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materia nº 2/2025

Tipo Representação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaRepresentação à Comissão de Ética
native_id4688

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição arquivada
2025-08-15 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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PROCESSO N2: 2 / 2025 
Representação: 2 / 2025 
Data de entrada: 15 de Agosto de 2025 
Autor: Rachel Secundo 
Protocolo: 735 / 2025 
Ementa: Representação à Comissão de Ética 
Despacho Inicial: 
Comissão de Ética 
NORMA JURIDICA 
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí- RJ 
ASSUNTO: Representação por quebra de decoro parlamentar 
Vereadora representante: Rachel Secundo da Silva 
Vereador representado: Alexandro Valença de Paula ("Sandro da Hermínio") 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Eu, Vereadora RACHEL SECUNDO DA SILVA, no exercício regular de meu mandato 
nesta Câmara Municipal, venho, com o devido respeito, com fundamento na Lei Orgânica 
do Município de ltaguaí, no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como no 
artigo 9°, inciso li, da Resolução n° 002/2021, apresentar a presente 
REPRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE ÉTICA 
por quebra de decoro parlamentar em face do Vereador Alexandro Valença de Paula 
("Sandro da Hermínio"), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 
1. DOS FATOS 
Informo que venho sofrendo, de forma reiterada, durante sessões plenárias e também no 
ambiente laborai da Câmara Municipal, condutas de cunho sexual, pejorativo e 
constrangedor praticadas pelo representado, consistentes em comentários, insinuações e 
gestos de natureza sexual, ofensiva e degradante. 
Tais comportamentos ocorrem tanto em público — durante as sessões, perante 
vereadores, servidores e cidadãos — como em situações internas no espaço de trabalho, 
configurando assédio de natureza sexual e moral, atentando contra a dignidade, a honra 
e o respeito devido a qualquer parlamentar e servidor público. 
A,41/0/
??)°e"
O contexto revela clara tentativa de intimidação, humilhação, constrangimen •Cê abuso 
Proc. n° Réf 0212,5 
014 
Rubrica: 
Folhas: 
Ressalta-se que, especificadamente, em 07 de agosto de 2025, durante a 2 ° sR,gskaque:\ o 
ordinária do 2° período do ano de 2025, fui vítima de conduta de assédio por parte do 
vereador Alexandro Valença de Paula, ora representado. 
incompatível com o ambiente institucional e com a função pública exercida. 
O episódio ocorreu no recinto da Câmara, local onde se espera que o decoro e a ética 
sejam observados com rigor, especialmente por aqueles que detêm mandato eletivo e, 
portanto, representam a população. 
Durante a sessão, o vereador Sandro da Hermínio aproximou-se indevidamente de mim e 
permaneceu próximo de maneira inoportuna, sem qualquer justificativa legal ou 
necessidade inerente ao exercício da função legislativa. 
O comportamento do vereador Sandro da Hermínio, me causou grave 
constrangimento, até pelo histórico de atitudes do mesmo com a minha pessoa, 
configurando uma grave violação às normas de conduta esperadas de um 
parlamentar. 
O acontecido foi anunciado também pelo vereador Agenor Teixeira ainda na sessão 
subsequentemente ao ato praticado deixando a todos indignados. Infelizmente, durante 
essa sessão, não consegui expressar meu inconformismo e aversão aos atos que o 
Vereador Sandro vem realizando contra a minha pessoa. 
Tal atitude não só desrespeita a mim, como também compromete o ambiente de 
trabalho, que deve ser pautado pelo respeito mútuo e pela civilidade. É de se ressaltar 
que a investida ocorreu sem qualquer provocação ou consentimento, revelando-se 
como um ato de assédio sexual e de intimidação, o qual deve ser combatido com 
veemência. 
Vale destacar, que, em que pese seja impossível apresentar materialmente todos os atos 
de assédio que o Vereador já cometeu contra mim, junto em anexo à essa representação, 
as imagens das sessões que demonstram a dinâmica dos fatos, o ato praticado e de 
forma continua. 
Certo é que eu, como mulher ativista e feminista que sou, ainda que com certo temor 
pelo dano psicológico que tais condutas me causaram, não posso me manter inerte 
diante desses sucessivos abusos e constrangimentos. 
2. DO DIREITO 
A conduta descrita configura grave violação ao decoro parlamentar, nos termos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, notadamente em seus artigos 8° e 
