224
ATA DA DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2025
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
– RJ.
Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, na
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº
277 – Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 13ª Sessão
Extraordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida
chamada nominal, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo
Rodrigues Jesus Neto – Presidente; Fabiano José Nunes – Vice-Presidente,
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 2º Vice-Presidente;
Rachel Secundo da Silva – 1
a Secretária,; Adilson Pereira Campos Júnior,
Agenor de Oliveira Teixeira, Oineguelando Rodrigues Eugênio da Silva,
deixando de comparecer os vereadores Alexandro Valença de Paula,
Alecsandro Alves de Azevedo, Fábio Luís da Silva Rocha e André Luiz Arêde
da Silva. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente
Sessão, solicitando que a Verª. Rachel Secundo realizasse a Leitura Bíblica:
Salmo 23. Em seguida, o Sr. Presidente prosseguiu para a Ordem do Dia e
passo a palavra à Primeira Secretária para a leitura dos documentos constantes
de pauta: OFÍCIO Nº 005 CEP001/2025 - Ao Exmº. Senhor Haroldo
Rodrigues Jesus Neto - Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí:
solicitando a V. Exª. a marcação de sessão para que seja submetido ao Plenário
Parecer desta Comissão acerca de prosseguimento da denúncia. Solicito ainda
a notificação do denunciado e/ou seu patrono da marcação da referida sessão,
bem como a convocação dos Vereadores. Despacho: Ciente. Em 31/07/1015.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. OFÍCIO nº 054/2025 - Ao
Exmº. Senhor Rubem Vieira De Souza - Prefeito Municipal de Itaguaí:
Notificando da marcação de Sessão para submeter ao Plenário da Câmara
Municipal o Parecer da Comissão Especial Processante 001/2025 acerca do
prosseguimento da denúncia, que se realizará no dia 31 (trinta e um) de julho
de 2025 (quinta-feira), às 14 (quatorze) horas. Na referida sessão, após a
leitura das peças requeridas e o uso da palavra pelos Vereadores, será
franqueada a palavra a Vossa Excelência, ou seu Procurador, para produzir
sua defesa oral. Por oportuno, encaminho cópia integral do Processo nº
366/2025, para seu conhecimento. OFÍCIO nº 055/2025 – Aos Vereadores
do Município de Itaguaí: O Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí,
conforme determina o Art. 5º, III do Decreto-Lei nº 201/67, vem por meio
deste convocar V. Exas. para Sessão de votação do Parecer Prévio da CEP
225
001/2025, que se realizará no dia 31 (trinta e um) de julho de 2025 (quintafeira), às 14 (quatorze) horas. (Em anexo o protocolo de entrega do ofício 55
assinado por todos os Vereadores) OFÍCIO nº 056/2025 - À Diretoria de
Comunicação: Solicitar a publicação do edital de notificação em anexo em
jornal de grande circulação, no jornal oficial e site da Câmara, no dia 30 de
julho. Edital de Notificação: A Câmara Municipal de Itaguaí, no Estado do
Rio de Janeiro, considerando a solicitação da Comissão Processante em
trâmite sob o nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 366/2025), no uso de
suas atribuições e: Considerando as tentativas diversas infrutíferas de
notificação do denunciado na sede da Prefeitura Municipal de Itaguaí nos dias
28 e 29/07/2025, todas certificadas por servidores efetivos; Considerando o
envio de telegrama para o endereço residencial do denunciado, recebido em
29/07/2025, conforme informação no rastreamento MG050442791BR;
Resolve publicar o edital de notificação fazendo saber ao denunciado, o Sr.
