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materia nº 3/2025

Tipo Representação
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaRepresentação à Comissão Permanente de Ética
native_id4714

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Proposição arquivada
2025-09-17 Proposição arquivada
2025-08-19 Proposição distribuída às comissões U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROCESSO N2: 3 / 2025 
Representação: 3 / 2025 
Data de entrada: 19 de Agosto de 2025 
Autor: Eleitor Identificado 
Protocolo: 757 / 2025 
Ementa: Representação à Comissão Permanente de 
Ética 
Despacho Inicial: 
Comissão de Ética 
NORMA JURIDICA 
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Proc. n` O lia S -
Folhas (2D:—
Rubrtca 
Cie ItagO\ 
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAí - RJ 
ASSUNTO: Representação por quebra de decoro parlamentar 
Eleitor Representante: Emanuel de Sousa Silva 
Vereador representado: Agenor de Oliveira Teixeira 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
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Proc [1° o3 
Folhas. 
Rui-J[1w 
Emanuel de Sousa Silva, brasileiro, servidor público, eleitor do Município de Itaguaí, portador do 
RG:233671155 expedido pelo Detran/RJ, inscrito sob o CPF n.° 133.483.207-20, residente e 
domiciliado na Avenida Cleonildo Benvindo de Oliveira, n° 97, Bairro:Jardim América, 
Município de Itaguaí - RJ, CEP: 23810-190, com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Itaguaí, no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como no artigo 9°, inciso I, da 
Resolução n° 002/2021 apresentar a presente: 
REPRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE ÉTICA 
por quebra de decoro parlamentar em face do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira, pelos 
fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 
1. DOS FATOS 
Durante sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Itaguaí, devidamente 
registrada em ata oficial, o vereador Sandro da Hermínio, enquanto fazia uso da palavra na 
tribuna, foi abruptamente interrompido pelo Vereador Agenor de Oliveira Teixeira, momento 
em que o orador ressaltou que não estava concedendo a palavra ao Vereador Agenor e que 
não era permitido aparte, solicitando, inclusive com o pedido de "por favor", que o mesmo 
retornasse ao seu lugar. 
Todavia, o Vereador Agenor, agindo com total insolência e flagrante desrespeito às 
normas, insistiu de maneira descontrolada na interrupção, proferindo a seguinte ameaça 
verbal: 
"Então o senhor venha fazer eu sentar." 
E foi então que o Vereador Agenor Teixeira, desafiando solenemente o Regimento 
Interno e em completo desprezo pelas regras da Casa, prosseguiu na afronta, encarando o 
Presidente e declarando: 
Proc n° gP• Q.5 
Folhas O 
Rubrica 
cie itag sequência, travou-se intenso embate verbal, no qual foram proferidas as 
seguintes expressões: 
"Senhor Presidente, se o senhor pedir, eu sento; do 
contrário, o senhor venha fazer eu sentar", em afronta direta 
ao Vereador Sandro da Herminio.. 
"Então senta aí, 8 chapeletão. Ele tem que aprender, ele tem que ler o 
regimento". 
"Vai sentar. Coisa mais fácil do mundo é fazer você sentar".(...) 
"Vem, vem em mim que você vai ver o que você vai ter". (...) 
O Vereador Agenor Teixeira, esquecendo totalmente que estava em uma casa 
de leis, continuou desrespeitando o Regimento e provocando diretamente o 
Vereador Sandro da Herminio: 
"- Se não você ia ter que fazer eu sentar." 
A postura adotada pelo Vereador Agenor Teixeira além de infringir as normas 
regimentais, instaurou clima de desordem e confronto no plenário, prejudicando a condução 
regular dos trabalhos legislativos e afetando negativamente a imagem desta Casa perante a 
sociedade. 
2. DO DIREITO 
A conduta descrita configura, com clareza, violação ao decoro parlamentar, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, notadamente, em seus artigos 8° 
e 114, vejamos: 
Art. 8° São deveres do Vereador: 
VIII- respeitar os seus pares, tratando-os de forma respeitosa com o tratamento de 
Vossa Excelência. 
IX- proceder com urbanidade e moderação; 
X- ter conduta pública e privada irrepreensíveis; 
Art. 114. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: 
II- ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer, obrigatoriamente, uso do microfone; 
III- a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda: 
IV- a não ser através de aparte, permitindo pelo orador, nenhum Vereador poderá 
interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerando o Vereador ao qual 
o Presidente já tenha dado apalavra; 
V- se o Vereador pretende falar sem que lhe tenha sido dada à palavra, ou permanecer 
