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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ARTE INCLUSIVA NO MUNICIPÍO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4527

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2025-06-06 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 * CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T: (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
-— ITAGUAÍ
GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEI Nº /DE 2025.
o FOMENTO A ARTE
“|NSTITUI
INCLUSIVA N MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
e Inclusiva, com o objetivo de
ência, neurodivergentes e com
fruição de atividades artístico-
AUTORA: VEREADORA
o Fomento à Art
oas com defici
o, produção €
Art. 1º Fica instituída
promover a inclusão de pess
mobilidade reduzida no acess
culturais no Município de Itaguaí.
e poder
dos e regulamenta
or meio de projetos ou ações
á ser realizada Pp
lo Poder Executivo.
81º A execução do present
dos pe
específicas, a serem instituí
o Fomento à Arte Inclusiva:
Art. 2º São diretrizes d
o ativa de pessoas co
| - fomento à participaçã m deficiência nas diversas
linguagens artísticas,
| - estímulo à formação e capacitação de
acessibilidade cultural,
Ill - promoção de espaços € evento
o de
diodescrição, entre
profissionais da arte e cultura em
s culturais acessíveis;
obras acessíveis, com uso de tecnologias
outros recursos;
clusiva e a diversidade
IV - incentivo à produção e difusã
assistivas, linguagem de sinais, au
V - apoio a iniciativas e editais que contemplem a arte in
funcional.
erias com instituições públicas e
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar part
de civil e artistas para implementar ações
privadas, organizações da socieda
vinculadas à presente política.
a de forma transversal com
va será implementad
direitos da pessoa com
Art. 4º O Fomento à Arte Inclusi
ão, assistência social,
as políticas de cultura, educaç
deficiência e outras correlatas.
Art. 5º | :
5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
NICIPAL DE ITAGUAÍ
15-180/ ITAGUA-R).
| T. (21) 2688-1236
CAMARA MU
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 238
1 (21) 2688-1136
CA
=AMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
couber.
rrerão por conta de
observadas à5
Art. 5º
rE
xecutivo regulamentará esta Lei No que
Lei co
Art. 6º
- 6º As de
S
pesas decorrentes da execução desta
necessário,
dotaçõ
es or dpi
disposições patas próprias, suplementadas 5€
ei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º E
| entra em vigor Na data de sua publicação.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R).
T (21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - C
CA
=AMARA MUNICI PAL
JUSTIFICATIVA
O
forma ds bro Projeto de Lei visa instituir O Fomento à Arte Inclusiva, como
por parte de e a inclusão e garantir o pleno exercício dos direitos culturais
reduzida. dae RES com deficiência, neurodivergentes € com mobilidade
humana, da ces E medida alinhada aos princípios da dignidade da pessoa
1988, bem c Ligo da igualdade, consagrados na Constituição Federal de
omo à Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência,
com
Status de emenda constitucional.
barreiras físicas,
A c A
it AN é um direito de todos. No entanto,
ais e atitudinais ainda impedem que muitas pessoas com
| de seus municípios. A
deficiênci ni
E scidhe Dont visa plenamente da vida cultura
ica visa estimular ações afirmativas nesse sentido, promovendo o
acesso, aà pr A k . e
produção e o reconhecimento de expressões artísticas inclusivas.
de idea edi que este Projeto de Lei respeita os limites constitucionais
sem impor obriga a ao estabelecer diretrizes e objetivos de interesse público,
ao Poder Ex Era es concretas ou criação de programas diretamente
, preservando, assim, sua autonomia administrativa.
de adequação orçamentá
scal, garantindo segurança
A propost
OrEcnánia E também contempla cláusula ria, em
com a Lei de Responsabilidade Fi jurídica
ar
para sua implementação futura.
poio dos nobres Pares para à
Dia
nte do exposto, contamos com o à
democratização da cultura e da
aprovaçã
E Ciusss o desta relevante iniciativa, em favor da
social em nosso Município
Itaguaí, RJ, 03 de junho de 2025.
/
KARINE ANDÃO
Vereadora
Cem
TAGUD

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