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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaMensagem n° 003 - Institui e regulamenta a cobrança da compensação financeira denominada de mais valia no município de Itaguaí.
native_id456

Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de
Itaguaí ;
Trakvalhanto sempre ! *
MENSAGEM Nº 003/2022.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para
encaminhar o Projeto de Lei que INSTITUI E REGULAMENTA A
COBRANÇA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DENOMINADA DE
MAIS VALIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, a fim de que o mesmo seja
apreciado conforme prevê o artigo 79 da Lei Orgânica do Município.
Justificativa:
Inicialmente, cabe destacar que a proposta ora submetida à apreciação de V.
Exas. não tem como objetivo de flexibilizar as normas de uso e ocupação do solo à
revelia do que preveem o Código de Obras e o Plano Diretor do Município.
O projeto em comento tem como escopo regulamentar a legalização das
construções e o acréscimo nas edificações situadas no Município de Itaguaí em
desconformidade com a legislação municipal vigente, que possam vir a ser
legalizadas, mediante o pagamento de compensação financeira denominada “Mais
Valia”.
Importante salientar que o projeto prevê que a regularização dos imóveis por
meio de Mais Valia não será aplicada nos casos de construção em áreas públicas,
áreas de proteção ambiental ou que não apresentem condições de segurança, por
exemplo, afastando qualquer hipótese de regularização de construções capazes de
provocar prejuízos ao equilíbrio do meio ambiente.
Por fim, a Mais Valia não se aplica à aprovação ou licenciamento de novos
projetos, sendo estes analisados à luz do Código de Obras e do Plano Diretor do
Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima
e distinta consideração.
RUBEM VIE DE SOUZAA Comissãc de Con
stituição
PREFEITO ,
Justiça e Redação para
Ao Exmº. Sr. emitir Parecer
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES Em ly / 02 / 24
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ Td —
idente
Rua General Bocaiúva, nº. 636, Centro, Itaguaí — RJ, CEP nº. 23.815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | www.itaguai.rj.gov.br
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ITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
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Aprovado em Discussão Final
Folhas: 03
Lei 4.022 = Na +.
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— Presidente NCA DA
INSTITUI E REGULAMENTA A COBRA Ç
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DENOMINADA DE
MAIS VALIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por
Decreto Municipal, uma única vez por igual período, a cobrança da compensação
financeira — Mais Valia, com objetivo de estabelecer normas € procedimentos
para a regularização das edificações em desconformidade com à legislação
municipal vigente, construídas até a data da publicação desta Lei, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A mais valia é a compensação financeira pelo ônus causado pelo
proprietário de imóvel que nele tenha executado obra de construção, modificação
ou acréscimos existentes em decorrência do não atendimento a legislação
urbanística em vigor e possam vir a ser legalizadas, a critério exclusivo do
município de Itaguaí, desde que não sejam contrariados interesses públicos ou de
terceiros.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Obras e urbanismo — SMOU caberá
processar, analisar, coordenar e executar OS atos necessários a regularização das
edificações.
Art. 3º Excetuados os casos previstos no artigo 4º, as construções de que trata esta
Lei, somente poderão ser regularizadas se O proprietário da construção assumir a
obrigação de recolher em favor do Município a Mais Valia que resultar das
irregularidades evidenciadas nas construções, bem como as demais taxas, multas
e tributos devidos em decorrência do licenciamento da mesma.
$1º No projeto deverão ser informados, através de gravame, quais Os parâmetros
urbanísticos infringidos e qual a área em metros quadrados de construção em
Mais Valia.
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$2º É obrigatória a inclusão, nas respectivas averbações pelo Cartó iosde.Regiptro —
de Imóveis, dos gravames constantes nas Certidões de Averbaçãoxe Habite-se
tagua
emitidas pelo Município de Itaguaí.
Art. 4º A regularização dos imóveis por meio de Mais Valia não será realizada
nos seguintes casos:
I- construções que tenham ultrapassado os limites do terreno;
II- construções que ponham em risco a segurança ou a saúde pública;
IIl- obras que tenham sido objeto de embargos judiciais;
IV- obras que ocupem, total ou parcialmente, áreas públicas, faixas marginais
de proteção de mares, lagoas, cursos d'água, faixa de recuo de logradouros
públicos e faixas de domínio de ferrovias e rodovias, estaduais ou federais ou
de concessionárias de serviços públicos;
V.- situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental, sem
prévio parecer favorável do órgão competente;
VI- construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e
higiene, assim declaradas pela fiscalização de Obras;
VII- obras que tenham sido objeto de embargo administrativo e multa;
VIII construções em imóveis oriundos de loteamentos irregulares ou
clandestinos.
Art. 5º Para fins de legalização pela via da Mais Valia, deverão os interessados,
na hipótese de construções do tipo incompatível com o permitido pelo
zoneamento Municipal para o local onde foram executados, submeter,
primeiramente, projeto à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Obras e
ainda, se necessário, parecer das Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 6º Não caberá ressarcimento, a qualquer tempo, por qualquer motivo, de
importância paga a título de Mais Valia, mesmo que o infrator venha sanar a
irregularidade que motivou a sua cobrança e pagamento.
