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materia nº 62/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaMensagem GP nº 09 - Dispõe sobre as diretrizes dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências.
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Tralvalhando sempre ! * Gabinete do Prefeito Justiça : Redação para
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Mensagem nº 09/2021 o Cy
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Proc. nº: Ui) Itaguaí,
Folhas: 09 |
Senhor Presidente, pança:
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Cumprimento-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e a seus Ilustres Pares, a fim de ser submetido à apreciação e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa Legislativa
apresenta como justificativa a falta de uma legislação atualizada que tem gerado
sérios transtornos ao Município de Itaguaí e aos Munícipes, haja vista não ser
possível proceder a fiscalização de modo eficiente e um melhor ordenamento no
trânsito, principalmente na área central da cidade.
O Serviço de Transportes Rodoviário de Passageiros hoje é um dos
grandes problemas sociais no Brasil e é, inegavelmente, uma das maiores
adversidades de mobilidade nas cidades do país, com congestionamentos cada vez
mais volumosos e um deslocamento ineficiente e excludente, dada a precariedade e
inadequação das frotas de veículos, com quantidade reduzida, limitação das linhas,
duração das viagens e o alto preço da tarifa, que onera em demasia a população.
Assim, a população fica cerceada de seu direito ao transporte com
qualidade e quantidade e, portanto, são prejudicados diversos outros direitos sociais
assegurados pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Os direitos à educação, à saúde, à cultura, ao lazer e a outros,
encontram-se restringidos.
O acesso aos equipamentos e serviços públicos fica restrito, já que esses
estão concentrados, de modo geral, no centro da Cidade, ao passo que a maioria da
população vive na periferia e está condicionado ao uso de um transporte coletivo
ineficiente e irregular.
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Telefone: (21) 3782-9000 | www.itaguai.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito /
Proc. nº
Existe ainda a necessidade da inclusão social no Sistema de Transpoitê —S2
Público, considerando-se que a situação do Município por anos é oxtremameniê
caótica para os Portadores de Mobilidades Reduzidas, descumprindo totalmenta d Fi
legislação vigente. Ressalta-se ainda, o grande quantitativo de empresas que
utilizam a malha viária municipal para o deslocamento de seus funcionários, além do
transporte escolar, transporte individual de passageiros e outros modais e, não
existe uma legislação vigente para gerir esses tipos de serviços.
Assim, o transporte rodoviário de passageiros no Município de Itaguaí é um
serviço fundamental para permitir o acesso às necessidades básicas do cidadão
moderno, que precisa deslocar-se de um ponto a outro. Para que a cidade funcione
bem é preciso que o transporte seja eficiente. Quanto menor o tempo de
deslocamento, mais liberdade uma pessoa terá para realizar outras atividades,
produtivas ou não. Além disso, quanto mais agradável o meio de transporte,
maiores os benefícios diretos para o cidadão ao longo do percurso realizado.
Portanto, esperando contar com a inestimável colaboração desta Casa
Legislativa, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
EIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES POB qui!
SERVIÇOS DE TRANSPOR s
Discussão Final RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO ITAGUAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que AREaMadonumidBaiscussão
Inclua-se na Ordem do Diá
em Discussão Final
CAPÍTULO | Em St j ou 22
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES ROD
PASSAGEIROS
aprovou e eu sanciono a seguinte,
Art. 1º - A presente Lei estabelece as diretrizes a serem adotadas no
âmbito dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no Município de
Itaguaí, nas suas diversas modalidades, conforme o disposto na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, destacados os seus arts. 6º, 7º e 30, Lei
Federal nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, e dado que a
política de mobilidade deve ser promovida em prol do bem público e para garantia
da função social da cidade.
Art. 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Transportes, à
responsabilidade pela organização, regulamentação, gestão, administração e
fiscalização dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do
Município, em todas as suas modalidades, podendo o mesmo firmar parcerias com
outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal no quaouberdo em Discussão Final
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Parágrafo Único: Em caso de necessidade, fica o Poder
autorizado a criar pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob
de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalida
regular, gerir e/ou fiscalizar as atividades que se trata essa Lei.
