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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL PRIORITÁRIO PARA ALUNOS E PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4302

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Relatório Favorável
2026-02-24 Distribuída ao Relator
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-09 Parecer favorável da comissão U
2025-12-09 Relatório Favorável
2025-12-08 Distribuída ao Relator
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-26 Parecer favorável da comissão
2025-08-15 Relatório Favorável U Relatório
2025-08-13 Distribuída ao Relator
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-08 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-08-08 Parecer favorável da comissão Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela Aprovação. É o Parecer.
2025-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão.
2025-07-04 Proposição não relatada dentro do prazo U Preposição não relatada dentro do prazo.
2025-06-27 Proposição transformada em lei
2025-06-18 Aguardando sanção governamental
2025-06-17 Proposição aprovada
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-13 Parecer favorável da comissão
2025-06-12 Relatório Favorável U Aguardando relatório.
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-06-02 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
Art. 3º - Para execução do Programa, poderão ser implementadas as
seguintes ações:
| - Atendimento psicossocial por equipes multiprofissionais, compostas por
psicólogos e assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de saúde e
assistência social;
Il - Realização de palestras, oficinas e atividades educativas voltadas para a
saúde mental e prevenção de transtornos psicológicos;
|l - Criação de espaços de escuta ativa, individual e coletiva, para
acolhimento da comunidade escolar;
IV - Articulação com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros
órgãos públicos para encaminhamento de casos que exijam
acompanhamento especializado;
V - Prevenção da saúde mental na infância e adolescência.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implementação do Programa correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias,
estabelecendo normas para execução e acompanhamento do Programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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