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ATA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA
SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO
PERÍODO DO ANO DE DOIS MIL E
VINTE E CINCO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ
Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, na Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 –
Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 21
a Sessão Ordinária do
2º Período de 2025. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes
os seguintes Vereadores: Fabiano José Nunes – Presidente, Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 2º Vice-Presidente;, Rachel
Secundo da Silva – 1
a Secretária, Alexandro Valença de Paula – 2
o Secretário;
Adilson Pereira Campos Júnior, Agenor de Oliveira Teixeira, Oineguelando
Rodrigues Eugênio da Silva, Alecsandro Alves de Azevedo, Fábio Luís da
Silva Rocha, deixando de comparecer os vereadores Haroldo Rodrigues Jesus
Neto e Patrícia Fernanda Kuchenbecker, com suas ausências justificadas.
Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e
concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio a proceder a Leitura Bíblica:
Jeremias 29:11. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Segundo Secretário
que realizasse a leitura das Atas anteriores, cito a Ata da Vigésima Sessão
Ordinária do Primeiro Período do Ano de 2025, Ata da Décima Segunda
Sessão Extraordinária do Ano de 2025, Ata da Décima Terceira Sessão
Extraordinária do Ano de 2025 e a Ata da Sessão Solene de Instalação do
Segundo Período do ano de 2025 da Câmara Municipal de Itaguaí – RJ.
Terminada a Leitura das Atas, O Sr. Presidente as colocou em Discussão e
votação sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr.
Presidente passou a palavra à Primeira Secretária para a leitura do Expediente
do Dia: Correspondências Recebidas: Ofício Circular
AGENERSA/SCEXEC nº 56, de 26 de junho de 2025 – Agência Reguladora
de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - aos Senhores
Vereadores – Reconvocação dos municípios integrantes do Bloco 3 para nova
reunião do Conselho de Titulares a ser realizada no dia 28 de julho de 2025 às
14h no formato virtual – (a) Giselia Cristina Martins Miranda – Chefe de
Gabinete. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em Exercício. Ofício nº 104/2025/GP, de 27 de junho de 2025 –
ao Senhor Eduardo Reina Gomes de Oliveira - Prefeito Municipal de Nova
Iguaçu – Informando o encerramento da cessão do servidor efetivo, Sr. André
Luiz Arede da Silva, matrícula nº 10/705007-3 - (a) Rubem Vieira de Souza
– Prefeito Municipal. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José
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Nunes – Presidente em Exercício. Ofício Governo nº 206/2025, de 16 de
julho de 2025 – ao Senhor Presidente da Câmara Municipal – Encaminhando
as Leis nº 4.253 e 4.254/2025 – (a) Victor Soares Benezath – Secretário
Municipal de Governo. Ofício GV.SH. nº 590/25, de 09 de julho de 2025 – à
Diretoria de Assuntos Legislativos – Requerendo cópia do Processo do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025 – (a) Alexandro Valença de
Paula - Vereador. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes
– Presidente em Exercício. Ofício GV.SH. nº 591/25, de 09 de julho de 2025
– à Diretoria de Assuntos Legislativos – Requerendo cópia do Processo do
Projeto de Lei nº 099/2025 – (a) Alexandro Valença de Paula - Vereador.
Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em
Exercício. Ofício Gab. Prefeito nº 135/2025, de 18 de julho de 2025 – ao
Senhor Presidente da Câmara Municipal – Encaminhando o Balancete do mês
de junho de 2025 para conhecimento desta Casa Legislativa – (a) Rubem
Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a)
Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Ofício GV.SH. nº 592/25, de
21 de julho de 2025 – ao Senhor Presidente da Câmara Municipal –
Justificativa de ausência no período de 21 a 25 de julho de 2025 – (a)
Alexandro Valença de Paula - Vereador. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025.
(a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Ofício/PGM/GAB nº
308/2025, de 23 de julho de 2025 – ao Senhor Presidente da Câmara
Municipal – Solicitando a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para
atendimento ao Ofício nº 053/2025 – Câmara Municipal de Itaguaí, que
solicita informações desta Administração Municipal – (a) Jenifer de Almeida
Santos – Procuradora Geral do Município de Itaguaí. Despacho: Ciente. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Ofício GP nº
140/2025, de 25 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal
de Itaguaí e Senhores Vereadores – Encaminhando o Veto 004/2025 que veta
totalmente o Projeto de Lei nº 40/2025 que AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - (a) Rubem Vieira de Souza –
Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação
para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em
Exercício. Ofício nº 210/2025 - SMGOV, de 31 de julho de 2025 – ao Senhor
Presidente da Câmara Municipal – Encaminhando a Lei nº 4.256/2025,
devidamente sancionada e publicada no Jornal Oficial do Município de Itaguaí
– (a) Victor Soares Benezath – Secretário Municipal de Governo. Despacho:
Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício.
Ofício GP nº 142/2025, de 31 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Itaguaí e Senhores Vereadores – Encaminhando o Veto
005/2025 que veta integralmente o Projeto de Lei nº 37/2025 que Dispõe sobre
a autorização para realização de treinamento de combate a princípios de
incêndio para todos os servidores de Itaguaí e dá outras providências - (a)
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Rubem Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de
Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a)
Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Ofício GP nº 143/2025, de
31 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí e
Senhores Vereadores – Encaminhando o Veto 006/2025 que veta
integralmente o Projeto de Lei nº 99/2025 que Acrescenta parágrafo único ao
artigo 78 da Lei nº 2.412/2003, e dá outras providências - (a) Rubem Vieira
de Souza – Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes
– Presidente em Exercício. Ofício nº 214/2025 - SMGOV, de 01 de agosto de
2025 – ao Senhor Presidente da Câmara Municipal – Solicitando que seja
enviado o arquivo das Emendas em Word para posterior sanção e publicação
do Projeto de Lei nº 53/2025 – (a) Victor Soares Benezath – Secretário
Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José
Nunes – Presidente em Exercício. Ofício GP nº 146/2025, de 04 de agosto de
2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí e Senhores
Vereadores – Encaminhando o Veto 007/2025 que veta parcialmente o Projeto
das Emendas das Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências - (a) Rubem
Vieira de Souza – Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes
– Presidente em Exercício. Correspondências Expedidas: Ofício nº 050/25,
de 09 de julho de 2025 – ao Exmº Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza –
Encaminhando as seguintes Indicações, devidamente aprovadas por este
Legislativo: Indicações nº 290/2025 e nº 303/2025 de autoria do Vereador
Sandro da Hermínio; Indicações nº 297/2025 e nº 298/2025 de autoria do
Vereador Alex Alves; Indicações nº 304/2025 e nº 305/2025 de autoria do
Vereador Nando Rodrigues; Indicações nº 308/2025 e nº 309/2025 de autoria
da Vereadora Rachel Secundo; Indicações nº 310/2025 e nº 311/2025 de
autoria do Vereador Guilherme Farias; Indicação nº 313/2025 de autoria do
Vereador Agenor Teixeira – (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente.
Ofício nº 051/25, de 08 de julho de 2025 – ao Exmº Sr. Prefeito Rubem Vieira
de Souza – Encaminhando cópias dos Projetos de Lei nº 37/2025, 53/2025 e
99/2025, devidamente aprovados por este Legislativo – (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto - Presidente. Ofício nº 052/25, de 09 de julho de 2025 – ao Ilm.º
Secretário de Governo – Resposta ao Ofício SEC Governo nº 205/2025 – (a)
Erika de Brito Cavalcante – Diretora de Assuntos Legislativos. Ofício nº
053/25, de 14 de julho de 2025 – ao Exmº Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza
– Encaminhando as informações solicitadas verbalmente através do
Requerimento nº 94/2025, devidamente aprovado por este Legislativo – (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente. O Sr. Presidente concedeu a
palavra, Pela Ordem ao Segundo Secretário que esclareceu questão a cerca
da sua leitura da Ata da Sessão Solene de Instalação do Segundo Período do
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ano de 2025 da Câmara Municipal de Itaguaí – RJ, pois verificara que se
equivocou ao ler a data da Sessão seguinte, tendo lido dia 5 de agosto, quando
na verdade o texto dizia 7 de agosto. Em seguida, o Ver. Sandro da Hermínio
declarou que gostaria de rever seu voto na Ata da Décima Terceira Sessão
Extraordinária do Ano de 2025, para votar contrário à Ata. O Sr. Presidente
negou tal pedido, afirmando que o resultado da votação já havia sido
proclamado, encerrando assim a votação e não cabendo, pois, revisão. O Ver.
