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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO DE CLÁSULAS DE RESERVA DE VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
native_id4528

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-06-06 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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RUA AMÉLIA LOUZADA 277 - CENTRO CEP 23815-180 / ITAGL
e
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEI Nº / DE 2025.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
INCLUSÃO DE CLÁUSULAS DE RESERVA DE
VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaguaí, a diretriz de que os contratos de obras e
serviços públicos considerem a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho
geradas, para moradores em situação de vulnerabilidade social, assistidos por programas ou políticas
públicas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Para fins de implementação desta diretriz, recomenda-se ao Poder Executivo que:
| - Inclua, quando viável, cláusula específica nos editais de licitação e nos contratos administrativos,
com vistas à observância do percentual de reserva;
|l — Estabeleça critérios para seleção dos beneficiários, em conjunto com os órgãos competentes,
preferencialmente observando:
a) Inscrição formal em programas de assistência social do município;
b) Disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho definida pela contratada;
c) Atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela empresa contratante;
d) Comprometimento com as normas internas da empresa.
Art. 3º Recomenda-se que, nos contratos celebrados com a Administração Pública Municipal, a
aplicação do percentual de 10% leve em consideração o total de postos de trabalho diretamente
vinculados ao contrato, observando-se, quando possível, os seguintes critérios:
|- Quando a aplicação do percentual resultar em fração inferior a 1 (um), a empresa poderá reservar
ao menos 1 (uma) vaga, sempre que viável;
CAMARA MUNICIPAL DE ITA UAI
T:(21) 2688-1136 | | 21) 2688-12%
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | 180 / ITAGUA-RJ
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
me ITAGUAL
Il - O número final de vagas reservadas poderá ser arredondado para o número inteiro mais
próximo;
|ll — Nos contratos que gerem menos de 10 postos de trabalho, a adoção da reserva será
preferencial, podendo ser considerada como critério adicional de pontuação no processo licitatório.
Art. 4º O Poder Executivo poderá designar, por ato regulamentar, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico como órgão responsável pela coordenação das ações decorrentes desta
Lei, em articulação com os demais setores da administração.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 CENTRO | € 3815-180 / ITAGUA-R)
T (21) 2688 36 | T(21) 2688-123
CAMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo promover à inclusão social e ampliar o acesso ao
mercado de trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade social no município de Itaguaí. À
proposta estabelece diretrizes para que, sempre que possível, parte das vagas de emprego geradas
nas contratações públicas de obras e serviços seja destinada à moradores atendidos pela assistência
social municipal.
Trata-se de uma iniciativa que busca fomentar oportunidades reais para quem mais precisa.
Muitas famílias enfrentam situações de pobreza, desemprego € exclusão, e esta proposta oferece
uma alternativa concreta para inclusão produtiva e fortalecimento da cidadania.
Ao recomendar a reserva de ao menos 10% das vagas geradas pelas empresas contratadas
pela Administração Pública Municipal, o projeto busca estimular a responsabilidade social e O
compromisso com O desenvolvimento humano e local. Importante destacar que essa política não
impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, respeitando os limites constitucionais de iniciativa
legislativa, mas sim sugere diretrizes que podem ser implementadas por meio de regulamentação ou
ação governamental voluntária.
Além disso, a proposta valoriza as empresas que se preocupam com o impacto social de suas
contratações e promove um ciclo positivo: mais inclusão, mais dignidade e uma economia mais justa
para todos.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres colegas parlamentares para à aprovação desta
matéria, que, sem gerar novos custos ao erário, pode transformar vidas por meio da geração de
empregos com propósito social.
Itaguaí, RJ, 02 de junho de 2025
KARINE BRANDÃO
Vereadora

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