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EXGELENTíSSIMO SENHOR PRE$IDÊNTE I}A ÜÂMARA DE VEREADORffiS
DG MUFIICíPIO NE ITAGUAí,
ExCELENTíSSIMO SENIIORES VEREADORES DO MUNICíPIO NC ITAGUAÍ,
VETO No. 003/2025
ao Projeto de Lei no.05412024
Comunico à Vossas Excelências que, em conformidade com o
disposto no art.80, § 1o, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
TOTALIUENTE o Projeto de Lei em questão, que dispõe sobre a autorização do
uso do transporte escolar municipal pelos alunos do Ensino Medio residentes nos
bairros Raiz da Serra, Serra do Matoso, Estrada do Caçador, lbituporanga e divisa
do Município de ltaguaÍ-RJ com PiraÊRJ, matriculados no Colégio Estadual
Professora Eliana de Almeida Santos, e dá outras providências, por vício de
incorrstitucionalidade formal por vício de iniciativa, por inconstitucionalidade
substancial, por excesso de poder do Parlamento.
RAZOES DO VETO:
Ouvida a Douta Procuradoria-Geral deste Município, através do
Parecei'do llustre Procurador Geral do MunicÍpio, restou consignado que o Projeto
de Lei em questão cria atribuição para o Poder Executivo sem indicar fonte de
recurso, além de criar despesa não prevista no orçamento da Prefeitura Municipal
de ltaguaí-RJ. Outrossim, se trata de atribuição do Chefe do Poder Executivo. Na
análise deste Prefeito municipal, resta concluído no sentido de haver
inconstitucionalidade acerca do Pro;eto de Lei em questão. RSfí
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Rua Gestsra§ §§*aiúv*. 6li§ * t*r:tro, ltagu*í | §§P ã3S1S"§1 {t
Telefone: 2 i 3782 "üü0ü | §-nnail l faleconr:scr:@itaguai.tj. gov. br
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Noutro giro, é importante esclarecer que, hoje, temos dificuldades em
fazer uma logística de atendimento aos alunos das referidas regiões elencadas no
Projeto de Lei, pois a maioria dos deslocamentos são longos e de difícil acesso.
São vias rurais em que é necessário atendermos com veículos específicos para a
região.
Diante da atual realidade do transporte escolar, principalmente do
baixo quantitativo de frota, estarnos impossibilitados de criar novas rotas, além de
não termos mais vagas no ônibus escolar. Não seria forçoso frisar que cabe ao
Estado a obrigação de atender aos alunos matriculados na rede estadual de ensino.
A Lei federal no. 14.862, de 27 de maio de 2024, é clara em definir a
responsabilidade do transporte escolar dos entes federativos.
Com efeito, os Munícipios não têm a obrigação legal de fornecer
transporte escolar para alunos: matriculados na rede estadual de ensino. A
responsabilidade pelo transporte escolar é definida pela supracitada lei. Tal
legislação manteve essa responsabilidade e acrescentou a possibilidade dos
Professores da educação básica pública utilizarem assentos vagos nos veículos de
transporte escolar, com trechos autorizados.
Essa, Senhor Presidente, é a razão que me levou a vetar o Projeto de
Lei em questão, ao qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
da Câmara Municipal de ltaguaí.
Itaguaí, 12 de maio de 2025.
I.IAROLDO
Prefei
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icipal em exercício
Rt*a Ge*eral B**aiúva, S§{} * §untre, §taguuí I e§P 2SSiS"§1S
Telefone : 2 1 3782-$üúíl i §-mait : Í*leconosco(litaguai. rj.çov" br