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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DA "PULSEIRINHA DA INCLUSÃO" PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DOENÇAS RARAS, DOENÇAS SEVERAS E OUTRAS CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, CONTENDO QR CODE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4572

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Proposição transformada em lei
2025-10-27 Aguardando sanção governamental
2025-10-22 Proposição aprovada F
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-10-15 Proposição aprovada P
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-10-01 Parecer favorável da comissão U
2025-10-01 Relatório Favorável
2025-09-17 Distribuída ao Relator U
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-08 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-09-05 Parecer favorável da comissão
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-19 Parecer favorável da comissão
2025-08-15 Relatório Favorável
2025-08-11 Distribuída ao Relator
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-07-03 Proposição distribuída às comissões
2025-07-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-27 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-06-27 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-06-25 Proposição instruída preliminarmente
2025-06-13 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:59:35.009446-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-14T10:50:12.833171-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
AUTORIZA A CRIAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DA 
"PULSEIRINHA DA INCLUSÃO" PARA PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA), DOENÇAS RARAS, DOENÇAS SEVERAS E 
OUTRAS CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, CONTENDO 
QR CODE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e fornecer gratuitamente pulseiras 
impermeáveis de identificação, denominadas Pulseirinha da Inclusão, destinadas a pessoas 
com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras, doenças 
severas e outras condições de vulnerabilidade, contendo QR Code para acesso a informações 
de emergência, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dessas pessoas em 
situações de risco.
Parágrafo único. As pulseiras poderão ser disponibilizadas às pessoas que se 
enquadrarem nas condições mencionadas no caput deste artigo, mediante cadastro prévio na 
Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Subsecretaria da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 2º A pulseira poderá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome completo da pessoa identificada;
II – Número de contato de emergência;
III – Condição de saúde atestada por laudo médico, contendo o respectivo Código
Internacional de Doenças (CID);
IV – Dados de contato e informações adicionais relevantes para o atendimento imediato 
em situações de emergência.
Art. 3º O QR Code presente na pulseira poderá direcionar profissionais da saúde, 
assistência social, segurança pública e demais autoridades competentes a uma plataforma 
digital segura, acessada por meio de aba específica no site oficial da Prefeitura Municipal de 
Itaguaí, permitindo acesso rápido e direto às informações de emergência da pessoa identificada, 
incluindo histórico médico relevante e contatos de familiares ou responsáveis.
Art. 4º O fornecimento das pulseiras poderá ser realizado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, com o objetivo de assegurar a ampla e eficiente distribuição da medida.
§ 1º O fornecimento será gratuito, com prioridade para os cidadãos em situação de 
maior vulnerabilidade social, econômica ou de saúde.
§ 2º O órgão competente deverá assegurar que o QR Code seja compatível com dife￾rentes dispositivos tecnológicos e que a plataforma de acesso às informações seja segura, res￾peitando as normas da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais – LGPD).
Art. 5º A pulseira deverá ser confeccionada em material resistente, impermeável, 
confortável e adequado ao uso diário, garantindo sua durabilidade e funcionalidade.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de 
conscientização, por meio de diversos meios de comunicação, com o objetivo de informar a 
população sobre a importância da utilização das pulseiras e o funcionamento do QR Code, 
ampliando a adesão e o conhecimento sobre a iniciativa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá disponibilizar canal de atendimento e suporte técnico 
para orientações e atualização das informações vinculadas às pulseiras, garantindo que os 
dados sejam mantidos atualizados e corretos.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas, 
organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades, com o objetivo de viabilizar o 
fornecimento das pulseiras e a manutenção do sistema de QR Code, respeitadas as normas de 
transparência e controle administrativo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município de Itaguaí, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
 
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Itaguaí, a Pulseirinha da Inclusão, uma política pública voltada à promoção da segurança, 
autonomia e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas com 
deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras, doenças severas e 
outras condições que dificultem sua identificação ou comunicação em situações de emergência.
A proposta visa assegurar que essas pessoas possam ser prontamente reconhecidas e 
assistidas por profissionais de saúde, segurança, assistência social ou qualquer cidadão, por 
meio do uso de uma pulseira resistente, impermeável e confortável, contendo dados essenciais 
de identificação e um QR Code com acesso a informações complementares, como histórico 
médico e contatos de emergência.
Trata-se de uma iniciativa inclusiva, preventiva e de baixo custo, que pode ser decisiva 
em casos de acidentes, episódios de desorientação, crises ou situações de risco iminente. A 
tecnologia aplicada ao bem-estar social, neste caso, serve como instrumento de cidadania e 
garantia de direitos fundamentais.
A “Pulseirinha da Inclusão” também possui forte valor simbólico e educativo, 
despertando a consciência da sociedade sobre a importância da inclusão e da solidariedade, e 
estimulando a empatia diante das diferentes formas de vulnerabilidade.
A medida visa, ainda, fomentar o cuidado e a conscientização em torno dessas 
condições de saúde, promovendo a integração social e a valorização da dignidade humana. Por 
meio da implementação desta Lei, o município de Itaguaí estará adotando um importante passo 
no fortalecimento de sua rede de proteção social e saúde pública.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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