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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA COSTA VERDE, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4292

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-06 Aguardando sanção governamental
2026-02-03 Proposição aprovada
2026-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-12-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-12-16 Parecer favorável da comissão U
2025-12-11 Relatório Favorável U
2025-12-09 Distribuída ao Relator U
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-09 Parecer favorável da comissão
2025-12-08 Relatório Favorável
2025-12-05 Distribuída ao Relator
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-26 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Relatório Favorável U Relatório Favorável
2025-10-01 Distribuída ao Relator
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-26 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-09-19 Parecer favorável da comissão
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-19 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T11:29:45.954170-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-12-23T11:06:45.824126-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA
PROJETO DE LEI Nº ____________________2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA COSTA VERDE, 
SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA 
REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL 
ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO 
DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
Autoria: VEREADOR OLINDINO CERQUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ/RJ
Art. 1º Fica instituído o Passaporte Cegonha Costa Verde, que consiste em um 
sistema de gratuidade no transporte público coletivo municipal para gestantes em 
condição de vulnerabilidade social que residem no Município, a ser utilizado via cartão 
de gratuidade temporário nos deslocamentos, considerando a ida e a volta, para a 
realização das consultas e exames do pré-natal e puerpério.
§1º Compreende-se como período do pré-natal o ciclo completo de gestação.
§2º Compreende-se como período do puerpério os quarenta dias posteriores ao parto.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas em condição de vulnerabilidade 
social as gestantes com renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo 
e/ou que possuam cadastro em programas sociais de assistência social.
Art. 3º Em caso de falta às consultas e/ou exames do período do pré natal e/ou
puerpério, deverá a pessoa gestante justificar na unidade de saúde ao qual faz o 
acompanhamento.
Parágrafo único. Duas faltas não justificadas acarretarão a perda da gratuidade.
Art. 4º O direito à gratuidade terá validade após o cadastro realizado em unidade 
básica de saúde, com a apresentação dos documentos que comprovem a condição 
de vulnerabilidade social da gestante.
§1° O cadastro deverá ser encaminhado para a empresa RioCard, ou empresa que 
venha a substituí-la, onde a gestante irá retirar o cartão de gratuidade, que terá 
recarga mensal correspondente a seis passagens, sendo recarregado mensalmente 
até o período final do puerpério compreendido por quarenta dias após o parto.
§2º As definições do número de consultas e exames, que resulta na quantidade de 
passagens mensais, segue os parâmetros do Sistema Único de Saúde - SUS - Edição 
2016.
§3º Caso seja necessário um número maior de consultas e exames a serem realizados 
pela pessoa gestante, poderá ser solicitado um requerimento na unidade de saúde e 
encaminhado à empresa RioCard, ou empresa que venha a substituí-la, para aumento 
do número de passagens, além do já previsto no caput deste artigo.
Art. 5º A gratuidade concedida à pessoa gestante também valerá de forma 
equivalente para uma pessoa acompanhante, quando esta, for acompanhar a pessoa 
gestante no deslocamento até as consultas e exames referentes ao pré-natal e 
puerpério.
Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 17 de abril de 2025.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O pré-natal é o acompanhamento médico fundamental para garantir o 
desenvolvimento saudável do bebê durante a gestação, ele também reduz os riscos 
para a mãe. O objetivo deste acompanhamento é assegurar o desenvolvimento 
saudável da gestação, permitindo um parto com menores riscos para a mãe e para o 
bebê. Aspectos psicossociais também são avaliados e as atividades educativas e 
preventivas devem ser realizadas pelos profissionais do serviço.
O acompanhamento deve ser periódico e contínuo, devendo ser assegurado seu 
seguimento durante toda a gestação e após a mesma. 
Com a gratuidade no transporte para a realização de assistência pré-natal, objetiva￾se reduzir a desigualdade no acesso à saúde pelas gestantes em condição de 
vulnerabilidade de diferentes bairros da cidade, incluindo as que residem em áreas 
distantes das unidades de saúde. Considerando que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, a 
proteção à maternidade e que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando ainda que a proposta não apresenta custo elevado de dotação 
orçamentária e promove grande impacto enquanto política pública efetiva para a 
garantia do direito à vida.
Diante do exposto, pedimos o apoio de nossos pares para a aprovação desse Projeto 
de Lei, em favor de uma cidade mais justa e equitativa para gestantes e crianças 
desde o começo da vida.
Itaguaí, 17 de abril de 2025.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador
Paralelos legais entre o Projeto de Lei Passaporte Cegonha Costa Verde e a Lei 
Orgânica do Município de Itaguaí:
1. Autonomia e Competência Legislativa
O projeto se baseia no Art. 16, I da Lei Orgânica, que estabelece a 
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
2. Incentivo à Saúde
No Art. 213, é assegurado que a saúde é direito de todos os Munícipes, é 
dever do Poder Público assegurada mediante políticas sociais que visem 
à eliminação de riscos de doença e outros agravos e ao acesso universal 
e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação.
Já no Art. 214, inciso I, ratifica que para atingir os objetivos estabelecidos 
no artigo 213, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance 
condições dignas de transporte entre outros;
3. Assistencia Integral à saúde da mulher
O Art. 224 e seus incisos, garante assistência integral à saúde da mulher 
em todas as fases de sua vida, através de implantação de políticas 
assiatênciais adequadas, inclusive durante à gestação,o parto e o 
aleitamento, entre outros.
4. Orçamento e Sustentabilidade Financeira
O Art. 6º do projeto, que trata das despesas, respeita o princípio da 
responsabilidade fiscal municipal, exigindo que a despesa tenha respaldo 
orçamentário.
Olindino Cerqueira de Sousa
Vereador

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