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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a redução do valor mínimo de parcela em UFIR para pagamento de taxas e tributos municipais por feirantes e ambulantes pessoas físicas no Município de Itaguaí, e dá outras providências
native_id4710

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição transformada em lei
2025-12-23 Aguardando sanção governamental
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-15 Proposição aprovada P
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-10-03 Parecer favorável da comissão
2025-09-29 Relatório Favorável U
2025-09-25 Distribuída ao Relator
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-08 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-09-05 Parecer favorável da comissão
2025-09-03 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-02 Parecer favorável da comissão
2025-08-28 Relatório Favorável
2025-08-26 Distribuída ao Relator
2025-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões
2025-08-18 Proposição incluída nos Expedientes
2025-08-18 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-08-18 Proposição instruída preliminarmente
2025-08-18 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:06:45.844520-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-10-14T10:51:10.271326-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO VEREADOR ADILSON PEREIRA CAMPOS JÚNIOR
PROJETO DE LEI Nº __/2025
EMENTA:
“Dispõe sobre a redução do valor mínimo de parcela em UFIR para pagamento de 
taxas e tributos municipais por feirantes e ambulantes pessoas físicas no Município 
de Itaguaí, e dá outras providências.’’
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o valor mínimo das parcelas das guias de 
recolhimento de tributos e taxas municipais emitidas para feirantes e ambulantes 
pessoas físicas será de 10 (dez) UFIRs, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta redução aplica-se exclusivamente aos contribuintes classificados como 
pessoa física que atuem como feirantes ou vendedores ambulantes devidamente 
cadastrados na Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana.
Art. 3º O objetivo desta Lei é promover maior acessibilidade à regularização fiscal 
dos trabalhadores informais, sem prejuízo à arrecadação municipal, mediante a 
ampliação do número de parcelas permitidas para o pagamento dos tributos e taxas 
devidos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no prazo 
de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios 
e procedimentos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca atender uma demanda recorrente dos trabalhadores 
informais do Município de Itaguaí, especialmente feirantes e ambulantes que 
atuam como pessoas físicas e enfrentam dificuldades econômicas acentuadas pela 
atual conjuntura socioeconômica nacional.
O valor mínimo de 20 UFIR por parcela, hoje vigente, representa um ônus 
significativo para muitos desses profissionais, dificultando a adesão ao sistema de 
parcelamento e, consequentemente, a regularização de suas obrigações fiscais.
Ao reduzir o valor mínimo para 10 UFIR, o Município oportuniza condições mais 
acessíveis para que esses contribuintes se mantenham regulares, incentivando a 
formalização, o ordenamento urbano e a inclusão econômica de uma parcela da 
população que muitas vezes depende exclusivamente de sua atividade informal 
para subsistência.
Contando com a sensibilidade dos nobres pares desta Casa Legislativa, solicitamos 
apoio para a aprovação deste projeto.
Itaguaí, 10 de Agosto de 2025.
Adilson Pereira Campos Júnior
Vereador

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