114, inciso XII: 
Art. 8° São deveres do Vereador: 
VIII - respeitar os seus pares, tratando-os de forma respeitosa com o tratam 
Vossa Excelência; 
IX - proceder com urbanidade e moderação; 
X - ter conduta pública e privada irrepreensíveis; 
a
14/-)Proc. n'RÈS-P.o ali 
Folhas: o5 
Rubrica' 
Art. 114. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: cie itagÁ\ 
XII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa; 
O Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n° 002/2021) estabelece: 
Art. 6° Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na 
forma deste Código de Ética: 
I - perturbar a ordem das reuniões de comissão e das sessões da Câmara; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Casa; 
Art. 9° Poderão representar contra os Vereadores, especificando os fatos e 
respectivas provas: 
I - qualquer eleitor regularmente inscrito no município; 
II — qualquer Vereador; 
III — a Mesa Diretora. 
§1° A representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente 
encaminhada para análise da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Itaguaí, 
independente de deliberação da Mesa Diretora. 
§2° Recebida a representação, verificadas a existência dos fatos e respectivas 
provas, o presidente da Comissão de Ética instaurará o processo, designando 
relator. 
§3° Instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, 
assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências 
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 10. São penalidades aplicáveis por conduta atentatória ao decoro 
parlamentar: 
I — censura, verbal ou escrita; 
II — suspensão de prerrogativas regimentais; 
III — suspensão temporária do exercício do mandato; 
IV — perda do mandato. 
02,:( a
Proc. n0R6r oz7Z 
Folhas. O C 
Rubrica. 
cie itagu2:` 
Resta evidente que a conduta do vereador Sandro da Hermínio, ao me assediar, atenta 
contra o decoro exigido nesta Casa Legislativa em seu Regimento Interno, bem como no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n° 002/2021). 
Nesse sentido, sabendo que a Comissão de Ética é responsável por zelar pelo 
cumprimento das normas de conduta e pela manutenção do decoro parlamentar, sendo 
incumbida de investigar e sancionar comportamentos que violem os princípios éticos e 
morais, torna-se imperiosa a atuação desta Comissão para garantir um ambiente de 
respeito e integridade na Câmara Municipal. 
Em virtude dessas considerações, a competência da Comissão de Ética para apurar e 
sancionar a conduta do vereador Sandro da Hermínio é indiscutível, devendo ser 
acionada para garantir o cumprimento das normas éticas e a proteção dos meus direitos 
como parlamentar desta Casa. 
3. DO ENQUADRAMENTO PENAL 
esa Mon
:01 
Proc n°•Ref• 02-72, 
Folhas O e?.- 1 
Rubrica:
cie itaguià 
A conduta narrada pode ainda configurar ilícito penal, notadamente o crime de assédio 
sexual (art. 216-A do Código Penal): 
Assédio Sexual 
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento 
sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou 
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 
Importunação sexual 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de 
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave 
Também pode haver adequação típica às figuras de injúria (art. 140, CP) e difamação 
(art. 139, CP), considerando as manifestações pejorativas e atentatórias à honra objetiva e 
subjetiva da representante. 
4. DO PEDIDO 
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 
1. O recebimento desta representação e seu regular encaminhamento à Comissão de 
Ética para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis; 
2. A instauração de processo ético-disciplinar em face do vereador Alexandro Valença 
de Paula, nos termos do art. 9° da Resolução n° 002/2021 e seus parágrafos, com 
citação do representado para apresentação de defesa; 
3. A aplicação da penalidade compatível com a gravidade da conduta, podendo 
incluir censura, suspensões ou mesmo proposta de perda do mandato, conforme 
art. 10 do referido diploma; 
4. O encaminhamento de cópias ao Ministério Público para análise de eventual 
responsabilidade penal, especialmente quanto aos crimes previstos nos arts. 215-
A, 216-A, 140 e 139 do Código Penal. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
ltaguaí, 14 de agosto de 2025. 
RACHEL SECUNDO DA SILVA 
Vereadora — Câmara Municipal de ltaguaí 

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