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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T. (21) 2688-1136 | T. r -1236
CÂMARA MUNICIPAL oara Mimo,
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Proc. nº; Pora
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Rubrica: É /
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FICAM OBRIGADOS OS ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS QUE DISPONIBILIZAM
VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS
A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA — TEA NAS PLACAS
INDICATIVAS.
Projeto De Lei 04/2022
LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos Públicos e Privados que
disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, reservadas a portadores
de deficiência, a inserir nas suas placas indicativas o Símbolo Mundial de
Conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA.
Parágrafo único. O símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do
Espectro Autista — TEA — consiste na “fita quebra cabeça”, conforme modelo
constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já possuam
vagas delimitadas e sinalizadas deverão, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, se adequar às suas disposições.
Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às
normas previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
A Comissão de Constituição
Justiça e Redação para
emitir Parecer
nas ão
Ç
I Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-R).
T(21) 2688-1136
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Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para bd Seuafish
cumprimento. o
CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NS
Julio Cezar José de Aldrade Filho
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUA-RJ.
T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
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O presente projeto de Lei visa oferecer ampla divulgação a um direito já
garantido aos portadores do Transtorno do Espectro Autista — TEA, contudo
pouco divulgado, a fim de facilitar sua inclusão social e seu deslocamento em
estabelecimentos Públicos e Privados localizados no município de Itaguaí.
A Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 no Artigo 1º, 82º, instituiu
a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista”, considerando as pessoas portadoras do TEA como
portadores de deficiência, garantindo a essas pessoas todos os direitos
previstos em Lei, inerentes a tal condição.
Apesar de, assim, ficarem garantidos todos os direitos assegurados pela Lei nº
13.146 de 06 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluindo
o direito a vagas preferenciais, muitas vezes esse direito não é reconhecido pois
não é regulamentado e tampouco divulgado.
O presente Projeto de Lei busca inserir o símbolo do TEA nas vagas destinadas
aos portadores de deficiências em estacionamentos públicos e privados
localizados no município de Itaguaí, a fim de difundir a informação e tornar
claro o direito previsto em Lei, e, assim, garantir os direitos dos portadores do
Transtorno do Espectro Autista à utilização das vagas destinadas aos
portadores de deficiência, que também lhes pertence.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador
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