GABINETE DO VEREADOR OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA
PROJETO DE LEI Nº ____________________2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA COSTA VERDE,
SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA
REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL
ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO
DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autoria: VEREADOR OLINDINO CERQUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ/RJ
Art. 1º Fica instituído o Passaporte Cegonha Costa Verde, que consiste em um
sistema de gratuidade no transporte público coletivo municipal para gestantes em
condição de vulnerabilidade social que residem no Município, a ser utilizado via cartão
de gratuidade temporário nos deslocamentos, considerando a ida e a volta, para a
realização das consultas e exames do pré-natal e puerpério.
§1º Compreende-se como período do pré-natal o ciclo completo de gestação.
§2º Compreende-se como período do puerpério os quarenta dias posteriores ao parto.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas em condição de vulnerabilidade
social as gestantes com renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo
e/ou que possuam cadastro em programas sociais de assistência social.
Art. 3º Em caso de falta às consultas e/ou exames do período do pré natal e/ou
puerpério, deverá a pessoa gestante justificar na unidade de saúde ao qual faz o
acompanhamento.
Parágrafo único. Duas faltas não justificadas acarretarão a perda da gratuidade.
Art. 4º O direito à gratuidade terá validade após o cadastro realizado em unidade
básica de saúde, com a apresentação dos documentos que comprovem a condição
de vulnerabilidade social da gestante.
§1° O cadastro deverá ser encaminhado para a empresa RioCard, ou empresa que
venha a substituí-la, onde a gestante irá retirar o cartão de gratuidade, que terá
recarga mensal correspondente a seis passagens, sendo recarregado mensalmente
até o período final do puerpério compreendido por quarenta dias após o parto.
§2º As definições do número de consultas e exames, que resulta na quantidade de
passagens mensais, segue os parâmetros do Sistema Único de Saúde - SUS - Edição
2016.
§3º Caso seja necessário um número maior de consultas e exames a serem realizados
pela pessoa gestante, poderá ser solicitado um requerimento na unidade de saúde e
encaminhado à empresa RioCard, ou empresa que venha a substituí-la, para aumento
do número de passagens, além do já previsto no caput deste artigo.
Art. 5º A gratuidade concedida à pessoa gestante também valerá de forma
equivalente para uma pessoa acompanhante, quando esta, for acompanhar a pessoa
gestante no deslocamento até as consultas e exames referentes ao pré-natal e
puerpério.
Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 17 de abril de 2025.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O pré-natal é o acompanhamento médico fundamental para garantir o
desenvolvimento saudável do bebê durante a gestação, ele também reduz os riscos
para a mãe. O objetivo deste acompanhamento é assegurar o desenvolvimento
saudável da gestação, permitindo um parto com menores riscos para a mãe e para o
bebê. Aspectos psicossociais também são avaliados e as atividades educativas e
preventivas devem ser realizadas pelos profissionais do serviço.
O acompanhamento deve ser periódico e contínuo, devendo ser assegurado seu
seguimento durante toda a gestação e após a mesma.
Com a gratuidade no transporte para a realização de assistência pré-natal, objetivase reduzir a desigualdade no acesso à saúde pelas gestantes em condição de
vulnerabilidade de diferentes bairros da cidade, incluindo as que residem em áreas
distantes das unidades de saúde. Considerando que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, a
proteção à maternidade e que a saúde é um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando ainda que a proposta não apresenta custo elevado de dotação
orçamentária e promove grande impacto enquanto política pública efetiva para a
garantia do direito à vida.
Diante do exposto, pedimos o apoio de nossos pares para a aprovação desse Projeto
de Lei, em favor de uma cidade mais justa e equitativa para gestantes e crianças
desde o começo da vida.
Itaguaí, 17 de abril de 2025.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
Paralelos legais entre o Projeto de Lei Passaporte Cegonha Costa Verde e a Lei
Orgânica do Município de Itaguaí:
1. Autonomia e Competência Legislativa
O projeto se baseia no Art. 16, I da Lei Orgânica, que estabelece a
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
2. Incentivo à Saúde
No Art. 213, é assegurado que a saúde é direito de todos os Munícipes, é
dever do Poder Público assegurada mediante políticas sociais que visem
à eliminação de riscos de doença e outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Já no Art. 214, inciso I, ratifica que para atingir os objetivos estabelecidos
no artigo 213, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance
condições dignas de transporte entre outros;
3. Assistencia Integral à saúde da mulher
O Art. 224 e seus incisos, garante assistência integral à saúde da mulher
em todas as fases de sua vida, através de implantação de políticas
assiatênciais adequadas, inclusive durante à gestação,o parto e o
aleitamento, entre outros.
4. Orçamento e Sustentabilidade Financeira
O Art. 6º do projeto, que trata das despesas, respeita o princípio da
responsabilidade fiscal municipal, exigindo que a despesa tenha respaldo
orçamentário.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador