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materia nº 21/2025

Tipo Ata das Sessões Plenárias
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaATA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ
native_id4679

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição incluída nos Expedientes 🆗
2025-08-11 Aguarda a inclusão nos Expedientes U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T10:52:33.865332-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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ATA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA
SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO 
PERÍODO DO ANO DE DOIS MIL E 
VINTE E CINCO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ
Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, na Sala das 
Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 –
Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 21
a Sessão Ordinária do 
2º Período de 2025. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes 
os seguintes Vereadores: Fabiano José Nunes – Presidente, Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 2º Vice-Presidente;, Rachel 
Secundo da Silva – 1
a Secretária, Alexandro Valença de Paula – 2
o Secretário;
Adilson Pereira Campos Júnior, Agenor de Oliveira Teixeira, Oineguelando 
Rodrigues Eugênio da Silva, Alecsandro Alves de Azevedo, Fábio Luís da 
Silva Rocha, deixando de comparecer os vereadores Haroldo Rodrigues Jesus 
Neto e Patrícia Fernanda Kuchenbecker, com suas ausências justificadas.
Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e
concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio a proceder a Leitura Bíblica: 
Jeremias 29:11. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Segundo Secretário
que realizasse a leitura das Atas anteriores, cito a Ata da Vigésima Sessão 
Ordinária do Primeiro Período do Ano de 2025, Ata da Décima Segunda 
Sessão Extraordinária do Ano de 2025, Ata da Décima Terceira Sessão 
Extraordinária do Ano de 2025 e a Ata da Sessão Solene de Instalação do 
Segundo Período do ano de 2025 da Câmara Municipal de Itaguaí – RJ.
Terminada a Leitura das Atas, O Sr. Presidente as colocou em Discussão e 
votação sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr. 
Presidente passou a palavra à Primeira Secretária para a leitura do Expediente
do Dia: Correspondências Recebidas: Ofício Circular 
AGENERSA/SCEXEC nº 56, de 26 de junho de 2025 – Agência Reguladora 
de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - aos Senhores 
Vereadores – Reconvocação dos municípios integrantes do Bloco 3 para nova 
reunião do Conselho de Titulares a ser realizada no dia 28 de julho de 2025 às 
14h no formato virtual – (a) Giselia Cristina Martins Miranda – Chefe de 
Gabinete. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em Exercício. Ofício nº 104/2025/GP, de 27 de junho de 2025 –
ao Senhor Eduardo Reina Gomes de Oliveira - Prefeito Municipal de Nova 
Iguaçu – Informando o encerramento da cessão do servidor efetivo, Sr. André 
Luiz Arede da Silva, matrícula nº 10/705007-3 - (a) Rubem Vieira de Souza 
– Prefeito Municipal. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José 
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Nunes – Presidente em Exercício. Ofício Governo nº 206/2025, de 16 de 
julho de 2025 – ao Senhor Presidente da Câmara Municipal – Encaminhando 
as Leis nº 4.253 e 4.254/2025 – (a) Victor Soares Benezath – Secretário 
Municipal de Governo. Ofício GV.SH. nº 590/25, de 09 de julho de 2025 – à 
Diretoria de Assuntos Legislativos – Requerendo cópia do Processo do 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025 – (a) Alexandro Valença de 
Paula - Vereador. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes 
– Presidente em Exercício. Ofício GV.SH. nº 591/25, de 09 de julho de 2025
– à Diretoria de Assuntos Legislativos – Requerendo cópia do Processo do 
Projeto de Lei nº 099/2025 – (a) Alexandro Valença de Paula - Vereador. 
Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em 
Exercício. Ofício Gab. Prefeito nº 135/2025, de 18 de julho de 2025 – ao 
Senhor Presidente da Câmara Municipal – Encaminhando o Balancete do mês 
de junho de 2025 para conhecimento desta Casa Legislativa – (a) Rubem 
Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) 
Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Ofício GV.SH. nº 592/25, de 
21 de julho de 2025 – ao Senhor Presidente da Câmara Municipal –
Justificativa de ausência no período de 21 a 25 de julho de 2025 – (a) 
Alexandro Valença de Paula - Vereador. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. 
(a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Ofício/PGM/GAB nº 
308/2025, de 23 de julho de 2025 – ao Senhor Presidente da Câmara 
Municipal – Solicitando a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para 
atendimento ao Ofício nº 053/2025 – Câmara Municipal de Itaguaí, que 
solicita informações desta Administração Municipal – (a) Jenifer de Almeida 
Santos – Procuradora Geral do Município de Itaguaí. Despacho: Ciente. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Ofício GP nº 
140/2025, de 25 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal 
de Itaguaí e Senhores Vereadores – Encaminhando o Veto 004/2025 que veta 
totalmente o Projeto de Lei nº 40/2025 que AUTORIZA A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE 
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - (a) Rubem Vieira de Souza –
Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação 
para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em 
Exercício. Ofício nº 210/2025 - SMGOV, de 31 de julho de 2025 – ao Senhor 
Presidente da Câmara Municipal – Encaminhando a Lei nº 4.256/2025, 
devidamente sancionada e publicada no Jornal Oficial do Município de Itaguaí 
– (a) Victor Soares Benezath – Secretário Municipal de Governo. Despacho: 
Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício.
Ofício GP nº 142/2025, de 31 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da 
Câmara Municipal de Itaguaí e Senhores Vereadores – Encaminhando o Veto 
005/2025 que veta integralmente o Projeto de Lei nº 37/2025 que Dispõe sobre 
a autorização para realização de treinamento de combate a princípios de 
incêndio para todos os servidores de Itaguaí e dá outras providências - (a) 
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Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de 
Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) 
Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Ofício GP nº 143/2025, de 
31 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí e 
Senhores Vereadores – Encaminhando o Veto 006/2025 que veta 
integralmente o Projeto de Lei nº 99/2025 que Acrescenta parágrafo único ao 
artigo 78 da Lei nº 2.412/2003, e dá outras providências - (a) Rubem Vieira 
de Souza – Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição 
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes 
– Presidente em Exercício. Ofício nº 214/2025 - SMGOV, de 01 de agosto de 
2025 – ao Senhor Presidente da Câmara Municipal – Solicitando que seja 
enviado o arquivo das Emendas em Word para posterior sanção e publicação 
do Projeto de Lei nº 53/2025 – (a) Victor Soares Benezath – Secretário 
Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José 
Nunes – Presidente em Exercício. Ofício GP nº 146/2025, de 04 de agosto de 
2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí e Senhores 
Vereadores – Encaminhando o Veto 007/2025 que veta parcialmente o Projeto 
das Emendas das Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei 
Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências - (a) Rubem 
Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição 
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes 
– Presidente em Exercício. Correspondências Expedidas: Ofício nº 050/25, 
de 09 de julho de 2025 – ao Exmº Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza –
Encaminhando as seguintes Indicações, devidamente aprovadas por este 
Legislativo: Indicações nº 290/2025 e nº 303/2025 de autoria do Vereador 
Sandro da Hermínio; Indicações nº 297/2025 e nº 298/2025 de autoria do 
Vereador Alex Alves; Indicações nº 304/2025 e nº 305/2025 de autoria do 
Vereador Nando Rodrigues; Indicações nº 308/2025 e nº 309/2025 de autoria 
da Vereadora Rachel Secundo; Indicações nº 310/2025 e nº 311/2025 de 
autoria do Vereador Guilherme Farias; Indicação nº 313/2025 de autoria do 
Vereador Agenor Teixeira – (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente. 
