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materia nº 309/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 309 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaSolicitando a implantação imediata da Lei Municipal nº 4.135/2023, que Dispõe sobre a capacitação de professores e servidores das Escolas da Rede Pública Municipal sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
native_id4605

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição aprovada U
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-04 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T11:31:06.362372-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E a 6]
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI + — PODER LEGISLATIVO CAMARA
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
INDICAÇÃO Nº /2025
Indico a Mesa Diretora, após ouvido o douto Plenário, seja oficiado ao EXMO. Sr. Prefeito,
para determinar ao órgão competente da Municipalidade, solicitando a implantação imediata da
Lei Municipal nº 4.135/2023, que dispõe sobre a capacitação de professores e servidores das
escolas da rede pública municipal sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
JUSTIF CATIVA:
A Lei Municipal nº 4.135/2023 representa um importante avanço nas pclíticas públicas voltadas à
inclusác e ao acolhimento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ( EA) nas escolas da rede
pública Je ensino de Itaguaí. No entanto, para que seus efeitos sejam sentidos na orática, é fundamental que
o Pode- Executivo promova sua regulamentação e efetiva implantação, por meio da organização de
programas de formação continuada, oficinas, palestras e demais ações fcrmativas destinadas aos
profissionais da educação.
A capacitação dos profissionais da rede municipal é essencial para que o processo de inclusão
escolar ocorra de forma efetiva, respeitosa e humanizada, garantindo aos alunos com TEA não apenas o
acesso à escola, mas também o aprendizado, a convivência e o desenvolvimento integral.
Além disso, é dever do poder público assegurar que professores, gestores escolares, agentes
adminisirativos e demais servidores estejam devidamente preparados para identificar características do
espectro autista, aplicar estratégias pedagógicas adequadas e colaborar na construção de um ambiente
escolar inclusivo.
A não implementação de uma lei tão relevante enfraquece as políticas de inclusão no município e
contraria a legislação federal, como a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiér cia (Lei n° 13.146/2015).
Pelo exposto, solicito a esta Casa de Leis a aprovação desta proposição e que o Poder Executivo
concretize sua execução, protegendo o interesse público da população itaguaiense.
Prefeito Wilson Francisco, de de 2025.
SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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