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materia nº 7/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaVeto nº 007/2025 aos Projetos de Emenda ao Projeto de Lei nº 053/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 e dá Outras Providências.
native_id4630

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-08-25 Relatório pela Manutenção Parcial do Veto
2025-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-19 Parecer pela rejeição do veto
2025-08-15 Relatório Contrário
2025-08-11 Distribuída ao Relator
2025-08-08 Veto distribuído para emissão de parecer U
2025-08-08 Proposição distribuída às comissões
2025-08-05 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-08-05 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-08-05 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T16:10:12.073792-03:00 Rejeitada 4 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

fi ffa§ütíeffi$ I ll]ll:,Xfffiillll", de,tasuaí
f firudçfr*dr §{k*l ''i''sffi$' , Gabinete do Prefeito
orÍcto GP No. 146t202s
Itaguaí, 04 de agosto de 2025.
ExcElENTíssttvto SENHoR vEREADoR pRESTDENTE DA cÂmeRa MUNIctpAL DE
rracuaí- HARoLDo RoDRtcuEs JESUS NETo.
EXCELENTíSSITVIOS SENHORES VEREADORES DO MUNICíPIO OE ITECUAí
VETO 007t2025
PROJETO DAS EMENDA DAS DIRETRIZES ORçAMENTARIAS PARA
ELABORAçÃO OE LE! ORçAMENTARIA PARA exencícIo DE 2026, E DAS oUTRAS
pRovloÊrucrRs
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as) que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para comunicar que, nos
termos do artigo no art. 80, s 1o, da Lei orgânica do Município, decidi VETAR
PARGIALMENTE, por llegalidade e inconstitucionalidade material da êmenda,
incompatibilidade com a estrutura organizacional e funcional da administração pública
municipal, à EMENDA DAS DIRETRIZES oRÇAMENTARIAS PARA ELABoRAÇÂo on
LEI ORÇAMENTARIA PARA EXENCíCIO DE 2026, E DAS oUTRAS pnovloÊNclAs,
que, aprovado por essa Casa Legislativa.
O VETO FUNDAMENTA.SE NAS SEGUINTES RAZÔES:
I. VETO À EMENDA À LEI DE
PROGRAMA DE TRABALHO 513
DIRETRIZES ORÇAMENTARTAS - LDO
.üCE8IÚO 
EIVi
_s§_/§"{ _/*5 xogq,
,, 
"b ,6\
Itaguorí
Wrt$firíttr getysre{
âstado do fiiÔ de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
üabinete d* Prefeito
Dentre as emendas, destaca-se aquela que aloca o Programa de Trabalho
5í3, originalmente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, à estrutura da Secretaria
Municipalde Obras.
A emenda apresentada aponta incompatibilidade técnica e jurídica na
alteração, motivo pelo qual recomendo a supressão da emenda.
A presente manifestação tem por finalidade vetar a emenda apresentada
à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual realoca o Programa de Trabalho 513 -
Construção/Reformas/Ampliação/Adaptação, originalmente vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde, para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
O referido programa tem como escopo específico a construção de
unidades de atendimento primário à saúde, rede de atenção em saúde mental e
maternidade municipal, com o intuito de garantir a qualidade da estrutura física e a
ampliação do acesso aos serviços de saúde no município.
contudo, a proposta apresentada na emenda resulta em
incompatibilidade funciona!, pelos seguintes motivos:
Desvio de competência institucional - O Programa de trabalho S13 trata de
ações típicas da política pública de saúde, cuja execução compete exclusivamente
à Secretaria Municipal de saúde, órgão gestor do sistema único de saúde no
âmbito local, conforme preconiza a legislação vigente.
Risco à execução orçamentária e à governança setorial - A transferência
indevida de programa temático de uma secretaria fim (Saúde) para uma secretaria
meio (Obras e Urbanismo) compromete o planejamento setorial e a adequada
execução das ações, gerando entraves técnicos, operacionais e jurídicos.
violação ao princípio da especialização da despesa pública - A proposta
afronta o princípio da especialização da despesa previsto na Lei no 4.320164, uma
vez que altera a natureza do órgão executor sem justificativa técnica ou legal que
sustente tal mudança.
o princípio da especialização da despesa, previsto no art. go, s 2o, da Lei
no 4.320164, determina que as dotações orçamentárias guardem correlaçâo direta com a
finalidade a que se destinam. A transferência de programa finalístico de saúde para a
Secretaria de Obras:
1.