Art. 3º - Os serviços de transportes de que trata esta Lei serão prestados
por pessoas físicas e jurídicas, constituídas na forma da legislação aplicável vigente,
de acordo com cada modalidade, sempre exigido o Registro na Secretaria Municipal
de Fazenda e na Secretaria Municipal de Transportes.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento,
regulamentação, gestão, controle e fiscalização do Serviço de Transporte Público
Coletivo de Passageiro no âmbito do Município de Itaguaí, podendo operá-los
diretamente ou indiretamente, visando sempre propiciar aos usuários à adoção de
meio de locomoção eficiente e economicamente mais adequado.
Art. 5º - O serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no
âmbito do Município de Itaguaí terá como princípio básico proporcionar aos usuários
a mais ampla mobilidade e acesso a toda cidade em menor tempo e custo possível,
com segurança e nível de serviço adequado, devendo seu planejamento ser
adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, atender ao interesse público,
obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade no que diz respeito
ao uso e ocupação do solo, ao sistema viário básico e às condições de
acessibilidade e mobilidade, bem como, respeitar, obrigatoriamente, os princípios de
planejamento urbano do Estatuto das Cidades — Lei Federal nº 10.257, de 17 de
julho de 2002, e da legislação municipal pertinente.
Art. 6º - O Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do
Município de Itaguaí será classificado em:
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| - SERVIÇO CONVENCIONAL: executado de modo contínuo, excjusivõiS: t%
permanente, de forma direta ou indireta pelo Poder Público, utilizando se de tag)
veículos do tipo ônibus com capacidade mínima de 36 (trinta e seis) passageiros
sentados e/ou micro-ônibus, com capacidade mínima de 21 (vinte e um)
passageiros sentados, obedecendo à área de operação distrital e interdistrital, faixa
de acessibilidade, horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos e
controlados pela Secretaria Municipal de Transportes, em atendimento as
necessidades dos usuários,
Il - SERVIÇO COMPLEMENTAR: é o serviço de complementação ao
transporte convencional, a ser executado de forma continua e permanente,
mediante autorização, a título precário, por período de 12 (doze) meses, renováveis
por iguais períodos, concedidas à pessoas físicas, organizadas ou não sob a forma
de cooperativa, utilizando-se de veículos camioneta do tipo “van”, com capacidade
máxima de 15 (quinze) passageiros sentados, obedecendo à área de operação
compreendidas nos bairros onde não há o transporte convencional, devendo ser
pré-estabelecidos e controlados, pela Secretaria Municipal de Transportes, faixa de
acessibilidade, horários, itinerários e intervalos de tempo, em atendimento as
necessidades dos usuários.
Art. 7º - Os serviços descritos no art. 6º terão tarifas diferenciadas, fixadas
mediante ato oficial do Chefe do Executivo Municipal, sendo vedado o aumento das
respectivas tarifas em períodos inferior a 12 (doze) meses.
Art. 8º - As empresas prestadoras dos Serviços de Transportes Públicos
Coletivos de Passageiros, no âmbito intermunicipal, que possuem linhas ou rotas
que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha
viária municipal, deverão ser Cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes,
cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre o uso e utilização de
Terminais de Embarque e Desembarque, pontos de paradas localizados ao longo
das vias sob jurisdição municipal e outros itens de interesse desta Municipalidade.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Transportes deverá encaminhar a
Procuradoria Geral do Município as Minutas dos atos julgados necessários e
essenciais à regulamentação e adequação do Transporte Público Coletivo de
Passageiros, no âmbito do Município de Itaguaí.
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CAPÍTULO IIl Rubrica: *o
DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR FRETAMEN
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Art. 10 —- Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento,
regulamentação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte Coletivo de
Passageiro por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo
firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal, dentro
da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização do
respectivo serviço.