Ofício nº 051/25, de 08 de julho de 2025 – ao Exmº Sr. Prefeito Rubem Vieira 
de Souza – Encaminhando cópias dos Projetos de Lei nº 37/2025, 53/2025 e 
99/2025, devidamente aprovados por este Legislativo – (a) Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto - Presidente. Ofício nº 052/25, de 09 de julho de 2025 – ao Ilm.º
Secretário de Governo – Resposta ao Ofício SEC Governo nº 205/2025 – (a) 
Erika de Brito Cavalcante – Diretora de Assuntos Legislativos. Ofício nº 
053/25, de 14 de julho de 2025 – ao Exmº Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza 
– Encaminhando as informações solicitadas verbalmente através do 
Requerimento nº 94/2025, devidamente aprovado por este Legislativo – (a) 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente. O Sr. Presidente concedeu a 
palavra, Pela Ordem ao Segundo Secretário que esclareceu questão a cerca
da sua leitura da Ata da Sessão Solene de Instalação do Segundo Período do 
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ano de 2025 da Câmara Municipal de Itaguaí – RJ, pois verificara que se 
equivocou ao ler a data da Sessão seguinte, tendo lido dia 5 de agosto, quando 
na verdade o texto dizia 7 de agosto. Em seguida, o Ver. Sandro da Hermínio
declarou que gostaria de rever seu voto na Ata da Décima Terceira Sessão 
Extraordinária do Ano de 2025, para votar contrário à Ata. O Sr. Presidente
negou tal pedido, afirmando que o resultado da votação já havia sido 
proclamado, encerrando assim a votação e não cabendo, pois, revisão. O Ver. 
Sandro da Hermínio protestou contra o posicionamento do Presidente. Os 
vereadores Alex Alves e Fabinho Rocha manifestaram também o desejo de 
reverem seus votos. Em seguida, o Sr. Presidente passou a palavra à Primeira 
Secretária para dar prosseguimento a leitura dos Expedientes. Matérias do 
Expediente: Razões do Veto nº 4 de 2025: Veto nº 004/2025 ao Projeto de 
Lei nº 040/2025, que Autoriza a Criação do Programa de Saúde Mental dos 
Servidores Públicos de Itaguaí e dá outras providências. Autor: Rubem Vieira 
de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação 
para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em 
Exercício. Razões do Veto nº 5 de 2025: Veto nº 005/2025 ao Projeto de Lei 
nº 37/2025, que Dispõe sobre a Autorização para Realização de Treinamento 
de Combate a Princípios de Incêndio para todos os Servidores de Itaguaí e dá 
outras providências" Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À 
Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Razões do 
Veto nº 6 de 2025: Veto nº 006/20205 ao Projeto de Lei nº 99/2025, que 
Acrescenta parágrafo único ao artigo 78 da Lei nº 2.412/2003, e dá outras 
providências." Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À 
Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Razões do 
Veto nº 7 de 2025: Veto nº 007/2025 aos Projetos de Emenda ao Projeto de 
Lei nº 053/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei 
Orçamentária para o Exercício de 2026 e dá Outras Providências. Autor: 
Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição 
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes 
– Presidente em Exercício. Denúncia n 002/2025: Com o objetivo de requerer 
a instauração de Comissão Especial Processante, nos termos do art. 5° e 
seguintes do Decreto-Lei n° 201/1967, para apurar possíveis condutas
incompatíveis com o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal de 
Itaguaí, pelos motivos que passa a expor: I. DOS FATOS Chegou ao 
conhecimento do denunciante, por meio de diversos relatos de moradores e
servidores públicos da área da saúde, que o Município de Itaguaí atravessa 
grave crise na prestação de serviços médicos, com interrupção de 
atendimentos básicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em flagrante 
descumprimento dos deveres constitucionais e administrativos impostos ao 
gestor público. Consta que vários profissionais médicos não estão recebendo 
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seus salários regularmente, resultando em afastamentos, paralisações e 
esvaziamento das escalas de plantão na UPA. A ausência de atendimento 
médico tem deixado centenas de cidadãos desassistidos, especialmente nas 
áreas de urgência e emergência, afetando diretamente o direito fundamental à 
saúde da população. Mais grave ainda: existem informações não desmentidas 
pela Administração Municipal de que alguns poucos médicos estariam 
recebendo em espécie (dinheiro vivo), com tratamento privilegiado e sem 
qualquer controle oficial, o que configura possível afronta aos princípios da 
impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, conforme 
preceitua o art. 37 da Constituição Federal. Esses fatos, se confirmados, 
configuram sérias infrações político-administrativas e demandam imediata 
apuração por parte da Câmara Municipal, órgão legítimo de fiscalização dos 
atos do Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município 
e no Decreto-Lei n°201/1967. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: As 
condutas aqui relatadas, atribuídas ao atual Prefeito Municipal, podem 
constituir infrações político-administrativas passíveis de responsabilização 
pela Câmara Municipal, especialmente nos seguintes termos: • Art. 4°, incisos 
VII e VIII, do Decreto-Lei n°201/1967: "São infrações político￾administrativas dos prefeitos municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, 
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua 
prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município." Além disso, o art. 196 da Constituição Federal 
determina que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A omissão do Executivo 
em prover os serviços médicos essenciais — sobretudo em unidade de pronto 
atendimento — ofende diretamente esse mandamento constitucional. Da 
mesma forma, o eventual pagamento em espécie e seletivo de apenas alguns
servidores caracteriza quebra dos princípios da impessoalidade, moralidade e
legalidade, revelando, em tese, ato doloso atentatório a probidade 
administrativa III. DO PEDIDO: Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O 
recebimento da presente denúncia por esta Câmara Municipal; 2. A 
instauração de Comissão Especial Processante, nos termos dos Art. 5° e
seguintes do Decreto-Lei n°201/1967, para apuração dos fatos relatados; 3. A 
notificação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaguaí para,
querendo, apresentar defesa no prazo legal; 4. Ao final, caso confirmados os 
fatos, que seja processado o Chefe do Poder Executivo por infração político￾administrativa, com aplicação da penalidade cabível. PARECER JURÍDICO: 
1- RELATÓRIO: Trata-se de denúncia anônima protocolada nesta data, 
dirigida à Câmara Municipal de Itaguaí, com o objetivo de apurar, em tese, 
possível infração político-administrativa praticada pelo Chefe do Poder 
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Executivo, nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967. A 
denúncia relata uma possível crise na prestação dos serviços de saúde no
município, com destaque para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde 
teriam ocorrido interrupções nos atendimentos em razão da irregularidade no 
pagamento dos salários dos profissionais da área. Aponta ainda indícios de 
pagamentos em espécie a determinados médicos, sem controle oficial e em 
possível afronta aos princípios constitucionais da administração pública (art. 
37, CF). Após tramitação regular e despacho da Presidência, os autos foram 
encaminhados a esta Procuradoria jurídica para análise de admissibilidade, à 
luz do Decreto-Lei n 201/67. Era o que nos cabia relatar. Passamos à 
manifestação jurídica. II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA 
DENÚNCIA; Nos termos do Art. 5°, inciso 1, do Decreto-Lei n° 201/67, o 
processo de cassação do mandato do Prefeito deverá observar os seguintes 
requisitos formais: Art. 5° (...): I - A denúncia escrita da infração poderá ser 
feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. 
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e 
de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos 
de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante.” Trata-se de requisito legal de natureza objetiva e 
cogente, cuja inobservância configura vício insanável, não podendo ser 
suprido por interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se incorrer em 
violação ao devido processo legal. No caso concreto, observa-se que a peça 
apresentada não preenche o requisito de legitimidade ativa, uma vez que não 
há identificação formal do denunciante enquanto eleitor do município de 
Itaguaí. A denúncia não está acompanhada de qualquer elemento que 
comprove tal condição, como nome completo, CPF, título de eleitor ou outro 
documento hábil, restando impossível aferir a aptidão subjetiva do subscritor 
para deflagrar o procedimento previsto no citado diploma legal. Frise-se que 
a simples apresentação de denúncia anônima ou desacompanhada da 
qualificação exigida compromete a higidez formal do feito, o que, por 
consequência, obsta à análise de mérito e enseja o seu arquivamento liminar, 
por ausência de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido 
do processo. Além disso, a própria postulação formulada no presente processo 
requer que se dê seguimento nos moldes do art. 5°- do Decreto-Lei 201/67, o 
que reforça a necessidade de observância estrita das formalidades nele 
previstas. IV – CONCLUSÃO; Diante do exposto, entende esta Procuradoria 
jurídica que a denúncia apresentada não preenche os requisitos legais mínimos 
exigidos pelo artigo 5°- inciso I. do Decreto-Lei n° 201/67, razão pela qual 
opina-se pelo seu arquivamento, por ausência de pressuposto formal de 
admissibilidade. Itaguaí, 05 de agosto de 2025. (a) Carlos André Franco M. 
