AO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ
ASSUNTO: Representação por quebra de decoro parlamentar
Vereador representante: Agenor de Oliveira Teixeira
Vereador representado: Alexandro Valença de Paula
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Vereador AGENOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA, no exercício regular de seu mandato
nesta Câmara Municipal, vem, com o devido respeito, com fundamento na Lei
Orgânica do Município de Itaguaí, no Regimento Interno desta Casa Legislativa,
bem como no artigo 9º, inciso II, da Resolução nº 002/2021 apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE ÉTICA
por quebra de decoro parlamentar em face do Vereador Alexandro Valença de
Paula, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Durante sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Itaguaí, devidamente
registrada em ata oficial, o vereador Sandro da Hermínio dirigiu-se ao
representante com ofensas verbais incompatíveis com o decoro parlamentar e
com a civilidade exigida do ambiente legislativo.
Dentre as manifestações hostis, destaca-se, com especial gravidade, a seguinte
expressão:
“Então senta ai, ô chapeletão. Ele tem que aprender, ele tem que ler o regimento”.
(…) “Vai sentar. Coisa mais fácil do mundo é fazer você sentar”. (…)
“vem, vem em mim que você vai ver o que você vai ter”. (...)
Trata-se de ameaça explícita, proferida em ambiente institucional e perante
demais parlamentares e cidadãos presentes, cujo tom e contexto deixam clara a
intenção de intimidação pessoal e possível incitação à violência.
Ressalte-se que este episódio não foi isolado, mas sim parte de um
comportamento reiterado e abusivo do vereador representado, caracterizado
por ataques verbais, desrespeito aos pares e tentativas de constrangimento
público, violando o dever de urbanidade, ética e respeito mútuo que deve
nortear a convivência parlamentar.
2. DO DIREITO
A conduta descrita configura, com clareza, violação ao decoro parlamentar, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, notadamente, em
seus artigos 8º e 114, inciso XII, vejamos:
Art. 8º São deveres do Vereador:
VIII- respeitar os seus pares, tratando-os de forma respeitosa com o tratamento
de Vossa Excelência.
IX- proceder com urbanidade e moderação;
X- ter conduta pública e privada irrepreensíveis;
Art. 114. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
XII- nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;
O artigo 55 do Regimento da casa, por sua vez, prevê a Comissão Permanente
de Ética:
Art. 55. As Comissões Permanentes, em número de 18 (dezoito), tem as seguintes
nominações:
XX- Comissão de Ética;
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí,
instituído pela Resolução n° 002/2021, por seu turno, estabelece que:
Art. 6° Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, punÍveis na
forma deste Código de Ética:
I- perturbar a ordem das reuniões de comissão e das sessões da Câmara;
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
O comportamento hostil e ameaçador, ainda que não tenha culminado em
agressão física, atinge a honra objetiva e subjetiva do representante e
compromete a integridade da atividade legislativa, estimulando o ambiente de
intimidação e desrespeito ao Parlamento.
Tais atitudes ferem a própria imagem da Câmara Municipal perante a sociedade,
que espera de seus representantes conduta exemplar, ética e respeitosa.
O artigo 9º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Itaguaí prevê o procedimento a ser adotado pela comissão:
Art. 9° Poderão representar contra os Vereadores, especificando os fatos e
respectivas provas:
I- qualquer eleitor regularmente inscrito no município;
II- qualquer Vereador;
III- a Mesa Diretora.
§1° A representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente
encaminhada para análise da Comissão de Ética da Camara Municipal de Itaguai,
independente de deliberação da Mesa Diretora.
§2° Recebida representação nos termos do §1°, verificadas a existência dos fatos e
respectivas provas, o presidente da Comissão de Ética instaurará o processo,
designando relator.
§3 Instaurado o processo, Comissão de Ética promoverá a apuração sumária dos
fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências
que entender necessárias, no prazo de trinta dias.
§4° A Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela
improcedência ou procedência da representação e determinará seu arquivamento
ou proporá a aplicação da penalidade de que trata esta Resolução.
§5° Quando o parecer da referida Comissão concluir pela procedência de infração
penalizada com a perda de mandato, deve ser instaurada Comissão Especial
Processante conforme disposto no Decreto Lei 201/67 ou na legislação federal que
vier a substitui-lo.
§6° O parecer será encaminhado à Mesa para as providências.
Por fim, o artigo 10 da Resolução supracitada, traz as possíveis penalidades em
caso de quebra de decoro, senão vejamos:
Art. 10. São penalidades aplicáveis por conduta atentatória com o decoro
parlamentar:
I- censura, verbal ou escrita;
II- suspensão de prerrogativas regimentais;
III- suspensão temporária do exercício do mandato;
IV- perda do mandato.
3. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. O recebimento desta representação e seu regular encaminhamento à
Comissão de Ética para apuração dos fatos e aplicação das penalidades
cabíveis;
2. A instauração de processo ético-disciplinar em face do vereador
Alexandro Valença de Paula, nos termos do artigo 9º da Resolução nº
002/2021 e seus parágrafos, com a devida citação e ampla defesa;
3. A aplicação da penalidade compatível com a gravidade da conduta, nos
termos do artigo 10 do mesmo diploma, podendo incluir censura,
suspensões ou mesmo proposta de perda de mandato, conforme
apuração dos fatos.
Nestes termos, pede deferimento.
Itaguaí, 12 de agosto de 2025.
AGENOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Vereador – Câmara Municipal de Itaguaí