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DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
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O Proc.)
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Rubrica:
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com o objetivo de requerer a instauração de Comissão Especial Processante, rib3-ter.
do art. 5° e seguintes do Decreto-Lei n° 201/1967, para apurar possíveis condutas
incompatíveis com o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal de ltaguaí, pelos
motivos que passa a expor:
I. DOS FATOS
Chegou ao conhecimento do denunciante, por meio de diversos relatos de moradores e
servidores públicos da área da saúde, que o Município de ltaguaí atravessa grave crise na
prestação de serviços médicos, com interrupção de atendimentos básicos na Unidade
de Pronto Atendimento (UPA), em flagrante descumprimento dos deveres
constitucionais e administrativos impostos ao gestor público.
Consta que vários profissionais médicos não estão recebendo seus salários
regularmente, resultando em afastamentos, paralisações e esvaziamento das escalas de
plantão na UPA. A ausência de atendimento médico tem deixado centenas de cidadãos
desassistidos, especialmente nas areas de urgência e emergência, afetando diretamente
o direito fundamental à saude da população.
Mais grave ainda: existem informações não desmentidas pela Administração Municipal de
que alguns poucos médicos estariam recebendo em espécie (dinheiro vivo), com
tratamento privilegiado e sem qualquer controle oficial, o que configura possível afronta
aos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência,
conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal.
Esses fatos, se confirmados, configuram sérias infrações político-administrativas e
demandam imediata apuração por parte da Câmara Municipal, órgão legítimo de
fiscalização dos atos do Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do
vàc‘pat Município e no Decreto-Lei n°201/1967. ‹.‘
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Il. DOS FUNDAMENTOS JUIRíDICOS Fomas
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As condutas aqui relatadas, atribuídas ao atual Prefeito unicipal, podem constituir
infrações político-administrativas passíveis de responsabilização pela Câmara Municipal,
especialmente nos seguintes termos:
• Art. 4°, incisos VII e VIII, do Decreto-Lei n°201/1967:
"São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais, sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitirse na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município."
Além disso, o art. 196 da Constituição Federal determina que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
A omissão do Executivo em prover os serviços médicos essenciais — sobretudo em
unidade de pronto atendimento — ofende diretamente esse mandamento constitucional.
Da mesma forma, o eventual pagamento em espécie e seletivo de apenas alguns
servidores caracteriza quebra dos princípios da impessoalidade, moralidade e
legalidade, revelando, em tese, ato doloso atentatório a probidade administrativa
III. DO PEDIDO
e
Diante de todo o exposto, requer-se:
1. O recebimento da presente denúncia por esta Câmara Municipal;
2. A instauração de Comissão Especial Processante, nos termos dos arts. 5° e
seguintes do Decreto-Lei n°201/1967, para apuração dos fatos relatados;
3. A notificação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de ltaguaí para,
querendo, apresentar defesa no prazo legal;
4. Ao final, caso confirmados os fatos, que seja processado o Chefe do Poder
Executivo por infração político-administrativa, com aplicação da penalidade
cabível.
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Comprovante de abertura - RJ
Parâmetros: Numero_processo: 000000424/2025
Número do processo: 00000042'4/2025
Assunto: DENUNCIA
Número único: OSL.1.84.WC8-KG
Página:
Data
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Folhas
Rubrica:
Requerente: ANONIMO
End. Reg.: , Complemento:
Telefone:
CPF/CNPJ do requerente:
Ernail:
Locai Atual: PROTOCOLO GERAL Situação: Não analisado
Local de protocollzação: 001000000- PROTOCOLO GERAL Prioridade NORMAL
Data de protocolização: 23/07/2025 Previsto para:
011wtocolado por: analiaoa Procedência: Interna
Súmula: DENÚNCIA —CRISE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, COM INTERRUPÇÃO DE Ai ENDIMEN T OS BÁSICOS NA UNIDADE Di
PRONTO ATENDIMENTO (UPA).