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Viana – Procurador Geral da Câmara Municipal. OAB/RJ 166.542 – Mat. 
35.286. O Sr. Presidente passou então a votação quanto ao recebimento da 
Denúncia, sendo sim pelo seu recebimento e não pela sua rejeição. Concedeu 
então a palavra ao Ver. Alex Alves para a exposição e manifestação de seu 
voto. O vereador afirmou ao Presidente que lhe causava estranheza ter ouvido 
a vereadora Raquel lendo uma denúncia anônima em Plenário, lembrando que 
esse tipo de queixa nem deveria constar da pauta. Disse que via ali uma cortina 
de fumaça e comentou saber que novas denúncias semelhantes viriam nas 
próximas Sessões. Lembrou também que, em casos anônimos, o Presidente 
ou a procuradoria, a quem atribuiu inteligência e capacidade, deveriam 
arquivar de plano tal Denúncias. Acrescentou que tudo aquilo lhe parecia 
perseguição e que a população via o que estava sendo montado. Por fim, 
indagou aonde chegaria aquele parlamento e declarou-se estarrecido e 
manifestou seu voto contrário ao recebimento. Em seguida o Sr. Presidente
concedeu a palavra ao Ver. Nando Rodrigues que manifestou seu voto 
contrário ao recebimento da Denúncia. Em seguida o Sr. Presidente concedeu 
a palavra ao Ver. Agenor Teixeira cumprimentou o Sr. Presidente e todos os 
presentes e declarou que, antes de registrar seu voto, gostaria de esclarecer se 
o procedimento adotado pelo vereador Alex estava correto, pois era recém￾chegado à casa e desconhecia aquela prática. Afirmou que lhe causou
estranheza a forma como os vereadores Fabinho e Sandro se aproximaram da 
vereadora Raquel, interpretando a atitude como intimidação. Observou que, 
se eles aguardasse a leitura até o fim, a denúncia anônima seria arquivada 
conforme o rito habitual. Ressaltou que nenhuma gravação ou intimidação 
surtiria efeito enquanto ele permanecesse na Casa e garantiu à vereadora 
Raquel seu apoio, pedindo aos dois pares que, da próxima vez, esperassem o 
término da leitura antes de intervir. Por fim, anunciou seu voto contrário ao 
projeto em discussão. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. 
Guilherme Farias que manifestou seu voto contrário ao recebimento da 
Denúncia. O Sr. Presidente concedeu então a palavra à Vera
. Rachel Secundo
que manifestou seu voto contrário ao recebimento da Denúncia. O Sr. 
Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Adilson Pimpo que manifestou 
seu voto contrário ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu 
então a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio que começou ressaltando que 
aproximar-se de quem está lendo era um procedimento previsto pelo 
Regimento Interno, e que novos vereadores deveriam estudar tanto esse 
regimento quanto a Lei Orgânica do Município. Como Segundo Secretário da 
Casa, explicou que costuma auxiliar colegas na leitura e transmitir votos de 
melhoras, e que sua atitude junto à vereadora Raquel visou apenas 
compreender o conteúdo do documento anônimo. Ele disse ainda que, em 
nenhum momento, se comportou de forma agressiva, chamou o colega Agenor
Teixeira de “Chapeletão” ao pedir que ele se sentasse e que aprendesse as 
regras da Casa. Continuou comentando que no ambiente do Legislativo, a 
240
ânsia pelo poder vinha incendiando o Parlamento e criticou a falta de diálogo 
com o Prefeito Rubão, lembrando que dez dos onze vereadores tinham 
trabalhado em sua campanha e apoiado sua posse. Expressou surpresa com a 
abertura precoce de uma Comissão Especial e lamentou ter sido acusado de 
traição, excluído de eventos e ridicularizado. Por fim, concluiu que denúncias 
anônimas não podem tramitar em Plenário e declarou seu voto contrário ao 
prosseguimento do processo. Em seguida, Sr. Presidente concedeu a palavra 
ao Ver. Fabinho Rocha que afirmou ao presidente e aos presentes que se sentia 
alvo de intimidação, recordando que estava há 16 anos na Câmara e nunca 
havia presenciado tal atitude, acusando vereador Agenor Teixeira de 
confundir o Plenário com seu rancho particular. Explicou que qualquer 
vereador tem o direito de se posicionar atrás de quem lê o Expediente para 
acompanhar a matéria e exigiu que não houvesse intimidação naquele espaço 
Legislativo. Pediu que o colega permanecesse em silêncio para que o processo 
de votação prosseguisse normalmente. Ao defender seu histórico limpo, ele 
criticou o vereador já citado por só agora perceber supostas falhas na 
administração municipal, depois de meses em que tudo teria estado 
“maravilhoso” com máquinas, limpeza e eventos, enquanto àquele exercia o 
cargo de Secretário Municipal. Reafirmou que ninguém na Casa é empregado 
de outro e que não se deixaria intimidar. Por fim, declarou seu voto contrário 
ao tema em discussão, reiterando que tentativas de coação não prevaleceriam 
enquanto estivesse presente. Em seguida, Sr. Presidente concedeu a palavra 
ao Ver. Alex Alves que afirmou que não podia ficar em silêncio e reforçou a 
convicção de que aquela matéria em pauta era apenas uma cortina de fumaça, 
preparada para desviar a atenção, pois outras denúncias viriam em breve. 
Lembrou que o caso do Prefeito já tramitava na justiça e defendeu que se 
aguardasse o pronunciamento judicial antes de promover qualquer 
investigação no Plenário, destacando que o público já percebia o claro anseio 
pelo poder. Criticou a abertura sucessiva de Comissões Especiais de Inquérito 
e CPIs — muitas delas “nascendo mortas” — e declarou não entender o que 
seus colegas pretendem alcançar com tantas apurações. Por fim, confirmou 
seu voto contrário à proposta, mantendo a posição de que as providências 
cabíveis devem ser tomadas no âmbito judicial. Votos Nominais: Adilson 
Pereira Campos Júnior - Não; Agenor de Oliveira Teixeira - Não; Alecsandro 
Alves de Azevedo - Não; Fábio Luís da Silva Rocha - Não; Fabiano José 
Nunes - Não Votou; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro -
Não; Oineguelando Rodrigues Eugenio da Silva - Não; Rachel Secundo da 
Silva - Não; Alexandro Valença de Paula - Não; Despacho: Rejeitada. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Denúncia n 
003/2025: Denúncia Empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda. À 
Câmara Municipal de Itaguaí; Ilustríssimos(as) Senhores(as), Assunto: 
Denúncia por suposta fraude em licitação, favorecimento ilícito e aditamentos 
irregulares entre a Prefeitura Municipal de Itaguaí e empresa L&A Brasil 
241
Locações de Máquinas Ltda. Letícia de Oliveira Gomes, brasileira, solteira, 
portadora da identidade n° 1*** DETRAN/RJ e CPF n° 1***-14, residente 
em Rua ***— Itaguaí - RJ, venho apresentar a seguinte: DENÚNCIA; DOS 
FATOS; DO CONTRATO ORIGINAL E DA EMPRESA CONTRATADA 
Em 31 de Agosto de 2021 foi publicado o pregão eletrônico 104/2021, 
conforme aviso no jornal oficial, posteriormente sendo adiado sine die e 
remarcado para 21 de setembro de 2021, conforme publicações abaixo: 
“seguem imagens: publicação do Diário Oficial do Município n 961, de 18 de 
agosto de 2021, página 7; publicação do Diário Oficial do Município n 965, 
de 1 de setembro de 2021, página 5 e publicação do Diário Oficial do 
Município n 967, de 8 de setembro de 2021, página 5”; Sendo assim, no dia e 
hora marcados, realizou-se o certame, sagrando-se vencedora a empresa L&A
BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ 39.907.793/0001-62.
