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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ado
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 12025.
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROTOCOLO DE
ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ÀS MULHERES
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Protocolo de Acolhimento e
Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, com o objetivo de pacronizar e qualificar o
atendimento às mulheres em situação de violência no Municipio de Itaguaí.
Parágrafo Unico — A responsabilidade e o gerenciamento do protocolo mencionado no
caput serão da Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 2º O protocolo de que trata esta Lei deverá estabelecer diretrizes e fluxos de
atendimento que contemplem, no mínimo:
| - Acolhimento com escuta qualificada, respeitando a dignidade, o sigilo e a autonomia
da mulher atendida;
Il — Atendimento por equipe multiprofissional capacitada, composta por psicólogas,
assistentes sociais, profissionais da saúde e da segurança pública;
Il — Encaminhamento prioritário para os serviços de proteção da rede municipal e
estadual de apoio à mulher;
IV — Elaboração de plano individual de atendimento, com foco na proteção integral da
vítima;
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V — Integração e articulação entre os diversos serviços públicos e entidades da rede de
enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo Delegacia da Mulher, Ministério Público,
Defensoria Pública, Conselho Tutelar, CREAS, CRAS e unidades de saúde;
VI - Capacitação continua dos profissionais envolvidos, com conteúdos específicos
sobre gênero, direitos humanos e legislação protetiva.
Art. 3º O Protocolo deverá ser implementado nos seguintes érgãos e instituições
municipais, sem prejuízo de sua aplicação em outras unidades:
| — Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégia Saúde da Famíia (ESF);
Il — Clinica da Familia;
III — Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
IV — Hospital Municipal São Francisco Xavier (HMSFX);
V — CRAS, CREAS e demais unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI — Centro Especializado de Atendimento à Mulher;
Vil — Escolas e cheches municipais, por meio de orientação e capacitação de
profissionais da educação para identificar e orientar possíveis vítimas;
VIII - Órgãos de segurança pública sob gestão municipal.
Art. 4º O Protocolo deverá conter, no mínimo:
| — Fluxo de atendimento intersetorial;
|| - Procedimentos de acolhimento inicial;
lll — Critérios de classificação de risco;
IV — Mecanismos de denúncia e comunicação aos órgãos competentes;
V — Diretrizes para o acompanhamento contínuo da vítima.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de
cooperação com o Governo do Estado, a União, instituições públicas e privadas, organizações
da sociedade civil e entidades de direitos humanos para a execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / /
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Vereadora
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PODER LEGISLATIVO CAMARA
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo autorizar a implantação do Protocolo de Acolhimento
e Atendimento às Mulheres em Situação de Violência no Município de Itaguaí, como instrumento
normativo e operacional destinado à proteção e promoção dos direitos das mulheres vítimas de violência.
A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos 3 permanece como um
dos maiores desafios enfrentados pela sociedade brasileira. Embora existam legislações avançadas como
a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), a eficácia dessas
normas depende da existência de políticas públicas locais bem estruturadas e de uma rede de
atendimento integrada e qualificada.
Nesse sentido, o presente projeto de lei busca fortalecer a atuação do município frente a essa
problemática, instituindo um protocolo intersetorial de atendimento que envolva a saúde, a assistência
social, a educação, a segurança pública e demais áreas pertinentes, garantindo que toda mulher em
situação de violência receba um acolhimento digno, humano, seguro e sem revitim zação.
O protocolo proposto contribuirá para a identificação precoce de cascs de violência, para o
encaminhamento adequado das vítimas aos serviços especializados e para o aconpanhamento contínuo
e eficaz, promovendo uma abordagem que respeite os direitos, a integridade “ísica e emocional e a
autonomia da mulher.
Além disso, a implementação do protocolo permitirá a capacitação permanente dos servidores
municipais, promovendo a conscientização e a formação adequada daqueles que =stão na linha de frente
do atendimento, especialmente nas unidades de saúde, escolas, CRAS e CREAS.
Dessa forma, solicito a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante
para o fortalecimento do empreendedorismo feminino em Itaguaí e para o desenvolvimento social e
econômico de nosso município.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, / /
Vereadora