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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaMensagem n° 001 - Autoriza o poder executivo à abertura de crédito especial e dá outras providências
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Autoria

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Folhas: SA
MENSAGEM Nº 001/2022. Rubrica Do
Itaguaí, 25 de ) neiro de20
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o
mesmo seja apreciado em regime de urgência, conforme preveem o artigo 79 da
Lei Orgânica do Município e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legisla-
tiva.
Justificativa:
O projeto ora encaminhado tem como objetivo qualificar a atenção à saúde e
ampliar o acesso às ações e serviços de saúde, com a finalidade de possibilitar
a atenção integral e promover a continuidade do cuidado aos usuários do SUS
no Município de Itaguaí.
O crédito especial em referência, no valor de R$ 7.375.257,73 é proveniente do
excesso de arrecadação originado da transferência de recursos do Governo Estadual
ao Fundo Municipal de Saúde.
Ressalto que, pelo exposto acima, a proposta está em consonância com a legisla-
ção vigente, em especial o Art. 43, II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, estando ainda indicados no projeto submetido ao crivo do Legislativo Munici-
pal a importância dos recursos correspondentes e suas finalidades.
Outrossim, o compromisso de nossa gestão em prestar atendimento digno e ofe-
recer um serviço de qualidade ao usuário do sistema público de saúde justificam a
pedido de urgência.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e
distinta consideração.
RUBEM VI DE SOUZA
PREFEITO
Ao Exmº. Sr.
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
. D. Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
Primeira Discussão ORIODEJANEIRO e Mun
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DO PREFEITO Proc. nº: Clois
Folhas: 03
A Rubrica: 4
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Lei 64 E ltagu
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDERIAdESEM 1º Discussão
Inclua-se na Ordem do Dia
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; em Discussão Final
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SancioFPa-sbadinte Lbi. 22
E e
CC Presidéme”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especiãl no valor de R$
7.375.257,73 (sete milhões trezentos e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e
sete reais e setenta e três centavos) a ser incluído no Orçamento Municipal, a saber:
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde nasua sc vUnstItUIÇÃO
Unidade: Fundo Municipal de Saúde Justiça e Redação para
emitir Parecer
Programa: Promoção à Equidade
Projeto/Atividade: Promoção à Equidade
Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 621-Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Estadual
Detalhamento: PPE Aprovado em Discussão Final
Total: R$ 7.375.257,73 Em je d
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Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensedo-Riesatle
Art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais
de Direito Financeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor produzindo na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL,
PARECER JURÍDICO
1- DO RELATÓRIO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de parecer previsto no art. 184, 41º do Regimento
Interno desta Casa de Leis sobre exame prévio de constitucionalidade do
Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo à abertura de créditos
adicionais aos órgãos municipais e dá outras providências”, proposto
pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza.
Como justificativa apresentada, o objetivo da matéria “é
qualificar a atenção à saúde e ampliar o acesso às ações e serviços de
saúde, com a finalidade de possibilitar a atenção integral e promover
a continuidade do cuidado aos usuários do SUS no Município de
Itaguar"”. Em continuidade, justifica que a presente proposta está
respaldada pelo art. 43, II, da Lei 4320/64, lei esta que estatui normas
gerais de direito financeiro e a compensação de dotações orçamentárias
indicadas que não resultarão em prejuízo na programação prevista para
as secretarias municipais.
Diante disso, requereu seja a tramitação e votação em regime
de urgência, em conformidade com o art. 79 da Lei Orgânica do
Município de Itaguaí conjuntamente ao art. 182 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaguaí.
Lido e analisado o referido projeto, passamos a opinar em
caráter estritamente técnico, sem interferir na questão de mérito
propriamente dita, de competência dos Exmos. Edis em Sessão Plenária.
2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APLICADOS
O projeto de lei proposto, sob a ótica jurídica, é
constitucional.
CÂMARA MUNICIPAL
: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
“Cras Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov. br
CÂMARA MUNICIPAL,
O Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, apresentado à Câmara Municipal,
submetem-se aos trâmites do processo legislativo e do Regimento
Interno, quais sejam: Discussão, Votação, Sanção e Veto.
Na fase de Discussão, o Projeto pode receber emendas
destinadas a suprimir, substituir, aditivar ou modificar o texto, seja
formal ou substancialmente, podendo serem apresentadas por qualquer
Vereador, pela Mesa Diretora ou pelo Prefeito, nos Projetos que sejam
de iniciativa deste.
Importante ressaltar que a emenda precisa ter
necessariamente pertinência com a matéria tratada no projeto, sob a
penalidade de ser considerada outro Projeto, desde que atendidas as
formalidades, claro.
A Constituição Federal brasileira, em seu art. 2º, reflete a já
consagrada teoria da Separação dos Poderes, criada pelo Barão de
Montesquieu (em sua obra mais conhecida “O espírito das Leis” de
1748).
No mecanismo de Montesquieu, cada órgão desempenha
uma função ímpar e, concomitantemente, a atividade de cada um
caracteriza uma forma de limitação da atividade do outro. É justamente o
sistema de independência entre os órgãos dos poderes e o inter-
relacionamento de suas atividades, chamado pela doutrina americana de
“sistema de freios e contrapesos”.
nene Na seara municipal esta independência e harmonia dos
T AÍ Poderes está ratificada pelo relacionamento intrínseco dos Poderes
ÊL Executivo e Legislativo, seja na propositura de leis pelo Executivo
através de atos próprios, seja na fiscalização destes atos pelo Legislativo.
O Excelentíssimo Prefeito fez uso da sua atribuição, prevista
no art. 99, XIV, parte final, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, ao
CÂMARA MUNICIPAL
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Cs Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL,
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dispor sobre a solicitação de abertura de créditos, desde que devidamente
autorizada por este Legislativo Municipal.
A matéria proposta está abrangida pela competência dos
Municípios em legislar sobre interesse local (art. 30, inciso I e II, da
CF).
Ademais, o presente Projeto encontra amparo legal, no art.
43, 1º, II da Lei Federal nº 4.320/64, recepcionada pela Constituição Federal,
em seu art. 165, $8º.
O pedido de urgência na tramitação da matéria também possui
amparo legal, sobretudo pela área de destinação da verba (Saúde) em
momento pandêmico, em consonância com o art. 79, $4º, da Lei Orgânica do
Município, cabendo ressaltar que tal pedido será submetido ao Plenário do
Poder Legislativo Municipal que, por maioria absoluta, aprovará ou não o
pedido da matéria.
3 - CONCLUSÃO
Pelo exposto, não havendo o vício de iniciativa, bem como
previsão legal, além do cumprimento dos requisitos para tramitação em
regime de urgência, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da
propositura do Projeto de Lei para que seu mérito seja discutido em
plenário.
Este é o parecer que submetemos à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br
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