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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DISPONIBILIZAR ALOJAMENTO SEPARADO PARA
MÃES QUE TENHAM SOFRIDO ABORTO
ESPONTÂNEO OU ÓBITO FETAL NAS UNIDADES
DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE
POSSUAM MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para
garantir, nas unidades de saúde da rede pública municipal, a disponibilização de alojamento
separado (quarto ou enfermaria) para mães que tenham passado por aborto espontâneo ou
óbito fetal.
Art. 2º O objetivo desta medida é assegurar acolhimento humanizado, respeito
emocional e psicológico às pacientes que vivenciam situações de perda gestacional,
resguardando sua dignidade e promovendo cuidados específicos durante o período de
internação.
Art. 3º A separação mencionada no Art. 1º poderá ocorrer mediante critérios médicos e
de disponibilidade física e estrutural da unidade de saúde, sem prejuízo ao atendimento das
demais pacientes internadas.
Art. 4º A separação mencionada no Art. 1º poderá ocorrer mediante critérios médicos e
de disponibilidade física e estrutural da unidade de saúde, sem prejuízo ao atendimento das
demais pacientes internadas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes:
I – Capacitar os profissionais da saúde quanto ao atendimento humanizado em casos
de perda gestacional;
II – Estabelecer protocolos clínicos e de acolhimento específicos;
III – Articular parcerias com entidades de apoio psicológico e social às mães em luto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a disponibilizar
alojamento separado para mulheres que tenham sofrido aborto espontâneo ou óbito fetal, durante o
período de internação nas unidades de saúde da rede pública municipal que possuam maternidade.
Trata-se de uma medida de humanização no atendimento hospitalar, que busca respeitar o
momento delicado vivenciado por essas pacientes, muitas vezes internadas ao lado de mães que
acabaram de dar à luz, o que pode intensificar a dor emocional e psicológica da perda gestacional.
O sofrimento causado por um aborto espontâneo ou por um óbito fetal vai além do aspecto
físico. É uma experiência profundamente dolorosa, marcada pelo luto, pelo vazio e, muitas vezes, pela
incompreensão. Garantir um espaço reservado e mais acolhedor é uma forma de oferecer dignidade,
empatia e cuidado emocional, contribuindo para a recuperação dessas mães de maneira mais respeitosa
e sensível.
A iniciativa não impõe obrigação imediata, mas abre caminho legal e institucional para que o
Poder Executivo, dentro de suas possibilidades estruturais e orçamentárias, possa adotar a medida. Isso
confere flexibilidade e viabilidade à proposta, permitindo sua execução gradual, conforme a realidade de
cada unidade de saúde do município.
Além da disponibilização de espaço físico adequado, a proposta estimula o desenvolvimento de
protocolos de acolhimento e a capacitação de equipes profissionais, o que também fortalece o
compromisso do município com a saúde integral da mulher e com o atendimento humanizado no Sistema
Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, conto com o apoio dos vereadores para a aprovação desta proposição, que
representa um avanço no cuidado com a saúde da mulher e na valorização da vida e da dignidade
humana, mesmo nos momentos de perda.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
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