Art. 11 - O serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento
no âmbito do Município de Itaguaí será prestado por pessoas jurídicas ou
profissionais autônomos, constituídos na forma da legislação aplicável, registrados
junto a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 12 - O Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no âmbito
do Município de Itaguaí será classificado em:
| - TRANSPORTE ESCOLAR: consiste na prestação de serviço de
transporte durante o ano letivo, com objetivo de conduzir o aluno entre a sua
residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa, podendo ser público -
quando executado direta ou indiretamente pelo Poder Público e, privado — quando
executado mediante contrato de prestação de serviço celebrado entre o prestador e
a instituição de ensino ou responsáveis pelo aluno;
Il - TRANSPORTE SOB FRETAMENTO CONTÍNUO: consiste na
prestação de serviço de transporte personalizado voltado para à locomoção de
colaboradores/funcionários de empresas do ramo industrial, comercial, prestação de
serviços, universidades, entre outras, sendo executado de acordo com as
necessidades da empresa contratante, mediante contrato firmado entre as partes,
no qual é determinado previamente o período das viagens, a quantidade delas, os
itinerários das linhas, os horários de partidas do ônibus e os valores;
Ill - TRANSPORTE TURÍSTICO OU EVENTUAL: consiste na prestação de
serviço ocasional para O transporte de um grupo de pessoas com finalidade
— específica, exclusivamente para cumprir programas culturais turísticos, recreativos,
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religiosos e outros, mediante contratação formal e direta ao prestador pelo %
responsável do grupo, sem cobrança individual aos passageiros. de ita quê
Art. 13 - As empresas prestadoras, bem como, os profissionais autônomos
que prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no
ambito intermunicipal, nas modalidades transporte escolar e/ou transporte sob
fretamento contínuo e, que possuem linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino
ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição municipal,
deverão ser Cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao
respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre Autorização para Tráfego, locais
de embarque/desembarque de passageiros, pontos de paradas localizados ao longo
das vias sob jurisdição desta Municipalidade e quaisquer outros itens de interesse
desta Municipalidade.
Art. 14 — As empresas prestadoras, bem como, os profissionais autônomos
que prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no
ambito intermunicipal, na modalidade de Transporte Turístico ou Eventual, ao
acessar o Município de Itaguaí deve observar e cumprir toda a legislação vigente,
tais como, locais de embarque e desembarque, estacionamento, taxas de serviços,
dentre outros.
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Transportes deverá encaminhar a
Procuradoria Geral do Município as minutas dos atos julgados necessários e
essenciais à regulamentação e adequação do Transporte Coletivo de Passageiros
por Fretamento, nas modalidades escolar e fretamento, no âmbito do Município de
Itaguaí.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO
Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento,
regulamentação, reestruturação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte
Individual de Passageiro no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo
firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal, dentro
— da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização do
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respectivo serviço.
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Art. 17 - O serviço de Transporte Individual de Passageiros no âmbito
Município de Itaguaí será prestado por profissionais autônomos e/ou instituições
aglutinadoras, constituídas na forma da legislação aplicável, registradas junto a
Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 18 - O Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de
Itaguaí será classificado em:
| — TÁXI - serviço de utilidade pública de transporte individual de
passageiros, utilizando veículo automotor, na categoria aluguel, organizado,
disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos
mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de
fixação prévia dos valores das tarifas a serem cobradas;
Il - MOTOTÁXI - serviço de utilidade pública de transporte individual de
passageiros, utilizando veículo automotor do tipo motocicleta, na categoria aluguel,
organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos
requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos
serviços;
ml - SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVOS - serviço
remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização
de viagens solicitadas exclusivamente por usuário previamente cadastrado em
aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, sendo vedado o
transporte compartilhado de passageiros.
Art. 19 — A Secretaria Municipal de Transporte deverá revisar toda
legislação vigente e, se necessário, encaminhar a Procuradoria Geral do Município
as minutas dos atos julgados necessários e essenciais à reestruturação, adequação
e regulamentação do Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município
de Itaguaí.
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CAPÍTULO V
DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIR
Art. 20 - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor -
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, constituem-se direitos dos usuários do
Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros no âmbito do Município de
Itaguaí:
| — receber serviço adequado;
II — receber da Secretaria Municipal de Transportes e do Transportador (a)
informações oficiais pertinentes aos serviços;
WII — obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de
que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais
lhes são prestados os serviços;
VI — ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do
início ao término da viagem;
VII — ser atendido com urbanidade pelos prepostos do (a) transportador (a)
e pelos agentes de fiscalização;
vIll — ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de
crianças, pessoas idosas, pessoas portadoras de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida;
IX — receber informações acerca das características dos serviços, tais
como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e
outras relacionadas com os serviços,
X — receber do (a) transportador (a), em caso de acidente, imediata e
adequada assistência;
XI — transportar nos veículos de transporte coletivo, sem pagamento, uma
criança de até 06 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de
menores.
