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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE CONTINUIDADE DO ANO LETIVO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES INTERNADOS EM UNIDADE DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, MEDIANTE ATENDIMENTO EDUCACIONAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
native_id4526

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Relatório Favorável
2026-04-30 Distribuída ao Relator
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Parecer favorável da comissão
2026-04-14 Relatório Favorável U
2026-04-10 Distribuída ao Relator
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-23 Proposição incluída nos Expedientes
2026-03-23 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-03-02 Proposição instruída preliminarmente
2025-06-06 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-06-06 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICI
CAMARA MUNICIPAL
————e om |TAGUAIS
GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
/DE 2025.
PROJETO DE LEI Nº
uDISPÕE SOBRE A GARANTIA
DE CONTINUIDADE DO ANO
LETIVO PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES INTERNADOS
EM UNIDADES DE SAÚDE NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ,
MEDIANTE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL POR EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR.”
RINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Fica assegurado às crianças € adolescentes em idade escolar,
internados em unidades de saúde públicas Ou privadas situadas no
Município de Itaguaí, O direito à continuidade do processo de escolarização
durante o período de internação, ainda que estejam impossibilitados de
frequentar presencialmente a escola.
ógico será adaptado às condições clínicas e
tando seu ritmo € limitações, em articulação
AUTORA: VEREADORA KA
Art. 2º O conteúdo pedag
emocionais do aluno, respei
com a escola de origem.
deverá ser registrado no
Art. 3º O acompanhamento educacional
guirá as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases
prontuário do paciente e Se
da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), bem como as normas da
Secretaria Municipal de Educação.
xecução desta Lei correrão por conta
Art. 4º As despesas decorrentes da e
uplementadas se necessário.
das dotações orçamentárias próprias, S
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
,
( a v
!TAGU O
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEF 23815-180 /IT
T (21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236
PAL DE ITAGUAÍ
AGUA-RI.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 577 - CENTRO | CEP. 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
CAMARA MUNIGIPAL
ITAGUAI
JUSTIFICATIVA
ssegurar O direito à
O pre ' : como objetivo a
presente Projeto de Lei tem ) ncontrem
educação para crianças € adolescentes em idade escolar que se €
internados em unidades de saúde no Município de Itagual.
os de saúde, pode causar não
também atrasos significativos No
dos estudos durante
com o ambiente
para sua
A internação prolongada, por motiv
ionais, mas
apenas prejuízos físicos € emoci
desenvolvimento educacional. Garantir à continuidade
esse período é essencial para preservar O vínculo do aluno CO
escolar, evitar a defasagem no aprendizado e contribuir
recuperação e bem-estar.
uipe multidisciplinar - composta por professores,
A atuação de uma eq rd, bela
psicopedagogos, psicólogos € outros profissionais - permitirá uma
abordagem individualizada, respeitando 05 limites € necessidades de cada
paciente. O atendimento educacional hospitalar é uma prática já
reconhecida por diversos sistemas de ensino € encontra amparo legal na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que preve a
oferta de ensino a alunos impossi entar a escola por motivo
de saúde.
Dessa forma, esta iniciativa representa um importante passo na
promoção da inclusão, do cuidado e da dignidade das crianças e
adolescentes de Itaguaí, garantindo que o direito à educação seja
plenamente respeitado, mesmo em situações adversas.
es para à aprovação desta
bilitados de fregu
Contamos com o apoio dos nobres par
proposta.
Itaguaí, RJ, 26 de maio de 2025.
KARINE BRANDÃO
Vereadora

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