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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE EM CASOS DE VIOLÊNCIA OU MAUS-TRATOS CONTRA PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4525

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-06-06 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RI.
(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
— | TAGUAÍ
GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEI Nº /DE 2025.
OBRE A NOTIFICAÇÃO
pOR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA
SAÚDE EM CASOS DE VIOLÊNCIA
OU MAUS-TRATOS CONTRA
PESSOAS IDOSAS OU COM
DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
“DISPÕE 5
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º É dever de todo agente público zelar pela proteção dos direitos da
pessoa idosa e da pessoa com deficiência, sendo a comunicação de casos
suspeitos ou confirmados de violência ou maus-tratos ao secretaria responsável.
Art. 2º Os médicos e demais profissionais da área da saúde que, no exercício de
suas funções, perceberem indícios de violência ou maus-tratos contra pessoa
idosa ou com deficiência poderão notificar O fato, de forma imediata, a secretaria
responsável.
$1º A notificação será reali
restrito ao denunciante, à fa
zada por escrito e em caráter sigiloso, com acesso
mília da vítima e às autoridades competentes.
82º Fica incluído no sistema municipal de informações em saúde o campo
“violência contra pessoa idosa ou com deficiência”, devendo conter, sempre que
possível, dados sobre a gravidade da lesão, idade da vítima, local da ocorrência e
a identidade do suposto agressor.
Art. 3º Fica instituído o Banco Municipal de Informações sobre Violência contra a
Pessoa Idosa e a Pessoa com Deficiência, no âmbito do Sistema Municipal,
destinado à coleta de dados, informações e estatísticas que subsidiem políticas
públicas de prevenção e proteção.
Parágrafo único. O banco de dados conterá, de forma sigilosa, informações sobre
a vítima e o possível agressor, incluindo idade, grau de parentesco, condição
social da vítima, grau de dependência e necessidade de cuidados.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei:
LAGUD
CAMARA MUNI
CI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 2381 EO) AGU
T (21) 2688-1136 | TE (21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
| - Considera-s m i à
-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60
m S
anos, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003); (sessenta)
- Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de
Sugo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei
nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
d
e
Vereadora
CAMARA MUNICIPAL D
EITA
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / AGUAS
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CD ——
CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
JUSTIFICATIVA
Õ presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a proteção integral da
pessoa idosa e da pessoa com deficiência no Município de Itaguaí, estabelecendo
a notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência ou maus-tratos por
profissionais da área da saúde.
A medida busca assegurar não apenas a identificação das situações de
risco, mas também o posterior acompanhamento da vítima por meio de atuação
integrada dos órgãos públicos, com apoio de equipe multidisciplinar.
A instituição de um banco municipal de dados contribui para o diagnóstico
da realidade local, subsidiando políticas públicas eficazes de prevenção, proteção
e atendimento.
o nos princípios do Estatuto da Pessoa Idosa, da
Deficiência e da Política Nacional de
tência do Município e de
A proposta encontra respald
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Assistência Social, sendo compatível com a compe
iniciativa parlamentar.
Diante da relevância do tema e da urgência em ampliar a rede de proteção,
conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente
proposição.
Itaguaí, RJ, 03 de junho de 2025.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
e

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