Prefeito do Município de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza da marcação de
sessão de votação do Parecer Prévio da CEP 001/2025, que se realizará no dia
31 (trinta e um) de julho de 2025 (quinta-feira), às 14 (quatorze) horas. Na
referida sessão, após a leitura das peças requeridas e o uso da palavra pelos
Vereadores, será franqueada a palavra ao Sr. Rubem Vieira de Souza, ou seu
Procurador, para produzir sua defesa oral. Informa-se que a notificação
acompanhada de cópia integral do Processo nº 366/2025 foram protocolizados
no dia 29/07/2025 às 16:03, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura
Municipal de Itaguaí, através do processo administrativo nº 10782/2025,
encaminhados para o endereço de correio eletrônico do Dr. Thiago Morani,
Procurador do denunciado, e encontram-se a disposição para consulta, análise
e obtenção de cópias na Diretoria de Assuntos Legislativos da Câmara
Municipal de Itaguaí. Para conhecimento de todos é passado o presente edital,
publicado em jornal de grande circulação, Jornal Oficial da Câmara
Municipal, bem como, no sítio oficial da Câmara Municipal de Itaguaí-RJ. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí.
Parecer Prévio da Comissão Especial Processante 001/2025: Assunto:
Investigar denúncia por infração política administrativa contra o
excelentíssimo senhor prefeito municipal Ruben Vieira de Souza, por serviços
pagos e não prestados em contratação de empresa especializada para execução
de serviços de limpeza e desassoreamento de córregos, valas, canais e afins,
bens como estabilização de taludes entre a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanas, SMOU, e a empresa LA, Brasil locações de Máquinas, LTDA.
Relator: Nando Rodrigues. Trata-se de denúncia protocolada pela eleitora
Sueli Pereira da Costa, do Município de Itaguaí, em face do Exmo. Prefeito
Rubem Vieira de Souza, com o objetivo de apurar suposta prática de infração
político-administrativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
com fundamento no artigo 4º, incisos V e VII, do Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967. Em apertada síntese, a denunciante imputou ao
226
denunciado a prática de possível infração político-administrativa no âmbito
do Processo Administrativo nº 6.973/2021, relativo ao Pregão Eletrônico nº
104/2021, na modalidade menor preço global, cujo objeto consistia na
contratação de empresa especializada para a execução de serviços de limpeza
e desassoreamento de córregos, valas, canais e afins, bem como estabilização
de taludes, pelo prazo de seis meses, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU). Em suma, a denunciante alegou
que a empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda., vencedora do Pregão
Eletrônico nº 104/2021 e contratada por meio do Contrato Administrativo nº
250/2021, teria recebido pagamentos sem a efetiva execução dos serviços,
destacando as obras de contenção na Avenida Sílvio Germiniano e na Rua
Presidente Castelo Branco, cujos indícios de realização não foram
constatados, motivo pelo qual requer apuração técnica acerca de possível
inexecução contratual. Sustentou a denunciante ser improvável que o Prefeito
desconheça a inexecução das obras, diante de sua magnitude e do relevante
impacto urbanístico e social. Mencionou ainda que os fiscais Leonardo
Emmerick Cordeiro e Andressa Lessa Ferreira, responsáveis pelo Contrato
Administrativo nº 250/2021, teriam atestado serviços não executados,
contribuindo para o dano ao erário. Indica, ainda, a Ex-Secretária Municipal
de Obras, Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias, que, como ordenadora de
despesas, teria autorizado a ordem de serviço e participado da liberação de
recursos públicos, extrapolando funções burocráticas e integrando o núcleo
decisório do ato lesivo, circunstância que, em tese, reforçaria a imputação de
infração ao Prefeito, nos termos do art. 4º, inciso VII, do Decreto- Lei nº
201/1967. Frisou que, à época dos fatos, o Sr. Fábio Tavares Peleteiro
Fentanes exercia o cargo de Secretário Executivo e de Comunicação, função
de confiança vinculada ao Gabinete do Prefeito. Informa, ainda, haver notícias