Sandro da Hermínio protestou contra o posicionamento do Presidente. Os
vereadores Alex Alves e Fabinho Rocha manifestaram também o desejo de
reverem seus votos. Em seguida, o Sr. Presidente passou a palavra à Primeira
Secretária para dar prosseguimento a leitura dos Expedientes. Matérias do
Expediente: Razões do Veto nº 4 de 2025: Veto nº 004/2025 ao Projeto de
Lei nº 040/2025, que Autoriza a Criação do Programa de Saúde Mental dos
Servidores Públicos de Itaguaí e dá outras providências. Autor: Rubem Vieira
de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação
para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em
Exercício. Razões do Veto nº 5 de 2025: Veto nº 005/2025 ao Projeto de Lei
nº 37/2025, que Dispõe sobre a Autorização para Realização de Treinamento
de Combate a Princípios de Incêndio para todos os Servidores de Itaguaí e dá
outras providências" Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À
Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Razões do
Veto nº 6 de 2025: Veto nº 006/20205 ao Projeto de Lei nº 99/2025, que
Acrescenta parágrafo único ao artigo 78 da Lei nº 2.412/2003, e dá outras
providências." Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À
Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Razões do
Veto nº 7 de 2025: Veto nº 007/2025 aos Projetos de Emenda ao Projeto de
Lei nº 053/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2026 e dá Outras Providências. Autor:
Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes
– Presidente em Exercício. Denúncia n 002/2025: Com o objetivo de requerer
a instauração de Comissão Especial Processante, nos termos do art. 5° e
seguintes do Decreto-Lei n° 201/1967, para apurar possíveis condutas
incompatíveis com o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal de
Itaguaí, pelos motivos que passa a expor: I. DOS FATOS Chegou ao
conhecimento do denunciante, por meio de diversos relatos de moradores e
servidores públicos da área da saúde, que o Município de Itaguaí atravessa
grave crise na prestação de serviços médicos, com interrupção de
atendimentos básicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em flagrante
descumprimento dos deveres constitucionais e administrativos impostos ao
gestor público. Consta que vários profissionais médicos não estão recebendo
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seus salários regularmente, resultando em afastamentos, paralisações e
esvaziamento das escalas de plantão na UPA. A ausência de atendimento
médico tem deixado centenas de cidadãos desassistidos, especialmente nas
áreas de urgência e emergência, afetando diretamente o direito fundamental à
saúde da população. Mais grave ainda: existem informações não desmentidas
pela Administração Municipal de que alguns poucos médicos estariam
recebendo em espécie (dinheiro vivo), com tratamento privilegiado e sem
qualquer controle oficial, o que configura possível afronta aos princípios da
impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, conforme
preceitua o art. 37 da Constituição Federal. Esses fatos, se confirmados,
configuram sérias infrações político-administrativas e demandam imediata
apuração por parte da Câmara Municipal, órgão legítimo de fiscalização dos
atos do Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município
e no Decreto-Lei n°201/1967. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: As
condutas aqui relatadas, atribuídas ao atual Prefeito Municipal, podem
constituir infrações político-administrativas passíveis de responsabilização
pela Câmara Municipal, especialmente nos seguintes termos: • Art. 4°, incisos
VII e VIII, do Decreto-Lei n°201/1967: "São infrações políticoadministrativas dos prefeitos municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município." Além disso, o art. 196 da Constituição Federal
determina que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A omissão do Executivo
em prover os serviços médicos essenciais — sobretudo em unidade de pronto
atendimento — ofende diretamente esse mandamento constitucional. Da
mesma forma, o eventual pagamento em espécie e seletivo de apenas alguns
servidores caracteriza quebra dos princípios da impessoalidade, moralidade e
legalidade, revelando, em tese, ato doloso atentatório a probidade
administrativa III. DO PEDIDO: Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O
recebimento da presente denúncia por esta Câmara Municipal; 2. A
instauração de Comissão Especial Processante, nos termos dos Art. 5° e
seguintes do Decreto-Lei n°201/1967, para apuração dos fatos relatados; 3. A
notificação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaguaí para,
querendo, apresentar defesa no prazo legal; 4. Ao final, caso confirmados os
fatos, que seja processado o Chefe do Poder Executivo por infração políticoadministrativa, com aplicação da penalidade cabível. PARECER JURÍDICO:
1- RELATÓRIO: Trata-se de denúncia anônima protocolada nesta data,
dirigida à Câmara Municipal de Itaguaí, com o objetivo de apurar, em tese,
possível infração político-administrativa praticada pelo Chefe do Poder
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Executivo, nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967. A
denúncia relata uma possível crise na prestação dos serviços de saúde no
município, com destaque para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde
teriam ocorrido interrupções nos atendimentos em razão da irregularidade no
pagamento dos salários dos profissionais da área. Aponta ainda indícios de
pagamentos em espécie a determinados médicos, sem controle oficial e em
possível afronta aos princípios constitucionais da administração pública (art.
37, CF). Após tramitação regular e despacho da Presidência, os autos foram
encaminhados a esta Procuradoria jurídica para análise de admissibilidade, à
luz do Decreto-Lei n 201/67. Era o que nos cabia relatar. Passamos à
manifestação jurídica. II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA
DENÚNCIA; Nos termos do Art. 5°, inciso 1, do Decreto-Lei n° 201/67, o
processo de cassação do mandato do Prefeito deverá observar os seguintes
requisitos formais: Art. 5° (...): I - A denúncia escrita da infração poderá ser
feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e
de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos
de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.” Trata-se de requisito legal de natureza objetiva e
cogente, cuja inobservância configura vício insanável, não podendo ser
suprido por interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se incorrer em
violação ao devido processo legal. No caso concreto, observa-se que a peça
apresentada não preenche o requisito de legitimidade ativa, uma vez que não
há identificação formal do denunciante enquanto eleitor do município de
Itaguaí. A denúncia não está acompanhada de qualquer elemento que
comprove tal condição, como nome completo, CPF, título de eleitor ou outro
documento hábil, restando impossível aferir a aptidão subjetiva do subscritor
para deflagrar o procedimento previsto no citado diploma legal. Frise-se que
a simples apresentação de denúncia anônima ou desacompanhada da
qualificação exigida compromete a higidez formal do feito, o que, por
consequência, obsta à análise de mérito e enseja o seu arquivamento liminar,
por ausência de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido
do processo. Além disso, a própria postulação formulada no presente processo
requer que se dê seguimento nos moldes do art. 5°- do Decreto-Lei 201/67, o
que reforça a necessidade de observância estrita das formalidades nele
previstas. IV – CONCLUSÃO; Diante do exposto, entende esta Procuradoria
jurídica que a denúncia apresentada não preenche os requisitos legais mínimos
exigidos pelo artigo 5°- inciso I. do Decreto-Lei n° 201/67, razão pela qual
opina-se pelo seu arquivamento, por ausência de pressuposto formal de
admissibilidade. Itaguaí, 05 de agosto de 2025. (a) Carlos André Franco M.
239
Viana – Procurador Geral da Câmara Municipal. OAB/RJ 166.542 – Mat.
35.286. O Sr. Presidente passou então a votação quanto ao recebimento da
Denúncia, sendo sim pelo seu recebimento e não pela sua rejeição. Concedeu
então a palavra ao Ver. Alex Alves para a exposição e manifestação de seu
voto. O vereador afirmou ao Presidente que lhe causava estranheza ter ouvido
a vereadora Raquel lendo uma denúncia anônima em Plenário, lembrando que
esse tipo de queixa nem deveria constar da pauta. Disse que via ali uma cortina
de fumaça e comentou saber que novas denúncias semelhantes viriam nas
próximas Sessões. Lembrou também que, em casos anônimos, o Presidente
ou a procuradoria, a quem atribuiu inteligência e capacidade, deveriam
arquivar de plano tal Denúncias. Acrescentou que tudo aquilo lhe parecia
perseguição e que a população via o que estava sendo montado. Por fim,
indagou aonde chegaria aquele parlamento e declarou-se estarrecido e
manifestou seu voto contrário ao recebimento. Em seguida o Sr. Presidente
concedeu a palavra ao Ver. Nando Rodrigues que manifestou seu voto
contrário ao recebimento da Denúncia. Em seguida o Sr. Presidente concedeu
a palavra ao Ver. Agenor Teixeira cumprimentou o Sr. Presidente e todos os
presentes e declarou que, antes de registrar seu voto, gostaria de esclarecer se
o procedimento adotado pelo vereador Alex estava correto, pois era recémchegado à casa e desconhecia aquela prática. Afirmou que lhe causou
estranheza a forma como os vereadores Fabinho e Sandro se aproximaram da
vereadora Raquel, interpretando a atitude como intimidação. Observou que,
se eles aguardasse a leitura até o fim, a denúncia anônima seria arquivada
conforme o rito habitual. Ressaltou que nenhuma gravação ou intimidação
surtiria efeito enquanto ele permanecesse na Casa e garantiu à vereadora
Raquel seu apoio, pedindo aos dois pares que, da próxima vez, esperassem o
término da leitura antes de intervir. Por fim, anunciou seu voto contrário ao
projeto em discussão. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver.
Guilherme Farias que manifestou seu voto contrário ao recebimento da
Denúncia. O Sr. Presidente concedeu então a palavra à Vera
. Rachel Secundo
que manifestou seu voto contrário ao recebimento da Denúncia. O Sr.
Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Adilson Pimpo que manifestou
seu voto contrário ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu
então a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio que começou ressaltando que
aproximar-se de quem está lendo era um procedimento previsto pelo
Regimento Interno, e que novos vereadores deveriam estudar tanto esse
regimento quanto a Lei Orgânica do Município. Como Segundo Secretário da
Casa, explicou que costuma auxiliar colegas na leitura e transmitir votos de
melhoras, e que sua atitude junto à vereadora Raquel visou apenas
compreender o conteúdo do documento anônimo. Ele disse ainda que, em
nenhum momento, se comportou de forma agressiva, chamou o colega Agenor
Teixeira de “Chapeletão” ao pedir que ele se sentasse e que aprendesse as
regras da Casa. Continuou comentando que no ambiente do Legislativo, a
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ânsia pelo poder vinha incendiando o Parlamento e criticou a falta de diálogo
com o Prefeito Rubão, lembrando que dez dos onze vereadores tinham
trabalhado em sua campanha e apoiado sua posse. Expressou surpresa com a
abertura precoce de uma Comissão Especial e lamentou ter sido acusado de
traição, excluído de eventos e ridicularizado. Por fim, concluiu que denúncias
anônimas não podem tramitar em Plenário e declarou seu voto contrário ao
prosseguimento do processo. Em seguida, Sr. Presidente concedeu a palavra
ao Ver. Fabinho Rocha que afirmou ao presidente e aos presentes que se sentia
alvo de intimidação, recordando que estava há 16 anos na Câmara e nunca
havia presenciado tal atitude, acusando vereador Agenor Teixeira de
confundir o Plenário com seu rancho particular. Explicou que qualquer
vereador tem o direito de se posicionar atrás de quem lê o Expediente para
acompanhar a matéria e exigiu que não houvesse intimidação naquele espaço
Legislativo. Pediu que o colega permanecesse em silêncio para que o processo
de votação prosseguisse normalmente. Ao defender seu histórico limpo, ele
criticou o vereador já citado por só agora perceber supostas falhas na
administração municipal, depois de meses em que tudo teria estado
“maravilhoso” com máquinas, limpeza e eventos, enquanto àquele exercia o
cargo de Secretário Municipal. Reafirmou que ninguém na Casa é empregado
de outro e que não se deixaria intimidar. Por fim, declarou seu voto contrário
ao tema em discussão, reiterando que tentativas de coação não prevaleceriam
enquanto estivesse presente. Em seguida, Sr. Presidente concedeu a palavra
ao Ver. Alex Alves que afirmou que não podia ficar em silêncio e reforçou a
convicção de que aquela matéria em pauta era apenas uma cortina de fumaça,
preparada para desviar a atenção, pois outras denúncias viriam em breve.
Lembrou que o caso do Prefeito já tramitava na justiça e defendeu que se
aguardasse o pronunciamento judicial antes de promover qualquer
investigação no Plenário, destacando que o público já percebia o claro anseio
pelo poder. Criticou a abertura sucessiva de Comissões Especiais de Inquérito
e CPIs — muitas delas “nascendo mortas” — e declarou não entender o que
seus colegas pretendem alcançar com tantas apurações. Por fim, confirmou
seu voto contrário à proposta, mantendo a posição de que as providências
cabíveis devem ser tomadas no âmbito judicial. Votos Nominais: Adilson
Pereira Campos Júnior - Não; Agenor de Oliveira Teixeira - Não; Alecsandro
Alves de Azevedo - Não; Fábio Luís da Silva Rocha - Não; Fabiano José
Nunes - Não Votou; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro -
Não; Oineguelando Rodrigues Eugenio da Silva - Não; Rachel Secundo da
Silva - Não; Alexandro Valença de Paula - Não; Despacho: Rejeitada. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Denúncia n
003/2025: Denúncia Empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda. À
Câmara Municipal de Itaguaí; Ilustríssimos(as) Senhores(as), Assunto:
Denúncia por suposta fraude em licitação, favorecimento ilícito e aditamentos
irregulares entre a Prefeitura Municipal de Itaguaí e empresa L&A Brasil
241
Locações de Máquinas Ltda. Letícia de Oliveira Gomes, brasileira, solteira,
portadora da identidade n° 1*** DETRAN/RJ e CPF n° 1***-14, residente
em Rua ***— Itaguaí - RJ, venho apresentar a seguinte: DENÚNCIA; DOS
FATOS; DO CONTRATO ORIGINAL E DA EMPRESA CONTRATADA
Em 31 de Agosto de 2021 foi publicado o pregão eletrônico 104/2021,
conforme aviso no jornal oficial, posteriormente sendo adiado sine die e
remarcado para 21 de setembro de 2021, conforme publicações abaixo:
“seguem imagens: publicação do Diário Oficial do Município n 961, de 18 de
agosto de 2021, página 7; publicação do Diário Oficial do Município n 965,
de 1 de setembro de 2021, página 5 e publicação do Diário Oficial do
Município n 967, de 8 de setembro de 2021, página 5”; Sendo assim, no dia e
hora marcados, realizou-se o certame, sagrando-se vencedora a empresa L&A
BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ 39.907.793/0001-62.