Superadas essa fase a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS 
LTDA (CNPJ n° 39.907.793/0001-62), sagrou-se vencedora e assinou 
contrato de prestação de serviços com a prefeitura de Itaguaí através do 
contrato 250/2021 (DOC. ANEXO), com valor inicial de R$ 4.642.550,88, 
(doc. Anexo), por meio de processo administrativo de n° 6973/2021, pregão 
eletrônico 104/2021. Em suscinta análise ao Edital referenciado verifica-se o 
possível direcionamento do certame conforme esses pontos abaixo: 1. CAT 
vinculado apenas ao Profissional e não à empresa; O edital exige que os 
atestados de capacidade técnica estejam vinculados à empresa licitante e
acompanhados de Certidão de Acervo Técnico (CAT). Isso restringe a 
participação de empresas que, embora capacitadas, tenham. contratado 
recentemente profissionais com experiência comprovada. Pode configurar
direcionamento. 2. Ausência de Exigência de Licença Ambiental para 
Habilitação; Apesar da atividade envolver transporte de resíduos, o edital não 
exige a Licença de Operação (LO) do INEA para habilitação, mas apenas para 
execução contratual. Isso permite que empresas não habilitadas
ambientalmente vençam o certame, criando margem para posterior 
substituição por empresas vinculadas ou subcontratadas. Onde é público e 
notório em nosso município a rigidez ambiental da Secretaria de Meio 
Ambiente, que, neste caso específico, não atuou. 3. Especificações Técnicas 
Excessivamente Detalhadas; A descrição minuciosa dos equipamentos, com 
capacidades, motores, pesos e dimensões, pode indicar direcionamento. 
Quando não há justificativa técnica clara para esses critérios, a exigência 
excessiva pode afastar concorrentes idôneos e privilegiar fornecedores 
específicos. As descrições do objeto da licitação (serviços de limpeza e 
desassoreamento de córregos, valas, canais e afins, e estabilização de taludes) 
são pertinentes e desejáveis ao processo, mas o detalhamento da potência do
maquinário, tipos de equipamentos necessários, nada tem a ver com o objeto 
muito menos trará melhorias ao serviço a ser executado, e, portanto, essas 
especificidades operacionais podem caracterizar a tentativa de atingir um 
242
licitante que detenha coincidentemente a mesma capacidade operacional. 4. 
Restrição à Sublocação de Equipamentos; Limitar a sublocação de 
equipamentos a apenas 20% do total mobilizado desconsidera práticas usuais 
no setor de engenharia e infraestrutura, e restringe a participação de empresas 
de médio porte. Tal exigência, sem base técnica, também pode configurar 
direcionamento indevido. Destaque-se, que não logramos êxito em localizar 
nenhuma outra participação desta empresa em outros certames desde a sua 
constituição até hoje. 5. Da modalidade Pregão eletrônico - no Decreto 
10.520/2002 vigente à época: "Art. 1° Para aquisição de bens e serviços 
comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será 
regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, 
para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado." Ao observarmos o objeto do processo, não 
se trata de um serviço comum que pode ser quantificável em unidades de 
serviço para que seja enquadrado na exigência acima transcrita para ser 
enquadrado em um pregão eletrônico. A adequação soa como forçada para 
justificar o uso do sistema de registro de preços, que na Lei 8.666/93 não era 
previsto em outras modalidades que não fosse o pregão. Esse enquadramento 
grosseiro novamente desperta a necessidade de um olhar mais criterioso para 
o processo e suas características peculiares. CONFLITO DE INTERESSES 
NA COMISSÃO DE LICITAÇÃO: Ao aprofundarmos as análises deste 
certame, verificamos que fazia parte na comissão de licitação nomeada pelo 
prefeito Sr. RUBEM VIEIRA DE SOUZA a servidora SHEILA MOURA 
QUINTANILHA OLIVEIRA que é IRMÃ DO PROPRIETÁRIO da empresa 
vencedora o Sr. WLADIMIR MOURA QUINTANILHA. Tais vínculos de
parentesco agridem grosseiramente a isonomia do processo, o que configura 
flagrante conflito Direto de interesses, e aos princípios da moralidade, 
impessoalidade e isonomia (art. 37, caput, da CF/88). “imagens de recortes 
dos DOM n 914 de 7 de março de 2021, pag. 10; DOM n 1344 de 22 de março 
de 2023, pag. 18; DOM n 799 de 16 de março de 2020, pag. 05;” A título de 
informação, a Irmã do proprietário da empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES
DE MÁQUINAS LTDA, também é proprietária de uma empresa cuja CNAE 
é o mesmo da empresa do irmão que ganhou a licitação, porém com sede no 
município de Seropédica. “imagem do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
da empresa Quintanilha Locações Ltda.” DOS ADITAMENTOS 
IRREGULARES AO CONTRATO; Mesmo com todos os pontos elencados 
anteriormente sobre a ilicitude do processo licitatório, desde a assinatura do 
contrato com a empresa, ele vem sendo aditado de maneira sucessiva a cada 
seis meses, de forma a burlar a exigência de nova licitação e ultrapassando o 
valor original da ata de registro de preços, o que configura grave 
irregularidade, todo saldo da ata é consumido e posteriormente a isso, ainda 
sofre aditamento de valores superiores ao valor global da ata. O último aditivo 
243
registrado elevou o contrato ao valor total de R$ 7.462.009,10, ou seja, um 
acréscimo de aproximadamente 60% sobre o valor inicial — ultrapassando o 
limite legal permitido por qualquer das leis de licitação aplicáveis.
Recentemente, o Prefeito Rubem Vieira de Souza retornou ao cargo no dia 18 
de junho de 2025, por força de liminar judicial, e no mesmo dia assinou novo 
aditivo ao contrato com a L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS 
LTDA., o que reforça o indício de favorecimento e direcionamento da 
contratação, além de sugerir possível instrumentalização da máquina pública 
em benefício de interesses privados. A despeito da redação contida no art. 57 
da Lei 8.666/93 onde diz no inciso II: - À prestação de serviços a serem 
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por 
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosa para a administração, limitada a sessenta meses. É importante dizer 
que tanto o contrato quanto seus aditivos foram enquadrados no artigo citado 
acima para que fossem elaborados, entretanto observamos que o dispositivo 
se trata de serviços contínuos, o que claramente não é o caso do certame. Cabe 
citar também que o Decreto 7.892/13 deixa claro no art. 12 que: Art. 12. O 
prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, 
incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da
Lei n° 8.666, de 1993. § 1° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos 
fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 
1° do art. 65 da Lei n°8.666, de 1993. Nesse caso, observadas os 
enquadramentos jurídicos pertinentes, entende-se que os contratos e seus
aditivos oriundos do Pregão Eletrônico 104/2021 sequer deveriam ter sido 
elaborados ou assinados, por estarem em evidente contrariedade ao que o 
regramento das licitações públicas permite. Numa simples análise cronológica 
das datas de assinatura do contrato e dos aditivos, verificou-se que o 4° Termo 
Aditivo foi assinado de forma extemporânea, ou seja, após o vencimento do 
contrato original, o que viola o princípio da continuidade contratual previsto 
na Lei n° 14.133/2021 (ou, conforme ocaso à época, na Lei n° 8.666/1993). A 
assinatura extemporânea compromete a legalidade do ajuste e pode configurar 
irregularidade formal e material. INICIO: 19/12/2022; TÉRMINO: 
19/06/2023; ASSINATURA: 20/12/2022. Todas as circunstâncias levam a 
crer que a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA 
tenha sido indevidamente favorecida em contratos firmados com a Prefeitura 
de Itaguaí, mediante o uso indevido de recursos públicos que ultrapassam R$ 
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). DO REDUÇÃO DAS 
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO; Consultando o processo realizado em 
