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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaPROMOVE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS PARA INSTITUIÇÕES DE CARIDADE E PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4653

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-18 Aguardando sanção governamental
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-11 Proposição aprovada
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-11-17 Parecer favorável da comissão
2025-11-17 Relatório Favorável U Relatório favorável.
2025-10-21 Distribuída ao Relator
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-14 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Relatório Favorável
2025-10-01 Distribuída ao Relator
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-26 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-09-19 Parecer favorável da comissão
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-04 Parecer favorável da comissão
2025-08-27 Relatório Favorável
2025-08-26 Distribuída ao Relator
2025-08-20 Proposição distribuída às comissões U
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:51:20.110797-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-12-11T10:35:05.660441-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº _______ 2025
 
PROMOVE INCENTIVO À DOAÇÃO DE 
ALIMENTOS PARA INSTITUIÇÕES DE 
CARIDADE E PESSOAS CARENTES DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
 
ARTIGO 1º - Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais de alimentos 
localizados em Itaguaí poderão doar alimentos para instituições de caridade e 
pessoas carentes.
ARTIGO 2º - As doações de alimentos deverão ser realizadas de acordo com as 
normas de segurança e higiene alimentar.
ARTIGO 3º - Os estabelecimentos comerciais de alimentos que realizarem doações 
de alimentos poderão:
I - Receber reconhecimento público pela doação;
II - Utilizar a doação como forma de responsabilidade social.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal deverá:
I - Promover campanhas de conscientização sobre a importância da doação de 
alimentos;
II - Fornecer apoio às instituições de caridade e pessoas carentes que recebem as 
doações.
ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
Essa lei não gera custos para o município, pois:
- Não cria novos órgãos ou departamentos;
- Não exige a contratação de novos funcionários;
- Não gera despesas para a aquisição de equipamentos ou materiais.
Essa lei visa incentivar a doação de alimentos e promover a responsabilidade social 
dos 
estabelecimentos comerciais de alimentos em Itaguaí.
OINEGUELANDO RODRIGUES EUGENIO DA SILVA
NANDO RODRIGUES
Vereador 

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