amplamente divulgadas na imprensa local acerca de supostos vínculos
societários do referido servidor com o Sr. Wladimir Moura Quintanilha, sócio
da empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda., contratada e favorecida
com pagamentos, mesmo diante da alegada inexecução dos serviços. A
denúncia encontra-se acostada às fls. 02 a 08. Em anexo à denúncia,
observamos que a denunciante colacionou sua CNH, comprovante de
residência, título de eleitor, comprovante do título de eleitor e fotos do local
(fls. 09 a 15); Termo de Abertura de processo. (fls. 16); Parecer da
Procuradoria Jurídica, concluindo que a denúncia apresentada atende aos
requisitos legais mínimos previstos no artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº
201/67, razão pela qual opinou pela submissão da denúncia à deliberação do
Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí. (fls.18/21) Realizado o sorteio da
Comissão Especial Processante nº 001/2025, foram sorteados os vereadores
Adilson Pereira Campos Junior, Oineguelando Rodrigues Eugênio da Silva e
Fabiano José Nunes (fls. 23); No dia 03 de julho de 2025, às 14h, reuniramse os membros sorteados para compor a Comissão Processante. Após
227
deliberação, procedeu-se à votação para escolha dos cargos de Presidente e
Relator da Comissão. Na ocasião, os vereadores decidiram pela seguinte
composição: Vereador Fabiano José Nunes – Presidente; Vereador
Oiniguelando Rodrigues Eugênio da Silva – Relator; e Vereador Adilson
Pereira Campos Junior – Membro (fls. 25). Relatório de Diligência de
Notificação informando que servidores efetivos desta Casa Legislativa
compareceram à Prefeitura Municipal de Itaguaí para proceder à notificação
do Prefeito, sendo informados, entretanto, de que o mesmo não se encontrava
no local.(fls. 26 a 34); Ofício nº 001/CEP/2025, notificando o denunciado
sobre a instauração da Comissão Especial Processante, destinada à apuração
da denúncia, e o cientificou quanto à apresentação de defesa prévia no prazo
legal.(fls. 35 e 36); Ofício nº 002/CEP/001/2025, expedido pelo Presidente da
Comissão Especial Processante à Diretoria de Comunicação, solicitando a
publicação do edital de notificação, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, em
jornal de grande circulação e no site oficial da Câmara, com veiculação para
os dias 10 e 14 de julho.(fls 37). Edital de Notificação para apresentação de
Defesa Prévia. (fls.38) Primeira publicação do Edital de Notificação em Jornal
de Grande Circulação. (fls.39) Primeira publicação do Edital de Notificação
no Jornal da Câmara Municipal de Itaguaí. (fl.40) Primeira publicação do
Edital de Notificação no site oficial da Câmara Municipal de Itaguaí. (fl.41)
Segunda publicação do Edital de Notificação no Jornal de Grande Circulação.
(fl.42) Segunda publicação do Edital de Notificação no Jornal da Câmara
Municipal de Itaguaí. (fl.43). Segunda publicação do Edital de Notificação no
site oficial da Câmara Municipal de Itaguaí. (fl.44) Defesa Prévia apresentada
pelo representado, por intermédio de seu respectivo patrono, aduzindo, em
breve síntese, preliminares e arguições de nulidades insanáveis, sendo: a)
Ausência de justa Causa para o recebimento da denúncia; b) Ausência de
Contemporaneidade dos Fatos ao mandato atual; c) ausência de quórum legal
para recebimento da denúncia e da ilegalidade da declaração de impedimento
da vereadora Patrícia; d) Impedimento dos Vereadores Haroldo Jesus, Raquel
Secundo e Guilherme Farias; e) Reconhecimento das Ilegalidades pelo PDT
(Partido Democrático Trabalhista). Em provas, o requerido formulou o
deferimento de testemunhas regulares, bem como as seguintes medidas
investigativas: a) quebra de sigilo para prova da efetiva ausência da Vereadora
Patrícia; b) Quebra de Sigilo de dados de localização e conexão da vereadora
Patrícia (ERB’s); c) Informação sobre a plataforma de conexão, bem como o
ID da sessão ou link específico da reunião; c) Quebra de Sigilo dos dados de
acesso à plataforma com requisição dos endereços de IP, Timestamps,
Identificadores de usuário, Informação do agente de usuário; Registros de
ativação/desativação do microfone e câmera; Logs de chat ou interações,