Superadas essa fase a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS
LTDA (CNPJ n° 39.907.793/0001-62), sagrou-se vencedora e assinou
contrato de prestação de serviços com a prefeitura de Itaguaí através do
contrato 250/2021 (DOC. ANEXO), com valor inicial de R$ 4.642.550,88,
(doc. Anexo), por meio de processo administrativo de n° 6973/2021, pregão
eletrônico 104/2021. Em suscinta análise ao Edital referenciado verifica-se o
possível direcionamento do certame conforme esses pontos abaixo: 1. CAT
vinculado apenas ao Profissional e não à empresa; O edital exige que os
atestados de capacidade técnica estejam vinculados à empresa licitante e
acompanhados de Certidão de Acervo Técnico (CAT). Isso restringe a
participação de empresas que, embora capacitadas, tenham. contratado
recentemente profissionais com experiência comprovada. Pode configurar
direcionamento. 2. Ausência de Exigência de Licença Ambiental para
Habilitação; Apesar da atividade envolver transporte de resíduos, o edital não
exige a Licença de Operação (LO) do INEA para habilitação, mas apenas para
execução contratual. Isso permite que empresas não habilitadas
ambientalmente vençam o certame, criando margem para posterior
substituição por empresas vinculadas ou subcontratadas. Onde é público e
notório em nosso município a rigidez ambiental da Secretaria de Meio
Ambiente, que, neste caso específico, não atuou. 3. Especificações Técnicas
Excessivamente Detalhadas; A descrição minuciosa dos equipamentos, com
capacidades, motores, pesos e dimensões, pode indicar direcionamento.
Quando não há justificativa técnica clara para esses critérios, a exigência
excessiva pode afastar concorrentes idôneos e privilegiar fornecedores
específicos. As descrições do objeto da licitação (serviços de limpeza e
desassoreamento de córregos, valas, canais e afins, e estabilização de taludes)
são pertinentes e desejáveis ao processo, mas o detalhamento da potência do
maquinário, tipos de equipamentos necessários, nada tem a ver com o objeto
muito menos trará melhorias ao serviço a ser executado, e, portanto, essas
especificidades operacionais podem caracterizar a tentativa de atingir um
242
licitante que detenha coincidentemente a mesma capacidade operacional. 4.
Restrição à Sublocação de Equipamentos; Limitar a sublocação de
equipamentos a apenas 20% do total mobilizado desconsidera práticas usuais
no setor de engenharia e infraestrutura, e restringe a participação de empresas
de médio porte. Tal exigência, sem base técnica, também pode configurar
direcionamento indevido. Destaque-se, que não logramos êxito em localizar
nenhuma outra participação desta empresa em outros certames desde a sua
constituição até hoje. 5. Da modalidade Pregão eletrônico - no Decreto
10.520/2002 vigente à época: "Art. 1° Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será
regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns,
para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado." Ao observarmos o objeto do processo, não
se trata de um serviço comum que pode ser quantificável em unidades de
serviço para que seja enquadrado na exigência acima transcrita para ser
enquadrado em um pregão eletrônico. A adequação soa como forçada para
justificar o uso do sistema de registro de preços, que na Lei 8.666/93 não era
previsto em outras modalidades que não fosse o pregão. Esse enquadramento
grosseiro novamente desperta a necessidade de um olhar mais criterioso para
o processo e suas características peculiares. CONFLITO DE INTERESSES
NA COMISSÃO DE LICITAÇÃO: Ao aprofundarmos as análises deste
certame, verificamos que fazia parte na comissão de licitação nomeada pelo
prefeito Sr. RUBEM VIEIRA DE SOUZA a servidora SHEILA MOURA
QUINTANILHA OLIVEIRA que é IRMÃ DO PROPRIETÁRIO da empresa
vencedora o Sr. WLADIMIR MOURA QUINTANILHA. Tais vínculos de
parentesco agridem grosseiramente a isonomia do processo, o que configura
flagrante conflito Direto de interesses, e aos princípios da moralidade,
impessoalidade e isonomia (art. 37, caput, da CF/88). “imagens de recortes
dos DOM n 914 de 7 de março de 2021, pag. 10; DOM n 1344 de 22 de março
de 2023, pag. 18; DOM n 799 de 16 de março de 2020, pag. 05;” A título de
informação, a Irmã do proprietário da empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES
DE MÁQUINAS LTDA, também é proprietária de uma empresa cuja CNAE
é o mesmo da empresa do irmão que ganhou a licitação, porém com sede no
município de Seropédica. “imagem do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
da empresa Quintanilha Locações Ltda.” DOS ADITAMENTOS
IRREGULARES AO CONTRATO; Mesmo com todos os pontos elencados
anteriormente sobre a ilicitude do processo licitatório, desde a assinatura do
contrato com a empresa, ele vem sendo aditado de maneira sucessiva a cada
seis meses, de forma a burlar a exigência de nova licitação e ultrapassando o
valor original da ata de registro de preços, o que configura grave
irregularidade, todo saldo da ata é consumido e posteriormente a isso, ainda
sofre aditamento de valores superiores ao valor global da ata. O último aditivo
243
registrado elevou o contrato ao valor total de R$ 7.462.009,10, ou seja, um
acréscimo de aproximadamente 60% sobre o valor inicial — ultrapassando o
limite legal permitido por qualquer das leis de licitação aplicáveis.
Recentemente, o Prefeito Rubem Vieira de Souza retornou ao cargo no dia 18
de junho de 2025, por força de liminar judicial, e no mesmo dia assinou novo
aditivo ao contrato com a L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS
LTDA., o que reforça o indício de favorecimento e direcionamento da
contratação, além de sugerir possível instrumentalização da máquina pública
em benefício de interesses privados. A despeito da redação contida no art. 57
da Lei 8.666/93 onde diz no inciso II: - À prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosa para a administração, limitada a sessenta meses. É importante dizer
que tanto o contrato quanto seus aditivos foram enquadrados no artigo citado
acima para que fossem elaborados, entretanto observamos que o dispositivo
se trata de serviços contínuos, o que claramente não é o caso do certame. Cabe
citar também que o Decreto 7.892/13 deixa claro no art. 12 que: Art. 12. O
prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses,
incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da
Lei n° 8.666, de 1993. § 1° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos
fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o §
1° do art. 65 da Lei n°8.666, de 1993. Nesse caso, observadas os
enquadramentos jurídicos pertinentes, entende-se que os contratos e seus
aditivos oriundos do Pregão Eletrônico 104/2021 sequer deveriam ter sido
elaborados ou assinados, por estarem em evidente contrariedade ao que o
regramento das licitações públicas permite. Numa simples análise cronológica
das datas de assinatura do contrato e dos aditivos, verificou-se que o 4° Termo
Aditivo foi assinado de forma extemporânea, ou seja, após o vencimento do
contrato original, o que viola o princípio da continuidade contratual previsto
na Lei n° 14.133/2021 (ou, conforme ocaso à época, na Lei n° 8.666/1993). A
assinatura extemporânea compromete a legalidade do ajuste e pode configurar
irregularidade formal e material. INICIO: 19/12/2022; TÉRMINO:
19/06/2023; ASSINATURA: 20/12/2022. Todas as circunstâncias levam a
crer que a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA
tenha sido indevidamente favorecida em contratos firmados com a Prefeitura
de Itaguaí, mediante o uso indevido de recursos públicos que ultrapassam R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). DO REDUÇÃO DAS
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO; Consultando o processo realizado em
2020 para a contratação do mesmo serviço retaria Municipal de Licitações e