Art. 21 - O usuário terá recusado o seu embarque ou determinado o
tm desembarque do veículo, quando:
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Il — apresentar estado de embriaguez;
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III — portar arma, sem autorização da autoridade competente; ;
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IV — transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigos
pela legislação específica;
V — transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou
silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições
legais ou regulamentares;
VI — pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento
incompatíveis com o veículo;
VII — comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais
passageiros;
VIII — fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do
veículo;
IX — demonstrar incontinência no comportamento;
X — recusar-se a fazer pagamento da tarifa;
XI — fizer uso no interior do veículo de produtos fumígenos e/ou outros que
estiver em desacordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 22 - Os veículos empregados nos Sistema de Transportes Rodoviário
de Passageiros no âmbito Municipal deverão possuir às seguintes características:
| - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO CONVENCIONAL —
será realizado por veículo do tipo:
a) ÔNIBUS URBANO -— constituído de uma só unidade, movido por motor
próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo menos 02 (duas) portas de
serviço para embarque e desembarque de passageiros, com capacidade para
transportar no mínimo de 36 ( trinta e seis ) passageiros sentados, e no mínimo de
02 (duas) saídas de emergência, do lado oposto das portas e no mínimo de 02
(duas) saídas do lado das portas, podendo transportar passageiros em pé com
equivalência, no máximo, de 1/3 do número de assentos fixos, equipado com
—— cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de
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acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso Sistem
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Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a ntar k RS
do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos, a cont RE
do ano modelo;
b) MICROÔNIBUS URBANO - constituído de uma só unidade, movido por
motor próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo menos 02 (duas)
portas de serviço para embarque e desembarque de passageiros, com capacidade
para transportar no mínimo de 21 (vinte e um) passageiros sentados, e no mínimo
de 02 (duas) saídas de emergência, do lado oposto das portas e no mínimo de 02
(duas) saídas do lado das portas, equipado com cronotacógrafo devidamente
aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de acordo com a
legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo
deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano modelo e a idade
máxima para permanência será de 10 (dez) anos, à contar do ano modelo;
Il - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO COMPLEMENTAR —
será realizado por veículo do tipo “van”, constituído de uma só unidade, movido por
motor próprio e solidário, dotado 03 (três) portas laterais (sendo 01 (uma) porta
corrediça) destinada ao embarque e desembarque de passageiros, sendo 01 (uma)
porta corrediça e 02 (duas) portas traseiras para acesso ao compartimento de
bagagem, com capacidade para transportar 15 (quinze) passageiros sentados mais
condutor, equipado com ar condicionado e equipamento cronotacógrafo,
devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de
acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal
o veículo deverá ter idade máxima de 04 (quatro) anos, a contar do ano modelo e a
idade máxima para permanência será de 08 (oito) anos, a contar do ano modelo;
Ill - SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR -— será realizado por veículo
que além atender todas as exigências da Lei Federal nº. 9.503 de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o veículo de transporte escolar no âmbito
do Município de Itaguaí deverá ter capacidade mínima para 07 (sete) passageiros e
para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade
máxima de 07 (sete) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para
permanência será de 10 (dez) anos, a contar do ano modelo;
IV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO (TÁXI) —
será realizado por veículo constituído de uma só unidade, movido por motor próprio
mm e solidário, dotado com 04 (quatro) portas, do tipo sedan, compartimento de
Rua General Bocaiúva, nº. 636, Centro, Itaguaí — RJ, CEP nº. 23.815-310
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Trakvalhando sempre! Gabinete do Prefeito Pros. nº: A 6.4 a,
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bagagem com capacidade mínima de 350 (trezentos e cinquenta) ltrôg, neo te
capacidade para transportar no mínimo de 05 (cinco) e no máximo 07 Tsetã) ntagua
passageiros, equipado com ar condicionado. Para ingresso no Sistema de
Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 04 (quatro) anos, a
contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 08 (oito) anos, a
contar do ano modelo;
V -— SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO
(MOTOTÁXI) — será realizado por veículo do tipo motocicleta, movido por motor
próprio, com potência mínima de 125 (cento vinte e cinco) cilindradas e potência
máxima de 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, com protetores de isolamento
dos escapamentos, acessório de laterais destinados à sustentação e segurança do
passageiro, espelhos retrovisores lados direito e esquerdo e antena de proteção do
tipo corta-fio. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter
idade máxima de 03 (três) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para
permanência será de 06 (seis) anos, a contar do ano modelo;
VI - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO CONTÍNUO E
TURÍSTICO - as características dos veículos obedecerão às normas estabelecidas
pelos Órgãos Reguladores — ANTT, DETRO, MINISTÉRIO DO TURISMO
(CADASTUR) e outros correlatos.
