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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R,
T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
e
CÂMARA MUNICI PAL
ITAGUAI
GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEINº /DE 2025.
“INSTITUI A INCLUSÃO DIGITAL
PARA A PESSOA IDOSA NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaguaí, a Inclusão Digital para a
Pessoa Idosa, com o objetivo de promover à alfabetização digital e ampliar o
acesso às tecnologias da informação e comunicação para pessoas com 60
(sessenta) anos ou mais, residentes no Município.
Art. 2º São objetivos:
| - capacitar idosos para o uso de tecnologias digitais, como smartphones,
computadores e acesso à internet;
cursos e palestras sobre navegação na internet, uso de
Il - promover oficinas, a |
s de mensagens, segurança digital e acesso a serviços
redes sociais, aplicativo
públicos on-line;
Il - facilitar o acesso às plataformas digitais que ofereçam serviços de saúde,
lazer, segurança, educação e outros de utilidade pública;
IV - contribuir para a redução do isolamento social e promoção da inclusão digital
e social da pessoa idosa;
V - oferecer suporte contínuo, acompanhamento técnico e orientação
individualizada, sempre que necessário.
Art. 3º A implementação poderá ser realizada por meio de parcerias com:
|- instituições de ensino públicas e privadas;
|| - organizações da sociedade civil;
III - empresas da área de tecnologia;
IV - órgãos e secretarias do Poder Executivo Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R.,
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
ITAGUAI
Art. 4º Para fins de execução, poderão ser utilizados, prioritariamente, os
seguintes espaços públicos:
| - centros de convivência de idosos;
Il - centros comunitários;
III - bibliotecas públicas,
IV - unidades escolares da rede municipal, fora do horário letivo;
V - demais equipamentos públicos com infraestrutura adequada,
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou
outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para a
execução e ampliação do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a
legislação orçamentária vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
/
KARINE BRANDÃO
Vereadora
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T: (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
Itaguaí, RJ, 03 de junho de 2025.
dd
KARINE BRANDÃO
Vereadora
CAMARA MUNICIPA
LD
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / MRSUARO
T. (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
JUSTIFICATIVA
e Lei visa instituir a Inclusão Digital para a Pessoa
uaí, como medida de promoção da cidadania, inclusão
s tecnologias da informação.
O presente Projeto d
Idosa no Município de tag
Social e acesso igualitário a
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no
Município de Itaguaí. Diante disso, é fundamental a adoção de políticas públicas
que promovam O envelhecimento ativo, à autonomia e a participação social da
pessoa idosa.
t passaram a ocupar papel central no cotidiano da
de parte da população idosa ainda enfrenta
izar recursos digitais, o que amplia a exclusão
pleno de direitos fundamentais, como o acesso à
o e a serviços públicos.
Dados nacionais apontam que uma parcela expressiva da população com 60
anos ou mais ainda não está inserida de forma efetiva no meio digital. Essa
lacuna contribui para O isolamento social, reduz oportunidades de engajamento
comunitário e dificulta a autonomia no cotidiano.
nal de promoção da inclusão digital da pessoa idosa, já
cípios e estados brasileiros, demonstrando
idadania e transformação social.
A tecnologia e a interne
sociedade. Entretanto, gran
dificuldades para acessar € util
social e compromete O exercício
informação, à saúde, à educaçã
Há tendência nacio
adotada com êxito por diversos muni
sua relevância como instrumento de €
s esperados, destacam-se.
maior capacidade de resolução de demandas
Entre os benefício
e Autonomia:
cotidianas de forma independente;
e Conectividade: fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
e Segurança: acesso à informações e orientações sobre prevenção
de golpes e fraudes digitais;
ampliação da presença da pessoa idosa em
- Participação social:
de políticas públicas.
espaços de diálogo e construção
m o apoio dos nobres pares desta Casa
te Projeto de Lei, em benefício da
M
Diante do exposto, contamos Co
Legislativa para a aprovação do presen
população idosa de nosso Município.
a