Itaguorí
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tstado do Rio d* Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete dCI Prefeito
orícto GP No. 142tzo2s
Itaguaí, 31 de julho de 2025.
EXCELENTíSSIIIIIO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂUNNE MUNICIPAL DE
rraoulí - HARoLDo RoDRtcuEs JESUs NETo.
EXCELENTíSSIUOS SENHORES VEREADORES DO MUNICÍPIO OE rECURÍ
VETO 00st2025
PROJETO DE LEI N" 37/2025
Sr. Presidente,
Srs.(as) Vereadores (as)
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as) que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para comunicar que, nos
termos do artigo no art. 80, s 1o, da Lei orgânica do Município, decidi VETAR
INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei no 3712021 que "que dispõe sobre a autorização para realização de
treinamento de combate a princípios de incêndio para todos os servidores de ttaguaí
e da outras providencias", aprovado por essa Casa Legislativa.
O VETO FUNDAMENTA.SE NAS SEGUTNTES RAZÕES:
I - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE ESTUDO DE tMpACTO
FINANCE!RO
O projeto de lei, ao criar obrigações para o Poder Executivo e prever a
realização de treinamentos que implicam custos com pessoa!, materiais, infraestrutura
e logística, conÍigura aumento de despesa pública. No entanto, não foi acompanhado
de estudo de impacto orçamentário-financeiro, em violação ao disposto no:
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Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal, que exige a estimativa de impacto financeiro para toda
proposição que crie ou altere despesa obrigatória.
Art. 16 da Lei Complementar no 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
condiciona a criação de despesa à apresentação de impacto financeiro e à
demonstração da compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária.
Art. 167, l, da Gonstituição Federa! dispõe que são vedados o início de
programas ou projetos não incluídos na lei Orçamentária Anual.
A inobservância desses requisitos impede a tramitação regular de
Projetos de Lei custeados pelo Poder público.
Dessa forma, o projeto em analise apresenta vício formal insanáve!,
comprometendo sua validade jurídica.
ll - víclo DE tNlclATlvA - usuRpAçÃo oe coMpETÊNctA Do poDER ExEcurrvo
O conteúdo do projeto interfere diretamente na organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal, especialmente no tocante à gestão de
pessoal e atribuições de órgãos da Defesa Civil e Secretaria Municipal de Educação ou
Segurança.
A matéria, portanto, é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme dispõe o:
' Art.61, §ío, Il, "c", da Gonstituição Federal, aplicado subsidiariamente aos
municípios por força do art. 2g da mesma Carta Magna.
Ao dispor sobre a estrutura e funcionamento da administração pública e
gerar despesas sem iniciativa do Executivo, o projeto também incorre em vício material e
formal de i nconstitucionalidade.
III_ CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
O Art 37 da Constituição Federal estabelece os princípios e normas
gerais da administração pública, abrangendo tanto a administração direta quanto a indireta,
de todos os poderes e níveis da federação. A administração pública deve obedecer aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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FreÍeittrra cie sÉ Estado do Ílio d* Janeira
Prefeitura Municipal de ltaguaí
üabinete dç Prefeitc
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A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, ainda que a
intenção da norma seja meritória, a proposição compromete a boa gestão dos recursos
públicos e desrespeita os princÍpios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da
eficiência administrativa, todos consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
IV- CONGLUSÃO
Pelas razões acima expostas, não é possível sancionar o Projeto de
Lei no 03712025, razão pela qual apresento este VETO TOTAL, solicitando a essa
Egrégia Câmara Municipal que, nos termos regimentais e legais, analise as razões ora
apresentadas.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o
Projeto em causa, ao qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de ltaguaí.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Àrá.,r'u,iüo'o..orro I
",,,j.,.,,,",-,;i;;,,,";,,..:,i;''' Ss:nrno
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Proccseo n -M7otJ-&§*.
Fk.t -
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Rf; PÚBLIçA FE§HR.AT'IVA $* }3ffiIÀ$iü U.
EST/\DO DO I1IO DE JANEIRO
ÇÂtvtJàRA lvlt"rrutct pÉ\t- §H líT /.t*,u"ré\Í
POD§N LEGISI.ATIVO
GABINETE VEREÂPORA RAT[",{HL §ECUruDÕ MA §I[-VA
PRCIJETCI DE LEI N" "3§,*TZOZO.
{^S-i -rn.l q ."LSt laS
nrspÕr soBRE A nuroRgnÇÃo pARA A
RraltznçÃo DE TRETNAMENTo DE coMBATE A
pnlltcíptos DE twcÊr,lpro pARA ToDos os
SERVIDoRES púelrcos Ds rrnçuní r »Á
CIurnas pnovt»Êwcrns.
CI PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAí.- RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a sêguinte Lei:
Art. 1o O Poder Executivo fica autorizadc:
de combate a princípios de incêrrclio para toclos os
Itaguaí, visando garantír a capacitação para ;rçÕes
emergência,
a realizar o treinailento obrigatorio
servidores public os municipais de-"
rápidas e eíic;ienles em casos cle
Art.20 O treinamento mencionado no Art, 1o será cJe responsabiliciacJe cla
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito, atravós da
Subsecretaria de Defesa Civil, em parceria corn o Corpo cle Bornbeiros Miiitar do Estado
do Rio de Janeiro ou outros orgãos especializados em $egurança contra ipoêrrciio.
§1o O treinamento poderá abranger, no mlnirro, os seguintes topicos:
I - ldentificação de riscos de incêndio no arnbiente de trabalho;
ll - Técnicas básicas de combate a incêndio, irrcluinclo o us,) cie extintores cle
incêndio, mangueÍras e outros equipanrentos de combate;
lll - Procedintentos de evacuação cie pesl;oas em caso de ircôndio;
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ÇAMARA rfl [rzutcüt:,t{§. rlm ü't'th$[J*í
PODER LEGISLÀTIVÔ
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Art, 7o As despesas decorrentes da execução cla presente l-ei correráo por
conta de verbas proprias do orçanrentcl, suplementadas se rrecessário.
Art. 8" o Poder Executivo reguramentará esta Lei no que ccuiber.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data cle sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson lredro Francisco, *-.-.---l--*_*1
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rfiiq*r ijcula/,i01 l..i:. -. .SECUT{DO DA SILVA
Vereadora
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