na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente advertilo-á, convidando￾o a sentar-se; 
XII- nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa,. 
O artigo 55 do Regimento da casa, por sua vez, prevê a Comissão Permanente de 
Ética: 
Art. 55. As Comissões Permanentes, em número de 18 (dezoito), tem as seguintes 
nominações: 
XX- Comissão de Ética; 
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí, instituído 
pela Resolução n° 002/2021, por seu turno, estabelece que: 
Art.6° Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na 
forma deste Código de Ética: 
1-perturbar a ordem das reuniões de comissão e das sessões da Câmara; 
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
O comportamento hostil e ameaçador, ainda que não tenha culminado em agressão 
física compromete a integridade da atividade legislativa, estimulando o ambiente de 
intimidação e desrespeito ao Parlamento. 
Tais atitudes ferem a própria imagem da Câmara Municipal perante a sociedade, que 
espera de seus representantes conduta exemplar, ética e respeitosa. 
O artigo 9° do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí 
prevê o procedimento a ser adotado pela comissão: 
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Proc ne ga• 9 /70tj 
Folhas ___Or" 
Rubrica 0,- ----
°10 
Art.9° Poderão representar contra os Vereadores, especificando os fatos e 
respectivas provas: 
I-qualquer eleitor regularmente inscrito no município: 
II- qualquer Vereador; 
III- a Mesa Diretora. 
§10 A representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente 
encaminhada para análise da Comissão de Ética da Camara Municipal de Itaguat, 
independente de deliberação da Mesa Diretora. 
§2° Recebida representação nos termos do §1", verificadas a existência dos fatos e 
respectivas provas, o presidente da Comissão de Ética instaurará o processo, 
designando relator. 
§3 Instaurado o processo, Comissão de Ética promoverá a apuração sumária dos 
fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências 
que entender necessárias, no prazo de trinta dias. 
§4° A Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência 
ou procedência da representação e determinará seu arquivamento ou proporá a 
aplicação da penalidade de que trata esta Resolução. 
§5° Quando o parecer da referida Comissão concluir pela procedência de infração 
penalizada com a perda de mandato, deve ser instaurada Comissão Especial 
Processante conforme disposto no Decreto Lei 201/67 ou na legislação federal que 
vier a substitui-lo. 
§6° O parecer será encaminhado à Mesa para as providências. 
Por fim, o artigo 10 da Resolução supracitada, traz as possíveis penalidades em 
caso de quebra de decoro, senão vejamos: 
Art.10- São penalidades aplicáveis por conduta atentatória com o decoro parlamentar 
1-censura, verbal ou escrita, 
II- suspensão de prerrogativas regimentais; ç 00 a iv, u • 
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III- suspensão temporária do exercício do mandato; 
IV- perda do mandato. 
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DO PEDIDO 
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 
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Folhas 
Rubrica 
Cie itag1),
1 - O recebimento desta representação e seu regular encaminhamento à Comissão 
de Ética para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis; 
2 - A instauração de processo ético-disciplinar em face do vereador Agenor de 
Oliveira Teixeira, nos termos do artigo 9° da Resolução n° 002/2021 e seus 
parágrafos, com a devida citação e ampla defesa; 
3 - A aplicação da penalidade compatível com a gravidade da conduta, nos termos 
do artigo 10 do mesmo diploma, podendo incluir censura,suspensões ou 
mesmo proposta de perda de mandato, conforme apuração dos fatos. 
Nestes termos; 
Pede deferimento. 
Itaguaí, 15 de agosto de 2025 
Emanuel de Sousa Silva 
CPF sob o n.° 133.483.207-20 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
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JUSTIÇA ELEITORAL 
TITULO ELEITORAL 
NOME DO ELEITOR 
EMANUEL DE SOUSA SILVA 
DATA DE NASCIMENTO 
02/10/1986 
1
- MUNICÍPIO UF 
ITAGUAÍ / RJ 
INSCRIÇAO 
138183050388 
ZONA 
105 
r-SEÇÃO 
0067 
DATA DE EMISSÃO --
1/05/2023 
-FILIAÇÃO 
IRISNEUDA MARIA LOPES DE SOUZA SILVA 
RAIMUNDO GOMES DA SILVA 
- CÓDIGO DE VALIDAÇÃO 
27X62VBK.UDDT.CSCN 
Título Eleitoral emitido às 15:11 de 
11/05/2023 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na pácina do 
Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço: www.tsejus br por 
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V.2.="72X: =. 1; 41~1R ' . Zleeklbek-. 

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