Art. 7º A incidência da Mais Valia poderá ser constatada:
l- a partir do pedido de legalização ou averbação da construção na Prefeitura,
quando feito por seu proprietário ou representante legal;
I-- em decorrência de ação fiscalizadora da autoridade municipal.
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Gabinete do Prefeito
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Art. 8º Estabelecido o valor da Mais Valia, o proprietário ou repr Sittítite Tegal
poderá optar: e ltaguet
I- Pela regularização do imóvel através de sua demolição total ou parcial, ou
adequação aos parâmetros urbanísticos, de modo a enquadrá-lo na legislação
vigente;
Il- Pela regularização, mediante o atendimento das exigências técnicas que lhe
forem feitas pelo órgão competente;
III- Pelo pagamento da Mais Valia.
$1º Após calculado o valor da Mais Valia, será o requerente pessoalmente
cientificado, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, proceda à
regularização do imóvel, optando por uma das soluções constantes do caput deste
artigo.
$2º O requerente será cientificado através do processo administrativo, ou na
impossibilidade de êxito, através de edital publicado no jornal oficial.
$3º Deixando o requerente de regularizar seu imóvel no prazo estipulado no
parágrafo 1º do artigo 8º, o Município adotará, a seu critério, as providências
necessárias à demolição da construção irregular ou proceder a inscrição da Mais
Valia em Dívida Ativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
em vigor.
Art. 9º O proprietário poderá requerer o pagamento da Mais Valia em parcelas,
devendo, para a hipótese, serem observadas as regras dispostas no Código
Tributário do Município de Itaguaí.
Parágrafo Único. O atraso no pagamento de três parcelas sucessivas acarretará a
antecipação das parcelas vincendas, devendo o saldo devedor ser devidamente
corrigido e lançado em dívida ativa.
Art. 10. Para fins de controle, o processo deverá ter memória de cálculo detalhada
e conter 02 (duas) assinaturas, sendo uma do servidor que a elaborou e a outra do
responsável pelo setor de análise de projetos, para que, após, seja o crédito
inscrito em dívida ativa.
Art. 11. Os pedidos de legalização serão acompanhados, obrigatoriamente, de três
cópias dos respectivos projetos e demais documentos exigidos pelo Código
Municipal de Obras do Município de Itaguaí, sem prejuízo da documentação
prevista no Art. 3º desta Lei.
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Trabalhando sempre ! Proc. nº: Mou 22
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Parágrafo único. No caso de edificações destinadas à concentraçã público,
deverá ser apresentado laudo de exigências do Corpo de BombeirosdS Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 12. Caberá a cobrança de Mais Valia, se O imóvel possuir licença para
construção para um tipo de uso e o mesmo for alterado sem o prévio
consentimento da autoridade responsável pela aprovação de projeto.
Art. 13. A Mais Valia, que será proporcional à vantagem obtida pelo
proprietário do imóvel com a construção, será calculada através dos seguintes
critérios:
I- Edificação residencial por mÍ infringido dos parâmetros de uso e ocupação
do solo:
a) ZR2, ZR4 e ZR5 mais os bairros do Engenho, Brisamar, Estrela do Céu
- corresponderá a uma vez o valor do IPTU;
b) ZR3 - corresponderá a uma vez O valor do IPTU;
c) ZR1 - corresponderá a uma vez o valor do IPTU;
d)ZS, ZSC, ZE-CG, ZE-IM - corresponderá a uma vez o valor do IPTU;
e) ZI - corresponderá a uma vez O valor do IPTU.
$1º Para as edificações comerciais, o valor da Mais Valia será acrescido de
50% do valor apurado do item T.
$2º Para cálculo do total de m? infringido serão consideradas as seguintes
definições:
a) Mais Valia pela taxa e ocupação — é calculada levando em conta a área
que ultrapassa a taxa de ocupação, medida pela projeção da edificação
multiplicada pelo número de pavimentos cuja sua projeção, também
ultrapasse esta taxa.
b) Mais Valia pelo numero de pavimentos — área dos pavimentos que
ultrapassem os previstos para O local.
c) Mais Valia pelo recuo frontal — área de projeção que invade a área de
recuo frontal multiplicado pelo número de pavimentos sobre esta projeção.
d) Mais Valia pelo afastamento da divisa — área de projeção que invade o
afastamento lateral multiplicado pelo número de pavimentos sobre esta
projeção.
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e) havendo abertura(s) de vão(s) de iluminação e ventilação oiridistfncia |
inferior a 1,50m da divisa lateral, o proprietário deverá pró idengjanao
fechamento do(s) mesmo(s). >
f) Mais Valia pela taxa de permeabilidade — área de terreno impermeabilizada
que exceda a área máxima permitida.
g) Mais Valia pelo número de vagas — número de vaga exigida multiplicada
pela área da vaga.
h) Mais Valia pelo não atendimento a área e/ou dimensões mínimas dos
compartimentos que não obedecem as tabelas I-A, I-B, II e III do Código de
Obras — Lei nº 1698/1993 — será cobrado integralmente o correspondente à área
mínima permitida.
