| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-02 |
| Ementa | Mensagem n° 001 - Autoriza o poder executivo à abertura de crédito especial e dá outras providências |
| native_id | 457 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
Itagiiaí E ESTADO DO RIO DE JANEIRO «usa unos 4 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ C? %“s ú cad Tradvalhando empre ! “xe GABINETE DO PREFEITO Proc, nº; PLeai ag Folhas: SA MENSAGEM Nº 001/2022. Rubrica Do Itaguaí, 25 de ) neiro de20 Senhor Presidente, Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar o Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, conforme preveem o artigo 79 da Lei Orgânica do Município e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legisla- tiva. Justificativa: O projeto ora encaminhado tem como objetivo qualificar a atenção à saúde e ampliar o acesso às ações e serviços de saúde, com a finalidade de possibilitar a atenção integral e promover a continuidade do cuidado aos usuários do SUS no Município de Itaguaí. O crédito especial em referência, no valor de R$ 7.375.257,73 é proveniente do excesso de arrecadação originado da transferência de recursos do Governo Estadual ao Fundo Municipal de Saúde. Ressalto que, pelo exposto acima, a proposta está em consonância com a legisla- ção vigente, em especial o Art. 43, II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, estando ainda indicados no projeto submetido ao crivo do Legislativo Munici- pal a importância dos recursos correspondentes e suas finalidades. Outrossim, o compromisso de nossa gestão em prestar atendimento digno e ofe- recer um serviço de qualidade ao usuário do sistema público de saúde justificam a pedido de urgência. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. RUBEM VI DE SOUZA PREFEITO Ao Exmº. Sr. GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES . D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ Primeira Discussão ORIODEJANEIRO e Mun RA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ (o) “8 DO PREFEITO Proc. nº: Clois Folhas: 03 A Rubrica: 4 Se Ô8 lina Lei 64 E ltagu AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDERIAdESEM 1º Discussão Inclua-se na Ordem do Dia O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; em Discussão Final Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SancioFPa-sbadinte Lbi. 22 E e CC Presidéme” Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especiãl no valor de R$ 7.375.257,73 (sete milhões trezentos e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) a ser incluído no Orçamento Municipal, a saber: Órgão: Secretaria Municipal de Saúde nasua sc vUnstItUIÇÃO Unidade: Fundo Municipal de Saúde Justiça e Redação para emitir Parecer Programa: Promoção à Equidade Projeto/Atividade: Promoção à Equidade Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 621-Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual Detalhamento: PPE Aprovado em Discussão Final Total: R$ 7.375.257,73 Em je d aa Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensedo-Riesatle Art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor produzindo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL, PARECER JURÍDICO 1- DO RELATÓRIO DO PROJETO DE LEI Trata-se de parecer previsto no art. 184, 41º do Regimento Interno desta Casa de Leis sobre exame prévio de constitucionalidade do Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo à abertura de créditos adicionais aos órgãos municipais e dá outras providências”, proposto pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza. Como justificativa apresentada, o objetivo da matéria “é qualificar a atenção à saúde e ampliar o acesso às ações e serviços de saúde, com a finalidade de possibilitar a atenção integral e promover a continuidade do cuidado aos usuários do SUS no Município de Itaguar"”. Em continuidade, justifica que a presente proposta está respaldada pelo art. 43, II, da Lei 4320/64, lei esta que estatui normas gerais de direito financeiro e a compensação de dotações orçamentárias indicadas que não resultarão em prejuízo na programação prevista para as secretarias municipais. Diante disso, requereu seja a tramitação e votação em regime de urgência, em conformidade com o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí conjuntamente ao art. 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí. Lido e analisado o referido projeto, passamos a opinar em caráter estritamente técnico, sem interferir na questão de mérito propriamente dita, de competência dos Exmos. Edis em Sessão Plenária. 2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APLICADOS O projeto de lei proposto, sob a ótica jurídica, é constitucional. CÂMARA MUNICIPAL : Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 “Cras Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov. br CÂMARA MUNICIPAL, O Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, apresentado à Câmara Municipal, submetem-se aos trâmites do processo legislativo e do Regimento Interno, quais sejam: Discussão, Votação, Sanção e Veto. Na fase de Discussão, o Projeto pode receber emendas destinadas a suprimir, substituir, aditivar ou modificar o texto, seja formal ou substancialmente, podendo serem apresentadas por qualquer Vereador, pela Mesa Diretora ou pelo Prefeito, nos Projetos que sejam de iniciativa deste. Importante ressaltar que a emenda precisa ter necessariamente pertinência com a matéria tratada no projeto, sob a penalidade de ser considerada outro Projeto, desde que atendidas as formalidades, claro. A Constituição Federal brasileira, em seu art. 2º, reflete a já consagrada teoria da Separação dos Poderes, criada pelo Barão de Montesquieu (em sua obra mais conhecida “O espírito das Leis” de 1748). No mecanismo de Montesquieu, cada órgão desempenha uma função ímpar e, concomitantemente, a atividade de cada um caracteriza uma forma de limitação da atividade do outro. É justamente o sistema de independência entre os órgãos dos poderes e o inter- relacionamento de suas atividades, chamado pela doutrina americana de “sistema de freios e contrapesos”. nene Na seara municipal esta independência e harmonia dos T AÍ Poderes está ratificada pelo relacionamento intrínseco dos Poderes ÊL Executivo e Legislativo, seja na propositura de leis pelo Executivo através de atos próprios, seja na fiscalização destes atos pelo Legislativo. O Excelentíssimo Prefeito fez uso da sua atribuição, prevista no art. 99, XIV, parte final, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, ao CÂMARA MUNICIPAL » | Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Cs Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br e e——— Tm TA( ara Mun; ES ROS Folhas: Rubrica: da Je tt CÂMARA MUNICIPAL, ua! dispor sobre a solicitação de abertura de créditos, desde que devidamente autorizada por este Legislativo Municipal. A matéria proposta está abrangida pela competência dos Municípios em legislar sobre interesse local (art. 30, inciso I e II, da CF). Ademais, o presente Projeto encontra amparo legal, no art. 43, 1º, II da Lei Federal nº 4.320/64, recepcionada pela Constituição Federal, em seu art. 165, $8º. O pedido de urgência na tramitação da matéria também possui amparo legal, sobretudo pela área de destinação da verba (Saúde) em momento pandêmico, em consonância com o art. 79, $4º, da Lei Orgânica do Município, cabendo ressaltar que tal pedido será submetido ao Plenário do Poder Legislativo Municipal que, por maioria absoluta, aprovará ou não o pedido da matéria. 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, não havendo o vício de iniciativa, bem como previsão legal, além do cumprimento dos requisitos para tramitação em regime de urgência, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da propositura do Projeto de Lei para que seu mérito seja discutido em plenário. Este é o parecer que submetemos à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br “