Contratos da Prefeitura de Itaguaí, temos alguns pontos comparativos que
veremos a seguir: “imagem cabeçalho de folha do 12.690/2020, com título –
Pregão Eletrônico para Registro de Preços n 119/2020 e descritivo do
objeto– Locação de Máquinas, Equipamentos e Equipes para Serviço de
244
Limpeza e Desassoreamento de rios, córregos, valas, canais e afins”;
Evidentemente a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS
LTDA não pôde participar desta licitação pois ela só foi fundada em 25 de
novembro do mesmo ano. O que começa a chamar a atenção é que no ano
seguinte temos uma nova publicação para o mesmo objeto, apenas com um
adendo no serviço, como vemos a seguir: “imagem cabeçalho de folha do
processo 6973/2021, com título – Pregão Eletrônico Para Registro de Preços
n 184/2021; e edital - Contratação de Empresa para a Execução de Serviços
de Limpeza e Desassoreamento de Córregos, Valas, Canais e Afins, e
Estabilização de Taludes no Município de Itaguaí-RJ.” Como podemos
observar no enunciado da licitação de 2021, foi incluído o serviço de
"estabilização de taludes" ao final do nome do objeto, serviço este que torna
o objeto com maior nível de complexidade do que o processo anterior
publicado. O que salta aos olhos é perceber os requisitos de contratação dos
dois processos, especificamente no que tange as exigências de habilitação, são
mais amenos no processo de 2021 mesmo tendo um objeto mais complexo,
vejamos: No processo de 2020 havia a seguinte redação no item 15.4: a.1) É
obrigatória a apresentação de balanço patrimonial devidamente registrado,
inclusive pelos Microempreendedores, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte; Já no processo de 2021 essa redação foi removida, sem
qualquer justificativa plausível e deixa o certame sensível e aberto para a burla
de documentos, uma vez que os balanços patrimoniais devem estar registrados
no SPED contábil. No processo de 2020 havia a seguinte redação no subitem
15.5: “15.5.2. Comprovação através de ATESTADO DE CAPACIDADE
TÉCNICA que executou ou está executando serviço compatível com o objeto
licitado. No edital de 2020, a comprovação de capacidade técnica exigia
atestado em nome da empresa licitante, garantindo que a pessoa jurídica já
possuía experiência na execução do objeto. Já no edital de 2021, a exigência
foi flexibilizada para permitir a apresentação de atestado apenas em nome do
profissional do quadro permanente da empresa, acompanhado de Certidão de
Acervo Técnico (CAT). No edital de 2020, a comprovação de capacidade
técnica exigia atestado em nome da empresa licitante, garantindo que a pessoa
jurídica já possuía experiência na execução do objeto. Já no edital de 2021, a
exigência foi flexibilizada para permitir a apresentação de atestado apenas em
nome do profissional do quadro permanente da empresa, acompanhado de
Certidão de Acervo Técnico (CAT). Embora a Lei n° 8.666/1993, art. 30, §1°,
inciso II, permitisse a comprovação da aptidão técnica por meio de atestados
dos profissionais, a exclusão da necessidade de experiência da própria
empresa fragiliza a segurança da contratação, sobretudo quando aplicada a
empresas recém-criadas e sem histórico operacional. Tal flexibilização amplia
a competitividade a uma classe de empresas que não necessariamente
detenham a capacidade técnica exigida, visto que há uma prática usual de
mercado, que é a de "locação" de acervos técnicos, ao contratar profissionais
245
de certa experiência e incorporando-os ao quadro das empresas novas e sem
expertise. Dessa forma o profissional traz por meio de sua capacidade técnica
a senioridade para atender aos requisitos o que não traduz efetivamente que a
empresa possa contemplar tais serviços. Essa modificação do edital evidencia
um afrouxamento do regramento do certame anterior, muito provavelmente
para alcançar empresas novas no mercado como é o caso da L&A BRASIL.
“reprodução da pág. 55, 56, do Processo 6973/2021, com destaques” A
CERTEZA DA IMPUNIDADE: A título de informação agregada, os agentes
envolvidos na suposta fraude em licitações que aqui denunciamos, certos da
máxima que "o crime compensa", a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE
MAQUINAS LTDA. foi agraciada com mais um contrato com a Prefeitura de
Itaguaí, porém num contrato sem as formalidades licitatórias, por se tratar de
um processo "emergencial": "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REALIZAR A RECUPERAÇÃO
EM CARÁTER EMERGENCIAL DAS GAVETAS DE SEPULTAMENTO
VERTICAL NO CEMITÉRIO PADRE CEZARE VIGEZZI (CEMITÉRIO
DO SASE), NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, QUE ENTRE SI CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE ITAGUAL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E URBANISMO. E A L&A BRASIL LOCAÇÕES DE
MÁQUINAS LTDA - ME." Vale relembrarmos que a Irmã do dono da
empresa agraciada neste contrato, fazia parte da comissão de licitação no
mesmo período ao qual o contrato foi assinado em 25/02/2022 e tramitado a
sua “emergencialidade". “reprodução de imagens do DOM” Fato curioso é o
fato das atividades da empresa não contemplarem a prestação de serviços
contratados para esse emergencial. A atividade principal CNAE 43.13-4-00 -
Obras de terraplenagem não é suficiente nem adequada por si só para
justificar a prestação de serviços de engenharia especializados em cemitérios,
como a recuperação emergencial de gavetas de sepultamento vertical. Obras
de terraplenagem são atividades voltadas à movimentação de terra, como
escavações, nivelamentos e compactações para preparação de terrenos.
Assim, a empresa detentora apenas desse CNAE encontra-se tecnicamente
desabilitada para a e prestação legal e segura desse tipo de serviço,
especialmente em contratos públicos, que demandam regularidade jurídica,
técnica e profissional. “imagem do CNAE”; Os atos descritos violam diversos
dispositivos legais, que podem configurar improbidade administrativa, fraude
licitatória e gestão temerária dos recursos públicos. DA NOVA EMPRESA
DO CONGLOMERADO DA FAMÍLIA QUINTANILHA Conforme já
exposto contundentemente nessa denúncia, o conglomerado da família
Quintanilha não parou. Não bastasse a empresa L&A BRASIL de Wladimir
Quintanilha e depois da empresa QUINTANILHA LOCAÇÕES de Sheila
Quintanilha sua irmã, recentemente em 07/02/2025, o Clã, adquiriu uma
empresa Jw Brasil Locação de Maquinas e Equipamentos Ltda, CNPJ:
08.772.052/0002-79, que tem sua data de abertura em 19/07/2007, porém
246
somente em 07/02/2025 o sr. Lucas Amorim Quintanilha, filho de Wladimir
Quintanilha, ingressou na empresa. Vale aqui ressaltar ainda que, essa última
empresa de propriedade de Lucas Quintanilha, tem duas sedes, uma fundada
em 03/06/2008, com CNPJ 08.772.052/0002-79 (baixada), e a outra, com
CNPJ 08.772.052/0001- 98 (ativa) com data de abertura de 19/04/2007, ambas
em nome de Lucas Quintanilha, cabendo a observação que a entrada de Lucas
nas empresas foi em 07/02/2025, segue abaixo: “reprodução das imagens dos
CNAES das empresas”; Por um dever de cuidado, seria plausível, verificar se
essa empresa teve participação à época das apresentações de propostas na
licitação em que sagrou-se vencedora a empresa L&A BRASIL. DO
IMPEDIMENTO DA VEREADORA PATRICIA FERNANDA
KUCHENBECKER: A atuação dos agentes públicos deve observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(art. 37 da Constituição Federal). Destaca-se aqui a moralidade e a
impessoalidade, pois a atuação do legislador não deve estar comprometida por
interesses pessoais, familiares ou políticos que possam afetar a isenção
necessária ao julgamento político-administrativo. A analogia com o art. 144
do Código de Processo Civil aponta que é vedada a atuação de autoridade
administrativa que tenha vínculo familiar até o terceiro grau com pessoa
interessada no processo ou que possa ser beneficiada com seu desfecho.
