br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 2/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaCrise na prestação de serviços médicos, com interrupção de atendimentos básicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA),
native_id4671

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T10:16:19.187488-03:00 Rejeitada 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

e 
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
o‘cipai 
4r0 
O Proc.) 
f oihas _ 
Rubrica: 
1f,
com o objetivo de requerer a instauração de Comissão Especial Processante, rib3-ter.
do art. 5° e seguintes do Decreto-Lei n° 201/1967, para apurar possíveis condutas 
incompatíveis com o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal de ltaguaí, pelos 
motivos que passa a expor: 
I. DOS FATOS 
Chegou ao conhecimento do denunciante, por meio de diversos relatos de moradores e 
servidores públicos da área da saúde, que o Município de ltaguaí atravessa grave crise na 
prestação de serviços médicos, com interrupção de atendimentos básicos na Unidade 
de Pronto Atendimento (UPA), em flagrante descumprimento dos deveres 
constitucionais e administrativos impostos ao gestor público. 
Consta que vários profissionais médicos não estão recebendo seus salários 
regularmente, resultando em afastamentos, paralisações e esvaziamento das escalas de 
plantão na UPA. A ausência de atendimento médico tem deixado centenas de cidadãos 
desassistidos, especialmente nas areas de urgência e emergência, afetando diretamente 
o direito fundamental à saude da população. 
Mais grave ainda: existem informações não desmentidas pela Administração Municipal de 
que alguns poucos médicos estariam recebendo em espécie (dinheiro vivo), com 
tratamento privilegiado e sem qualquer controle oficial, o que configura possível afronta 
aos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, 
conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal. 
Esses fatos, se confirmados, configuram sérias infrações político-administrativas e 
demandam imediata apuração por parte da Câmara Municipal, órgão legítimo de 
fiscalização dos atos do Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do 
vàc‘pat Município e no Decreto-Lei n°201/1967. ‹.‘ 
R/ 
<C13 1‘1-9M
Pt°c
Il. DOS FUNDAMENTOS JUIRíDICOS Fomas 
, 
As condutas aqui relatadas, atribuídas ao atual Prefeito unicipal, podem constituir 
infrações político-administrativas passíveis de responsabilização pela Câmara Municipal, 
especialmente nos seguintes termos: 
• Art. 4°, incisos VII e VIII, do Decreto-Lei n°201/1967: 
"São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do 
mandato: 
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir￾se na sua prática; 
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município." 
Além disso, o art. 196 da Constituição Federal determina que: 
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 
A omissão do Executivo em prover os serviços médicos essenciais — sobretudo em 
unidade de pronto atendimento — ofende diretamente esse mandamento constitucional. 
Da mesma forma, o eventual pagamento em espécie e seletivo de apenas alguns 
servidores caracteriza quebra dos princípios da impessoalidade, moralidade e 
legalidade, revelando, em tese, ato doloso atentatório a probidade administrativa 
III. DO PEDIDO 
e 
Diante de todo o exposto, requer-se: 
1. O recebimento da presente denúncia por esta Câmara Municipal; 
2. A instauração de Comissão Especial Processante, nos termos dos arts. 5° e 
seguintes do Decreto-Lei n°201/1967, para apuração dos fatos relatados; 
3. A notificação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de ltaguaí para, 
querendo, apresentar defesa no prazo legal; 
4. Ao final, caso confirmados os fatos, que seja processado o Chefe do Poder 
Executivo por infração político-administrativa, com aplicação da penalidade 
cabível. 
• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
Comprovante de abertura - RJ 
Parâmetros: Numero_processo: 000000424/2025 
Número do processo: 00000042'4/2025 
Assunto: DENUNCIA 
Número único: OSL.1.84.WC8-KG 
Página: 
Data 
or,,,cip;t 
1 /<:? 
tt Pá 
Folhas 
Rubrica: 
Requerente: ANONIMO 
End. Reg.: , Complemento: 
Telefone: 
CPF/CNPJ do requerente: 
Ernail: 
Locai Atual: PROTOCOLO GERAL Situação: Não analisado 
Local de protocollzação: 001000000- PROTOCOLO GERAL Prioridade NORMAL 
Data de protocolização: 23/07/2025 Previsto para: 
011wtocolado por: analiaoa Procedência: Interna 
Súmula: DENÚNCIA —CRISE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, COM INTERRUPÇÃO DE Ai ENDIMEN T OS BÁSICOS NA UNIDADE Di 
PRONTO ATENDIMENTO (UPA). 
