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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MARRECO DE VILA GENI COMO BEM CULTURAL E IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4452

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição transformada em lei
2025-10-15 Proposição aprovada F
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-10-08 Proposição aprovada P
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-09-25 Parecer favorável da comissão
2025-09-18 Relatório Favorável U
2025-09-17 Distribuída ao Relator
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-08 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-09-05 Parecer favorável da comissão
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-27 Parecer favorável da comissão
2025-08-15 Relatório Favorável
2025-08-11 Distribuída ao Relator
2025-08-11 Distribuída ao Relator
2025-06-10 Distribuída ao Relator
2025-06-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-06-04 Proposição distribuída às comissões
2025-05-30 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-05-30 Aguarda a inclusão nos Expedientes U
2025-05-30 Proposição instruída preliminarmente
2025-05-28 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T10:51:58.277903-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-07T10:48:56.304669-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA PATRÍCIA FERNANDA KUCHENBECKER
PROJETO DE LEI Nº _________/ 2025
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO 
GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA 
MARRECO DE VILA GENI COMO BEM 
CULTURAL E IMATERIAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
Autoria: VEREADORA PATRÍCIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art.1º - Fica considerado bem Cultural e Imaterial o GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA 
MARRECO DE VILA GENI no âmbito do Município de Itaguaí.
Parágrafo único. Entende por patrimônio cultural os bens de natureza material ou imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto. Portadores de referência à identidade, ação e 
memória dos diferentes grupos formados da sociedade brasileira, em conformidade com o 
Artigo 216 da Constituição Federal.
Art.2º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se o GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE 
SAMBA MARRECO DE VILA GENI aquele que têm por finalidade reunir diversas tradições e 
valores para as festividades culturais e sociais.
Art.3 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
_______________________________________
PATRÍCIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
Justificativa;
Através do presente Projeto de Lei. Busca-se maior reconhecimento como Patrimônio
Cultural de nosso município e valorização do GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA 
MARRECO DE VILA GENI, tendo em vista não se tratar só do Carnaval e sim de outras 
festividades culturais tais como a tradicional Festa de São Jorge se trata de um grupo de 
pessoas que valoriza a cultura em nosso município, a mesma foi considerada de 
Utilidade Pública no ano de 2010 por Aprovada e Sancionada por essa Casa de Leis, Lei 
está de nº 2845 de 2010, sendo por este motivo pelo qual esta Lei foi apresentada.
Visto isto, é de vital importância a aprovação, por esta casa legislativa.
_______________________________________
PATRÍCIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA

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