volume de dados trafegados, metadados de gravação; d) Realização de perícia
técnica nas informações prestadas, com a possibilidade de indicação de
assistente técnico; e) Quebra de sigilo de dados e envio do prontuário médico
228
da vereadora Patrícia junto ao Hospital Oeste D’or para fornecer as seguintes
informações e provas: (i) hora exata da entrada na unidade hospitalar; (ii) hora
exata da saída; (iii) cópia das gravações das câmeras de segurança do Hospital;
(f) Requerimento de informações ao Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro solicitando as seguintes informações: (i) existência de procedimento
investigatório, inquérito civil e/ou penal sobre os mesmos fatos desta
Denúncia, bem como se tais procedimentos foram objeto de arquivamento;
(ii) andamento dos ditos procedimentos; (iii) caso arquivados, que seja
informado o motivo e, se possível, o envio das respectivas cópias. Ao fim,
conclui a peça defensiva requerendo a anulação do Processo 366/2025 com o
seu arquivamento imediato. (Fls. 45/111). Esse é o relatório. Passo a
fundamentar. Vejamos. A análise das preliminares suscitadas na peça
Defensiva devem ser feitas com base na cognição sumária, a qual se
caracteriza pela sua provisoriedade e, neste momento processual, destaca-se
que não forma coisa julgada por estar fundada – apenas – em um juízo de
probabilidade, que é mutável por sua própria natureza. Logo, não será
realizada qualquer análise em relação ao mérito da causa, sendo exercido
apenas o juízo de prelibação, ou seja, a estrita verificação do preenchimento
dos requisitos formais para prosseguimento da presente Representação.
Observa-se, por mais redundante que possa parecer, que a presente análise não
aprofundará as questões trazidas pela Defesa, pois entendemos que compete
ao juízo natural da causa tal julgamento, ou seja, caberá ao Plenário da Câmara
Municipal de Itaguaí julgar o feito por completo. Assim, destaco,
inicialmente, a tempestividade da peça de Defesa Prévia, uma vez ter sido
respeitado o prazo legal de 10 (dez) dias para a apresentação de respectiva
peça Defensiva, tendo ocorrido, portanto, dentro do lapso legal. No que tange
a preliminar suscitada de ausência de justa causa para o recebimento da
Denúncia, tenho por indeferir as alegações. Explico. Não merece prosperar a
alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia
apresentada, uma vez que os fatos nela descritos revestem-se de plausibilidade
jurídica e gravidade suficiente a justificar a instauração do devido processo
administrativo disciplinar, nos moldes do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade da denúncia, nesta fase inaugural,
não exige prova cabal ou exauriente da prática de infração políticoadministrativa, bastando a presença de indícios mínimos de materialidade e
de autoria, a justificar a abertura do procedimento para apuração. Ademais,
esclarece que o recebimento da denúncia administrativa configura um juízo
preliminar de viabilidade, não exigindo certeza, mas sim fundados indícios de
cometimento de ilícito político-administrativo. No presente caso, a denúncia
está lastreada em elementos objetivos, com indicação de condutas concretas e
possíveis violações ao dever funcional do agente político, aptas a configurar
infrações político-administrativas. A gravidade dos fatos narrados impõe o
dever de apuração por parte da Câmara Municipal, sob pena de inviabilizar o
229
próprio exercício do controle político, que é inerente ao Poder Legislativo,
ferindo assim a Magna Carta. Ademais, o princípio da moralidade
administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe à Câmara o
dever de agir diante da notícia de fato grave e potencialmente lesivo à ética
pública, sendo a omissão parlamentar inaceitável quando há elementos que
indicam possível desvio de conduta por parte de agente político. O que se
discute nesta fase, como já dito, não é a condenação ou a procedência do
mérito da denúncia, mas apenas sua admissibilidade para viabilizar a apuração
dos fatos, garantindo-se ao denunciado o contraditório e a ampla defesa no
curso do processo. Portanto, presentes os requisitos mínimos previstos no art.