2.
3.
Itaguorí
WhalJ$il,tr ç,ry*l
Estada do Rio de Janeir<:
Prefeitura Municipal de ltaguaí
tablnete do Prefeito
Rompe a vinculação entre despesa e finalidade;
Prejudica a eficiência da execução orçamentária e a efetividade da
política de saúde (art.37, caput, e art. 196 da CF);
Contraria o Plano Plurianual (PPA) e a lei municipal de organização
administrativa.
Além da ilegalidade, há inconstitucionalidade material, pois a medida
compromete a organização das ações e serviços públicos de saúde, afrontando os arts.
196 e 165, §§ 1o e 20, da CF.
II. ASPECTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO - EFETTOS DO VETO
Conforme a Lei Orgânica de Itaguaí e o Regimento Interno da Câmara
Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é de iniciativa privativa do Prefeito,
nos termos do artigo 16, inciso lll, da Lei Orgânica do Município de ltaguaí. Após a
apreciação pela Câmara Municipal, o texto aprovado, com eventuais emendas, deve ser
remetido ao Poder Executivo para sanção ou veto, conforme disposto nos artigos 55 a 57
da Lei orgânica e nos artigos 247 a 250 do Regimento lnterno da câmara.
O Prefeito poderá vetar o projeto de lei, no todo ou em parte, devendo, em
qualquer hipótese, apresentar a devida motivação, seja por fundamento jurídico ou por
razões de interesse público. No caso de veto parcial, apenas a parte vetada é suprimida,
permanecendo vigente o restante do texto aprovado pelo Legislativo.
O veto, uma vez formalizado, é submetido à apreciação da Câmara
Municipal. Para que ele seja rejeitado, exige-se a aprovação por maioria absoluta ou por
dois terços dos vereadores, a depender da natureza da matéria, nos termos do artigo 17,
incisos I e ll, do Regimento lnterno. Caso o veto seja mantido, o trecho vetado é
definitivamente excluído e prevalece, naquela parte, a redação original encaminhada pelo
Executivo.
No caso concreto, o veto à emenda que desloca o Programa de Trabalho
513 para a Secretaria de Obras implicará a preservação do texto original proposto pelo
Executivo, mantendo referido programa sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
a
a
,
Á ltaguaí{ffi# il§il;l;;;;ü;;il,! de,,asuaí
L -Í*r«h«lúWlo 
sery 1 ;;ílffii'r:' 
, Gabinete do Prefeito
Saúde. As demais emendas aprovadas pela Câmara e não alcançadas pelo veto
integrarão normalmente o texto final da LDO.
Dessa forma, a alteração proposta compromete a coerência e a
legalidade da programação orçamentária, descaracterizando a finalidade original do
programa de trabalho e criando obstáculos para sua adequada execução.
III. VETO A ALTERAçÃO DO QUANTITATIVO DAS METAS DA LDO PELO
LEGISLATIVO
No caso em questão, houve diminuição nas metas que foram
apresentadas no projeto original, dos quais são:
NO PrOg rAMA 51 3.CO NSTRU ÇÃO/RE FO RMA/AM PL IAÇÃO/ADAPTAÇÃO
1- Executar projetos de construção, ampliação e reforma de unidades de
saúde da família nos principais bairros populacionais, equipando-os de
móveis utensílios, equipamentos e materiais hospitalares. De: 70 metas /
para:40 metas.
2- Adquirir equipamentos e materiais permanentes para unidades de atenção
primária. De: 90 metas I para:50 metas.
No Programa 586 - IMPLANTAR UNTDADES DE SERVTÇOS:
1- Aquisição, locação ou permissão de uso de imóvel situado em região estratégica.
De: 01 metas / para: 0.
2- lmplantação do CRAS coroa Grande, pediram como meta 1 unidade.
Ora nobres julgadoresl! lmpossível de cumprir tal meta, uma vez que não
foi apontada nenhuma unidade como meta para aquisição.
3- Promover ações, serviços, programas e projetos relacionados a garantia de direitos
da pessoa com deficiência. De: 100% lpara: B0%.