2020 para a contratação do mesmo serviço retaria Municipal de Licitações e 
Contratos da Prefeitura de Itaguaí, temos alguns pontos comparativos que 
veremos a seguir: “imagem cabeçalho de folha do 12.690/2020, com título –
Pregão Eletrônico para Registro de Preços n 119/2020 e descritivo do 
objeto– Locação de Máquinas, Equipamentos e Equipes para Serviço de 
244
Limpeza e Desassoreamento de rios, córregos, valas, canais e afins”;
Evidentemente a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS 
LTDA não pôde participar desta licitação pois ela só foi fundada em 25 de 
novembro do mesmo ano. O que começa a chamar a atenção é que no ano 
seguinte temos uma nova publicação para o mesmo objeto, apenas com um 
adendo no serviço, como vemos a seguir: “imagem cabeçalho de folha do 
processo 6973/2021, com título – Pregão Eletrônico Para Registro de Preços
n 184/2021; e edital - Contratação de Empresa para a Execução de Serviços 
de Limpeza e Desassoreamento de Córregos, Valas, Canais e Afins, e 
Estabilização de Taludes no Município de Itaguaí-RJ.” Como podemos 
observar no enunciado da licitação de 2021, foi incluído o serviço de 
"estabilização de taludes" ao final do nome do objeto, serviço este que torna 
o objeto com maior nível de complexidade do que o processo anterior 
publicado. O que salta aos olhos é perceber os requisitos de contratação dos 
dois processos, especificamente no que tange as exigências de habilitação, são 
mais amenos no processo de 2021 mesmo tendo um objeto mais complexo, 
vejamos: No processo de 2020 havia a seguinte redação no item 15.4: a.1) É 
obrigatória a apresentação de balanço patrimonial devidamente registrado, 
inclusive pelos Microempreendedores, Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte; Já no processo de 2021 essa redação foi removida, sem 
qualquer justificativa plausível e deixa o certame sensível e aberto para a burla 
de documentos, uma vez que os balanços patrimoniais devem estar registrados 
no SPED contábil. No processo de 2020 havia a seguinte redação no subitem 
15.5: “15.5.2. Comprovação através de ATESTADO DE CAPACIDADE
TÉCNICA que executou ou está executando serviço compatível com o objeto 
licitado. No edital de 2020, a comprovação de capacidade técnica exigia 
atestado em nome da empresa licitante, garantindo que a pessoa jurídica já 
possuía experiência na execução do objeto. Já no edital de 2021, a exigência
foi flexibilizada para permitir a apresentação de atestado apenas em nome do 
profissional do quadro permanente da empresa, acompanhado de Certidão de 
Acervo Técnico (CAT). No edital de 2020, a comprovação de capacidade 
técnica exigia atestado em nome da empresa licitante, garantindo que a pessoa 
jurídica já possuía experiência na execução do objeto. Já no edital de 2021, a 
exigência foi flexibilizada para permitir a apresentação de atestado apenas em 
nome do profissional do quadro permanente da empresa, acompanhado de 
Certidão de Acervo Técnico (CAT). Embora a Lei n° 8.666/1993, art. 30, §1°, 
inciso II, permitisse a comprovação da aptidão técnica por meio de atestados 
dos profissionais, a exclusão da necessidade de experiência da própria 
empresa fragiliza a segurança da contratação, sobretudo quando aplicada a 
empresas recém-criadas e sem histórico operacional. Tal flexibilização amplia 
a competitividade a uma classe de empresas que não necessariamente
detenham a capacidade técnica exigida, visto que há uma prática usual de 
mercado, que é a de "locação" de acervos técnicos, ao contratar profissionais 
245
de certa experiência e incorporando-os ao quadro das empresas novas e sem 
expertise. Dessa forma o profissional traz por meio de sua capacidade técnica 
a senioridade para atender aos requisitos o que não traduz efetivamente que a 
empresa possa contemplar tais serviços. Essa modificação do edital evidencia 
um afrouxamento do regramento do certame anterior, muito provavelmente 
para alcançar empresas novas no mercado como é o caso da L&A BRASIL. 
“reprodução da pág. 55, 56, do Processo 6973/2021, com destaques” A 
CERTEZA DA IMPUNIDADE: A título de informação agregada, os agentes 
envolvidos na suposta fraude em licitações que aqui denunciamos, certos da 
máxima que "o crime compensa", a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE
MAQUINAS LTDA. foi agraciada com mais um contrato com a Prefeitura de 
Itaguaí, porém num contrato sem as formalidades licitatórias, por se tratar de 
um processo "emergencial": "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REALIZAR A RECUPERAÇÃO 
EM CARÁTER EMERGENCIAL DAS GAVETAS DE SEPULTAMENTO
VERTICAL NO CEMITÉRIO PADRE CEZARE VIGEZZI (CEMITÉRIO 
DO SASE), NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, QUE ENTRE SI CELEBRAM 
O MUNICÍPIO DE ITAGUAL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
OBRAS E URBANISMO. E A L&A BRASIL LOCAÇÕES DE 
MÁQUINAS LTDA - ME." Vale relembrarmos que a Irmã do dono da 
empresa agraciada neste contrato, fazia parte da comissão de licitação no 
mesmo período ao qual o contrato foi assinado em 25/02/2022 e tramitado a 
sua “emergencialidade". “reprodução de imagens do DOM” Fato curioso é o 
fato das atividades da empresa não contemplarem a prestação de serviços 
contratados para esse emergencial. A atividade principal CNAE 43.13-4-00 -
Obras de terraplenagem não é suficiente nem adequada por si só para 
justificar a prestação de serviços de engenharia especializados em cemitérios, 
como a recuperação emergencial de gavetas de sepultamento vertical. Obras 
de terraplenagem são atividades voltadas à movimentação de terra, como 
escavações, nivelamentos e compactações para preparação de terrenos.
Assim, a empresa detentora apenas desse CNAE encontra-se tecnicamente 
desabilitada para a e prestação legal e segura desse tipo de serviço, 
especialmente em contratos públicos, que demandam regularidade jurídica, 
técnica e profissional. “imagem do CNAE”; Os atos descritos violam diversos 
dispositivos legais, que podem configurar improbidade administrativa, fraude 
licitatória e gestão temerária dos recursos públicos. DA NOVA EMPRESA 
DO CONGLOMERADO DA FAMÍLIA QUINTANILHA Conforme já 
exposto contundentemente nessa denúncia, o conglomerado da família 
Quintanilha não parou. Não bastasse a empresa L&A BRASIL de Wladimir 
Quintanilha e depois da empresa QUINTANILHA LOCAÇÕES de Sheila 
Quintanilha sua irmã, recentemente em 07/02/2025, o Clã, adquiriu uma 
empresa Jw Brasil Locação de Maquinas e Equipamentos Ltda, CNPJ: 
08.772.052/0002-79, que tem sua data de abertura em 19/07/2007, porém 
246
somente em 07/02/2025 o sr. Lucas Amorim Quintanilha, filho de Wladimir 
Quintanilha, ingressou na empresa. Vale aqui ressaltar ainda que, essa última 
empresa de propriedade de Lucas Quintanilha, tem duas sedes, uma fundada 
em 03/06/2008, com CNPJ 08.772.052/0002-79 (baixada), e a outra, com 
CNPJ 08.772.052/0001- 98 (ativa) com data de abertura de 19/04/2007, ambas 
em nome de Lucas Quintanilha, cabendo a observação que a entrada de Lucas 
nas empresas foi em 07/02/2025, segue abaixo: “reprodução das imagens dos 
CNAES das empresas”; Por um dever de cuidado, seria plausível, verificar se 
essa empresa teve participação à época das apresentações de propostas na 
licitação em que sagrou-se vencedora a empresa L&A BRASIL. DO 
IMPEDIMENTO DA VEREADORA PATRICIA FERNANDA 
KUCHENBECKER: A atuação dos agentes públicos deve observar os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
(art. 37 da Constituição Federal). Destaca-se aqui a moralidade e a 
impessoalidade, pois a atuação do legislador não deve estar comprometida por 
interesses pessoais, familiares ou políticos que possam afetar a isenção 
necessária ao julgamento político-administrativo. A analogia com o art. 144 
do Código de Processo Civil aponta que é vedada a atuação de autoridade
administrativa que tenha vínculo familiar até o terceiro grau com pessoa 
interessada no processo ou que possa ser beneficiada com seu desfecho.