Observação:
O. Alves
protocolo
Lla't. 00042
analiaoa ANONIMO
(Protocolado por) (Requerente)
Protocolo: 02581912-c977-4d4c-590d-d6f37f9cc23a Usuário: analiaoa Versão. 3 de 11/03/2024 09 54 27
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí
PODER LEGISLATIVO
Processo n° 424/2025
À Procuradoria Jurídica para análise do atendimento dos requisitos de
admissibilidade.
Itaguaí, 01 de agosto de 2025.
Haroldo Ro Lies Jesus Neto
idente
Câmara Municipal de Itagual
Rua Amélia Louzada, 277- Centro 1 CEP. 23815-180! Itagual-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANCII-20
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
Autos n° 424/2025
PARECER JURÍDICO
1- RELATÓRIO
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-
CAMA
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J.
Rubrica
Trata-se de denúncia anônima protocolada nesta data, dirigida à Câmara Municipal
de Itaguaí, com o objetivo de apurar, em tese, possível infração político-administrativa
praticada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
A denúncia relata uma possível crise na prestação dos serviços de saúde no
município, com destaque para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde teriam
ocorrido interrupções nos atendimentos em razão da irregularidade no pagamento dos
salários dos profissionais da área.
Aponta ainda indícios de pagamentos em espécie a determinados médicos, sem
controle oficial e em possível afronta aos princípios constitucionais da administração
pública (art. 37, CF).
Após tramitação regular e despacho da Presidência, os autos foram encaminhados
a esta Procuradoria jurídica para análise de admissibilidade, à luz do Decreto-Lei n2 201/67.
Era o que nos cabia relatar. Passamos à manifestação jurídica.
II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
Nos termos do art. 50, inciso 1, do Decreto-Lei n° 201/67, o processo de cassação
do mandato do Prefeito deverá observar os seguintes requisitos formais:
Art. 5° (...):
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. „
Câmara Municipal de ltaguaí
Rua ~a louzada 277 - Centro 1 CEP 23815-1M Itagual-R.1
•
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATiVO CAMARA
MLNIC:PAL Q
Trata-se de requisito legal de natureza objetiva e cogente, cuja inobservância
configura vício insanável, não podendo ser suprido por interpretação extensiva ou
analógica, sob pena de se incorrer em violação ao devido processo legal.
No caso concreto, observa-se que a peça apresentada não preenche o requisito de
legitimidade ativa, uma vez que não há identificação formal do denunciante enquanto
eleitor do município de Itaguaí.
A denúncia não está acompanhada de qualquer elemento que comprove tal
condição, como nome completo, CPF, título de eleitor ou outro documento hábil, restando
impossível aferir a aptidão subjetiva do subscritor para deflagrar o procedimento previsto
no citado diploma legal.
Frise-se que a simples apresentação de denúncia anônima ou
desacompanhada da qualificação exigida compromete a higidez formal do feito, o que,
por consequência, obsta a análise de mérito e enseja o seu arquivamento liminar, por
ausência de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Além disso, a própria postulação formulada no presente processo requer que se dê
seguimento nos moldes do art. 5°- do Decreto-Lei 201/67, o que reforça a necessidade de
observância estrita das formalidades nele previstas.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende esta Procuradoria jurídica que a denúncia apresentada
não preenche os requisitos legais mínimos exigidos pelo artigo 5
2. inciso I. do
Decreto-Lei n° 201/67,, razão pela qual opina-se pelo seu arquivamento, por ausência de
pressuposto formal de admissibilidade.
Procu
Itaguaí, 05 de agosti de 20
DRÉ F CO M. VIANA
1 da Câm Municipal de Itaguaí
I 166.542 Matr. 35.286
Câmara Municipal de Reguei
Rua Améka Loarada. 277 - Centro CEP 23815180 J I taguai-RJ
•
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAl
PODER LEGISLATIVO
Processo n° 424/2025
À Diretoria de Assuntos Legislativos
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAI
Nos termos do Art. 5
0
, II do Decreto Lei 201/67, encaminho a denúncia para
leitura e deliberação do plenário
na próxima sessão ordinária.
Itagual, 06 to de 2025.
Fabiano
ViceCâmara Municipal de Itaguai
Rua Amélia Louzada, 277- Centro CEP. 23815180 / ltaguai-RJ