverá ser instituído por ato do Poder Executivo e terá como receita os
recursos advindos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, com vistas à celebração de parceria público-privada na
modalidade de concessão administrativa, aqui autorizada, nos termos da Lei
Federal no ll.07g, de 30 de dezembro de 2OO4,paraaprestação dos serviços
de iluminação pública do Município.
Parágrafo único. Serão depositados, no FIP I OO% dos recursos arrecadados
mensalmeilte com a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP; e destinados ao pagamento da contraprestação
devida à concessionária dos serviços de iluminação pública e demais
pagamentos previstos no contrerto de parceria público-privada, concessão, .e
sem prejuízo do quanto disposto no artigo 7o desta Lei.
Art. 24. A Administração Pública deverá deçlarar de utilidade públic a arêa,
local, ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de ativldades inerentes,
ace'ssórias ou complementares ao objeto do contrato de Parceria Público￾Privada e à implementação de projeto associado, sem como promover
diretamente a sua desapropriação.
Parâgrafo único. Câso o objeto da Parce(ia Público-Privada envolva autllização
de áreas fora dos limites do Município de Itaguaí, o Poder Executivo Municipal
solicitará ao Município abrangido e se for o caso, ao Governo do Estado, a
participa çào puruque se possa cumprir o objetivo descrito no caputdeste artigo.
§ua §*neral Boçaiúr,a, S3S * *çntro, lÍaguaí | §sF 23S'iS-§,1ü
Telefone: â I 3782-S00ü | f -nrai li {alecoriosco-@ itaguai. rj. gr:v. br
,$1 IT,AGUÂí ootr?{ErE Do PREFETT'
AÍtigb 25. Os instiumentos dc Parcerias ?úblico-Privadas poderão prever
mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por
meio de arbitrageffi, nos termos da legislação em vigor.
§1'Na hipotese de arbitragem, os árbitros cleverão ser escolhidos dentre os
vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida
idoneidade.
§2" A arbitragem, se pactuada, terâ lugar no lMunicípio de Itaguaí.
ArÍ.26. Esta Lei entrará em vigor.na data de sua'publicação, revogando-se as
disposições ern contrário.
Rxa §**sr*§ ffi**a§ilva, 6§§ * Ç*ntrn, itegu*i ! tmF ã3SiS-S'§$
T*lefune; ã I 3782-$Uilü | [-meril : í*l*c*r r*scu@itaguai. rj. gav. hi:
I

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