5º do Decreto-Lei nº 201/67, mostra-se legítimo e necessário o recebimento
da denúncia, de modo a permitir o regular exercício da função fiscalizatória
da Câmara Municipal, afastando-se qualquer alegação de ausência de justa
causa. Avançando, o denunciado também suscita preliminar sustentando a
ocorrência de nulidade insanável sob a alegação de que os fatos narrados na
denúncia não seriam contemporâneos ao atual mandato e, por consequência
lógica, não possui respaldo jurídico nem impede o regular prosseguimento do
processo administrativo disciplinar instaurado com fundamento no DecretoLei nº 201/67. Nesse aspecto, entendo por refutar tais argumentos, uma vez
que que o mandato político não confere imunidade retroativa a possíveis
práticas ilícitas cometidas em mandato anterior, tampouco impede a
responsabilização do agente por atos que, embora pretéritos, repercutem na
moralidade administrativa, na confiança pública e na dignidade do cargo. Não
que seja o caso dos autos, até porque, como já sinalizei, não nos compete
adentrar ao mérito nesta oportunidade, mas possíveis tentativas de blindagem
de possíveis ilícitos cometidos em mandatos anteriores representaria um
verdadeiro desvirtuamento do princípio republicano, criando uma espécie de
“anistia automática”, que não encontra previsão legal e viola os princípios da
moralidade e da continuidade da função pública. Acrescente-se que o próprio
Decreto-Lei nº 201/67 não exige contemporaneidade absoluta entre o fato e o
mandato, mas sim que os atos imputados estejam relacionados ao exercício da
função pública e sejam potencialmente configuradores de infrações políticoadministrativas. Além disso, os efeitos lesivos de determinados atos
administrativos podem ser permanentes ou continuados no tempo, como
ocorre em casos de malversação de recursos, contratações ilegais,
favorecimento pessoal ou outras condutas incompatíveis com a dignidade do
cargo. Nessas hipóteses, a apuração é devida independentemente da data exata
da prática do ato, uma vez que os efeitos do ilícito persistem e atingem a
legitimidade do exercício atual da função. Portanto, a mera alegação de que
os fatos denunciados ocorreram em mandato anterior não impede, por si só, a
apuração pela Câmara Municipal, sobretudo diante da gravidade dos fatos e
de sua relação direta com o desempenho da função pública. No mais, observase que as demais alegações defensivas se referem a instrução processual,
230
vendo vedado a este Relator e, de forma extensiva, a Comissão Especial
Processante deliberar, neste parecer prévio, acerca da instrução processual,
haja vista que tal fase somente se iniciará após a aprovação do parecer prévio.
Conclusão: A face do exposto. rejeito todas preliminares arguidas pela defesa
e diante da verossimilhança das alegações dos documentos trazidos pelo
denunciante, essa comissão processante opina para prosseguimento da
denúncia para a realização da devida instrução processual com o fito de ser
apurada a verdade material da denúncia em questão. Itaguaí, 25 de julho de
2025. (aa) Fabiano José Nunes - Presidente, Oineguelando Rodrigues Eugênio
da Silva – Relator; Adilson Pereira Campo Júnior – Membro. Votos
Nominais: Adilson Pimpo - Sim; Agenor Teixeira - Sim; Fabinho Taciano -
Sim; Guilherme Farias - Sim; Haroldo Jesus - Não Votou; Nando Rodrigues
- Sim; Rachel Secundo – Sim. Despacho: Aprovado por maioria absoluta. Em
31/07/2025. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Nada mais
havendo a constar, o Sr. Presidente declarou encerrada a presente Sessão,
marcando a Sessão Solene de Instalação do Segundo Período de 2025 para o
dia 1º de agosto, em horário regimental, às 10h. Eu, Domingos Jannuzi Alves,
Técnico Legislativo, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeira Secretária Segundo Secretário