PROCESSO N2: 3 / 2025
Representação: 3 / 2025
Data de entrada: 19 de Agosto de 2025
Autor: Eleitor Identificado
Protocolo: 757 / 2025
Ementa: Representação à Comissão Permanente de
Ética
Despacho Inicial:
Comissão de Ética
NORMA JURIDICA
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Folhas (2D:—
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AO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAí - RJ
ASSUNTO: Representação por quebra de decoro parlamentar
Eleitor Representante: Emanuel de Sousa Silva
Vereador representado: Agenor de Oliveira Teixeira
Excelentíssimo Senhor Presidente,
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Emanuel de Sousa Silva, brasileiro, servidor público, eleitor do Município de Itaguaí, portador do
RG:233671155 expedido pelo Detran/RJ, inscrito sob o CPF n.° 133.483.207-20, residente e
domiciliado na Avenida Cleonildo Benvindo de Oliveira, n° 97, Bairro:Jardim América,
Município de Itaguaí - RJ, CEP: 23810-190, com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Itaguaí, no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como no artigo 9°, inciso I, da
Resolução n° 002/2021 apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE ÉTICA
por quebra de decoro parlamentar em face do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira, pelos
fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Durante sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Itaguaí, devidamente
registrada em ata oficial, o vereador Sandro da Hermínio, enquanto fazia uso da palavra na
tribuna, foi abruptamente interrompido pelo Vereador Agenor de Oliveira Teixeira, momento
em que o orador ressaltou que não estava concedendo a palavra ao Vereador Agenor e que
não era permitido aparte, solicitando, inclusive com o pedido de "por favor", que o mesmo
retornasse ao seu lugar.
Todavia, o Vereador Agenor, agindo com total insolência e flagrante desrespeito às
normas, insistiu de maneira descontrolada na interrupção, proferindo a seguinte ameaça
verbal:
"Então o senhor venha fazer eu sentar."
E foi então que o Vereador Agenor Teixeira, desafiando solenemente o Regimento
Interno e em completo desprezo pelas regras da Casa, prosseguiu na afronta, encarando o
Presidente e declarando:
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Rubrica
cie itag sequência, travou-se intenso embate verbal, no qual foram proferidas as
seguintes expressões:
"Senhor Presidente, se o senhor pedir, eu sento; do
contrário, o senhor venha fazer eu sentar", em afronta direta
ao Vereador Sandro da Herminio..
"Então senta aí, 8 chapeletão. Ele tem que aprender, ele tem que ler o
regimento".
"Vai sentar. Coisa mais fácil do mundo é fazer você sentar".(...)
"Vem, vem em mim que você vai ver o que você vai ter". (...)
O Vereador Agenor Teixeira, esquecendo totalmente que estava em uma casa
de leis, continuou desrespeitando o Regimento e provocando diretamente o
Vereador Sandro da Herminio:
"- Se não você ia ter que fazer eu sentar."
A postura adotada pelo Vereador Agenor Teixeira além de infringir as normas
regimentais, instaurou clima de desordem e confronto no plenário, prejudicando a condução
regular dos trabalhos legislativos e afetando negativamente a imagem desta Casa perante a
sociedade.
2. DO DIREITO
A conduta descrita configura, com clareza, violação ao decoro parlamentar, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, notadamente, em seus artigos 8°
e 114, vejamos:
Art. 8° São deveres do Vereador:
VIII- respeitar os seus pares, tratando-os de forma respeitosa com o tratamento de
Vossa Excelência.
IX- proceder com urbanidade e moderação;
X- ter conduta pública e privada irrepreensíveis;
Art. 114. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
II- ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer, obrigatoriamente, uso do microfone;
III- a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda:
IV- a não ser através de aparte, permitindo pelo orador, nenhum Vereador poderá
interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerando o Vereador ao qual
o Presidente já tenha dado apalavra;
V- se o Vereador pretende falar sem que lhe tenha sido dada à palavra, ou permanecer
na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente advertilo-á, convidandoo a sentar-se;
XII- nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa,.
O artigo 55 do Regimento da casa, por sua vez, prevê a Comissão Permanente de
Ética:
Art. 55. As Comissões Permanentes, em número de 18 (dezoito), tem as seguintes
nominações:
XX- Comissão de Ética;
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí, instituído
pela Resolução n° 002/2021, por seu turno, estabelece que:
Art.6° Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código de Ética:
1-perturbar a ordem das reuniões de comissão e das sessões da Câmara;
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
O comportamento hostil e ameaçador, ainda que não tenha culminado em agressão
física compromete a integridade da atividade legislativa, estimulando o ambiente de
intimidação e desrespeito ao Parlamento.
Tais atitudes ferem a própria imagem da Câmara Municipal perante a sociedade, que
espera de seus representantes conduta exemplar, ética e respeitosa.
O artigo 9° do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí
prevê o procedimento a ser adotado pela comissão:
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Art.9° Poderão representar contra os Vereadores, especificando os fatos e
respectivas provas:
I-qualquer eleitor regularmente inscrito no município:
II- qualquer Vereador;
III- a Mesa Diretora.
§10 A representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente
encaminhada para análise da Comissão de Ética da Camara Municipal de Itaguat,
independente de deliberação da Mesa Diretora.
§2° Recebida representação nos termos do §1", verificadas a existência dos fatos e
respectivas provas, o presidente da Comissão de Ética instaurará o processo,
designando relator.
§3 Instaurado o processo, Comissão de Ética promoverá a apuração sumária dos
fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências
que entender necessárias, no prazo de trinta dias.
§4° A Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência
ou procedência da representação e determinará seu arquivamento ou proporá a
aplicação da penalidade de que trata esta Resolução.
§5° Quando o parecer da referida Comissão concluir pela procedência de infração
penalizada com a perda de mandato, deve ser instaurada Comissão Especial
Processante conforme disposto no Decreto Lei 201/67 ou na legislação federal que
vier a substitui-lo.
§6° O parecer será encaminhado à Mesa para as providências.
Por fim, o artigo 10 da Resolução supracitada, traz as possíveis penalidades em
caso de quebra de decoro, senão vejamos:
Art.10- São penalidades aplicáveis por conduta atentatória com o decoro parlamentar
1-censura, verbal ou escrita,
II- suspensão de prerrogativas regimentais; ç 00 a iv, u •
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III- suspensão temporária do exercício do mandato;
IV- perda do mandato.
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DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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1 - O recebimento desta representação e seu regular encaminhamento à Comissão
de Ética para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis;
2 - A instauração de processo ético-disciplinar em face do vereador Agenor de
Oliveira Teixeira, nos termos do artigo 9° da Resolução n° 002/2021 e seus
parágrafos, com a devida citação e ampla defesa;
3 - A aplicação da penalidade compatível com a gravidade da conduta, nos termos
do artigo 10 do mesmo diploma, podendo incluir censura,suspensões ou
mesmo proposta de perda de mandato, conforme apuração dos fatos.
Nestes termos;
Pede deferimento.
Itaguaí, 15 de agosto de 2025
Emanuel de Sousa Silva
CPF sob o n.° 133.483.207-20
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