NO PTOgTATNA 580 IMPLANTAÇÃO, FINANCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE
PROGRAMAS INERENTES AOS SISTEMAS DE TRANSPORTES NO MUNICíPIO.
Íta§riifrí #ffi# i H:l:,1iX,ffJil1,ü., de,,asuaí
To'«h«llWís.i{Wrl 'ír-Wffi,,' : Gabinete do Prefeito
Ação/produtos/prioridades: 1 .172 - Desenvolvimento e implantação de programas
para o sistema de transporte. Não lançaram qual a meta e quantidade da unidade.
No Programa:342 - INFRA ESTRUTURA ESPORTIVA
'l- Não foi apresentada quantidade de metas nas unidades em nenhuma das
propostos apresentadas na emenda
No Programa: 339 - INFRAESTRUTURA URBANA E MANUTANÇÃO
Nas Ação/produtos e/prioridades: '1.070 Construção i ampliação I reforma I
manutenção de próprios municipais, construir, ampliar, reforma e manter os próprios
municipais.
No Programa: 589 - IMPLANTAR UNIDADE DE SERVTÇO
Nas Ação/produtos e/prioridades lmplantar Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) Unldade Pública da Assistência Social de Atendimento à
População onde são oferecidos os serviços de proteção social básica
Esses programas não foram lançados o quantitativo de metas de
construção de unidades e quantitativo de aquisição de locação de unidades.
As alterações unilaterais que reduzam metas podem comprometer a
execução de polÍticas públicas essenciais, gerar incompatibilidade com o PPA e com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e violar o equilíbrio fiscal.
Assim, qualquer alteração no quantitativo das metas pelo Legislativo
somente será legítima se não desfigurar o planejamento elaborado pelo Executivo, não
comprometer o cumprimento de obrigações legais mínimas (como os percentuais
constitucionais em saúde e educação) e não romper a compatibilidade entre os
instrumentos de planejamento (PPA-LDO-LOA).
No que se refere à diminuição do quantitativo das metas da LDO, embora
não haja, em tese, aumento de despesa, é necessário observar que as metas físicas e
fiscais previstas na LDO devem manter coerência com o Plano Plurianual (ppA) e com as
prioridades definidas pelo Executivo, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal
(arts. 40 e 5o).
FreÍeitura çie j
fistado dg fiír: de Janeirç
Frefeitura Muni(ipal de ltaguaí
$abinete do Prefeitr:
uüI
1-,' frt$ #í§í§4Á,e § *Wo I
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento de planejamento
orçamentário previsto no art. 165, § 20, da Constituição Federal, de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 16, lll, da Lei Orgânica do Município de ltaguaí). Embora o
Regimento lnterno da Câmara Municipal (arls. 247 a 250) permita a apresentação de
emendas parlamentares, estas devem respeitar os princípios constitucionais e legais
aplicáveis, notadamente a vedação do art. 63, l, da Gonstituição Federal (princípio da
simetria), que impede o Legislativo de aumentar despesa em projetos de iniciativa
privativa do Executivo. " Grifo nosso"
Diante do exposto, fundamentando-se na preservação do equilíbrio fiscal,
na observância da iniciativa privativa e na coerência do planejamento orçamentário, veto
parcialmente as emendas apresentadas nos programas referenciados, por sua
incompatibilidade com a estrutura organizacional e funcional da administração pública
municipal, a fim de assegurar a observância dos princípios da legalidade, da eficiência
administrativa e da correta alocação dos recursos públicos conforme a estrutura
organizacional e as competências regimentais das secretarias envolvidas, bem como por
comprometer a eficácia das políticas públicas.
IV - CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, apresento VETO PARCIAL DAS
EMENDAS DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAçÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCíCIO DE 2026, E DAS oUTRAS PRoVIDÊNcIAS, nos
programas em referência, solicitando a essa Egrégia Câmara Municipal que, nos termos
regimentais e legais, analise as razões ora apresentadas.
Essas, Senhor Presidente, e Senhores (as) Vereadores (as) são as
razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE A EMENDA em causa, ao qual ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de ltaguaí.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
RUBEM ViEIRA DE SOUZA
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RI.JBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
I
s:99XO
Cordialmente,

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