Parentesco até o 2° grau, como é o caso de irmãos, caracteriza hipótese 
clássica de impedimento por interesse direto ou indireto, segundo a doutrina 
administrativa. O vice-prefeito (irmão da vereadora) é parte diretamente 
interessada no resultado de um eventual afastamento ou cassação do prefeito, 
já que assume o cargo em tais hipóteses. Assim, a vereadora, por laço de 
sangue, tem interesse direto no desfecho do processo, o que compromete sua 
imparcialidade para julgar o prefeito. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, 
requer-se: 1. A instauração de Comissão Especial Processante para apurar os 
fatos narrados por ser este um ato de JUSTIÇA; 2. O impedimento da 
Vereadora Patrícia Fernanda Kuchenbecker, haja vista que é irmã do vice 
prefeito Fernando Stein Kuchenbecker Junior. Atenciosamente, Itaguaí, 4 de 
agosto de 2025. (a) Letícia de Oliveira Gomes. DOCUMENTOS EM 
ANEXO: a) 2° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí i Edição n° 1060 -
Extra Segunda-feira, 20 de junho de 2022 Pag.19; b) 3° TERMO ADITIVO -
Jornal Oficial de Itagual1Edição n° 1.107 – Extra; Sexta-feira, 11 de 
novembro de 2022 Pag. 14; c) 40 TERMO ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí
edição n° 1.119 1 Quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 Pag. 48 d) 5° TERMO 
ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí Edição n° 1.175 Quarta-feira, 28 de 
junho de 2023 Pag. 26; e) 6° TERMO ADITIVO - EDIÇÃO 1.221, 
29/12/2023 PAG 141; f) 7° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí
edição n° 1.263 1Quarta-feira, 3 de julho de 2024 Pag. 24; g) 8° TERMO 
ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí 1Edição n° 1.297 Segunda-feira, 30 de 
dezembro de 2024 Pag. 30; h) 9° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de 
247
Ragu& Edição n° 1.327 Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Pag. 49; i) 10° 
TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí Edição n° 1.343 Quarta-feira, 
02 de Julho de 2025 Pag. 32; j) 2° EDITAL - PROC. 6973/2021 PE. 104/2021; 
k) 1° EDITAL - PROC. 6973/2021 PE. 104/2021; I) 10 AVISO DE 
LICITAÇÃO - Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n°961 - 18 de agosto de 2021 
Pag. 7; m) 2° AVISO DE LICITAÇÃO - Jornal Oficial Itaguaí; Edição no 981 
- Extrai Sexta-feira, 22 de outubro de 2021 Pag. 7; n) CONTRATO -
250/2021; o) ATA DE REGISTRO DE PREÇO 193/2021; p) COMISSÕES 
DE LICITAÇÃO: 1. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n° 799 - 16 de Março 
de 2020 Pag. 4; 2. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n°914 - 17 de março de 
2021 Pag. 10; 3. Jornal Oficial Itaguaí Edição n° 1027 Quarta-feira, 16 de 
março de 2022 Pag. 10; 4. Jornal Oficial de Itaguaí Edição n° 1.144 - Caderno 
1 1 Quarta-feira, 22 de março de 2023 Pag. 18; q) CONTRATO 
EMERGENCIAL - 069/2022; r) OUTRAS EMPRESAS E SÓCIOS DE 
WLADIMIR QUINTANILHA; s) Notas Fiscais e Comprovantes de 
pagamento. PARECER JURÍDICO: RELATÓRIO: Itaguaí, 06 de agosto de 
2025. Trata-se de denúncia formulada pela eleitora, LETICIA DE OLIVEIRA
GOMES, do Município de Itaguaí, dirigida à Câmara Municipal, visando 
apurar, em tese, infração político-administrativa praticada pelo Chefe do 
Poder Executivo local, com fulcro no Decreto-Lei n2 201, de 27 de fevereiro 
de 1967. A denúncia foi protocolada no dia 04 de agosto de 2025, tendo como 
tema central a apuração de possíveis ilegalidades no âmbito do procedimento 
licitatório, destacando-se os seguintes pontos: a)exigência de CAT (Certidão 
de Acervo Técnico) vinculada exclusivamente ao profissional, e não à 
empresa; b) ausência de exigência de licença ambiental como critério de 
habilitação; c)especificações técnicas excessivamente detalhadas; d) restrição 
à sublocação de equipamentos; e) a escolha da modalidade licitatória, que, 
segundo o denunciante, seria inadequada por não se tratar de serviço comum 
mensurável por unidades. A modalidade adotada teria sido utilizada, segundo 
consta, como justificativa indevida para a adoção do sistema de registro de 
preços. A denunciante aponta a existência de possível conflito de interesses
decorrente da participação da servidora Sheila Moura Quintanilha Oliveira na
comissão de licitação, sendo ela, segundo relatado, irmã do Sr. Wladimir 
Quintanilha, Moura proprietário da empresa vencedora do certame. Tal 
vínculo de parentesco, conforme alegado, do processo licitatório e 
comprometeria a isonomia violaria os princípios constitucionais da 
moralidade, impessoalidade e isonomia que regem a Administração Pública.
Alega-se, ainda, a ocorrência de supostos aditamentos contratuais irregulares, 
uma vez que o contrato em questão vem sendo sucessivamente prorrogado a 
cada seis meses. Segundo a denunciante, a prática configuraria uma manobra 
para evitar nova licitação, além de exceder o valor previsto na ata de registro 
de preços, com aditivos que ultrapassam seu montante original, o que 
representaria grave irregularidade administrativa. Relata, ainda, que no ano de 
248
2020 foi conduzido, pela Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, 
procedimento licitatório cujo objeto consistia na locação de máquinas, 
equipamentos e equipes para a realização de serviços de limpeza e
desassoreamento de rios, córregos, valas, canais e similares, tendo sido, em 
2021, objeto de nova licitação, desta vez com o acréscimo do serviço de 
estabilização de taludes. Tal acréscimo, segundo a denunciante, implicaria no 
aumento da complexidade do contrato, sem, no entanto, haver alteração 
correspondente nos critérios de habilitação, os quais permaneceram os 
mesmos, o que não refletiria adequadamente as exigências técnicas do novo 
escopo. Além disso, a denunciante sugere a existência de um possível
conglomerado empresarial vinculado à família Quintanilha, mencionando que 
a empresa L&A Brasil, de propriedade de Wladimir Quintanilha, e a empresa
Quintanilha Locações, pertencente a Sheila Quintanilha, teriam adquirido,
recentemente, a empresa JW Brasil Locação de Máquinas e Equipamentos.
Por fim, é apontado o possível impedimento da Vereadora Patrícia Fernanda 
Kuchenbecker para atuar ou exercer influência no processo, por ser do Vice 
irmã -Prefeito, com fundamento no artigo 144 do Código de Processo Civil, 
diante da alegada existência de interesse direto no desfecho da questão. Diante 
do exposto, apresenta a presente denúncia, apontando possível violação aos 
princípios que regem a Administração Pública, e requer a autuação da Notícia 
de Fato como representação, nos termos do Decreto-Lei n2 201/67, com a 
consequente instauração de Comissão Especial Processante para apuração dos
fatos e reconhecimento do impedimento da Vereadora Patrícia Fernanda
Kuchenbecker. Os autos seguiram seu regular trâmite neste Parlamento e após 
despacho da Vice-Presidência seguiram a esta Procuradoria jurídica para 
análise dos aspectos jurídicos constitucionais, em especial quanto à
possibilidade da admissibilidade, nos termos das Legislações em vigência.
Este é o relatório, passamos a opinar. DA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 
DA DENÚNCIA: Nos termos do artigo 5°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, 
que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, o processo de 
cassação do mandato do Prefeito pode ser instaurado mediante denúncia 
escrita, apresentada por qualquer eleitor, devendo esta conter a exposição 
clara dos fatos, a identificação do denunciante e a indicação das provas ou 
elementos mínimos que permitam a verificação da verossimilhança das 
alegações, vejamos: "Art. 52 O processo de cassação do mandato do Prefeito 
pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte 
rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: 1. A 
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, 
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão 
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o 
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o 
249
quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de 
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Neste sentido, a 
norma é clara ao conferir legitimidade ativa a eleitor do qualquer município, 
exigindo, contudo, que a peça acusatória esteja minimamente instruída, de 
forma a assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais do 
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No presente caso, 
verifica-se que a denúncia apresenta narrativa coerente, com a descrição 
detalhada dos fatos que, em tese, configuram infração político-administrativa.