Parentesco até o 2° grau, como é o caso de irmãos, caracteriza hipótese
clássica de impedimento por interesse direto ou indireto, segundo a doutrina
administrativa. O vice-prefeito (irmão da vereadora) é parte diretamente
interessada no resultado de um eventual afastamento ou cassação do prefeito,
já que assume o cargo em tais hipóteses. Assim, a vereadora, por laço de
sangue, tem interesse direto no desfecho do processo, o que compromete sua
imparcialidade para julgar o prefeito. DOS PEDIDOS: Diante do exposto,
requer-se: 1. A instauração de Comissão Especial Processante para apurar os
fatos narrados por ser este um ato de JUSTIÇA; 2. O impedimento da
Vereadora Patrícia Fernanda Kuchenbecker, haja vista que é irmã do vice
prefeito Fernando Stein Kuchenbecker Junior. Atenciosamente, Itaguaí, 4 de
agosto de 2025. (a) Letícia de Oliveira Gomes. DOCUMENTOS EM
ANEXO: a) 2° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí i Edição n° 1060 -
Extra Segunda-feira, 20 de junho de 2022 Pag.19; b) 3° TERMO ADITIVO -
Jornal Oficial de Itagual1Edição n° 1.107 – Extra; Sexta-feira, 11 de
novembro de 2022 Pag. 14; c) 40 TERMO ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí
edição n° 1.119 1 Quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 Pag. 48 d) 5° TERMO
ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí Edição n° 1.175 Quarta-feira, 28 de
junho de 2023 Pag. 26; e) 6° TERMO ADITIVO - EDIÇÃO 1.221,
29/12/2023 PAG 141; f) 7° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí
edição n° 1.263 1Quarta-feira, 3 de julho de 2024 Pag. 24; g) 8° TERMO
ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí 1Edição n° 1.297 Segunda-feira, 30 de
dezembro de 2024 Pag. 30; h) 9° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de
247
Ragu& Edição n° 1.327 Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Pag. 49; i) 10°
TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí Edição n° 1.343 Quarta-feira,
02 de Julho de 2025 Pag. 32; j) 2° EDITAL - PROC. 6973/2021 PE. 104/2021;
k) 1° EDITAL - PROC. 6973/2021 PE. 104/2021; I) 10 AVISO DE
LICITAÇÃO - Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n°961 - 18 de agosto de 2021
Pag. 7; m) 2° AVISO DE LICITAÇÃO - Jornal Oficial Itaguaí; Edição no 981
- Extrai Sexta-feira, 22 de outubro de 2021 Pag. 7; n) CONTRATO -
250/2021; o) ATA DE REGISTRO DE PREÇO 193/2021; p) COMISSÕES
DE LICITAÇÃO: 1. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n° 799 - 16 de Março
de 2020 Pag. 4; 2. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n°914 - 17 de março de
2021 Pag. 10; 3. Jornal Oficial Itaguaí Edição n° 1027 Quarta-feira, 16 de
março de 2022 Pag. 10; 4. Jornal Oficial de Itaguaí Edição n° 1.144 - Caderno
1 1 Quarta-feira, 22 de março de 2023 Pag. 18; q) CONTRATO
EMERGENCIAL - 069/2022; r) OUTRAS EMPRESAS E SÓCIOS DE
WLADIMIR QUINTANILHA; s) Notas Fiscais e Comprovantes de
pagamento. PARECER JURÍDICO: RELATÓRIO: Itaguaí, 06 de agosto de
2025. Trata-se de denúncia formulada pela eleitora, LETICIA DE OLIVEIRA
GOMES, do Município de Itaguaí, dirigida à Câmara Municipal, visando
apurar, em tese, infração político-administrativa praticada pelo Chefe do
Poder Executivo local, com fulcro no Decreto-Lei n2 201, de 27 de fevereiro
de 1967. A denúncia foi protocolada no dia 04 de agosto de 2025, tendo como
tema central a apuração de possíveis ilegalidades no âmbito do procedimento
licitatório, destacando-se os seguintes pontos: a)exigência de CAT (Certidão
de Acervo Técnico) vinculada exclusivamente ao profissional, e não à
empresa; b) ausência de exigência de licença ambiental como critério de
habilitação; c)especificações técnicas excessivamente detalhadas; d) restrição
à sublocação de equipamentos; e) a escolha da modalidade licitatória, que,
segundo o denunciante, seria inadequada por não se tratar de serviço comum
mensurável por unidades. A modalidade adotada teria sido utilizada, segundo
consta, como justificativa indevida para a adoção do sistema de registro de
preços. A denunciante aponta a existência de possível conflito de interesses
decorrente da participação da servidora Sheila Moura Quintanilha Oliveira na
comissão de licitação, sendo ela, segundo relatado, irmã do Sr. Wladimir
Quintanilha, Moura proprietário da empresa vencedora do certame. Tal
vínculo de parentesco, conforme alegado, do processo licitatório e
comprometeria a isonomia violaria os princípios constitucionais da
moralidade, impessoalidade e isonomia que regem a Administração Pública.
Alega-se, ainda, a ocorrência de supostos aditamentos contratuais irregulares,
uma vez que o contrato em questão vem sendo sucessivamente prorrogado a
cada seis meses. Segundo a denunciante, a prática configuraria uma manobra
para evitar nova licitação, além de exceder o valor previsto na ata de registro
de preços, com aditivos que ultrapassam seu montante original, o que
representaria grave irregularidade administrativa. Relata, ainda, que no ano de
248
2020 foi conduzido, pela Secretaria Municipal de Licitações e Contratos,
procedimento licitatório cujo objeto consistia na locação de máquinas,
equipamentos e equipes para a realização de serviços de limpeza e
desassoreamento de rios, córregos, valas, canais e similares, tendo sido, em
2021, objeto de nova licitação, desta vez com o acréscimo do serviço de
estabilização de taludes. Tal acréscimo, segundo a denunciante, implicaria no
aumento da complexidade do contrato, sem, no entanto, haver alteração
correspondente nos critérios de habilitação, os quais permaneceram os
mesmos, o que não refletiria adequadamente as exigências técnicas do novo
escopo. Além disso, a denunciante sugere a existência de um possível
conglomerado empresarial vinculado à família Quintanilha, mencionando que
a empresa L&A Brasil, de propriedade de Wladimir Quintanilha, e a empresa
Quintanilha Locações, pertencente a Sheila Quintanilha, teriam adquirido,
recentemente, a empresa JW Brasil Locação de Máquinas e Equipamentos.
Por fim, é apontado o possível impedimento da Vereadora Patrícia Fernanda
Kuchenbecker para atuar ou exercer influência no processo, por ser do Vice
irmã -Prefeito, com fundamento no artigo 144 do Código de Processo Civil,
diante da alegada existência de interesse direto no desfecho da questão. Diante
do exposto, apresenta a presente denúncia, apontando possível violação aos
princípios que regem a Administração Pública, e requer a autuação da Notícia
de Fato como representação, nos termos do Decreto-Lei n2 201/67, com a
consequente instauração de Comissão Especial Processante para apuração dos
fatos e reconhecimento do impedimento da Vereadora Patrícia Fernanda
Kuchenbecker. Os autos seguiram seu regular trâmite neste Parlamento e após
despacho da Vice-Presidência seguiram a esta Procuradoria jurídica para
análise dos aspectos jurídicos constitucionais, em especial quanto à
possibilidade da admissibilidade, nos termos das Legislações em vigência.
Este é o relatório, passamos a opinar. DA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA DENÚNCIA: Nos termos do artigo 5°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67,
que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, o processo de
cassação do mandato do Prefeito pode ser instaurado mediante denúncia
escrita, apresentada por qualquer eleitor, devendo esta conter a exposição
clara dos fatos, a identificação do denunciante e a indicação das provas ou
elementos mínimos que permitam a verificação da verossimilhança das
alegações, vejamos: "Art. 52 O processo de cassação do mandato do Prefeito
pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte
rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: 1. A
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
249
quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Neste sentido, a
norma é clara ao conferir legitimidade ativa a eleitor do qualquer município,
exigindo, contudo, que a peça acusatória esteja minimamente instruída, de
forma a assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No presente caso,
verifica-se que a denúncia apresenta narrativa coerente, com a descrição
detalhada dos fatos que, em tese, configuram infração político-administrativa.