CAPÍTULO VII
DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
Art. 23 — Consideram-se Terminais Rodoviários do Município o local
público, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de
passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros,
permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos
usuários e à tripulação, administrado direta ou indiretamente pelo poder público
municipal.
Art. 24 — Os Terminais Rodoviários do Município de Itaguaí são de uso
obrigatório para os serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal,
interestadual e Internacional, realizado com veículo com capacidade acima de 20
(vinte) passageiros e de uso facultativo para os serviços de Transporte Coletivo
——— Convencional do Município, que deverão obedecer aos itinerários estabelecidos
Rua General Bocaiúva, nº. 636, Centro, Itaguaí — RJ, CEP nº. 23.815-310
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Trabalhando sempre! Gabinete do Prefeito
pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 25 - Todos os veículos dos serviços de transportes SE
intermunicipal de passageiros que se enquadram no disposto no art. 24 e que
realizam linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou
que transitam na malha viária sob jurisdição municipal, deverão, obrigatoriamente
utilizar o Terminal Rodoviário localizado entre a Rua Clementino Almeida Camará,
Rua Paraíba e Rua Alencar Santiago — Parque Independência — Itaguaí — RJ.
8 1º - Nenhum permissionário ou concessionário de transportes, seja da
esfera municipal, estadual ou federal, poderá utilizar os Terminais Rodoviários do
Município sem estar devidamente cadastrado no Município de Itaguaí, bem como,
sem portar a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes para
fazer utilização dos respectivos terminais.
8 2º - Os permissionários ou concessionários que já estão operando no
Município de Itaguaí, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para cumprir as
deliberações contidas no 8 1º deste artigo.
Art. 26 — Compete a Secretaria Municipal de Transportes, com o auxílio de
outros órgãos da esfera municipal, estadual e federal que se fizer necessário, a
gestão, administração, manutenção e fiscalização da utilização de todo o complexo
dos Terminais Rodoviários do Município, estando a mesma devidamente autorizada
a estabelecer taxas de serviços e outras pertinentes.
Art. 27 — Caso julgue procedente e vantajoso à administração pública, a
Secretaria Municipal de Transportes poderá propor ao Chefe do Executivo Municipal
à concessão dos terminais à iniciativa privada, respeitando os princípios da
legalidade, impessoalidade, economicidade e interesse público.
Art. 28 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a outorga de
concessão onerosa, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência,
em caráter de exclusividade e para todo território municipal, o serviço de
administração e exploração dos terminais rodoviários para embarque e
—— desembarque de passageiros de linhas municipais, intermunicipais, interestaduais e
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internacionais, bem como, os estabelecimentos comerciais localizados d ntigido—S
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complexo, em conformidade com o disposto no art. 175 da Constitui
República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº. 8.987 de 13 de fevereiro de 1
e, no que couber, às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 — É facultada à exploração publicitária externa nos veículos de
Transporte Públicos Coletivo de Passageiros, mediante aprovação prévia do Poder
Público Municipal e recolhimento aos cofres públicos dos encargos municipais.
Art. 30 — As pessoas jurídicas, instituições aglutinadoras e profissionais
autônomos são responsáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal
operacional e os respectivos passageiros, de forma que sejam evitadas quaisquer
atitudes inconvenientes à tranquilidade, ordem e a moral pública.
Art. 31 — As pessoas jurídicas, instituições aglutinadoras e profissionais
autônomos são responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou
aos próprios municipais nelas existentes, tais como: hidrantes, meios-fios, grades,
gramados, caixas coletoras, bancos, plantas, estátuas, semáforos, defesas, postos,
sinalizadores (verticais e horizontais) e outros.
8 1º - Identificado(s) o(s) dano(s), será (ão) o(s) valor (es) do (s) prejuízo (s)
arbitrado (s) pela repartição competente e cobrado do causador, à título de
indenização, procedendo-se, no que for aplicável.
$ 2º - Em caso que o causador do dano seja um preposto, funcionário,
colaborador e/ou que possui algum vínculo com pessoa jurídica, os valores
cobrados a título de indenização, serão aplicados e cobrados da pessoa jurídica
portadora da autorização e/ou permissão dos serviços.
