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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR MEIO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, OU MEIOS DE ACESSIBILIDADE EQUIVALENTES, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4431

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-03-24 Proposição aprovada
2026-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-19 Proposição aprovada
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-03-11 Parecer favorável da comissão
2026-03-11 Relatório Favorável
2026-03-04 Distribuída ao Relator
2026-02-23 Proposição não relatada dentro do prazo
2025-11-19 Distribuída ao Relator
2025-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Parecer favorável da comissão U
2025-11-05 Relatório Favorável
2025-10-09 Distribuída ao Relator U
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-10-07 Parecer favorável da comissão U Parecer Favorável da Comissão
2025-09-18 Parecer favorável da comissão
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-19 Parecer favorável da comissão
2025-08-15 Relatório Favorável
2025-08-11 Distribuída ao Relator
2025-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T10:31:00.700547-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-03-19T10:42:51.723226-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR 
O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA POR MEIO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, OU MEIOS DE 
ACESSIBILIDADE EQUIVALENTES, EM TODOS OS
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ATENDIMENTO AO 
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de atendimento por intérprete da Língua Brasileira de 
Sinais – Libras, ou por meio de recursos de acessibilidade comunicacional equivalentes, às
pessoas com deficiência auditiva em todos os estabelecimentos privados de atendimento ao 
público situados no município de Itaguaí.
Art. 2º São considerados estabelecimentos privados de atendimento ao público, para os 
fins desta Lei:
I – Supermercados, farmácias, bancos, cooperativas de crédito, agências lotéricas, 
clínicas, hospitais, laboratórios, instituições de ensino, academias, hotéis, teatros, cinemas, lojas, 
centros comerciais, restaurantes, bares, entre outros que prestem serviços diretamente à 
população;
II – Qualquer outro estabelecimento privado onde haja atendimento direto ao público, de 
forma presencial ou mediada por tecnologia.
Art. 3º Os estabelecimentos poderão cumprir a presente Lei mediante:
I – A disponibilização de intérprete de Libras presencialmente ou por videoconferência;
II – O uso de tecnologias assistivas, como aplicativos de tradução em Libras ou terminais 
de atendimento com acessibilidade comunicacional;
III – A capacitação de funcionários para o uso básico da Libras, quando possível.
Art. 4º O descumprimento desta Lei poderá sujeitar o infrator a advertência e, em caso 
de reincidência, à aplicação de multa, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder 
Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como finalidade promover a inclusão, acessibilidade e o respeito 
aos direitos das pessoas com deficiência auditiva no âmbito privado, garantindo-lhes igualdade 
no acesso a bens, serviços e atendimento em estabelecimentos localizados no município de 
Itaguaí.
A Língua Brasileira de Sinais – Libras é reconhecida como meio legal de comunicação e 
expressão desde a promulgação da Lei nº 10.436/2002, e reforçada pela Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ainda assim, grande parte dos estabelecimentos 
privados permanece inacessível para cidadãos surdos, criando barreiras invisíveis que os 
excluem do pleno exercício de sua cidadania.
A presente proposição visa corrigir essa lacuna, assegurando que estabelecimentos 
privados adotem medidas concretas de acessibilidade comunicacional, seja por meio de 
intérpretes, recursos tecnológicos ou capacitação de pessoal. Esta é uma ação afirmativa 
necessária para garantir a inclusão real de um grupo historicamente marginalizado.
Ressalta-se que a implementação pode ocorrer de forma gradual, adaptada à realidade 
de cada setor, respeitando a capacidade de cada estabelecimento e a regulamentação do Poder 
Executivo.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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