Além disso, a denunciante encontra-se formalmente identificada, com a
devida comprovação de sua condição de eleitora do município, tendo sido
anexados documentos que, embora ainda sujeitos a análise quanto à sua
autenticidade e relevância, constituem suporte mínimo para justificar o
conhecimento da matéria por parte da Câmara Municipal. Assim, estando 
satisfeitos os requisitos legais para a admissibilidade, e inexistindo vício
formal que comprometa a legitimidade da instauração do procedimento, 
impõe-se o prosseguimento da denúncia na forma da legislação aplicável, sem 
que isso implique qualquer juízo de valor quanto ao mérito das imputações 
formuladas. • DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; Nos termos do artigo 
50, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, de posse da denúncia, compete ao 
Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente ao protocolo da 
denúncia, promover sua leitura em plenário e submeter a matéria à deliberação 
dos Vereadores quanto ao seu recebimento. Vejamos o que dispõe o 
dispositivo citado: ‘Art. 52, inciso II: De posse da denúncia, o Presidente da 
Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara 
sobre o seu recebimento Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos 
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três 
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator: A deliberação quanto ao recebimento da denúncia 
deverá ocorrer por maioria simples dos membros presentes na sessão. Uma 
vez admitida, deverá ser imediatamente constituída, na mesma sessão, a 
Comissão Processante, composta por três vereadores, escolhidos por sorteio 
dentre os desimpedidos. Os integrantes sorteados deverão, entre si, eleger o 
Presidente e o Relator da Comissão, aos quais competirá a condução dos 
trabalhos, com estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla 
defesa e do devido processo legal. A fiel observância deste rito legal é 
condição essencial para a validade de todo o procedimento, assegurando o 
equilíbrio necessário entre a investigação de supostas irregularidades e a 
proteção das garantias constitucionais do denunciado. • CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, OPINA esta Procuradoria Jurídica que a denúncia
apresentada preenche os requisitos legais mínimos exigidos pelo artigo 5°, 
inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, razão pela qual compete, exclusivamente, 
ao Plenário do Parlamento a admissibilidade e consequente deliberações e 
instalação da Comissão Especial Processante, nos termos do procedimento 
250
especial regido pela legislação supramencionada. Ressalta-se, portanto, que o 
juízo de admissibilidade ora emitido não se confunde com o julgamento do 
mérito da denúncia, limitando-se à verificação da regularidade formal da 
iniciativa e à existência de justa causa para o seu conhecimento. (a) Carlos 
André Franco Marques Viana – Procurador-Geral da Câmara Municipal de 
Itaguaí; OAB/RJ 166.542 – Mat. 35.286. Terminada a leitura da Denúncia, o 
Sr. Presidente concedeu a palavra, Por Questão de Ordem, ao Ver. Sandro 
da Hermínio que disse ao presidente que inicialmente acreditara tratar-se do 
término do assunto, mas observou que, na verdade, era apenas mais uma 
reiteração — uma continuidade de outra CEP já em curso. Então explicou que, 
na qualidade de cidadão Itaguaiense e eleitor do município, legitimado pelo 
artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei 201.1967, propunha o aditamento da 
denúncia. Manifestou o desejo de assumir a posição de denunciante e solicitou 
que a acusação fosse estendida ao vereador Haroldo de Jesus — então 
Presidente da Casa e Prefeito Interino nos seis primeiros meses do corrente 
ano— e ao vereador Agenor Teixeira, que ocupara a Secretaria de Obras na 
gestão de janeiro a junho de 2025, por ambos terem dado continuidade ao 
contrato questionado. Questionou por que não se haviam tomado medidas 
contra a empresa envolvida nem instaurado qualquer processo administrativo, 
lamentando o silêncio “ensurdecedor” até aquele momento. Indagou se não 
haveria conluio contra o prefeito, mencionando rumores de que o secretário 
de Obras à época teria aberto um processo, mas ressaltou que não houve 
notícia de diligências, PAD ou qualquer forma de responsabilização. Ele 
defendeu que, se a investigação era dirigida a um, deveria alcançar todos os 
envolvidos. Alegou que alguns colegas estavam até impedindo a vereadora 
Paty de votar, o que, em sua visão, invertia as posições na Casa. Lembrou que 
votara por três vezes em Haroldo de Jesus para a presidência da Câmara (2021, 
2023 e 2025) e que apoiara, ele o vereador Sandro da Hermínio, como segundo 
secretário, por reconhecer a importância de respeitar o momento de cada um.
Criticou o que chamou de luta incontrolável pelo poder, sem qualquer 
discussão ou diálogo com o prefeito eleito — a quem ele e outros vereadores 
haviam dado apoio durante a campanha. Por fim, reafirmou seu pedido de 
aditamento da denúncia e de que se investiguem todas as partes envolvidas. O 
Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Alex Alves, Pela Ordem, 
afirmou ao Presidente que, conforme já havia mencionado, a primeira 
denúncia funcionara apenas como um teatro para levantar uma cortina de 
fumaça, abrindo caminho para o que ainda viria em pauta. Afirmou que a 
denunciante, Letícia de Oliveira Gomes, exercera cargo comissionado de 
assessor adjunto de assuntos tecnológicos até 18 de junho de 2025, quando foi 
exonerada por não retornar ao trabalho após a posse do prefeito Rubão, 
conforme consta no Portal da Transparência e no Diário Oficial. Garantiu que, 
se Letícia fosse chamada para esclarecer a denúncia, nada saberia, 
evidenciando o que chamou de “circo” montado em busca do poder pelo 
251
poder. Reiterou que não se opunha à fiscalização, mas sim à inverdade e à 
calúnia, e defendeu que, diante de processo já em curso na justiça, bastava 
aguardar o desfecho judicial. Por fim, ele argumentou que a vereadora Patrícia 
só poderia ser impedida de votar se fosse autora da denúncia, conforme o 
Decreto-Lei 2011, e quis saber se ela havia manifestado interesse em votar ou 
se alguém decidiria por ela. O Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver. 
Fabinho Rocha, Pela Ordem, que saudou os vereadores e os presentes, 
manifestando tristeza pela condução do debate e observando que o foco estava 
se desviando das questões que costumam pautar a política municipal. Garantiu 
que não utiliza perfis falsos nem manda terceiros falarem por ele e declarou 
estranhar o fato de as denúncias contra a empresa LA Brasil só terem surgido 
após o dia 18. Relatou ter em mãos um requerimento de informação sobre a 
mesma empresa que fora negado, pelo então Líder do Governo – Ver. Haroldo 
Jesus, ressaltando o contraste entre a recusa anterior de prestar 
esclarecimentos e a disposição atual de abrir nova Comissão Especial de 
Processante (CEP). Mencionou notas fiscais emitidas desde fevereiro — de 
R$ 507.000, R$ 56.000, R$ 260.000 e R$ 978.000 — todas pagas pela 
prefeitura antes de 18 de abril, e sublinhou que, apesar de terem trabalhado 
juntos por quatro anos sem qualquer denúncia, em apenas 40 dias de nova 
legislatura as atividades ficaram prejudicadas. Fez um pedido de desculpas à 
vereadora Raquel por ter dito, em referência ao cargo de secretário, que ela 
“estava em seu lugar”, reconhecendo que errou na expressão e valorizando o 
bom relacionamento que sempre tiveram. Por fim, afirmou que divergências 
fazem parte do Parlamento, expressou confiança de que, com serenidade, as 
coisas se acalmariam e concluiu desejando que tudo corresse de forma 
harmoniosa. O Sr. Presidente suspendeu a Sessão por dez minutos para 
apresentar a resposta da Questão de Ordem apresentada pelo vereador Sandro 
da Hermínio. Retomada a Sessão, o Sr. Presidente negou o provimento do 
pedido de aditamento contido na Questão de Ordem do Ver. Sandro da 
Hermínio, pela não existência de previsão legal no Decreto-Lei 201/67, 
ficando facultado ao excelentíssimo vereador, caso quisesse, apresentasse 
nova denúncia por escrito para ser lida na próxima Sessão e deliberado na 
mesma. Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou então a 
votação quanto ao recebimento da Denúncia, sendo sim pelo seu recebimento 
e não pela sua rejeição. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Nando 
Rodrigues que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. 