Art. 32 — Os veículos utilizados no Sistema de Transporte Público de
Passageiros deverão atender às normas de acessibilidades, mobilidade reduzida,
———— gratuidades e outras, garantidas pela Legislação vigente, no âmbito Municipal,
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Art. 33 - Os veículos dos Serviços de Transportes de Fretamefitoltagus
Contínuo, durante o período de ociosidade, deverão ser parqueados em locais
privados, sendo vedada a permanência dos mesmos em vias e/ou locais públicos,
bem como, em locais que possam comprometer à segurança e o direito de ir e vir
dos munícipes.
Art. 34 — As empresas localizadas no âmbito do Município de Itaguaí e/ou
que se utilizam dos Serviços de Transportes de Fretamento para locomoção de
seus funcionários/colaboradores trafegando na malha viária do Município de Itaguaí
deverão consultar os órgãos regulamentadores sobre a legalidade dos respectivos
serviços ou prestadores, podendo ser responsabilizadas e/ou penalizadas pela
Administração Municipal, pela contratação e/ou prestação de serviços irregulares,
ilegal ou ineficiente e, ainda, no couber, junto com o prestador, por suas respectivas
irregularidades ou infrações.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Transporte deverá, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, solicitar junto às empresas que se enquadram
neste parágrafo, todas as informações pertinentes ao serviço de transporte de seus
funcionários/colaboradores.
Art. 35 — Fica autorizada a criação de programa com objetivo de
universalizar a oferta de transporte público, no âmbito do Município de Itaguaí,
através da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão
direta, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal e art. 18, Il, da Lei Federal
nº. 12.587/2012.
8 1º- O programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros
deverá ser prestado por gestão direta do Município, através de veículos
apropriados, utilizando as vias e logradouros públicos, terminais, pontos de
embarque e desembarque, contando com instrumento de controle, fiscalização e
difusão de informações, devendo o mesmo ser custeado integralmente por receitas
oriundas da administração pública, sendo vedada a cobrança de tarifa ao usuário do
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8 2º - Os locais de abrangência, linhas, quadro de horários e itineráriosda 13
rede de transporte a ser contempladas pelo programa disposto no cap tus O
artigo, serão fixados por decretos, observadas as diretrizes estabelecidas nes E tagua
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e amparados em estudos técnicos que indicarão a viabilidade de implantação,
podendo a mesma ser feita de forma parcial, total ou gradual.
8 3º - A implantação do programa disposto no caput deste artigo terá por
diretriz a promoção de equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem
como a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de
transporte atraente e qualificado, e ainda:
| — acessibilidade universal;
Il '— desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
Ill — desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas
centrais;
IV — priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em
função do transporte de mercadorias, da circulação de cargas e do sistema de
transporte coletivo público;
V — equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI — eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano; e
VII — segurança nos deslocamentos das pessoas.
Art. 36 — Visando o planejamento, atualização, regulamentação,
reestruturação e gestão do Serviço de Transporte Rodoviário no âmbito do
Município de Itaguaí, a Secretaria Municipal de Transportes, devendo encaminhar à
Procuradoria Geral do Município:
| - Minuta dos atos oficiais que se julgarem necessários para adequação e
regulamentação do respectivo serviço nas suas diversas modalidades;
Il — Minuta do Regulamento e Código Disciplinar a ser aplicado em cada
modalidade;
Ill — Estudo e Planejamento para implantação do Sistema de Transporte
—— Público de Passageiros, devendo ser levado em consideração à característica
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operacional de cada distrito e/ou localidade, devendo ser resguardados os princípios 1º |
de segurança, conforto e economicidade dos usuários; N Rubrica, Ro
IV — Minuta da tabela de valores das taxas de serviços a ser cobrada? etagua
cada modalidade de transporte, bem como, de uso dos Terminais de Transportes e =
seu respectivo complexo comercial e, outras taxas pertinentes.
Parágrafo Único: O prazo máximo para os encaminhamentos descritos
neste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 37 — A regulamentação de cada modalidade poderá será efetuada pelo
Executivo Municipal, mediante parecer prévio emitido pela Procuradoria Geral do
Município.
Art. 38 — Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Secretário
Municipal de Transportes e pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito de Itaguaí
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