PROCESSO N2: 2 / 2025
Representação: 2 / 2025
Data de entrada: 15 de Agosto de 2025
Autor: Rachel Secundo
Protocolo: 735 / 2025
Ementa: Representação à Comissão de Ética
Despacho Inicial:
Comissão de Ética
NORMA JURIDICA
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí- RJ
ASSUNTO: Representação por quebra de decoro parlamentar
Vereadora representante: Rachel Secundo da Silva
Vereador representado: Alexandro Valença de Paula ("Sandro da Hermínio")
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Eu, Vereadora RACHEL SECUNDO DA SILVA, no exercício regular de meu mandato
nesta Câmara Municipal, venho, com o devido respeito, com fundamento na Lei Orgânica
do Município de ltaguaí, no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como no
artigo 9°, inciso li, da Resolução n° 002/2021, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE ÉTICA
por quebra de decoro parlamentar em face do Vereador Alexandro Valença de Paula
("Sandro da Hermínio"), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Informo que venho sofrendo, de forma reiterada, durante sessões plenárias e também no
ambiente laborai da Câmara Municipal, condutas de cunho sexual, pejorativo e
constrangedor praticadas pelo representado, consistentes em comentários, insinuações e
gestos de natureza sexual, ofensiva e degradante.
Tais comportamentos ocorrem tanto em público — durante as sessões, perante
vereadores, servidores e cidadãos — como em situações internas no espaço de trabalho,
configurando assédio de natureza sexual e moral, atentando contra a dignidade, a honra
e o respeito devido a qualquer parlamentar e servidor público.
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O contexto revela clara tentativa de intimidação, humilhação, constrangimen •Cê abuso
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014
Rubrica:
Folhas:
Ressalta-se que, especificadamente, em 07 de agosto de 2025, durante a 2 ° sR,gskaque:\ o
ordinária do 2° período do ano de 2025, fui vítima de conduta de assédio por parte do
vereador Alexandro Valença de Paula, ora representado.
incompatível com o ambiente institucional e com a função pública exercida.
O episódio ocorreu no recinto da Câmara, local onde se espera que o decoro e a ética
sejam observados com rigor, especialmente por aqueles que detêm mandato eletivo e,
portanto, representam a população.
Durante a sessão, o vereador Sandro da Hermínio aproximou-se indevidamente de mim e
permaneceu próximo de maneira inoportuna, sem qualquer justificativa legal ou
necessidade inerente ao exercício da função legislativa.
O comportamento do vereador Sandro da Hermínio, me causou grave
constrangimento, até pelo histórico de atitudes do mesmo com a minha pessoa,
configurando uma grave violação às normas de conduta esperadas de um
parlamentar.
O acontecido foi anunciado também pelo vereador Agenor Teixeira ainda na sessão
subsequentemente ao ato praticado deixando a todos indignados. Infelizmente, durante
essa sessão, não consegui expressar meu inconformismo e aversão aos atos que o
Vereador Sandro vem realizando contra a minha pessoa.
Tal atitude não só desrespeita a mim, como também compromete o ambiente de
trabalho, que deve ser pautado pelo respeito mútuo e pela civilidade. É de se ressaltar
que a investida ocorreu sem qualquer provocação ou consentimento, revelando-se
como um ato de assédio sexual e de intimidação, o qual deve ser combatido com
veemência.
Vale destacar, que, em que pese seja impossível apresentar materialmente todos os atos
de assédio que o Vereador já cometeu contra mim, junto em anexo à essa representação,
as imagens das sessões que demonstram a dinâmica dos fatos, o ato praticado e de
forma continua.
Certo é que eu, como mulher ativista e feminista que sou, ainda que com certo temor
pelo dano psicológico que tais condutas me causaram, não posso me manter inerte
diante desses sucessivos abusos e constrangimentos.
2. DO DIREITO
A conduta descrita configura grave violação ao decoro parlamentar, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, notadamente em seus artigos 8° e
114, inciso XII:
Art. 8° São deveres do Vereador:
VIII - respeitar os seus pares, tratando-os de forma respeitosa com o tratam
Vossa Excelência;
IX - proceder com urbanidade e moderação;
X - ter conduta pública e privada irrepreensíveis;
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14/-)Proc. n'RÈS-P.o ali
Folhas: o5
Rubrica'
Art. 114. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: cie itagÁ\
XII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;
O Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n° 002/2021) estabelece:
Art. 6° Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código de Ética:
I - perturbar a ordem das reuniões de comissão e das sessões da Câmara;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Casa;
Art. 9° Poderão representar contra os Vereadores, especificando os fatos e
respectivas provas:
I - qualquer eleitor regularmente inscrito no município;
II — qualquer Vereador;
III — a Mesa Diretora.
§1° A representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente
encaminhada para análise da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Itaguaí,
independente de deliberação da Mesa Diretora.
§2° Recebida a representação, verificadas a existência dos fatos e respectivas
provas, o presidente da Comissão de Ética instaurará o processo, designando
relator.
§3° Instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos,
assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. São penalidades aplicáveis por conduta atentatória ao decoro
parlamentar:
I — censura, verbal ou escrita;
II — suspensão de prerrogativas regimentais;
III — suspensão temporária do exercício do mandato;
IV — perda do mandato.
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Proc. n0R6r oz7Z
Folhas. O C
Rubrica.
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Resta evidente que a conduta do vereador Sandro da Hermínio, ao me assediar, atenta
contra o decoro exigido nesta Casa Legislativa em seu Regimento Interno, bem como no
Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n° 002/2021).
Nesse sentido, sabendo que a Comissão de Ética é responsável por zelar pelo
cumprimento das normas de conduta e pela manutenção do decoro parlamentar, sendo
incumbida de investigar e sancionar comportamentos que violem os princípios éticos e
morais, torna-se imperiosa a atuação desta Comissão para garantir um ambiente de
respeito e integridade na Câmara Municipal.
Em virtude dessas considerações, a competência da Comissão de Ética para apurar e
sancionar a conduta do vereador Sandro da Hermínio é indiscutível, devendo ser
acionada para garantir o cumprimento das normas éticas e a proteção dos meus direitos
como parlamentar desta Casa.
3. DO ENQUADRAMENTO PENAL
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Folhas O e?.- 1
Rubrica:
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A conduta narrada pode ainda configurar ilícito penal, notadamente o crime de assédio
sexual (art. 216-A do Código Penal):
Assédio Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave
Também pode haver adequação típica às figuras de injúria (art. 140, CP) e difamação
(art. 139, CP), considerando as manifestações pejorativas e atentatórias à honra objetiva e
subjetiva da representante.
4. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. O recebimento desta representação e seu regular encaminhamento à Comissão de
Ética para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis;
2. A instauração de processo ético-disciplinar em face do vereador Alexandro Valença
de Paula, nos termos do art. 9° da Resolução n° 002/2021 e seus parágrafos, com
citação do representado para apresentação de defesa;
3. A aplicação da penalidade compatível com a gravidade da conduta, podendo
incluir censura, suspensões ou mesmo proposta de perda do mandato, conforme
art. 10 do referido diploma;
4. O encaminhamento de cópias ao Ministério Público para análise de eventual
responsabilidade penal, especialmente quanto aos crimes previstos nos arts. 215-
A, 216-A, 140 e 139 do Código Penal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
ltaguaí, 14 de agosto de 2025.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora — Câmara Municipal de ltaguaí