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materia nº 6/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaVeto nº 006/20205 ao Projeto de Lei nº 99/2025, que Acrescenta parágrafo único ao artigo 78 da Lei nº 2.412/2003, e dá outras providências."
native_id4629

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Tramitação suspensa por decisão Judicial
2025-08-05 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-08-05 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-08-05 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Itaguaí
frn*nl**d* Seuprol
Hstado do §io d* Jan*iro
Frefeitura Municipal de ltaguaí
üabin*te do Prefeito
orícto GP No. 143t202s
Itaguaí, 31 de julho de 2025.
ExcELENTísstuo SENHoR vEREADoR pRESTDENTE DA cÂruene MUNtclpAL DE
lraouRí- HARoLDo RoDRtcuEs JESUS NETo.
EXCELENTíSSIIVIOS SENHORES VEREADORES DO MUNICíPIO OE ITRCUAí
VETO 006t2025
PROJETO DE LEI N" 99/2025
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as) que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para comunicar que, nos
termos do artigo no art. 80, s 1o, da Lei orgânica do Município, decidi yETAR
INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade formal / material e Vício de lniciativa, o
Projeto de Lei no gg/2025, que "Acrescenta parágrafo Único ao artigo 78 da Lei no
2.412t2003, e das orir"s providencias", aprovado por essa casa Legislativa.
O VETO FUNDAMENTA.SE NAS SEGUINTES RAZÔES:
t- Do pRAzo pARA pAGAMENTo nrÉ so DtA unl Do MÊs
O pagamento dos vencimentos dos servidores e pensionistas
Município até o 5o dia útil do mês subsequentes ao trabalho encontra respaldo
legislação de ordem orçamentária, contábil e de responsabilidade fiscal.
do
na
,{tCHBIúO EIvi
-.§_/et _/ s
{0,^*$
\r^ e\ b\
Itaguaí
Wn*Atw,,tr gox,Sxol
tstado dr: ftio de Janeir*
Prefeitura Municipal de ltaguaí
üabinete dCI Prefeito
Além disso o pagamento até o 5o dia útil permite ao município organizar
sua receita assegurando equilíbrio financeiro e evitando atrasos na folha ou
comprometimentcls indevidos no orçamento.
Ademais, o prazo em questão não implica prejuízos aos servidores, pois
os vencimentos continuam sendo quitados dentro do período legalmente permitido e com
regularidade, atendendo ao princípio da pontualidade no pagamento da remuneração.
Assim, manter o pagamento até do 5o dia útil do mês subsequente se
mostra juridicamente adequado, admrnistrativamente viável e financeiramente responsável,
alinhando-se à boa gestão pública e à previsibilidade necessária tanto para o ente público,
quanto para seus servidores.
ll- lNcoNSTlTUcloNALtDADE FORMAL - VíCIO DE tNtCtATIVA- USURPAÇÃO Oe
COMPETÊNCh DO PODER EXECUTIVO
O conteúdo do projeto interfere diretamente na organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal, especialmente no tocante à gestão de
pessoal e atribuições de órgãos da Defesa Civil e Secretaria Municipal de Educação ou
Segurança.
A matéria, portanto, é de iniciativa legislativa privativa do Ghefe do
Poder Executivo, conforme dispõe o:
. Art.61, §1o, Il, "c", da Gonstituição Federal, aplicado subsidiariamente aos
municípios por força do art. 29 da mesma Carta Magna.
Ao dispor sobre a estrutura e funcionamento da administração pública e
gerar despesas sem iniciativa do Executivo, o projeto também incorre em vício formal de
inconstitucionalidade.
A organização administrativa, o regime jurídico e a política remuneratória
dos servidores públicos são matérias que somente podem ser objeto de proposta
legislativa do Executivo.
Á tta§úorí rffig ;,§:,il;;tr#;.io,, de,tasuaí
\ ffih«l&ntdCI Seayol 
;.i:wr*fl!'r'' Gabinete do Prefeito
A matéria que envolvem regime jurídico de servidores e impacto
orçamentário são de iniciativa do privativa do Chefe do Poder Executivo
Cabe ressaltar que, tramita no Tribunal de Justiça - 1o vara Cível do
Fórum regional de ltaguaí Mandado de Segurança sob o no 0068833-91.2025.8.19.0001,
impugnando o projeto de Lei que busca a alteração da data-base do pagamento dos
servidores e pensionistas do rnunicÍpio de ltaguaí.
No referido Mandado de Segurança há manifestação do MPRJ favorável
ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, sustentando que é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo projeto de lei que versem sobre servidores públicos, sua
remuneração, reg ime j uríd ico e estrutu ra administrativa.
III. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL . AUSÊNCIA DE ESTUDo DE IMPAGTo
FINANCEIRO
O projeto de Lei em questão cria obrigações para o Poder Executivo,
gera impacto financeiro para os cofres públicos sem apresentar a necessária estimativa de
impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelos seguintes artigos da Carta
Magna Brasileira.
Art. 113 do Ato das Disposições Gonstitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal, que exige a estimativa de impacto financeiro para toda
proposição que crie ou altere despesa obrigatória.
Art. 16 da Lei Complementar no í01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
condiciona a criação de despesa à apresentação de impacto financeiro e à
demonstração da compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária.
Art, í67, l, da constituição Federa! dispõe que são vedados o início de
programas ou projetos não incluídos na Iei Orçamentária Anual.
A inobservância desses requisitos impede a tramitação regular de
Projetos de Lei custeados pelo Poder Público.
Dessa forma, o projeto em analise apresenta vício formal e material
insanável, comprometendo sua validade jurídica.
Prefeitlril de;Ê üstâdô do §ia de Jan*irü
Frefeitura Municipal de ltaguaí
üabinete do Prefeito
uflI
W«/tWíÁ,, §$ttfvo{
Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de efetuar o pagamento
de vencimentos dentro do mês trabalhado, sem estudo técnico e sem planejamento
financeiro adequado, a norma proposta compromete a autonomia administrativa e
orçamentária da Administração Municipal, violando o princípio da separação dos poderes
previsto no art. 2o da Constituição Federal.
Diante de tais fundamentos, não resta alternativa senão o VETO
INTEGRAL ao projeto, com fulcro na sua inconstitucionalidade formal e material.
Submeto, assim, o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, confiando em sua costumeira sensibilidade institucional.
!V - CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, não é possível sancionar o Projeto de
Lei no 099/2025, razáo pela qual apresento VETO TOTAL, solicitando a essa Egrégia
Câmara Municipal que, nos termos regimentais e legais, analise as razões ora
apresentadas.
Essas, Senhor Presidente, e Senhores (as) Vereadores (as) são as
razões que me levaram a VETAR O PROJETO em causa, ao qualora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de ltaguaí.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
RUBÊM VIÉIRA DE SÔUA
hnPr&.rtrô !ôv§/8inad.rn,rul $r:erno
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
il{tã F' t, E$ B* U Ç/,ji l.ír' H [j) tE ['\í$h u u \i/lt{ llJ'u lis li.(#.'-,i,à,' lJ tl"
ESIADÜ DO RIO DE JANEIITO
üAMIàI{IÀ IV§T' N H$HESAL §}ffi ü.1Í"4ffi üJAÚ
PODER LHGISTATIVCI
PROJETO DE LEI qq +"q1-À -,.n'. \-"tbe lJ§ Folhas: O A,
RuUrica: à
ACRESCENTA PARAGRAFO\WIGS)
ARTIGO 78 DA LEI N' 2.412D0A3, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCUS.
Art.1o Acrescenta o parágrafo único ao artigo 78 da Lei
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ltaguaí, gg
com a seguinte redação:
Art. 78...
íf 2.41212003 -
Processo n"JfiaagJr&-
P6.; 'íFfÍ
Parâgrafo único. O pagamento dos vencimentos dos servidores e
pensionistas do Município será feito dentro do mês trabalhado, ocorrendo
impreterivelmente até o ultimo dia util de cada mês vencido.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Alecsandro Alves de Azevedo Alexp4dro Valenca de Paula
Fabio Luis da Silva Rocha
RH f'à U B U"ü Çd'\ hrffi ilr H lR#§]t" tl \4/â ü)ul M li{lt\ffi § tl",
ESi"lÃnÜ DCI RlCI llLl J,r\NEll{O
Ç Á\ h\q,ê, F{ê\ Rf il {JJ IJ§ tl (J B PéL tü, tl} ffi td 11"/, \ffi u lh. ii
PODER LEG
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14UNICIÍ'ÁI. DÊ,
proc. no: fltrVrlr Uf
Folhas: Ob --=.)-=--
Rubrica: kl
Justificativa:
O presente projeto de Lei tem como escopo galantil que o pagamento dos
servidores do município sejarcahzado dentro do mês trabalhado.
Anteriormente, a legislaçâo rnunicipal previa o pagamento até o quinto dia
útil do mês subsequente. Quando ocorrem feriados e/ou pontos facultativos
no início do mês, ocoÍre também o prolongamento do prazo de pagamento,
entretanto, os servidores não conseguem prolongar os prazos para
pagamento de suas despesas, tais como faturas de carlão de credito e
concessionárias de serviços públicos.
Da mesrra forma, essa alteração proporcionará ainda segurança aos
servidores no final de gestão, obrigando que o pagamento ocora antes do
final do exercício fiscal.
/Íagua\
FÍs.: Ú&{

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