Além disso, a denunciante encontra-se formalmente identificada, com a
devida comprovação de sua condição de eleitora do município, tendo sido
anexados documentos que, embora ainda sujeitos a análise quanto à sua
autenticidade e relevância, constituem suporte mínimo para justificar o
conhecimento da matéria por parte da Câmara Municipal. Assim, estando
satisfeitos os requisitos legais para a admissibilidade, e inexistindo vício
formal que comprometa a legitimidade da instauração do procedimento,
impõe-se o prosseguimento da denúncia na forma da legislação aplicável, sem
que isso implique qualquer juízo de valor quanto ao mérito das imputações
formuladas. • DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; Nos termos do artigo
50, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, de posse da denúncia, compete ao
Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente ao protocolo da
denúncia, promover sua leitura em plenário e submeter a matéria à deliberação
dos Vereadores quanto ao seu recebimento. Vejamos o que dispõe o
dispositivo citado: ‘Art. 52, inciso II: De posse da denúncia, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator: A deliberação quanto ao recebimento da denúncia
deverá ocorrer por maioria simples dos membros presentes na sessão. Uma
vez admitida, deverá ser imediatamente constituída, na mesma sessão, a
Comissão Processante, composta por três vereadores, escolhidos por sorteio
dentre os desimpedidos. Os integrantes sorteados deverão, entre si, eleger o
Presidente e o Relator da Comissão, aos quais competirá a condução dos
trabalhos, com estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal. A fiel observância deste rito legal é
condição essencial para a validade de todo o procedimento, assegurando o
equilíbrio necessário entre a investigação de supostas irregularidades e a
proteção das garantias constitucionais do denunciado. • CONCLUSÃO:
Diante do exposto, OPINA esta Procuradoria Jurídica que a denúncia
apresentada preenche os requisitos legais mínimos exigidos pelo artigo 5°,
inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, razão pela qual compete, exclusivamente,
ao Plenário do Parlamento a admissibilidade e consequente deliberações e
instalação da Comissão Especial Processante, nos termos do procedimento
250
especial regido pela legislação supramencionada. Ressalta-se, portanto, que o
juízo de admissibilidade ora emitido não se confunde com o julgamento do
mérito da denúncia, limitando-se à verificação da regularidade formal da
iniciativa e à existência de justa causa para o seu conhecimento. (a) Carlos
André Franco Marques Viana – Procurador-Geral da Câmara Municipal de
Itaguaí; OAB/RJ 166.542 – Mat. 35.286. Terminada a leitura da Denúncia, o
Sr. Presidente concedeu a palavra, Por Questão de Ordem, ao Ver. Sandro
da Hermínio que disse ao presidente que inicialmente acreditara tratar-se do
término do assunto, mas observou que, na verdade, era apenas mais uma
reiteração — uma continuidade de outra CEP já em curso. Então explicou que,
na qualidade de cidadão Itaguaiense e eleitor do município, legitimado pelo
artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei 201.1967, propunha o aditamento da
denúncia. Manifestou o desejo de assumir a posição de denunciante e solicitou
que a acusação fosse estendida ao vereador Haroldo de Jesus — então
Presidente da Casa e Prefeito Interino nos seis primeiros meses do corrente
ano— e ao vereador Agenor Teixeira, que ocupara a Secretaria de Obras na
gestão de janeiro a junho de 2025, por ambos terem dado continuidade ao
contrato questionado. Questionou por que não se haviam tomado medidas
contra a empresa envolvida nem instaurado qualquer processo administrativo,
lamentando o silêncio “ensurdecedor” até aquele momento. Indagou se não
haveria conluio contra o prefeito, mencionando rumores de que o secretário
de Obras à época teria aberto um processo, mas ressaltou que não houve
notícia de diligências, PAD ou qualquer forma de responsabilização. Ele
defendeu que, se a investigação era dirigida a um, deveria alcançar todos os
envolvidos. Alegou que alguns colegas estavam até impedindo a vereadora
Paty de votar, o que, em sua visão, invertia as posições na Casa. Lembrou que
votara por três vezes em Haroldo de Jesus para a presidência da Câmara (2021,
2023 e 2025) e que apoiara, ele o vereador Sandro da Hermínio, como segundo
secretário, por reconhecer a importância de respeitar o momento de cada um.
Criticou o que chamou de luta incontrolável pelo poder, sem qualquer
discussão ou diálogo com o prefeito eleito — a quem ele e outros vereadores
haviam dado apoio durante a campanha. Por fim, reafirmou seu pedido de
aditamento da denúncia e de que se investiguem todas as partes envolvidas. O
Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Alex Alves, Pela Ordem,
afirmou ao Presidente que, conforme já havia mencionado, a primeira
denúncia funcionara apenas como um teatro para levantar uma cortina de
fumaça, abrindo caminho para o que ainda viria em pauta. Afirmou que a
denunciante, Letícia de Oliveira Gomes, exercera cargo comissionado de
assessor adjunto de assuntos tecnológicos até 18 de junho de 2025, quando foi
exonerada por não retornar ao trabalho após a posse do prefeito Rubão,
conforme consta no Portal da Transparência e no Diário Oficial. Garantiu que,
se Letícia fosse chamada para esclarecer a denúncia, nada saberia,
evidenciando o que chamou de “circo” montado em busca do poder pelo
251
poder. Reiterou que não se opunha à fiscalização, mas sim à inverdade e à
calúnia, e defendeu que, diante de processo já em curso na justiça, bastava
aguardar o desfecho judicial. Por fim, ele argumentou que a vereadora Patrícia
só poderia ser impedida de votar se fosse autora da denúncia, conforme o
Decreto-Lei 2011, e quis saber se ela havia manifestado interesse em votar ou
se alguém decidiria por ela. O Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver.
Fabinho Rocha, Pela Ordem, que saudou os vereadores e os presentes,
manifestando tristeza pela condução do debate e observando que o foco estava
se desviando das questões que costumam pautar a política municipal. Garantiu
que não utiliza perfis falsos nem manda terceiros falarem por ele e declarou
estranhar o fato de as denúncias contra a empresa LA Brasil só terem surgido
após o dia 18. Relatou ter em mãos um requerimento de informação sobre a
mesma empresa que fora negado, pelo então Líder do Governo – Ver. Haroldo
Jesus, ressaltando o contraste entre a recusa anterior de prestar
esclarecimentos e a disposição atual de abrir nova Comissão Especial de
Processante (CEP). Mencionou notas fiscais emitidas desde fevereiro — de
R$ 507.000, R$ 56.000, R$ 260.000 e R$ 978.000 — todas pagas pela
prefeitura antes de 18 de abril, e sublinhou que, apesar de terem trabalhado
juntos por quatro anos sem qualquer denúncia, em apenas 40 dias de nova
legislatura as atividades ficaram prejudicadas. Fez um pedido de desculpas à
vereadora Raquel por ter dito, em referência ao cargo de secretário, que ela
“estava em seu lugar”, reconhecendo que errou na expressão e valorizando o
bom relacionamento que sempre tiveram. Por fim, afirmou que divergências
fazem parte do Parlamento, expressou confiança de que, com serenidade, as
coisas se acalmariam e concluiu desejando que tudo corresse de forma
harmoniosa. O Sr. Presidente suspendeu a Sessão por dez minutos para
apresentar a resposta da Questão de Ordem apresentada pelo vereador Sandro
da Hermínio. Retomada a Sessão, o Sr. Presidente negou o provimento do
pedido de aditamento contido na Questão de Ordem do Ver. Sandro da
Hermínio, pela não existência de previsão legal no Decreto-Lei 201/67,
ficando facultado ao excelentíssimo vereador, caso quisesse, apresentasse
nova denúncia por escrito para ser lida na próxima Sessão e deliberado na
mesma. Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou então a
votação quanto ao recebimento da Denúncia, sendo sim pelo seu recebimento
e não pela sua rejeição. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Nando
Rodrigues que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia.
