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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR ALOJAMENTO SEPARADO PARA MÃES QUE TENHAM SOFRIDO ABORTO ESPONTÂNEO OU ÓBITO FETAL NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE POSSUAM MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4433

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-12 Aguardando sanção governamental
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-04 Proposição aprovada
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-11-24 Parecer favorável da comissão
2025-11-11 Relatório Favorável
2025-11-05 Distribuída ao Relator U
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-09 Parecer favorável da comissão U
2025-10-09 Relatório Favorável U
2025-10-08 Distribuída ao Relator U
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-10-07 Parecer favorável da comissão U Parecer Favorável da Comissão
2025-09-18 Parecer favorável da comissão
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-16 Parecer favorável da comissão
2025-08-15 Relatório Favorável
2025-08-11 Distribuída ao Relator
2025-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-06-10 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:38:22.468430-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-12-02T14:49:52.701576-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
DISPONIBILIZAR ALOJAMENTO SEPARADO PARA 
MÃES QUE TENHAM SOFRIDO ABORTO 
ESPONTÂNEO OU ÓBITO FETAL NAS UNIDADES 
DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE
POSSUAM MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para 
garantir, nas unidades de saúde da rede pública municipal, a disponibilização de alojamento 
separado (quarto ou enfermaria) para mães que tenham passado por aborto espontâneo ou 
óbito fetal.
Art. 2º O objetivo desta medida é assegurar acolhimento humanizado, respeito 
emocional e psicológico às pacientes que vivenciam situações de perda gestacional, 
resguardando sua dignidade e promovendo cuidados específicos durante o período de 
internação.
Art. 3º A separação mencionada no Art. 1º poderá ocorrer mediante critérios médicos e 
de disponibilidade física e estrutural da unidade de saúde, sem prejuízo ao atendimento das 
demais pacientes internadas.
Art. 4º A separação mencionada no Art. 1º poderá ocorrer mediante critérios médicos e 
de disponibilidade física e estrutural da unidade de saúde, sem prejuízo ao atendimento das 
demais pacientes internadas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes:
I – Capacitar os profissionais da saúde quanto ao atendimento humanizado em casos 
de perda gestacional;
II – Estabelecer protocolos clínicos e de acolhimento específicos;
III – Articular parcerias com entidades de apoio psicológico e social às mães em luto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a disponibilizar 
alojamento separado para mulheres que tenham sofrido aborto espontâneo ou óbito fetal, durante o 
período de internação nas unidades de saúde da rede pública municipal que possuam maternidade.
Trata-se de uma medida de humanização no atendimento hospitalar, que busca respeitar o 
momento delicado vivenciado por essas pacientes, muitas vezes internadas ao lado de mães que 
acabaram de dar à luz, o que pode intensificar a dor emocional e psicológica da perda gestacional.
O sofrimento causado por um aborto espontâneo ou por um óbito fetal vai além do aspecto 
físico. É uma experiência profundamente dolorosa, marcada pelo luto, pelo vazio e, muitas vezes, pela 
incompreensão. Garantir um espaço reservado e mais acolhedor é uma forma de oferecer dignidade, 
empatia e cuidado emocional, contribuindo para a recuperação dessas mães de maneira mais respeitosa 
e sensível.
A iniciativa não impõe obrigação imediata, mas abre caminho legal e institucional para que o 
Poder Executivo, dentro de suas possibilidades estruturais e orçamentárias, possa adotar a medida. Isso 
confere flexibilidade e viabilidade à proposta, permitindo sua execução gradual, conforme a realidade de 
cada unidade de saúde do município.
Além da disponibilização de espaço físico adequado, a proposta estimula o desenvolvimento de 
protocolos de acolhimento e a capacitação de equipes profissionais, o que também fortalece o 
compromisso do município com a saúde integral da mulher e com o atendimento humanizado no Sistema 
Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, conto com o apoio dos vereadores para a aprovação desta proposição, que 
representa um avanço no cuidado com a saúde da mulher e na valorização da vida e da dignidade 
humana, mesmo nos momentos de perda.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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