Art. 14. O requerente deverá cumprir todas as exigências formuladas nesta Lei, no
prazo estabelecido no artigo 1º, sob pena de indeferimento da pretensão.
Art. 15 Ficam dispensados do pagamento da Mais Valia:
a) Os que possuírem, como única propriedade, unidades imobiliárias
residenciais, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de
regularização até cinquenta metros quadrados e uma única edificação no
lote;
b) Prédios e demais dependências de templos religiosos;
c) As construções históricas e ou tombadas;
d) aposentados, pensionistas e portadores de deficiências físicas proprietários
de apenas um imóvel residencial com até 120 m2 que receba pensão ou
proventos de até três salários mínimos.
$1º Para fazer jus à dispensa do pagamento da Mais Valia deverá o requerente
atender qualquer das exigências dispostas no Art. 15 desta Lei.
$2º Os beneficiários indicados nas alíneas a e d deverão apresentar no ato do
requerimento da isenção, certidão de buscas e pesquisas de bens emitidos pelo
cartório competente e comprovar que seus rendimentos estão dentro do teto
fixado nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade de 12
(doze) meses, prorrogável por Decreto Municipal, uma única vez por igual
período.
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CÂMARA MUNICIPAL,
PARECER JURÍDICO
1-DO RELATÓRIO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de parecer previsto no art. 184, 81º do Regimento
Interno desta Casa de Leis sobre exame prévio de constitucionalidade do
Projeto de Lei que “institui e regulamenta a cobrança da compensação
financeira denominada de mais valia no município de Itaguaí”, proposto
pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza.
Como justificativa apresentada, o objetivo da matéria é de
possibilitar a regularização das construções e o acréscimo nas
edificações situadas no município de Itaguaí.
Lido e analisado o referido projeto, passamos a opinar em
caráter estritamente técnico, sem interferir na questão de mérito
propriamente dita, com reserva de competência plenária.
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O projeto de lei proposto, sob a ótica jurídica, é
constitucional.
Os Projetos de Lei, quer da iniciativa privativa, reservada ou
vinculada da Mesa, do Prefeito, ou mesmos os de iniciativa concorrente
dos Vereadores, apresentados à Câmara Municipal, submetem-se aos
trâmites do processo legislativo e do Regimento Interno, quais sejam:
Discussão, Votação, Sanção e Veto.
Na fase de Discussão, estes Projetos podem receber emendas
destinadas a suprimir, substituir, aditivar ou modificar o texto, seja
formal ou substancialmente, podendo serem apresentadas por qualquer
Vereador, pela Mesa Diretora ou pelo Prefeito, nos Projetos que sejam
de iniciativa deste.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
* Tel:(21)2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagual.r).gov.br
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Proe.ne, PUOL II 2
Folhas:
CÂMARA MUNICIPAL,
Rubrica:
Importante ressaltar que a emenda precisa ter
necessariamente pertinência com a matéria tratada no projeto, sob a
penalidade de ser considerada outro Projeto, desde que atendidas as
formalidades, claro.
A Constituição Federal brasileira, em seu art. 2º, reflete a já
consagrada teoria da Separação dos Poderes, criada pelo Barão de
Montesquieu (em sua obra mais conhecida “O espírito das Leis” de
1748).
No mecanismo de Montesquieu, cada órgão desempenha
uma função ímpar e, concomitantemente, a atividade de cada um
caracteriza uma forma de limitação da atividade do outro. É justamente o
sistema de independência entre os órgãos dos poderes e o inter-
relacionamento de suas atividades, chamado pela doutrina americana de
“sistema de freios e contrapesos”.
Na seara municipal, esta independência e harmonia dos
Poderes está ratificada pelo relacionamento intrínseco dos Poderes
Executivo e Legislativo, seja na propositura de leis pelo Poder Executivo
através de atos próprios, seja na fiscalização destes atos pelo Poder
Legislativo.
A matéria proposta está abrangida pela competência dos
Municípios em legislar sobre interesse local (art. 30, inciso I e II, da
CF), bem como o disposto na Lei Orgânica do Município de Itaguaí em
seu art. 16, Ie XVI
3 —- CONCLUSÃO
Pelo exposto, não havendo o vício de iniciativa ou de
legalidade, ante a legitimidade do Poder Executivo em propor leis que
tratem da organização de ocupações em seu solo, opinamos pela
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
Came” Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov. br
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CÂMARA MUNICIPAL,
Rubrica: NãS
legalidade e constitucionalidade da propositura do Projeto de Lei para
que seu mérito seja discutido em plenário.
Este é o parecer que submetemos à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação.
Kaguaí/ 07 de fevereiro 022.
CÂMARA MUNICIPAL
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( Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.). gov.br
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