Observação: 
O. Alves 
protocolo 
Lla't. 00042 
analiaoa ANONIMO 
(Protocolado por) (Requerente) 
Protocolo: 02581912-c977-4d4c-590d-d6f37f9cc23a Usuário: analiaoa Versão. 3 de 11/03/2024 09 54 27 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí 
PODER LEGISLATIVO 
Processo n° 424/2025 
À Procuradoria Jurídica para análise do atendimento dos requisitos de 
admissibilidade. 
Itaguaí, 01 de agosto de 2025. 
Haroldo Ro Lies Jesus Neto 
idente 
Câmara Municipal de Itagual 
Rua Amélia Louzada, 277- Centro 1 CEP. 23815-180! Itagual-RJ 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANCII-20 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO 
Autos n° 424/2025 
PARECER JURÍDICO 
1- RELATÓRIO 
Ft-t
-
CAMA 
$.1.0WiPAI. 0f 
J. 
Rubrica 
Trata-se de denúncia anônima protocolada nesta data, dirigida à Câmara Municipal 
de Itaguaí, com o objetivo de apurar, em tese, possível infração político-administrativa 
praticada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de 
fevereiro de 1967. 
A denúncia relata uma possível crise na prestação dos serviços de saúde no 
município, com destaque para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde teriam 
ocorrido interrupções nos atendimentos em razão da irregularidade no pagamento dos 
salários dos profissionais da área. 
Aponta ainda indícios de pagamentos em espécie a determinados médicos, sem 
controle oficial e em possível afronta aos princípios constitucionais da administração 
pública (art. 37, CF). 
Após tramitação regular e despacho da Presidência, os autos foram encaminhados 
a esta Procuradoria jurídica para análise de admissibilidade, à luz do Decreto-Lei n2 201/67. 
Era o que nos cabia relatar. Passamos à manifestação jurídica. 
II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA 
Nos termos do art. 50, inciso 1, do Decreto-Lei n° 201/67, o processo de cassação 
do mandato do Prefeito deverá observar os seguintes requisitos formais: 
Art. 5° (...): 
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor 
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for 
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador 
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. „ 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Rua ~a louzada 277 - Centro 1 CEP 23815-1M Itagual-R.1 
• 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATiVO CAMARA 
MLNIC:PAL Q
Trata-se de requisito legal de natureza objetiva e cogente, cuja inobservância 
configura vício insanável, não podendo ser suprido por interpretação extensiva ou 
analógica, sob pena de se incorrer em violação ao devido processo legal. 
No caso concreto, observa-se que a peça apresentada não preenche o requisito de 
legitimidade ativa, uma vez que não há identificação formal do denunciante enquanto 
eleitor do município de Itaguaí. 
A denúncia não está acompanhada de qualquer elemento que comprove tal 
condição, como nome completo, CPF, título de eleitor ou outro documento hábil, restando 
impossível aferir a aptidão subjetiva do subscritor para deflagrar o procedimento previsto 
no citado diploma legal. 
Frise-se que a simples apresentação de denúncia anônima ou 
desacompanhada da qualificação exigida compromete a higidez formal do feito, o que, 
por consequência, obsta a análise de mérito e enseja o seu arquivamento liminar, por 
ausência de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido do processo. 
Além disso, a própria postulação formulada no presente processo requer que se dê 
seguimento nos moldes do art. 5°- do Decreto-Lei 201/67, o que reforça a necessidade de 
observância estrita das formalidades nele previstas. 
IV - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, entende esta Procuradoria jurídica que a denúncia apresentada 
não preenche os requisitos legais mínimos exigidos pelo artigo 5
2. inciso I. do 
Decreto-Lei n° 201/67,, razão pela qual opina-se pelo seu arquivamento, por ausência de 
pressuposto formal de admissibilidade. 
Procu 
Itaguaí, 05 de agosti de 20 
DRÉ F CO M. VIANA 
1 da Câm Municipal de Itaguaí 
I 166.542 Matr. 35.286 
Câmara Municipal de Reguei 
Rua Améka Loarada. 277 - Centro CEP 23815180 J I taguai-RJ 
• 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAl 
PODER LEGISLATIVO 
Processo n° 424/2025 
À Diretoria de Assuntos Legislativos 
--'-'-'
CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAI 
Nos termos do Art. 5
0
, II do Decreto Lei 201/67, encaminho a denúncia para 
leitura e deliberação do plenário 
na próxima sessão ordinária. 
Itagual, 06 to de 2025. 
Fabiano 
Vice￾Câmara Municipal de Itaguai 
Rua Amélia Louzada, 277- Centro CEP. 23815180 / ltaguai-RJ 

open original →