O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Nando Rodrigues que manifestou 
seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a 
palavra ao Ver. Agenor Teixeira que manifestou seu voto favorável; ao 
recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. 
Adilson Pimpo que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da 
Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Guilherme Farias que 
manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente
252
concedeu a palavra à Vera
. Rachel Secundo que manifestou seu voto 
favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra 
ao Ver. Sandro da Hermínio que manifestou seu voto contrário; ao 
recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Alex 
Alves que manifestou seu voto contrário; ao recebimento da Denúncia. O Sr. 
Presidente concedeu a palavra ao Ver. Fabinho Rocha que manifestou seu 
voto contrário; ao recebimento da Denúncia. Votos Nominais: Adilson 
Pereira Campos Júnior - Sim; Agenor de Oliveira Teixeira - Sim; Alecsandro 
Alves de Azevedo - Não; Fábio Luís da Silva Rocha - Não; Fabiano José 
Nunes - Não Votou; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro -
Sim; Oineguelando Rodrigues Eugenio da Silva - Sim; Rachel Secundo da 
Silva - Sim; Alexandro Valença de Paula - Não; Despacho: Aprovado por 
maioria simples. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente. Tendo 
sido admitida a Denúncia, o Sr. Presidente declarou instaurada a CEP 
002/2025 e procedeu o sorteio de seus membros, dentre os vereadores 
presentes, sendo escolhidos: o Ver. Nando Rodrigues, a Vera
. Rachel Secundo 
e o Ver. Guilherme Farias. O Sr. Presidente, concedeu a palavra ao Ver. 
Sandro da Hermínio que, Pela Ordem, requereu a prorrogação da Sessão. O 
Sr. Presidente acatou o Requerimento do nobre edil e ofereceu para apreciação 
do Plenário, sendo o mesmo aprovado. Terminada a Leitura dos Expedientes, 
o Sr. Presidente solicitou passou a Ordem do dia, concedendo a palavra ao 
Ver. Guilherme Farias que, Pela Ordem, solicitou a votação em Bloco dos 
Requerimentos e Indicações constantes de pauta. O Sr. Presidente acatou o 
pedido do nobre vereador e ofereceu para o Plenário deliberar, sendo o mesmo 
aprovado. Em seguida, o Sr. Presidente à Primeira Secretária para realização 
da leitura dos documentos constantes de pauta: Requerimento nº 95 de 2025:
Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Gilles Silva de Sousa, 1º Sargento 
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Autor: Agenor Teixeira.
Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente
em exercício. Requerimento nº 96 de 2025: Moção de Congratulações e 
Elogios ao Sr. Leandro Ferreira Gonçalves, 3º Sargento da Polícia Militar do 
Estado do Rio de Janeiro. Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. 
Requerimento nº 97 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios à Dra. 
Laís Alonso Rocha. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Requerimento nº 98 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. 
Uelinton Reis da Silva. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Requerimento nº 99 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao Capitão 
PM Sr. Alex Hanna El Hage. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. 
Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Requerimento nº 100 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao 1º 
253
Sargento PM Sr. Cláudio Roberto de Oliveira Tavares. Autor: Rachel 
Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em exercício. Indicação nº 314 de 2025: Solicitando que sejam 
realizadas com máxima urgência, as seguintes ações no Bairro Jardim 
América, localizado na região da Reta de Itaguaí: limpeza, roçada, remoção 
de entulhos e resíduos sólidos descartados irregularmente. Autor: Adilson 
Pimpo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em exercício. Indicação nº 315 de 2025: Solicitando a realização 
de pintura e sinalização adequada dos quebra-molas localizados na Rua Mário 
Antônio Godinho, no bairro Engenho. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: 
Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Indicação nº 316 de 2025: Solicitando estudo de viabilidade para a devida 
implementação de uma Escola em Tempo Integral, no bairro Águas Lindas. 
Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano 
José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 317 de 2025: Solicitando 
que seja informado quanto ao início das obras do Centro de Parto Normal a 
ser construído nas dependências do antigo Hospital Nossa Senhora da Guia, 
bairro Centro. Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 
318 de 2025: Solicitando a criação de uma Praça com Quadra de Esportes, 
Pista de Skate, Campo Society e Equipamentos de Ginástica para a terceira 
idade, no bairro do Weda. Autor: Alex Alves. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 
319 de 2025: Solicitando a criação de uma Praça com Quadra de Esportes, 
Pista de Skate, Campo Society e Equipamentos de Ginástica para a terceira 
idade, no bairro Itimirim. Autor: Alex Alves. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 
320 de 2025: Solicitando Operação tapa-buraco na Rua General Texeira, no 
bairro Brisamar. Autor: Fabinho Rocha. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 
321 de 2025: Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Francisco 
Costa Pereira, no bairro Engenho. Autor: Fabinho Rocha. Despacho: 
Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Indicação nº 322 de 2025: Solicitando limpeza de galeria na Rua Reverendo 
Otavio Luiz Vieira, 132, bairro Centro. Autor: Guilherme Farias. Despacho: 
Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Indicação nº 323 de 2025: Solicitando retirada de entulho na Rua Leopoldo 
Jardim de Matos, Lt. 44, Qd. 122, Rua do antigo Mercado Karibe, primeira 
esquina, bairro Engenho. Autor: Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 
324 de 2025: Solicitando desobstrução da rede de esgoto da Rua Santa Tereza, 
no bairro de Coroa Grande, pois existe um grande vazamento próximo a 
residência de número 325 devido ao rompimento da manilha. Autor: Nando 
254
Rodrigues. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em exercício. Indicação nº 325 de 2025: Solicitando retirada de 
entulhos na Rua Santa Tereza, no bairro Coroa Grande. Autor: Nando 
Rodrigues. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em exercício. Indicação nº 326 de 2025: Solicitando a 
Implementação, em parceria com a Polícia Militar do Estado do Rio de 
Janeiro, do Projeto “Minha Escola Azul” nas escolas da rede pública 
municipal. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) 
Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 327 de 2025:
Solicitando a intermediação e as devidas providências junto à Secretaria 
Estadual de Polícia Civil – SEPOL, para viabilizar a implantação de uma 
unidade do Instituto Médico Legal – IML, com setor destinado à realização 
de exames e emissão de laudos referentes a pequenas lesões, no Município de 
Itaguaí. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) 
Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 328 de 2025:
Solicitando a viabilidade de estudo técnico para a criação de Ponto de Ônibus 
com cobertura e assentos na Rua 26, bairro Brisamar, em frente ao trailer 
churrasco do Chapola. Autor: Sandro da Hermínio. Despacho: Aprovado. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 
329 de 2025L Solicitando troca de manilhas por toda extensão da Rua Kaiser
Abraão, bairro Monte Serrat. Autor: Sandro da Hermínio. Despacho: 
Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Primeira Discussão do Projeto de Lei nº 36 de 2025: Ementa: Autoriza a 
instituição da guarda municipal de apoio ao combate à violência doméstica e 
familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Maria da Penha, e dá 
outras providências. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado em 
Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Primeira 
Discussão do Projeto de Lei nº 49 de 2025: Ementa: Altera a lei nº 
4.064/2023 que dispõe sobre alteração do artigo 3º da Lei 1.207, de 31 de 
agosto de 1987, dispõe sobre a Banda Municipal de Itaguaí e institui o 
programa de apoio a formação musical da Banda Municipal de Itaguaí –
BAMITA. Autor: Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Prefeito Municipal. 
Despacho: Aprovado em Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em 
Discussão Final. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em 
Exercício. Primeira Discussão do Projeto de Lei nº 50 de 2025: Ementa:
Institui o Festival de Cultura Urbana, e declara patrimônio cultural imaterial 
a cultura hip hop no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. 
Autor: Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Prefeito. Despacho: Aprovado em 
Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Terminada a 
Ordem do Dia, não havendo inscritos para o Grande Expediente e nada mais 
255
havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão. Eu,
Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeira Secretária Segundo Secretário

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