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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO VEREADOR ADILSON PEREIRA CAMPOS JÚNIOR
PROJETO DE LEI Nº __/2025
EMENTA:
“Dispõe sobre a redução do valor mínimo de parcela em UFIR para pagamento de
taxas e tributos municipais por feirantes e ambulantes pessoas físicas no Município
de Itaguaí, e dá outras providências.’’
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o valor mínimo das parcelas das guias de
recolhimento de tributos e taxas municipais emitidas para feirantes e ambulantes
pessoas físicas será de 10 (dez) UFIRs, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta redução aplica-se exclusivamente aos contribuintes classificados como
pessoa física que atuem como feirantes ou vendedores ambulantes devidamente
cadastrados na Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana.
Art. 3º O objetivo desta Lei é promover maior acessibilidade à regularização fiscal
dos trabalhadores informais, sem prejuízo à arrecadação municipal, mediante a
ampliação do número de parcelas permitidas para o pagamento dos tributos e taxas
devidos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios
e procedimentos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca atender uma demanda recorrente dos trabalhadores
informais do Município de Itaguaí, especialmente feirantes e ambulantes que
atuam como pessoas físicas e enfrentam dificuldades econômicas acentuadas pela
atual conjuntura socioeconômica nacional.
O valor mínimo de 20 UFIR por parcela, hoje vigente, representa um ônus
significativo para muitos desses profissionais, dificultando a adesão ao sistema de
parcelamento e, consequentemente, a regularização de suas obrigações fiscais.
Ao reduzir o valor mínimo para 10 UFIR, o Município oportuniza condições mais
acessíveis para que esses contribuintes se mantenham regulares, incentivando a
formalização, o ordenamento urbano e a inclusão econômica de uma parcela da
população que muitas vezes depende exclusivamente de sua atividade informal
para subsistência.
Contando com a sensibilidade dos nobres pares desta Casa Legislativa, solicitamos
apoio para a aprovação deste projeto.
Itaguaí, 10 de Agosto de 2025.
Adilson Pereira Campos Júnior
Vereador
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