O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Nando Rodrigues que manifestou
seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a
palavra ao Ver. Agenor Teixeira que manifestou seu voto favorável; ao
recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver.
Adilson Pimpo que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da
Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Guilherme Farias que
manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente
252
concedeu a palavra à Vera
. Rachel Secundo que manifestou seu voto
favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra
ao Ver. Sandro da Hermínio que manifestou seu voto contrário; ao
recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Alex
Alves que manifestou seu voto contrário; ao recebimento da Denúncia. O Sr.
Presidente concedeu a palavra ao Ver. Fabinho Rocha que manifestou seu
voto contrário; ao recebimento da Denúncia. Votos Nominais: Adilson
Pereira Campos Júnior - Sim; Agenor de Oliveira Teixeira - Sim; Alecsandro
Alves de Azevedo - Não; Fábio Luís da Silva Rocha - Não; Fabiano José
Nunes - Não Votou; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro -
Sim; Oineguelando Rodrigues Eugenio da Silva - Sim; Rachel Secundo da
Silva - Sim; Alexandro Valença de Paula - Não; Despacho: Aprovado por
maioria simples. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente. Tendo
sido admitida a Denúncia, o Sr. Presidente declarou instaurada a CEP
002/2025 e procedeu o sorteio de seus membros, dentre os vereadores
presentes, sendo escolhidos: o Ver. Nando Rodrigues, a Vera
. Rachel Secundo
e o Ver. Guilherme Farias. O Sr. Presidente, concedeu a palavra ao Ver.
Sandro da Hermínio que, Pela Ordem, requereu a prorrogação da Sessão. O
Sr. Presidente acatou o Requerimento do nobre edil e ofereceu para apreciação
do Plenário, sendo o mesmo aprovado. Terminada a Leitura dos Expedientes,
o Sr. Presidente solicitou passou a Ordem do dia, concedendo a palavra ao
Ver. Guilherme Farias que, Pela Ordem, solicitou a votação em Bloco dos
Requerimentos e Indicações constantes de pauta. O Sr. Presidente acatou o
pedido do nobre vereador e ofereceu para o Plenário deliberar, sendo o mesmo
aprovado. Em seguida, o Sr. Presidente à Primeira Secretária para realização
da leitura dos documentos constantes de pauta: Requerimento nº 95 de 2025:
Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Gilles Silva de Sousa, 1º Sargento
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Autor: Agenor Teixeira.
Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente
em exercício. Requerimento nº 96 de 2025: Moção de Congratulações e
Elogios ao Sr. Leandro Ferreira Gonçalves, 3º Sargento da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro. Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Requerimento nº 97 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios à Dra.
Laís Alonso Rocha. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Requerimento nº 98 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr.
Uelinton Reis da Silva. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Requerimento nº 99 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao Capitão
PM Sr. Alex Hanna El Hage. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado.
Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Requerimento nº 100 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao 1º
253
Sargento PM Sr. Cláudio Roberto de Oliveira Tavares. Autor: Rachel
Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em exercício. Indicação nº 314 de 2025: Solicitando que sejam
realizadas com máxima urgência, as seguintes ações no Bairro Jardim
América, localizado na região da Reta de Itaguaí: limpeza, roçada, remoção
de entulhos e resíduos sólidos descartados irregularmente. Autor: Adilson
Pimpo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em exercício. Indicação nº 315 de 2025: Solicitando a realização
de pintura e sinalização adequada dos quebra-molas localizados na Rua Mário
Antônio Godinho, no bairro Engenho. Autor: Adilson Pimpo. Despacho:
Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Indicação nº 316 de 2025: Solicitando estudo de viabilidade para a devida
implementação de uma Escola em Tempo Integral, no bairro Águas Lindas.
Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano
José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 317 de 2025: Solicitando
que seja informado quanto ao início das obras do Centro de Parto Normal a
ser construído nas dependências do antigo Hospital Nossa Senhora da Guia,
bairro Centro. Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº
318 de 2025: Solicitando a criação de uma Praça com Quadra de Esportes,
Pista de Skate, Campo Society e Equipamentos de Ginástica para a terceira
idade, no bairro do Weda. Autor: Alex Alves. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº
319 de 2025: Solicitando a criação de uma Praça com Quadra de Esportes,
Pista de Skate, Campo Society e Equipamentos de Ginástica para a terceira
idade, no bairro Itimirim. Autor: Alex Alves. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº
320 de 2025: Solicitando Operação tapa-buraco na Rua General Texeira, no
bairro Brisamar. Autor: Fabinho Rocha. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº
321 de 2025: Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Francisco
Costa Pereira, no bairro Engenho. Autor: Fabinho Rocha. Despacho:
Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Indicação nº 322 de 2025: Solicitando limpeza de galeria na Rua Reverendo
Otavio Luiz Vieira, 132, bairro Centro. Autor: Guilherme Farias. Despacho:
Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Indicação nº 323 de 2025: Solicitando retirada de entulho na Rua Leopoldo
Jardim de Matos, Lt. 44, Qd. 122, Rua do antigo Mercado Karibe, primeira
esquina, bairro Engenho. Autor: Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº
324 de 2025: Solicitando desobstrução da rede de esgoto da Rua Santa Tereza,
no bairro de Coroa Grande, pois existe um grande vazamento próximo a
residência de número 325 devido ao rompimento da manilha. Autor: Nando
254
Rodrigues. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em exercício. Indicação nº 325 de 2025: Solicitando retirada de
entulhos na Rua Santa Tereza, no bairro Coroa Grande. Autor: Nando
Rodrigues. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes –
Presidente em exercício. Indicação nº 326 de 2025: Solicitando a
Implementação, em parceria com a Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, do Projeto “Minha Escola Azul” nas escolas da rede pública
municipal. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a)
Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 327 de 2025:
Solicitando a intermediação e as devidas providências junto à Secretaria
Estadual de Polícia Civil – SEPOL, para viabilizar a implantação de uma
unidade do Instituto Médico Legal – IML, com setor destinado à realização
de exames e emissão de laudos referentes a pequenas lesões, no Município de
Itaguaí. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a)
Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº 328 de 2025:
Solicitando a viabilidade de estudo técnico para a criação de Ponto de Ônibus
com cobertura e assentos na Rua 26, bairro Brisamar, em frente ao trailer
churrasco do Chapola. Autor: Sandro da Hermínio. Despacho: Aprovado. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício. Indicação nº
329 de 2025L Solicitando troca de manilhas por toda extensão da Rua Kaiser
Abraão, bairro Monte Serrat. Autor: Sandro da Hermínio. Despacho:
Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em exercício.
Primeira Discussão do Projeto de Lei nº 36 de 2025: Ementa: Autoriza a
instituição da guarda municipal de apoio ao combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Maria da Penha, e dá
outras providências. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado em
Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Primeira
Discussão do Projeto de Lei nº 49 de 2025: Ementa: Altera a lei nº
4.064/2023 que dispõe sobre alteração do artigo 3º da Lei 1.207, de 31 de
agosto de 1987, dispõe sobre a Banda Municipal de Itaguaí e institui o
programa de apoio a formação musical da Banda Municipal de Itaguaí –
BAMITA. Autor: Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Prefeito Municipal.
Despacho: Aprovado em Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em
Discussão Final. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em
Exercício. Primeira Discussão do Projeto de Lei nº 50 de 2025: Ementa:
Institui o Festival de Cultura Urbana, e declara patrimônio cultural imaterial
a cultura hip hop no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências.
Autor: Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Prefeito. Despacho: Aprovado em
Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em
07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes – Presidente em Exercício. Terminada a
Ordem do Dia, não havendo inscritos para o Grande Expediente e nada mais
255
havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão. Eu,
Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeira Secretária Segundo Secretário